0808972-70.2024.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0808972-70.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA ADRIANA DA SILVA RÉU: DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro um dos requisitos ensejadores da não aplicação da distribuição ordinária do ônus, qual seja a hipossuficiência técnica da Autora em demonstrar os fatos por ela alegados em sua peça exordial. Isto porque, não basta a configuração de relação consumerista para a inversão do ônus, devendo ser observados os requisitos elencados no art. 6°, em seu inciso oitavo, do CDC. Ressalta-se, ainda, que tanto a Demandante quanto os Réus dispõem dos mesmos meios de prova para comprovação do fato, notadamente a prova técnica, requerida pela Demandante e pelo segundo Réu neste caso. Defiro a prova pericial e nomeio como perito o Dr. FÁBIO LUIZ MARTINS, que deverá ser intimado no endereço eletrônico prflmartins@gmail.com para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos. conforme artigo 465. NILÓPOLIS, 17 de novembro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA
Autor SABRINA ADRIANA DA SILVA
Réu YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICK LUIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA
OAB: 254584/RJ
AUGUSTO CESAR ROXO MONARCHA
OAB: 47407/RJ
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 139482/SP
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB: 152305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0808972-70.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA ADRIANA DA SILVA RÉU: DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro um dos requisitos ensejadores da não aplicação da distribuição ordinária do ônus, qual seja a hipossuficiência técnica da Autora em demonstrar os fatos por ela alegados em sua peça exordial. Isto porque, não basta a configuração de relação consumerista para a inversão do ônus, devendo ser observados os requisitos elencados no art. 6°, em seu inciso oitavo, do CDC. Ressalta-se, ainda, que tanto a Demandante quanto os Réus dispõem dos mesmos meios de prova para comprovação do fato, notadamente a prova técnica, requerida pela Demandante e pelo segundo Réu neste caso. Defiro a prova pericial e nomeio como perito o Dr. FÁBIO LUIZ MARTINS, que deverá ser intimado no endereço eletrônico prflmartins@gmail.com para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos. conforme artigo 465. NILÓPOLIS, 17 de novembro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular