Detalhe do processo

0809044-39.2023.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809044-39.2023.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0809044-39.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01137211 APELANTE: STONE INSTITUIÇÃO PAGAMENTOS S A ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA OAB/RJ-123116 ADVOGADO: RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ OAB/RJ-186727 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: JOSE VALDECY ALVES DA SILVA ADVOGADO: NAYRA DALIER CONTINO MARCELINO OAB/RJ-157687 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL OPOSTOS POR BANCO BMG EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS (STONE E BMG) AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, À RESCISÃO CONTRATUAL E AO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS EXISTENTES ATRELADOS AOS CONTRATOS FRAUDULENTOS, ALÉM DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR. INCONFORMADO, O BANCO BMG OPÕE EMBARGOS NO QUAL ALEGA OMISSÃO DO JULGADO, QUE DEIXOU DE APRECIAR A VALIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA UTILIZADA. REQUER A REFORMA DO ACÓRDÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Na hipótese, não se verifica no acórdão nenhuma omissão, considerando que o Banco embargante não produziu qualquer prova apta a demonstrar a legítima manifestação de vontade do embargado de celebrar o contrato impugnado, pois, em que pese a instituição financeira defender a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verificam os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, sendo certo que a geolocalização apresentada pelo Banco difere do endereço do embargado.Com efeito, o banco se limitou a juntar contrato apócrifo, sendo que o referido documento não foi submetido ao exame pericial, o qual seria de fundamental importância para atestar a regularidade da contratação digital. Negativa de provimento aos Embargos de Declaração. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BMG S A

Réu JOSE VALDECY ALVES DA SILVA

Autor STONE INSTITUIÇÃO PAGAMENTOS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOMICIANO NORONHA DE SA

OAB: 123116/RJ

RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ

OAB: 186727/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

NAYRA DALIER CONTINO MARCELINO

OAB: 157687/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809044-39.2023.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0809044-39.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01137211 APELANTE: STONE INSTITUIÇÃO PAGAMENTOS S A ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA OAB/RJ-123116 ADVOGADO: RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ OAB/RJ-186727 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: JOSE VALDECY ALVES DA SILVA ADVOGADO: NAYRA DALIER CONTINO MARCELINO OAB/RJ-157687 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL OPOSTOS POR BANCO BMG EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS (STONE E BMG) AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, À RESCISÃO CONTRATUAL E AO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS EXISTENTES ATRELADOS AOS CONTRATOS FRAUDULENTOS, ALÉM DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR. INCONFORMADO, O BANCO BMG OPÕE EMBARGOS NO QUAL ALEGA OMISSÃO DO JULGADO, QUE DEIXOU DE APRECIAR A VALIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA UTILIZADA. REQUER A REFORMA DO ACÓRDÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Na hipótese, não se verifica no acórdão nenhuma omissão, considerando que o Banco embargante não produziu qualquer prova apta a demonstrar a legítima manifestação de vontade do embargado de celebrar o contrato impugnado, pois, em que pese a instituição financeira defender a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verificam os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, sendo certo que a geolocalização apresentada pelo Banco difere do endereço do embargado.Com efeito, o banco se limitou a juntar contrato apócrifo, sendo que o referido documento não foi submetido ao exame pericial, o qual seria de fundamental importância para atestar a regularidade da contratação digital. Negativa de provimento aos Embargos de Declaração. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.