0809041-92.2024.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0809041-92.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ GERALDO MARTINS COELHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Id. 247012117: Embora a decisão saneadora não tenha determinado expressamente a produção de prova pericial, entendo que o requerimento ora formulado merece deferimento, pelas razões que passo a expor. Os pontos controvertidos fixados no saneador envolvem questões de natureza eminentemente técnica, a saber: a verificação da regularidade da gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil, a apuração de eventual responsabilidade por supostos desfalques ou má administração, e a correta incidência dos índices de correção monetária e juros ao longo de décadas de contribuição. Tais questões não comportam solução com base apenas nos documentos já acostados aos autos, tampouco mediante simples análise jurídica, demandando o auxílio de profissional especializado com conhecimento técnico-contábil para a adequada elucidação das controvérsias. Com efeito, a análise das movimentações da conta PASEP do autor no período de 1988 a 2022, a verificação da correta aplicação dos índices oficiais de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, a identificação de eventuais inconsistências entre os registros do Banco do Brasil e os documentos apresentados pelo autor, bem como o cotejo entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido creditados caso aplicadas as regras legais de remuneração, constituem matéria de alta complexidade técnica, insuscetível de apreciação apenas pelo convencimento jurídico do Juízo. A prova pericial, portanto, é indispensável para a formação do convencimento do Juízo acerca dos fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do CPC. Diante do exposto, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora. Nomeio perito do Juízo o contador JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, CRC RJ 019160/O-0, e-mail cantacisne@uol.com.br. Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar seus contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários, assim como para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 2/2018, visto que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Os honorários periciais serão integralizados pelo réu, ao final, em caso de procedência do pedido. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC. Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta honorária, nos termos do artigo 465, (sec)3º do CPC. P.I. BARRA MANSA, 6 de agosto de 2026. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JUAREZ GERALDO MARTINS COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
POLLYANA AMANTE
OAB: 231351/RJ
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0809041-92.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ GERALDO MARTINS COELHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Id. 247012117: Embora a decisão saneadora não tenha determinado expressamente a produção de prova pericial, entendo que o requerimento ora formulado merece deferimento, pelas razões que passo a expor. Os pontos controvertidos fixados no saneador envolvem questões de natureza eminentemente técnica, a saber: a verificação da regularidade da gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil, a apuração de eventual responsabilidade por supostos desfalques ou má administração, e a correta incidência dos índices de correção monetária e juros ao longo de décadas de contribuição. Tais questões não comportam solução com base apenas nos documentos já acostados aos autos, tampouco mediante simples análise jurídica, demandando o auxílio de profissional especializado com conhecimento técnico-contábil para a adequada elucidação das controvérsias. Com efeito, a análise das movimentações da conta PASEP do autor no período de 1988 a 2022, a verificação da correta aplicação dos índices oficiais de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, a identificação de eventuais inconsistências entre os registros do Banco do Brasil e os documentos apresentados pelo autor, bem como o cotejo entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido creditados caso aplicadas as regras legais de remuneração, constituem matéria de alta complexidade técnica, insuscetível de apreciação apenas pelo convencimento jurídico do Juízo. A prova pericial, portanto, é indispensável para a formação do convencimento do Juízo acerca dos fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do CPC. Diante do exposto, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora. Nomeio perito do Juízo o contador JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, CRC RJ 019160/O-0, e-mail cantacisne@uol.com.br. Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar seus contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários, assim como para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 2/2018, visto que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Os honorários periciais serão integralizados pelo réu, ao final, em caso de procedência do pedido. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC. Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta honorária, nos termos do artigo 465, (sec)3º do CPC. P.I. BARRA MANSA, 6 de agosto de 2026. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular