Detalhe do processo

0808983-09.2024.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Cumprimento de sentença Nº 0808983-09.2024.8.19.0066/RJ REQUERENTE : JULIANA AVILA DA SILVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) ADVOGADO(A) : RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO (OAB RJ178588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0035067-03.2012.8.19.0066, ajuizada pelo SEPE/RJ em face do Município de Volta Redonda, por meio do qual a exequente Juliana Avila da Silveira Andrade busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorreta implantação do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 3.250/95. Rejeito a preliminar arguida pelo Município executado. É entendimento consolidado que a execução individual de sentença coletiva possui autonomia processual em relação à liquidação/execução promovida coletivamente pelo sindicato. O beneficiário da sentença coletiva pode optar por não aderir à execução coletiva e promover, ele mesmo, a execução individual, apresentando cálculos próprios, o que não implica litispendência, tampouco ausência de interesse de agir, mas exercício regular de direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a necessidade de liquidação pelo procedimento comum. A apuração das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional demandava apenas operações técnico-contábeis (progressões vertical e horizontal previstas em lei, reflexos remuneratórios e incidência de encargos), providência integralmente satisfeita pela prova pericial produzida nos autos (evento 22/33 e esclarecimentos de evento 60), não se verificando complexidade que exigisse liquidação por procedimento comum autônomo (art. 509, §1º, do CPC). Superadas as preliminares, passo à análise das impugnações de mérito apresentadas por ambas as partes ao laudo pericial (eventos 49 e 57) e aos esclarecimentos do perito (evento 60), bem como às manifestações subsequentes (eventos 71 e 74). Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 60 enfrentaram, de forma adequada, os pontos suscitados pela exequente. Quanto ao congelamento do salário-base, o perito demonstrou que o valor de setembro/2007 (R$ 357,27) resulta da aplicação dos reajustes de 6,0% e 12,36% sobre o vencimento inicial de R$ 300,00 previsto na Lei nº 3.250/95, evolução compatível com a legislação municipal de reajustes gerais do período. Quanto ao salário complessivo, o perito esclareceu que os reflexos em férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias foram devidamente considerados e detalhados na planilha de cálculo, não se verificando a apuração por percentual genérico e indiscriminado vedada pela Súmula 91 do TST. Quanto ao desconto previdenciário, o perito confirmou que a base de contribuição observou apenas as verbas que legalmente a integram, em conformidade com o Tema 163 do STF. Quanto à correção monetária e juros, a aplicação de IPCA-E e juros da Lei nº 11.960/2009 até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), com incidência da taxa SELIC a partir de então como índice único de correção e juros, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (Temas 810/STF e 905/STJ), sendo de aplicação imediata a créditos ainda pendentes de pagamento, independentemente da data de trânsito em julgado do título — não havendo, portanto, ofensa à coisa julgada. Quanto ao Imposto de Renda, o perito justificou a inexigibilidade da retenção em razão do reduzido valor da diferença apurada (R$ 2.410,40) frente ao longo período de apuração (setembro/2007 a julho/2023), circunstância que afasta a incidência de IR mesmo pela sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da tabela progressiva anual aplicável. Rejeito, portanto, a impugnação da exequente. Quanto à alegação de erro de enquadramento e de incorreção do valor de setembro/2007 (R$ 300,00, segundo o Município, em vez de R$ 357,27), o perito judicial, no exercício de sua função de auxiliar equidistante do juízo, esclareceu de forma fundamentada a metodologia de apuração, com base na aplicação dos reajustes legais e municipais incidentes sobre o vencimento-base fixado na Lei nº 3.250/95. Não trouxe o Município elementos técnicos capazes de infirmar especificamente essa memória de cálculo, limitando-se a reiterar sua própria planilha (que aponta a inexistência de valor devido), sem indicar de forma concreta qual reajuste teria sido indevidamente aplicado pelo perito. Prevalece, assim, o cálculo pericial, produzido por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento dos cálculos unilaterais apresentados tanto pela exequente quanto pelo Município. Rejeito, igualmente, a impugnação do Município executado. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de necessidade de liquidação por procedimento comum, suscitadas pelo Município de Volta Redonda. REJEITO as impugnações ao laudo pericial apresentadas tanto pela exequente (evento 49/71) quanto pelo Município executado (evento 57/74). HOMOLOGO o laudo pericial de evento 33, tal como complementado pelos esclarecimentos de evento 60, fixando o crédito da exequente Juliana Ávila da Silveira Andrade, atualizado até julho/2023, no valor de R$ 2.410,40 (dois mil, quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), devendo o valor ser objeto de atualização complementar (correção monetária pela taxa SELIC e, se o caso, encargos legais) até a data da efetiva satisfação do crédito, por mero cálculo aritmético. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o cumprimento de sentença, para determinar o pagamento à exequente do valor homologado, mediante expedição de RPV/precatório, observado o rito próprio da Fazenda Pública municipal (art. 535 e seguintes do CPC), descontando-se, se comprovado, o valor já adimplido a título de pagamento mensal parcial (R$ 136,01/mês) desde maio/2018, cuja compensação deverá ser apurada antes da expedição da requisição de pagamento. Quanto à obrigação de fazer, determino que o Município proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à implantação do correto enquadramento funcional da exequente conforme apurado pela perícia (evolução funcional até referência 10, observadas as progressões vertical e horizontal da Lei nº 3.250/95), sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento comprovado. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na Súmula 345 do STJ e a tese fixada no Tema 973/STJ (repercussão geral quanto à execução individual de sentença coletiva), CONDENO o Município executado ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, a serem objeto de precatório/RPV autônomo, observada a eventual existência de contrato de honorários entre a parte e seu patrono para fins de destaque, se requerido oportunamente e comprovado nos autos. Custas pelo Município, na forma da lei, observadas eventuais isenções legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA AVILA DA SILVEIRA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA

OAB: 178112/RJ

RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO

OAB: 178588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Cumprimento de sentença Nº 0808983-09.2024.8.19.0066/RJ REQUERENTE : JULIANA AVILA DA SILVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) ADVOGADO(A) : RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO (OAB RJ178588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0035067-03.2012.8.19.0066, ajuizada pelo SEPE/RJ em face do Município de Volta Redonda, por meio do qual a exequente Juliana Avila da Silveira Andrade busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorreta implantação do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 3.250/95. Rejeito a preliminar arguida pelo Município executado. É entendimento consolidado que a execução individual de sentença coletiva possui autonomia processual em relação à liquidação/execução promovida coletivamente pelo sindicato. O beneficiário da sentença coletiva pode optar por não aderir à execução coletiva e promover, ele mesmo, a execução individual, apresentando cálculos próprios, o que não implica litispendência, tampouco ausência de interesse de agir, mas exercício regular de direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a necessidade de liquidação pelo procedimento comum. A apuração das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional demandava apenas operações técnico-contábeis (progressões vertical e horizontal previstas em lei, reflexos remuneratórios e incidência de encargos), providência integralmente satisfeita pela prova pericial produzida nos autos (evento 22/33 e esclarecimentos de evento 60), não se verificando complexidade que exigisse liquidação por procedimento comum autônomo (art. 509, §1º, do CPC). Superadas as preliminares, passo à análise das impugnações de mérito apresentadas por ambas as partes ao laudo pericial (eventos 49 e 57) e aos esclarecimentos do perito (evento 60), bem como às manifestações subsequentes (eventos 71 e 74). Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 60 enfrentaram, de forma adequada, os pontos suscitados pela exequente. Quanto ao congelamento do salário-base, o perito demonstrou que o valor de setembro/2007 (R$ 357,27) resulta da aplicação dos reajustes de 6,0% e 12,36% sobre o vencimento inicial de R$ 300,00 previsto na Lei nº 3.250/95, evolução compatível com a legislação municipal de reajustes gerais do período. Quanto ao salário complessivo, o perito esclareceu que os reflexos em férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias foram devidamente considerados e detalhados na planilha de cálculo, não se verificando a apuração por percentual genérico e indiscriminado vedada pela Súmula 91 do TST. Quanto ao desconto previdenciário, o perito confirmou que a base de contribuição observou apenas as verbas que legalmente a integram, em conformidade com o Tema 163 do STF. Quanto à correção monetária e juros, a aplicação de IPCA-E e juros da Lei nº 11.960/2009 até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), com incidência da taxa SELIC a partir de então como índice único de correção e juros, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (Temas 810/STF e 905/STJ), sendo de aplicação imediata a créditos ainda pendentes de pagamento, independentemente da data de trânsito em julgado do título — não havendo, portanto, ofensa à coisa julgada. Quanto ao Imposto de Renda, o perito justificou a inexigibilidade da retenção em razão do reduzido valor da diferença apurada (R$ 2.410,40) frente ao longo período de apuração (setembro/2007 a julho/2023), circunstância que afasta a incidência de IR mesmo pela sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da tabela progressiva anual aplicável. Rejeito, portanto, a impugnação da exequente. Quanto à alegação de erro de enquadramento e de incorreção do valor de setembro/2007 (R$ 300,00, segundo o Município, em vez de R$ 357,27), o perito judicial, no exercício de sua função de auxiliar equidistante do juízo, esclareceu de forma fundamentada a metodologia de apuração, com base na aplicação dos reajustes legais e municipais incidentes sobre o vencimento-base fixado na Lei nº 3.250/95. Não trouxe o Município elementos técnicos capazes de infirmar especificamente essa memória de cálculo, limitando-se a reiterar sua própria planilha (que aponta a inexistência de valor devido), sem indicar de forma concreta qual reajuste teria sido indevidamente aplicado pelo perito. Prevalece, assim, o cálculo pericial, produzido por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento dos cálculos unilaterais apresentados tanto pela exequente quanto pelo Município. Rejeito, igualmente, a impugnação do Município executado. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de necessidade de liquidação por procedimento comum, suscitadas pelo Município de Volta Redonda. REJEITO as impugnações ao laudo pericial apresentadas tanto pela exequente (evento 49/71) quanto pelo Município executado (evento 57/74). HOMOLOGO o laudo pericial de evento 33, tal como complementado pelos esclarecimentos de evento 60, fixando o crédito da exequente Juliana Ávila da Silveira Andrade, atualizado até julho/2023, no valor de R$ 2.410,40 (dois mil, quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), devendo o valor ser objeto de atualização complementar (correção monetária pela taxa SELIC e, se o caso, encargos legais) até a data da efetiva satisfação do crédito, por mero cálculo aritmético. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o cumprimento de sentença, para determinar o pagamento à exequente do valor homologado, mediante expedição de RPV/precatório, observado o rito próprio da Fazenda Pública municipal (art. 535 e seguintes do CPC), descontando-se, se comprovado, o valor já adimplido a título de pagamento mensal parcial (R$ 136,01/mês) desde maio/2018, cuja compensação deverá ser apurada antes da expedição da requisição de pagamento. Quanto à obrigação de fazer, determino que o Município proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à implantação do correto enquadramento funcional da exequente conforme apurado pela perícia (evolução funcional até referência 10, observadas as progressões vertical e horizontal da Lei nº 3.250/95), sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento comprovado. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na Súmula 345 do STJ e a tese fixada no Tema 973/STJ (repercussão geral quanto à execução individual de sentença coletiva), CONDENO o Município executado ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, a serem objeto de precatório/RPV autônomo, observada a eventual existência de contrato de honorários entre a parte e seu patrono para fins de destaque, se requerido oportunamente e comprovado nos autos. Custas pelo Município, na forma da lei, observadas eventuais isenções legais.