0809016-64.2024.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809016-64.2024.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 ) INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE 31.443.526/0001-70 Trata-se de requerimento formulado pela curadora provisória no id. 291016238, no qual, noticiando a alteração do seu nome, pede a expedição de novo termo de curatela provisória com a identificação atualizada. A pretensão procede. A curatela provisória de Em segredo de justiça foi deferida no id. 139650428 e prorrogada no id. 284272155, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o julgamento definitivo do feito, mantida a requerente no encargo, com poderes restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial. Sobreveio a alteração do nome da curadora, que voltou a usar o de solteira após o divórcio, conforme informado no id. 283641152 e já reconhecido na decisão do id. 284272155, que determinou a respectiva retificação no sistema, vindo agora aos autos a certidão de casamento com a averbação do divórcio (id. 291016240). Como o termo lavrado no id. 231063237 ostenta a qualificação anterior, sua utilidade prática fica comprometida perante o plano de saúde, as instituições financeiras e os demais órgãos junto aos quais a curadora precisa representar a curatelanda, o que justifica a expedição de novo instrumento, sem alteração dos poderes nem do prazo de vigência já fixados. DEFIRO o requerimento e determino a lavratura de novo termo de curatela provisória em favor de MARCIA CRISTINA DE SOUZA PINTO, curadora provisória de Em segredo de justiça, com a qualificação atual da curadora e com a mesma extensão de poderes e o mesmo prazo de vigência definidos na decisão do id. 284272155. Intime-se a curadora para a assinatura e a retirada do termo em cartório. Quanto à marcha do feito, a prova pericial já se encontra produzida: a perita nomeada por este juízo apresentou o laudo do id. 233302937, concluindo que a curatelanda apresenta quadro clínico compatível com demência não especificada (CID F03) e que não reúne, do ponto de vista psiquiátrico, capacidade para o exercício dos atos da vida civil. A parte autora sobre ele se manifestou no id. 261461142 e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no id. 285842410, protestando pela realização de perícia médica, prova que, como visto, já está nos autos. Dê-se vista ao Ministério Público para o parecer final, que ficou reservado, no id. 274593089, à prévia manifestação da Curadoria Especial, já apresentada, e voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE 31.443.526/0001-70
Réu DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 )
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DA COSTA FERREIRA
OAB: 161288/RJ
SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES
OAB: 84257/RJ
MARCIO PINTO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 190081/RJ
JEREMIAS FAEDRICH CUNHA
OAB: 195630/RJ
FELLIPE OLIVEIRA LEONETI
OAB: 224217/RJ
JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ
OAB: 135833/RJ
DIOGO LIMA BARCELOS
OAB: 199506/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809016-64.2024.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 ) INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE 31.443.526/0001-70 Trata-se de requerimento formulado pela curadora provisória no id. 291016238, no qual, noticiando a alteração do seu nome, pede a expedição de novo termo de curatela provisória com a identificação atualizada. A pretensão procede. A curatela provisória de Em segredo de justiça foi deferida no id. 139650428 e prorrogada no id. 284272155, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o julgamento definitivo do feito, mantida a requerente no encargo, com poderes restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial. Sobreveio a alteração do nome da curadora, que voltou a usar o de solteira após o divórcio, conforme informado no id. 283641152 e já reconhecido na decisão do id. 284272155, que determinou a respectiva retificação no sistema, vindo agora aos autos a certidão de casamento com a averbação do divórcio (id. 291016240). Como o termo lavrado no id. 231063237 ostenta a qualificação anterior, sua utilidade prática fica comprometida perante o plano de saúde, as instituições financeiras e os demais órgãos junto aos quais a curadora precisa representar a curatelanda, o que justifica a expedição de novo instrumento, sem alteração dos poderes nem do prazo de vigência já fixados. DEFIRO o requerimento e determino a lavratura de novo termo de curatela provisória em favor de MARCIA CRISTINA DE SOUZA PINTO, curadora provisória de Em segredo de justiça, com a qualificação atual da curadora e com a mesma extensão de poderes e o mesmo prazo de vigência definidos na decisão do id. 284272155. Intime-se a curadora para a assinatura e a retirada do termo em cartório. Quanto à marcha do feito, a prova pericial já se encontra produzida: a perita nomeada por este juízo apresentou o laudo do id. 233302937, concluindo que a curatelanda apresenta quadro clínico compatível com demência não especificada (CID F03) e que não reúne, do ponto de vista psiquiátrico, capacidade para o exercício dos atos da vida civil. A parte autora sobre ele se manifestou no id. 261461142 e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no id. 285842410, protestando pela realização de perícia médica, prova que, como visto, já está nos autos. Dê-se vista ao Ministério Público para o parecer final, que ficou reservado, no id. 274593089, à prévia manifestação da Curadoria Especial, já apresentada, e voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809016-64.2024.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 ) INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE 31.443.526/0001-70 Trata-se de requerimento formulado pela curadora provisória no id. 291016238, no qual, noticiando a alteração do seu nome, pede a expedição de novo termo de curatela provisória com a identificação atualizada. A pretensão procede. A curatela provisória de Em segredo de justiça foi deferida no id. 139650428 e prorrogada no id. 284272155, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o julgamento definitivo do feito, mantida a requerente no encargo, com poderes restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial. Sobreveio a alteração do nome da curadora, que voltou a usar o de solteira após o divórcio, conforme informado no id. 283641152 e já reconhecido na decisão do id. 284272155, que determinou a respectiva retificação no sistema, vindo agora aos autos a certidão de casamento com a averbação do divórcio (id. 291016240). Como o termo lavrado no id. 231063237 ostenta a qualificação anterior, sua utilidade prática fica comprometida perante o plano de saúde, as instituições financeiras e os demais órgãos junto aos quais a curadora precisa representar a curatelanda, o que justifica a expedição de novo instrumento, sem alteração dos poderes nem do prazo de vigência já fixados. DEFIRO o requerimento e determino a lavratura de novo termo de curatela provisória em favor de MARCIA CRISTINA DE SOUZA PINTO, curadora provisória de Em segredo de justiça, com a qualificação atual da curadora e com a mesma extensão de poderes e o mesmo prazo de vigência definidos na decisão do id. 284272155. Intime-se a curadora para a assinatura e a retirada do termo em cartório. Quanto à marcha do feito, a prova pericial já se encontra produzida: a perita nomeada por este juízo apresentou o laudo do id. 233302937, concluindo que a curatelanda apresenta quadro clínico compatível com demência não especificada (CID F03) e que não reúne, do ponto de vista psiquiátrico, capacidade para o exercício dos atos da vida civil. A parte autora sobre ele se manifestou no id. 261461142 e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no id. 285842410, protestando pela realização de perícia médica, prova que, como visto, já está nos autos. Dê-se vista ao Ministério Público para o parecer final, que ficou reservado, no id. 274593089, à prévia manifestação da Curadoria Especial, já apresentada, e voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular