0808969-96.2025.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0808969-96.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE FERNANDES DA COSTA, TANIA DORNELAS DA COSTA GUERRA RÉU: LUMA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando não haver nos autos elementos que permitam se concluir ter a parte autora condições de efetuar o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento e da família. Considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva). (GRINOVER, Ada Pelegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros). Assim, em apertada síntese, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Em princípio, é titular da ação, apenas a própria pessoa titular do direito subjetivo material, cuja tutela pede. In casu, mostra-se patente a legitimidade ativa do primeiro autor, porquanto figura como condutor do automóvel objeto da ação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, considerando-se que a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora não apresenta dificuldade técnica. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Defiro a prova pericial requerida pela ré. Nomeio perito o Dr.Gustavo Paez Barreto (gustavo.peritoengenharia@gmail.com), Telefone e WhatsApp: (21) 99496-7332,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, sendo-lhe informado que os honorários serão suportados pela parte ré, requerente da prova, incidindo a regra do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Com a manifestação do(a) Perito(a) aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos. Sem prejuízo, à parte autora para se manifestar em 15 dias sobre os documentos apresentados pela parte ré, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE FERNANDES DA COSTA
Réu LUMA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
Autor TANIA DORNELAS DA COSTA GUERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0808969-96.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE FERNANDES DA COSTA, TANIA DORNELAS DA COSTA GUERRA RÉU: LUMA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando não haver nos autos elementos que permitam se concluir ter a parte autora condições de efetuar o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento e da família. Considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva). (GRINOVER, Ada Pelegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros). Assim, em apertada síntese, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Em princípio, é titular da ação, apenas a própria pessoa titular do direito subjetivo material, cuja tutela pede. In casu, mostra-se patente a legitimidade ativa do primeiro autor, porquanto figura como condutor do automóvel objeto da ação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, considerando-se que a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora não apresenta dificuldade técnica. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Defiro a prova pericial requerida pela ré. Nomeio perito o Dr.Gustavo Paez Barreto (gustavo.peritoengenharia@gmail.com), Telefone e WhatsApp: (21) 99496-7332,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, sendo-lhe informado que os honorários serão suportados pela parte ré, requerente da prova, incidindo a regra do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Com a manifestação do(a) Perito(a) aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos. Sem prejuízo, à parte autora para se manifestar em 15 dias sobre os documentos apresentados pela parte ré, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular