Detalhe do processo

0809009-40.2022.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0809009-40.2022.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JOSÉ CARLOS SOARES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A alegando, em síntese, ser cliente da ré e que, após a substituição do hidrômetro em sua residência, as faturas de agosto e setembro de 2022, apresentaram valor exorbitante, na medida em que não condizentes com o consumo médio mensal. Ressaltou ter entrado em contato com a ré, sem uma solução satisfatória do problema. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré se abstenha de interromper o serviço, bem como de incluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação da ré anular as contas impugnadas, devendo realizar o seu refaturamento, adequando-a à média de consumo da parte autora. Por fim, requereu a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado. Inicial no index 37984973. Decisão no index 38094719 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação no index 40596286 defendendo a legalidade da cobrança pelo consumo aferido pelo hidrômetro. Ressaltou a inexistência de problemas no hidrômetro e a impossibilidade da desconstituição e refaturamento do débito por consumo alto decorrente de desperdício ou vazamento no interior do imóvel. Por fim, após repudiar a ocorrência dos danos morais e materiais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 43315502. Decisão saneadora no index 8244441 decretando a inversão do ônus da prova, determinando a realização de prova pericial e deferindo a prova documental. Laudo pericial no index 236963889. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual o autor afirma a existência na falha na prestação dos serviços da ré, consistente na cobrança indevida pelo consumo de água, uma vez que em desconformidade com o consumo real. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo havido ampla dilação probatória, sendo produzida prova pericial fundamental para o deslinde da questão, razão por que passo ao julgamento. A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista. Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que, realizada perícia no imóvel do autor, o perito constatou o que abaixo transcrevo: "Por todo o exposto, considerando a impossibilidade de inspecionar e constatar in loco a real motivação para os elevados registros de consumo objeto dos questionamentos autorais, tendo em vista que não mais se manifestavam quando da realização da diligência pericial, mas considerando a análise dos elementos a que a Perícia obteve acesso, notadamente do histórico de consumo da unidade, além da inobservância de outros eventos que pudessem eventualmente justificar tais ocorrências, como eventuais substituições de hidrômetro ou manutenções nas redes interna ou externa na mesma ocasião,é possível concluir que os elevados registros foram provavelmente derivados do registro de passagem de ar pelo medidor de consumo ou de eventuais vazamentos na rede interna, hipóteses estas, as quais, no entanto, não puderam ser também incontestavelmente ratificadas, em face do lapso temporal decorrido desde a ocasião dos eventos.Ainda com relação ao acima exposto, cabe reiterar o fato de que não foi possível proceder à aferição do hidrômetro responsável pelos registros de consumo da unidade Autora, em face do não comparecimento à diligência pericial por parte da equipe de apoio técnico da parte Ré, muito embora se tenha observado queo mesmo hidrômetro efetuou registros de consumo considerados como dentro da normalidade pela parte Autora em todo o período posterior aos meses contestados, o que indica a sua provável regularidade". Acerca do laudo as partes se manifestaram, não trazendo aos autos nada que fosse capaz de abalar as conclusões periciais, razão por que as dou por acertadas. Restando, portanto, comprovado que o serviço vem sendo prestado de forma satisfatória, tendo em vista o correto funcionamento do hidrômetro, não há que falar em refaturamento e/ou cancelamento das faturas impugnadas. É de pontuar que a responsabilidade pela manutenção da rede interna cabe ao consumidor, ora autor, sendo certo que eventual passagem de ar pelo medidor de consumo ou eventuais vazamentos na rede interna não podem ser imputadas à ré. Diante de tais assertivas, não há de falar em falha na prestação dos serviços da ré, sendo descabido lhe imputar qualquer responsabilidade, razão por que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, (sec)3º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 )

Autor JOSE CARLOS SOARES

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS

OAB: 183792/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0809009-40.2022.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JOSÉ CARLOS SOARES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A alegando, em síntese, ser cliente da ré e que, após a substituição do hidrômetro em sua residência, as faturas de agosto e setembro de 2022, apresentaram valor exorbitante, na medida em que não condizentes com o consumo médio mensal. Ressaltou ter entrado em contato com a ré, sem uma solução satisfatória do problema. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré se abstenha de interromper o serviço, bem como de incluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação da ré anular as contas impugnadas, devendo realizar o seu refaturamento, adequando-a à média de consumo da parte autora. Por fim, requereu a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado. Inicial no index 37984973. Decisão no index 38094719 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação no index 40596286 defendendo a legalidade da cobrança pelo consumo aferido pelo hidrômetro. Ressaltou a inexistência de problemas no hidrômetro e a impossibilidade da desconstituição e refaturamento do débito por consumo alto decorrente de desperdício ou vazamento no interior do imóvel. Por fim, após repudiar a ocorrência dos danos morais e materiais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 43315502. Decisão saneadora no index 8244441 decretando a inversão do ônus da prova, determinando a realização de prova pericial e deferindo a prova documental. Laudo pericial no index 236963889. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual o autor afirma a existência na falha na prestação dos serviços da ré, consistente na cobrança indevida pelo consumo de água, uma vez que em desconformidade com o consumo real. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo havido ampla dilação probatória, sendo produzida prova pericial fundamental para o deslinde da questão, razão por que passo ao julgamento. A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista. Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que, realizada perícia no imóvel do autor, o perito constatou o que abaixo transcrevo: "Por todo o exposto, considerando a impossibilidade de inspecionar e constatar in loco a real motivação para os elevados registros de consumo objeto dos questionamentos autorais, tendo em vista que não mais se manifestavam quando da realização da diligência pericial, mas considerando a análise dos elementos a que a Perícia obteve acesso, notadamente do histórico de consumo da unidade, além da inobservância de outros eventos que pudessem eventualmente justificar tais ocorrências, como eventuais substituições de hidrômetro ou manutenções nas redes interna ou externa na mesma ocasião,é possível concluir que os elevados registros foram provavelmente derivados do registro de passagem de ar pelo medidor de consumo ou de eventuais vazamentos na rede interna, hipóteses estas, as quais, no entanto, não puderam ser também incontestavelmente ratificadas, em face do lapso temporal decorrido desde a ocasião dos eventos.Ainda com relação ao acima exposto, cabe reiterar o fato de que não foi possível proceder à aferição do hidrômetro responsável pelos registros de consumo da unidade Autora, em face do não comparecimento à diligência pericial por parte da equipe de apoio técnico da parte Ré, muito embora se tenha observado queo mesmo hidrômetro efetuou registros de consumo considerados como dentro da normalidade pela parte Autora em todo o período posterior aos meses contestados, o que indica a sua provável regularidade". Acerca do laudo as partes se manifestaram, não trazendo aos autos nada que fosse capaz de abalar as conclusões periciais, razão por que as dou por acertadas. Restando, portanto, comprovado que o serviço vem sendo prestado de forma satisfatória, tendo em vista o correto funcionamento do hidrômetro, não há que falar em refaturamento e/ou cancelamento das faturas impugnadas. É de pontuar que a responsabilidade pela manutenção da rede interna cabe ao consumidor, ora autor, sendo certo que eventual passagem de ar pelo medidor de consumo ou eventuais vazamentos na rede interna não podem ser imputadas à ré. Diante de tais assertivas, não há de falar em falha na prestação dos serviços da ré, sendo descabido lhe imputar qualquer responsabilidade, razão por que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, (sec)3º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto