0809023-29.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0809023-29.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SOARES LIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MAURICIO SOARES LIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A petição inicial (ID 104058859), narra, em síntese, que o autor reside no imóvel situado na Rua Amarilis de Hortência, Lt. 08, Qd. 11, Parque Chuno, Duque de Caxias/RJ, valendo-se de água extraída de poço freático. Sustenta que a concessionária ré, vencedora da licitação em 2021 para o fornecimento de água no bairro, instalou tubulações hidráulicas e chegou a colocar e, posteriormente, retirar hidrômetros, sem, contudo, jamais efetivar o fornecimento de água à sua residência. Aduz que, apesar dos protocolos de pedido de instalação (nº 20231205008762 e nº 20230927016034) e das reclamações formuladas, o serviço não foi disponibilizado, e que, ainda assim, foi surpreendido com a cobrança de débitos vinculados à matrícula nº 403459040-7, referentes ao ano de 2023, no montante de R$ 526,53, que impugna por ausência de contraprestação. Afirma que a água do poço utilizado é de baixa qualidade (insalubre, de cor avermelhada), imprópria para consumo humano. Ao final, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00, a parte autora formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da gratuidade de justiça; 2. a concessão de tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, para que a ré proceda ao fornecimento do serviço essencial de água no endereço do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00; 3. a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC; 4. a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação; 5. a declaração de inexistência dos débitos das faturas vencidas na matrícula nº 403459040-7, referentes aos meses de agosto a dezembro de 2023, bem como das faturas vincendas; 6. a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas. Proferida decisão de ID 107499327 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. A parte ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. apresentou contestação (IDs 111153438 e 111153448). No mérito, sustentou, em suma a legitimidade das cobranças, por se referirem ao faturamento do serviço de água vinculado à matrícula do autor, a existência de disponibilidade de rede pública no local, o que, à luz do Regulamento de Serviços aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.225/2022 e da Lei nº 11.445/2007, tornaria obrigatória a conexão e devida a cobrança da tarifa mínima, ainda que o usuário se valha de fonte alternativa de abastecimento (poço), a regularidade do indeferimento da tutela de urgência e a legitimidade de eventual suspensão do serviço e negativação por inadimplemento, como exercício regular de direito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 120558378), na qual impugnou os documentos juntados pela ré e reiterou os termos da inicial, insistindo na inexistência de disponibilidade efetiva do serviço, ante a ausência de instalação do ramal de ligação, e na consequente impropriedade das cobranças. Em decisão de ID 167329570, na qual, entre outras providências, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Sobreveio despacho de ID 174812362, que intimou as partes para esclarecerem se pretendiam o julgamento antecipado da lide ou a produção de outras provas. A parte ré manifestou não possuir novas provas a produzir (ID 175904076), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental, juntando faturas que reputa indevidas (ID 178438007). Decisão saneadora (ID 202697927), que deu por saneado o feito e fixou como pontos controvertidos "a verificação da disponibilidade do serviço de água e esgoto; a cobrança pela tarifa mínima ou por estimativa; bem como o dever de indenizar, em razão dos prejuízos causados". Na mesma decisão, deferiu a produção de prova pericial e nomeou o perito. No curso da instrução, a parte autora ainda noticiou a persistência de cobranças, juntando fatura superveniente (ID 208121630/208121631, de 11/07/2025). O laudo pericial de engenharia foi acostado aos autos (ID 227260438), tendo a vistoria sido realizada em 23/08/2025, com acompanhamento das partes. Intimadas a se manifestar, a parte autora requereu o acolhimento integral da prova pericial e a procedência total da demanda (ID 261035384), enquanto a parte ré sustentou que o laudo confirmaria a disponibilidade da rede e a legitimidade da cobrança mínima, requerendo esclarecimentos complementares ao perito (ID 263365283). É o relatório.DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito. 1. DO JULGAMENTO DO MÉRITO. A controvérsia, embora envolva questões de fato, restou suficientemente esclarecida pela prova pericial de engenharia produzida sob o crivo do contraditório (laudo acostado em 18/09/2025), não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A própria instrução foi declarada encerrada por este juízo (ID 284497088). Registre-se, quanto ao pedido de esclarecimentos complementares formulado pela parte ré (ID 263365283), que a providência se revela desnecessária. O laudo pericial respondeu de forma clara e conclusiva aos quesitos das partes e aos pontos controvertidos fixados no saneamento, sendo os esclarecimentos pretendidos impertinentes ao deslinde da causa, conforme se demonstrará. O indeferimento de diligência inútil ou meramente protelatória é prerrogativa do juízo, não configurando cerceamento de defesa. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré enquadra-se, de forma inequívoca, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A parte autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17. A parte ré, concessionária de serviço público de abastecimento de água, é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Reconhecida a relação consumerista, impõe-se a aplicação das regras protetivas do CDC, notadamente no que tange ao ônus da prova. Nos termos do art. 14, (sec) 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor de serviços comprovar que inexiste defeito na prestação do serviço. Trata-se de hipótese de inversão legal do ônus da prova, distinta da inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Cumpre destacar quea inversão do ônus da prova já foi deferida em favor da parte autora na decisão de ID 167329570, à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o que orienta a distribuição do encargo probatório na análise que segue. 3. DA PROVA PERICIAL. A solução da lide gravita em torno do laudo pericial cujas conclusões, produzidas por profissional equidistante e sob acompanhamento das partes, assentam as seguintes premissas fáticas incontroversas após a instrução: "1. há rede pública de água potável disponível junto ao imóvel periciado (Conclusão 1; resposta ao quesito 1 do autor: "Sim"); 2. não existe ligação ativa para fornecimento de água encanada ao imóvel, tendo o perito constatado manualmente, ao abrir a caixa do hidrômetro, que "a conexão entre a rede pública e a rede da residência não existe"(Conclusão 2); 3. é tecnicamente viável e recomendável a implantação imediata do ramal de ligação de água entre a rede pública e o imóvel (Conclusão 3); 4. é permitida, em abstrato, a cobrança de valor mínimo pela disponibilidade do serviço, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007 (Conclusão 4); 5. o hidrômetro instalado encontra-se lacrado e sem uso, tendo o perito constatado que "o autor não utilizou o serviço ou o consumo está abaixo do mínimo". " A síntese pericial é categórica ao consignar que, "ainda assim o autor não desfrutaria de água encanada, pois não há conexão entre a residência e a rede pública". Fixadas tais premissas, passa-se ao julgamento individualizado das pretensões, que possuem naturezas distintas e comportam desfechos autônomos. 4. DA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na efetivação do fornecimento de água, a pretensão merece acolhida. É preciso distinguir duas realidades que a defesa apresenta. De um lado, o ramal de ligação, que conecta a rede pública de distribuição ao ponto de entrega da unidade consumidora, cuja implantação é atribuição da concessionária, e, de outro, a rede predial interna, de responsabilidade do usuário.O laudo é expresso ao afirmar que "não existe ligação ativa" e que a implantação do ramal é "tecnicamente viável e recomendável". A tese defensiva, escorada no art. 22 do Regulamento de Serviços (Decreto Estadual nº 48.225/2022) que impõe ao usuário a obrigação de solicitar a ligação após a comunicação de disponibilidade, não socorre a ré. Isso porque o próprio dispositivo condiciona o dever do usuário à prévia "comunicação de disponibilidade dos serviços", prova que competia à concessionária produzir e da qual não se desincumbiu. Intimada a especificar provas, a ré declarou expressamente não possuir novas provas a produzir (ID 175904076), não tendo trazido aos autos qualquer comunicação formal de disponibilidade dirigida ao autor, tampouco ordem de serviço ou histórico administrativo que demonstrasse ter a ligação sido negada por inércia do consumidor. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o autor, longe de se omitir, formulou reclamações e pedidos de instalação (protocolos nº 20231205008762 e nº 20230927016034). Tratando-se de serviço público essencial, cuja prestação adequada e contínua é dever legal da concessionária(art. 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95), e reconhecida pericialmente a viabilidade técnica da ligação,impõe-se à ré a obrigação de implantar o ramal de ligação e disponibilizar efetivamente o fornecimento de água ao imóvel do autor.A solução prestigia o princípio da universalização do acesso ao saneamento básico (art. 2º, I, da Lei nº 11.445/2007) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), sendo a água serviço indispensável à existência digna. Diante de todo o exposto, a inexistência de prestação do serviço torna inexigível o débito imputado à parte autora. As cobranças realizadas pela ré configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a sua responsabilidade objetiva. 5. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. O pedido declaratório comporta acolhimento parcial. A ré sustenta a legalidade da cobrança da tarifa mínima pela mera disponibilidade do serviço, invocando o art. 30 da Lei nº 11.445/2007, o enunciado nº 84 da Súmula do TJRJ e o REsp repetitivo nº 1.339.313/RJ. Assiste-lhe razão quanto à premissa jurídica abstrata, no sentido de que é firme a orientação de que a tarifa mínima remunera o custo de disponibilidade e manutenção da infraestrutura, sendo devida ainda que o consumo seja inferior ao mínimo, desde que efetivamente disponível o serviço. Ocorre que a legalidade da tarifa de disponibilidade não se converte, automaticamente, em exigibilidade concreta dos débitos impugnados. A cobrança pressupõe a disponibilidade efetiva do serviço, entendida, nos próprios termos da Cláusula 23.2.5 do Contrato de Concessão invocada pela ré, como "a existência de rede instalada (...) apta a realizar a prestação dos serviços".E é exatamente aqui que a prova pericial infirma a tese defensiva no caso concreto, uma vez que o perito constatou a inexistência de ligação ativa e de qualquer conexão física entre a rede pública e o imóvel, concluindo que o autor jamais desfrutou de água encanada e que o hidrômetro não registra uso. Vale dizer que no período das faturas impugnadas (agosto a dezembro de 2023), não havia serviço apto a ser fruído, porque a própria concessionária não implantara o ramal de ligação. Há, nos autos, divergência não esclarecida quanto à matrícula da unidade consumidora, enquanto parte autora refere-se à matrícula nº 403459040-7, a contestação de ID 111153438 vincula ao autor a matrícula nº 403309231-4, sem que a concessionária tenha demonstrado a origem e a composição discriminada dos valores exigidos. Cuidando-se de relação de consumo, com ônus probatório invertido (ID 167329570), competia à ré demonstrar a regularidade e a exigibilidade das faturas, do que não se desincumbiu. Assim, declara-se a inexistência dos débitos vinculados à unidade consumidora do autor referentes ao período em que inexistente a ligação e a efetiva disponibilidade do serviço, notadamente as faturas de agosto a dezembro de 2023 e o débito de R$ 526,53, por ausência de contraprestação e de suporte probatório. Ressalva-se, contudo, que, uma vez implantado o ramal de ligação e tornado o serviço efetivamente disponível, passará a ser legítima a cobrança da tarifa mínima de disponibilidade, na forma da legislação de regência, afastando-se, nesse ponto, a pretensão autoral de declaração de inexistência de débitos vincendos de forma indiscriminada e perpétua. 6. Do Dano Moral. | O pedido de compensação por danos morais, todavia, não merece acolhida. A caracterização do dano moral indenizável exige a demonstração de lesão a direito da personalidade que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor inerente à vida em sociedade. No caso, embora reprovável a demora na efetivação da ligação, os elementos dos autos não revelam repercussão lesiva de tal magnitude. Com efeito, não há nos autos prova de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, protesto ou negativação, circunstância admitida pela própria ré, que, ao defender a legitimidade de eventual negativação, reconhece inexistir prova de sua ocorrência no caso concreto. Ausente a inscrição indevida, não incide a hipótese de dano moralin re ipsa. Neste sentido, o TJERJ: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMÓVEL SEM HIDRÔMETRO. ABASTECIMENTO POR POÇO ARTESIANO. NÃO COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. FATO SEM REPERCUSSÃO GRAVE NA ESFERA ÍNTIMA DO INDIVÍDUO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. O autor alega o recebimento de faturas, com cobrança pela tarifa mínima pelo fornecimento de água sem que a concessionária preste o serviço ao seu imóvel. Aduz que a água consumida provém de poço artesiano. 2. Cobrança pelo custo de disponibilidade amparada nos artigos 29 e 30 da Lei n. 11.445/07 e na orientação da Súmula n. 152 deste TJRJ, desde que haja disponibilização da rede pública de abastecimento à unidade consumidora. 3. Ré que instada especificamente a proceder a essa demonstração após a inversão do ônus da prova, peticionou para informar que todos os documentos necessários à sua defesa já se encontravam nos autos. Todavia, não juntou documento algum. 4. Correta a r. sentença, ao declarar inexistente a dívida.5. Dano moral não caracterizado. Ainda que a situação tenha causado aborrecimento à parte, não há evidência de desdobramentos graves dos fatos, como privação do uso de bem essencial ou cobrança de forma vexatória. E-mails de comunicação que não comprovam a negativação anunciada. Era ônus do autor, ademais, demonstrar o apontamento e a inexistência de anotações legítimas pré-existentes (Súmula 385/STJ). 6. Provimento parcial do recurso. (0867123-23.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) De outro lado, a alegação de que a água do poço utilizado seria insalubre e imprópria ao consumo, que agravaria a esfera extrapatrimonial, restou desprovida de lastro probatório. Instado a respeito, o perito descreveu a água como "incolor e turva" e ressalvou que "somente um laudo de potabilidade da água pode dizer", exame que não foi produzido. Não se desincumbiu o autor, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo desse específico prejuízo (art. 373, I, do CPC), encargo que a inversão probatória não transfere quanto a fatos que dependiam de prova a seu alcance. Dessa forma, a situação, conquanto configure falha na prestação do serviço apta a justificar a obrigação de fazer e a declaração de inexistência dos débitos, não atinge a intensidade e a repercussão exigidas para a caracterização do dano moral indenizável, impondo-se a improcedência do pedido compensatório. III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, resolve-se o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para CONDENAR a ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. a implantar o ramal de ligação de água e a disponibilizar efetivamente o fornecimento de água potável, até o ponto de entrega (hidrômetro), à unidade consumidora do autor, situada na Rua Amarilis de Hortência, Lt. 08, Qd. 11, Parque Chuno, Duque de Caxias/RJ, no prazo de 60 dias. Em caso de descumprimento, CONDENA-SE a ré ao pagamento de multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, redução ou de outras medidas de apoio necessárias à efetivação da tutela específica (art. 536 e art. 537 do CPC). 2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declaratório, para DECLARAR a inexistência dos débitos vinculados à unidade consumidora do autor referentes ao período de agosto a dezembro de 2023, nele incluído o débito no valor de R$ 526,53 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), por ausência de efetiva disponibilidade do serviço e de contraprestação no período. A declaração de inexistência de débito restringe-se ao período em que ausente a ligação e a efetiva disponibilidade do serviço, ressalvada a legitimidade da cobrança da tarifa mínima de disponibilidade a partir da efetiva implantação do ramal de ligação determinada no item 1, na forma da legislação de regência. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais formulado em face da ré. 4. Considerando que autor e ré foram, reciprocamente, vencedores e vencidos, decaindo o autor do pedido de dano moral e a ré dos pedidos de obrigação de fazer e de declaração de inexistência de débito, os ônus sucumbenciais distribuem-se na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Custas processuais: rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. CONDENA-SE a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao valor dos débitos declarados inexistentes e o valor da obrigação de fazer, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. CONDENA-SE o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, (sec) 14, do CPC). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de (art. 98, (sec) 3º, do CPC). PI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de julho de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURICIO SOARES LIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
LEO PEREIRA ROSA
OAB: 125032/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0809023-29.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SOARES LIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MAURICIO SOARES LIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A petição inicial (ID 104058859), narra, em síntese, que o autor reside no imóvel situado na Rua Amarilis de Hortência, Lt. 08, Qd. 11, Parque Chuno, Duque de Caxias/RJ, valendo-se de água extraída de poço freático. Sustenta que a concessionária ré, vencedora da licitação em 2021 para o fornecimento de água no bairro, instalou tubulações hidráulicas e chegou a colocar e, posteriormente, retirar hidrômetros, sem, contudo, jamais efetivar o fornecimento de água à sua residência. Aduz que, apesar dos protocolos de pedido de instalação (nº 20231205008762 e nº 20230927016034) e das reclamações formuladas, o serviço não foi disponibilizado, e que, ainda assim, foi surpreendido com a cobrança de débitos vinculados à matrícula nº 403459040-7, referentes ao ano de 2023, no montante de R$ 526,53, que impugna por ausência de contraprestação. Afirma que a água do poço utilizado é de baixa qualidade (insalubre, de cor avermelhada), imprópria para consumo humano. Ao final, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00, a parte autora formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da gratuidade de justiça; 2. a concessão de tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, para que a ré proceda ao fornecimento do serviço essencial de água no endereço do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00; 3. a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC; 4. a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação; 5. a declaração de inexistência dos débitos das faturas vencidas na matrícula nº 403459040-7, referentes aos meses de agosto a dezembro de 2023, bem como das faturas vincendas; 6. a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas. Proferida decisão de ID 107499327 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. A parte ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. apresentou contestação (IDs 111153438 e 111153448). No mérito, sustentou, em suma a legitimidade das cobranças, por se referirem ao faturamento do serviço de água vinculado à matrícula do autor, a existência de disponibilidade de rede pública no local, o que, à luz do Regulamento de Serviços aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.225/2022 e da Lei nº 11.445/2007, tornaria obrigatória a conexão e devida a cobrança da tarifa mínima, ainda que o usuário se valha de fonte alternativa de abastecimento (poço), a regularidade do indeferimento da tutela de urgência e a legitimidade de eventual suspensão do serviço e negativação por inadimplemento, como exercício regular de direito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 120558378), na qual impugnou os documentos juntados pela ré e reiterou os termos da inicial, insistindo na inexistência de disponibilidade efetiva do serviço, ante a ausência de instalação do ramal de ligação, e na consequente impropriedade das cobranças. Em decisão de ID 167329570, na qual, entre outras providências, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Sobreveio despacho de ID 174812362, que intimou as partes para esclarecerem se pretendiam o julgamento antecipado da lide ou a produção de outras provas. A parte ré manifestou não possuir novas provas a produzir (ID 175904076), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental, juntando faturas que reputa indevidas (ID 178438007). Decisão saneadora (ID 202697927), que deu por saneado o feito e fixou como pontos controvertidos "a verificação da disponibilidade do serviço de água e esgoto; a cobrança pela tarifa mínima ou por estimativa; bem como o dever de indenizar, em razão dos prejuízos causados". Na mesma decisão, deferiu a produção de prova pericial e nomeou o perito. No curso da instrução, a parte autora ainda noticiou a persistência de cobranças, juntando fatura superveniente (ID 208121630/208121631, de 11/07/2025). O laudo pericial de engenharia foi acostado aos autos (ID 227260438), tendo a vistoria sido realizada em 23/08/2025, com acompanhamento das partes. Intimadas a se manifestar, a parte autora requereu o acolhimento integral da prova pericial e a procedência total da demanda (ID 261035384), enquanto a parte ré sustentou que o laudo confirmaria a disponibilidade da rede e a legitimidade da cobrança mínima, requerendo esclarecimentos complementares ao perito (ID 263365283). É o relatório.DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito. 1. DO JULGAMENTO DO MÉRITO. A controvérsia, embora envolva questões de fato, restou suficientemente esclarecida pela prova pericial de engenharia produzida sob o crivo do contraditório (laudo acostado em 18/09/2025), não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A própria instrução foi declarada encerrada por este juízo (ID 284497088). Registre-se, quanto ao pedido de esclarecimentos complementares formulado pela parte ré (ID 263365283), que a providência se revela desnecessária. O laudo pericial respondeu de forma clara e conclusiva aos quesitos das partes e aos pontos controvertidos fixados no saneamento, sendo os esclarecimentos pretendidos impertinentes ao deslinde da causa, conforme se demonstrará. O indeferimento de diligência inútil ou meramente protelatória é prerrogativa do juízo, não configurando cerceamento de defesa. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré enquadra-se, de forma inequívoca, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A parte autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17. A parte ré, concessionária de serviço público de abastecimento de água, é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Reconhecida a relação consumerista, impõe-se a aplicação das regras protetivas do CDC, notadamente no que tange ao ônus da prova. Nos termos do art. 14, (sec) 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor de serviços comprovar que inexiste defeito na prestação do serviço. Trata-se de hipótese de inversão legal do ônus da prova, distinta da inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Cumpre destacar quea inversão do ônus da prova já foi deferida em favor da parte autora na decisão de ID 167329570, à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o que orienta a distribuição do encargo probatório na análise que segue. 3. DA PROVA PERICIAL. A solução da lide gravita em torno do laudo pericial cujas conclusões, produzidas por profissional equidistante e sob acompanhamento das partes, assentam as seguintes premissas fáticas incontroversas após a instrução: "1. há rede pública de água potável disponível junto ao imóvel periciado (Conclusão 1; resposta ao quesito 1 do autor: "Sim"); 2. não existe ligação ativa para fornecimento de água encanada ao imóvel, tendo o perito constatado manualmente, ao abrir a caixa do hidrômetro, que "a conexão entre a rede pública e a rede da residência não existe"(Conclusão 2); 3. é tecnicamente viável e recomendável a implantação imediata do ramal de ligação de água entre a rede pública e o imóvel (Conclusão 3); 4. é permitida, em abstrato, a cobrança de valor mínimo pela disponibilidade do serviço, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007 (Conclusão 4); 5. o hidrômetro instalado encontra-se lacrado e sem uso, tendo o perito constatado que "o autor não utilizou o serviço ou o consumo está abaixo do mínimo". " A síntese pericial é categórica ao consignar que, "ainda assim o autor não desfrutaria de água encanada, pois não há conexão entre a residência e a rede pública". Fixadas tais premissas, passa-se ao julgamento individualizado das pretensões, que possuem naturezas distintas e comportam desfechos autônomos. 4. DA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na efetivação do fornecimento de água, a pretensão merece acolhida. É preciso distinguir duas realidades que a defesa apresenta. De um lado, o ramal de ligação, que conecta a rede pública de distribuição ao ponto de entrega da unidade consumidora, cuja implantação é atribuição da concessionária, e, de outro, a rede predial interna, de responsabilidade do usuário.O laudo é expresso ao afirmar que "não existe ligação ativa" e que a implantação do ramal é "tecnicamente viável e recomendável". A tese defensiva, escorada no art. 22 do Regulamento de Serviços (Decreto Estadual nº 48.225/2022) que impõe ao usuário a obrigação de solicitar a ligação após a comunicação de disponibilidade, não socorre a ré. Isso porque o próprio dispositivo condiciona o dever do usuário à prévia "comunicação de disponibilidade dos serviços", prova que competia à concessionária produzir e da qual não se desincumbiu. Intimada a especificar provas, a ré declarou expressamente não possuir novas provas a produzir (ID 175904076), não tendo trazido aos autos qualquer comunicação formal de disponibilidade dirigida ao autor, tampouco ordem de serviço ou histórico administrativo que demonstrasse ter a ligação sido negada por inércia do consumidor. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o autor, longe de se omitir, formulou reclamações e pedidos de instalação (protocolos nº 20231205008762 e nº 20230927016034). Tratando-se de serviço público essencial, cuja prestação adequada e contínua é dever legal da concessionária(art. 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95), e reconhecida pericialmente a viabilidade técnica da ligação,impõe-se à ré a obrigação de implantar o ramal de ligação e disponibilizar efetivamente o fornecimento de água ao imóvel do autor.A solução prestigia o princípio da universalização do acesso ao saneamento básico (art. 2º, I, da Lei nº 11.445/2007) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), sendo a água serviço indispensável à existência digna. Diante de todo o exposto, a inexistência de prestação do serviço torna inexigível o débito imputado à parte autora. As cobranças realizadas pela ré configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a sua responsabilidade objetiva. 5. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. O pedido declaratório comporta acolhimento parcial. A ré sustenta a legalidade da cobrança da tarifa mínima pela mera disponibilidade do serviço, invocando o art. 30 da Lei nº 11.445/2007, o enunciado nº 84 da Súmula do TJRJ e o REsp repetitivo nº 1.339.313/RJ. Assiste-lhe razão quanto à premissa jurídica abstrata, no sentido de que é firme a orientação de que a tarifa mínima remunera o custo de disponibilidade e manutenção da infraestrutura, sendo devida ainda que o consumo seja inferior ao mínimo, desde que efetivamente disponível o serviço. Ocorre que a legalidade da tarifa de disponibilidade não se converte, automaticamente, em exigibilidade concreta dos débitos impugnados. A cobrança pressupõe a disponibilidade efetiva do serviço, entendida, nos próprios termos da Cláusula 23.2.5 do Contrato de Concessão invocada pela ré, como "a existência de rede instalada (...) apta a realizar a prestação dos serviços".E é exatamente aqui que a prova pericial infirma a tese defensiva no caso concreto, uma vez que o perito constatou a inexistência de ligação ativa e de qualquer conexão física entre a rede pública e o imóvel, concluindo que o autor jamais desfrutou de água encanada e que o hidrômetro não registra uso. Vale dizer que no período das faturas impugnadas (agosto a dezembro de 2023), não havia serviço apto a ser fruído, porque a própria concessionária não implantara o ramal de ligação. Há, nos autos, divergência não esclarecida quanto à matrícula da unidade consumidora, enquanto parte autora refere-se à matrícula nº 403459040-7, a contestação de ID 111153438 vincula ao autor a matrícula nº 403309231-4, sem que a concessionária tenha demonstrado a origem e a composição discriminada dos valores exigidos. Cuidando-se de relação de consumo, com ônus probatório invertido (ID 167329570), competia à ré demonstrar a regularidade e a exigibilidade das faturas, do que não se desincumbiu. Assim, declara-se a inexistência dos débitos vinculados à unidade consumidora do autor referentes ao período em que inexistente a ligação e a efetiva disponibilidade do serviço, notadamente as faturas de agosto a dezembro de 2023 e o débito de R$ 526,53, por ausência de contraprestação e de suporte probatório. Ressalva-se, contudo, que, uma vez implantado o ramal de ligação e tornado o serviço efetivamente disponível, passará a ser legítima a cobrança da tarifa mínima de disponibilidade, na forma da legislação de regência, afastando-se, nesse ponto, a pretensão autoral de declaração de inexistência de débitos vincendos de forma indiscriminada e perpétua. 6. Do Dano Moral. | O pedido de compensação por danos morais, todavia, não merece acolhida. A caracterização do dano moral indenizável exige a demonstração de lesão a direito da personalidade que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor inerente à vida em sociedade. No caso, embora reprovável a demora na efetivação da ligação, os elementos dos autos não revelam repercussão lesiva de tal magnitude. Com efeito, não há nos autos prova de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, protesto ou negativação, circunstância admitida pela própria ré, que, ao defender a legitimidade de eventual negativação, reconhece inexistir prova de sua ocorrência no caso concreto. Ausente a inscrição indevida, não incide a hipótese de dano moralin re ipsa. Neste sentido, o TJERJ: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMÓVEL SEM HIDRÔMETRO. ABASTECIMENTO POR POÇO ARTESIANO. NÃO COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. FATO SEM REPERCUSSÃO GRAVE NA ESFERA ÍNTIMA DO INDIVÍDUO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. O autor alega o recebimento de faturas, com cobrança pela tarifa mínima pelo fornecimento de água sem que a concessionária preste o serviço ao seu imóvel. Aduz que a água consumida provém de poço artesiano. 2. Cobrança pelo custo de disponibilidade amparada nos artigos 29 e 30 da Lei n. 11.445/07 e na orientação da Súmula n. 152 deste TJRJ, desde que haja disponibilização da rede pública de abastecimento à unidade consumidora. 3. Ré que instada especificamente a proceder a essa demonstração após a inversão do ônus da prova, peticionou para informar que todos os documentos necessários à sua defesa já se encontravam nos autos. Todavia, não juntou documento algum. 4. Correta a r. sentença, ao declarar inexistente a dívida.5. Dano moral não caracterizado. Ainda que a situação tenha causado aborrecimento à parte, não há evidência de desdobramentos graves dos fatos, como privação do uso de bem essencial ou cobrança de forma vexatória. E-mails de comunicação que não comprovam a negativação anunciada. Era ônus do autor, ademais, demonstrar o apontamento e a inexistência de anotações legítimas pré-existentes (Súmula 385/STJ). 6. Provimento parcial do recurso. (0867123-23.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) De outro lado, a alegação de que a água do poço utilizado seria insalubre e imprópria ao consumo, que agravaria a esfera extrapatrimonial, restou desprovida de lastro probatório. Instado a respeito, o perito descreveu a água como "incolor e turva" e ressalvou que "somente um laudo de potabilidade da água pode dizer", exame que não foi produzido. Não se desincumbiu o autor, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo desse específico prejuízo (art. 373, I, do CPC), encargo que a inversão probatória não transfere quanto a fatos que dependiam de prova a seu alcance. Dessa forma, a situação, conquanto configure falha na prestação do serviço apta a justificar a obrigação de fazer e a declaração de inexistência dos débitos, não atinge a intensidade e a repercussão exigidas para a caracterização do dano moral indenizável, impondo-se a improcedência do pedido compensatório. III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, resolve-se o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para CONDENAR a ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. a implantar o ramal de ligação de água e a disponibilizar efetivamente o fornecimento de água potável, até o ponto de entrega (hidrômetro), à unidade consumidora do autor, situada na Rua Amarilis de Hortência, Lt. 08, Qd. 11, Parque Chuno, Duque de Caxias/RJ, no prazo de 60 dias. Em caso de descumprimento, CONDENA-SE a ré ao pagamento de multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, redução ou de outras medidas de apoio necessárias à efetivação da tutela específica (art. 536 e art. 537 do CPC). 2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declaratório, para DECLARAR a inexistência dos débitos vinculados à unidade consumidora do autor referentes ao período de agosto a dezembro de 2023, nele incluído o débito no valor de R$ 526,53 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), por ausência de efetiva disponibilidade do serviço e de contraprestação no período. A declaração de inexistência de débito restringe-se ao período em que ausente a ligação e a efetiva disponibilidade do serviço, ressalvada a legitimidade da cobrança da tarifa mínima de disponibilidade a partir da efetiva implantação do ramal de ligação determinada no item 1, na forma da legislação de regência. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais formulado em face da ré. 4. Considerando que autor e ré foram, reciprocamente, vencedores e vencidos, decaindo o autor do pedido de dano moral e a ré dos pedidos de obrigação de fazer e de declaração de inexistência de débito, os ônus sucumbenciais distribuem-se na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Custas processuais: rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. CONDENA-SE a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao valor dos débitos declarados inexistentes e o valor da obrigação de fazer, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. CONDENA-SE o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, (sec) 14, do CPC). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de (art. 98, (sec) 3º, do CPC). PI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de julho de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Grupo de Sentença