0809011-08.2025.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809011-08.2025.8.19.0206 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: EDNA SOARES DA COSTA LIRA RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) A existência dos danos afirmados pela parte autora e o nexo de causalidade entre tais danos e a conduta da ré - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC); (b) a causação de danos morais à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC). (c) a regular prestação de serviços pela ré à parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, (sec)1º, do CPC); Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, e de depoimento pessoal,visto que são desnecessárias à instrução do feito. Defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, que farão o rateio dos honorários do expert, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert HUDSON MAGACHO FILHO, com formação em medicina, especialista em medicina estética, dermatologia, cirurgia dermatológica, CRM-RJ 5242432-7, hudson.pjud@gmail.com, Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, na proporção de 50%, no prazo 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Autor EDNA SOARES DA COSTA LIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELINA TOSHIYUKI
OAB: 206619/SP
TAYLANA NUNES ANASTACIO
OAB: 258397/RJ
MARIA EDUARDA FALCAO AMARAL
OAB: 258877/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809011-08.2025.8.19.0206 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: EDNA SOARES DA COSTA LIRA RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) A existência dos danos afirmados pela parte autora e o nexo de causalidade entre tais danos e a conduta da ré - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC); (b) a causação de danos morais à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC). (c) a regular prestação de serviços pela ré à parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, (sec)1º, do CPC); Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, e de depoimento pessoal,visto que são desnecessárias à instrução do feito. Defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, que farão o rateio dos honorários do expert, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert HUDSON MAGACHO FILHO, com formação em medicina, especialista em medicina estética, dermatologia, cirurgia dermatológica, CRM-RJ 5242432-7, hudson.pjud@gmail.com, Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, na proporção de 50%, no prazo 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular