Detalhe do processo

0808972-70.2024.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0808972-70.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA ADRIANA DA SILVA RÉU: DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro um dos requisitos ensejadores da não aplicação da distribuição ordinária do ônus, qual seja a hipossuficiência técnica da Autora em demonstrar os fatos por ela alegados em sua peça exordial. Isto porque, não basta a configuração de relação consumerista para a inversão do ônus, devendo ser observados os requisitos elencados no art. 6°, em seu inciso oitavo, do CDC. Ressalta-se, ainda, que tanto a Demandante quanto os Réus dispõem dos mesmos meios de prova para comprovação do fato, notadamente a prova técnica, requerida pela Demandante e pelo segundo Réu neste caso. Defiro a prova pericial e nomeio como perito o Dr. FÁBIO LUIZ MARTINS, que deverá ser intimado no endereço eletrônico prflmartins@gmail.com para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos. conforme artigo 465. NILÓPOLIS, 17 de novembro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA

Autor SABRINA ADRIANA DA SILVA

Réu YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK LUIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA

OAB: 254584/RJ

AUGUSTO CESAR ROXO MONARCHA

OAB: 47407/RJ

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 139482/SP

ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 152305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0808972-70.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA ADRIANA DA SILVA RÉU: DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro um dos requisitos ensejadores da não aplicação da distribuição ordinária do ônus, qual seja a hipossuficiência técnica da Autora em demonstrar os fatos por ela alegados em sua peça exordial. Isto porque, não basta a configuração de relação consumerista para a inversão do ônus, devendo ser observados os requisitos elencados no art. 6°, em seu inciso oitavo, do CDC. Ressalta-se, ainda, que tanto a Demandante quanto os Réus dispõem dos mesmos meios de prova para comprovação do fato, notadamente a prova técnica, requerida pela Demandante e pelo segundo Réu neste caso. Defiro a prova pericial e nomeio como perito o Dr. FÁBIO LUIZ MARTINS, que deverá ser intimado no endereço eletrônico prflmartins@gmail.com para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos. conforme artigo 465. NILÓPOLIS, 17 de novembro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular