Detalhe do processo

0808959-70.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0808959-70.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMO WANDER DE OLIVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SELMO WANDER DE OLIVEIRA em face da ENEL BRASIL S.A. Em síntese, narra o autor que vem recebendo as faturas de energia elétrica em valores que excedem a média habitual. Até o mês de agosto de 2023, aduz que sua fatura se mantinha em torno de R$ 163,00, porém, de forma gradual, esse montante aumentou até atingir um patamar exorbitante no mês de novembro de 2023, totalizando R$ 320,00. Narra que solicitou uma inspeção técnica, aguardando por um período de 30 dias sem que qualquer funcionário da ré comparecesse à sua residência. Informa que a funcionária da ré informou que a fatura subsequente, referente ao mês de fevereiro, seria ainda mais elevada, alcançando o valor de R$ 470,00. Novamente, o autor solicitou uma visita técnica, sendo-lhe dito que não seria necessário pagar as faturas enquanto estivessem sob análise. No entanto, em 18 de março de 2024, o fornecimento de energia elétrica foi cortado e, posteriormente, o autor recebeu uma notificação do SERASA, indicando que seu nome será negativado. Por isso, requer: 1 - A confirmação da tutela para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia e de inserir o CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito, e caso já tenha feito, que retire imediatamente; 2 - Que a ré efetue a vistoria no relógio do autor e o refaturamento das faturas, utilizando a média dos 6 meses anteriores ao início do aumento; 3 - A condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Id 110737589 - Deferida a gratuidade de justiça e deferida parcialmente a tutela para que a parte Ré se abstenha de suspender ou restabeleça a prestação do serviço objeto da presente ação, em caso de corte. Ainda, deverá se abster de promover o apontamento restritivo de crédito. Id 114772562 - Em sua contestação, a ré alega que nunca deixou de atender a qualquer pleito do Autor, seja para revisão e análise de consumo, conforme ele próprio asseverou em sua exordial, todavia, as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução. Ainda, aduz que foi realizada verificação no medidor de consumo, tendo o resultado corroborado com os estudos anteriormente empreendidos. Id 132249813 - Réplica apresentada. Id 156679189 - Decisão saneadora determinando a produção de prova pericial. Id 178348647 - Homologados os honorários periciais. Id 216994106 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução, o feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se que a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Outrossim, dispõe o art. 22, caput, do CDC, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais (caso do fornecimento de água), contínuos. Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, em caso de descumprimento, total ou parcial, às obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. In casu, as partes discutem sobre a regularidade da cobrança das faturas de consumo, bem como sobre a obrigação de indenizar os danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Em suma, narra o autor que vem recebendo as faturas de energia elétrica em valores que excedem a média habitual. Até o mês de agosto de 2023, aduz que sua fatura se mantinha em torno de R$ 163,00, porém, de forma gradual, esse montante aumentou até atingir um patamar exorbitante no mês de novembro de 2023, totalizando R$ 320,00. Narra que solicitou uma inspeção técnica, aguardando por um período de 30 dias sem que qualquer funcionário da ré comparecesse à sua residência. Informa que a funcionária da ré informou que a fatura subsequente, referente ao mês de fevereiro, seria ainda mais elevada, alcançando o valor de R$ 470,00. Novamente, o autor solicitou uma visita técnica, sendo-lhe dito que não seria necessário pagar as faturas enquanto estivessem sob análise. No entanto, em 18 de março de 2024, o fornecimento de energia elétrica foi cortado e, posteriormente, o autor recebeu uma notificação do SERASA, indicando que seu nome seria negativado. Em sua peça de bloqueio, a parte ré a ré alega que nunca deixou de atender a qualquer pleito do Autor, seja para revisão e análise de consumo, conforme ele próprio asseverou em sua exordial, todavia, as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução. Ainda, aduz que foi realizada verificação no medidor de consumo, tendo o resultado corroborado com os estudos anteriormente empreendidos. In casu, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o Expert nomeado pelo juízo: "... Conclusão final: A ré não enviou equipe técnica para aferir o medidor, nem assistente técnico para acompanhar a vistoria. A análise do consumo indica que, a partir das faturas reclamadas, 08/2023, o consumo medido apresenta elevação significativa e passa a registrar um consumo médio excessivo e incoerente com o consumo médio esperado, sem justificativa técnica, o que indica a ocorrência de irregularidades nas medições. Não há indícios de que a negativação do nome/CPF do autor tenha sido efetivamente realizada. Constatou-se, ainda, a ocorrência de corte no fornecimento de energia elétrica em razão de faturas reclamadas que permaneciam em aberto." A título de esclarecimentos, ainda pontuou o Expert: "... O laudo pericial não atribuiu o aumento do consumo a falha técnica identificada no equipamento de medição, até porque a aferição do medidor restou inviabilizada pela ausência da ré na vistoria. O que foi tecnicamente constatado foi a existência de irregularidades nas medições, caracterizadas pela incoerência entre o consumo médio medido e o consumo médio esperado, apurado a partir das cargas instaladas na unidade consumidora e dos parâmetros técnicos adotados, conforme detalhado nos itens 7, 8 e 10 do laudo." Indevida se mostra, portanto, a cobrança promovida pela ré nas contas apontadas pelo perito. No que se refere ao dano moral, tenho a cobrança ilegítima implementada pela concessionária, suprimindo do consumidor a possiblidade de adimplemento do consumo regular e fazendo exsurgir a interrupção de serviço essencial, extrapola o mero aborrecimento, ostentando magnitude indenizável. A cobrança discrepante e o corte de um serviço essencial não podem ser considerados mero dissabor, como pretende a parte ré, sobretudo quando se considera que a autora tentou resolver administrativamente e que perdeu seu tempo útil em vão. Nesse passo, certo é que o quantum a ser arbitrado deve representar uma compensação pecuniária justa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, o valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com as circunstâncias do caso e em observância aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Posto isso, JULGO a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) ratificar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) condenar a demandada a revisar as contas a partir de agosto/2023 que excedam 163,60 kWh/mês, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do desembolso; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigido a partir desta data, e acrescido de juros moratórios a contar da data de citação.Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, (sec)1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor SELMO WANDER DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO FELIPE MENAH JOSE

OAB: 248254/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0808959-70.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMO WANDER DE OLIVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SELMO WANDER DE OLIVEIRA em face da ENEL BRASIL S.A. Em síntese, narra o autor que vem recebendo as faturas de energia elétrica em valores que excedem a média habitual. Até o mês de agosto de 2023, aduz que sua fatura se mantinha em torno de R$ 163,00, porém, de forma gradual, esse montante aumentou até atingir um patamar exorbitante no mês de novembro de 2023, totalizando R$ 320,00. Narra que solicitou uma inspeção técnica, aguardando por um período de 30 dias sem que qualquer funcionário da ré comparecesse à sua residência. Informa que a funcionária da ré informou que a fatura subsequente, referente ao mês de fevereiro, seria ainda mais elevada, alcançando o valor de R$ 470,00. Novamente, o autor solicitou uma visita técnica, sendo-lhe dito que não seria necessário pagar as faturas enquanto estivessem sob análise. No entanto, em 18 de março de 2024, o fornecimento de energia elétrica foi cortado e, posteriormente, o autor recebeu uma notificação do SERASA, indicando que seu nome será negativado. Por isso, requer: 1 - A confirmação da tutela para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia e de inserir o CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito, e caso já tenha feito, que retire imediatamente; 2 - Que a ré efetue a vistoria no relógio do autor e o refaturamento das faturas, utilizando a média dos 6 meses anteriores ao início do aumento; 3 - A condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Id 110737589 - Deferida a gratuidade de justiça e deferida parcialmente a tutela para que a parte Ré se abstenha de suspender ou restabeleça a prestação do serviço objeto da presente ação, em caso de corte. Ainda, deverá se abster de promover o apontamento restritivo de crédito. Id 114772562 - Em sua contestação, a ré alega que nunca deixou de atender a qualquer pleito do Autor, seja para revisão e análise de consumo, conforme ele próprio asseverou em sua exordial, todavia, as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução. Ainda, aduz que foi realizada verificação no medidor de consumo, tendo o resultado corroborado com os estudos anteriormente empreendidos. Id 132249813 - Réplica apresentada. Id 156679189 - Decisão saneadora determinando a produção de prova pericial. Id 178348647 - Homologados os honorários periciais. Id 216994106 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução, o feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se que a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Outrossim, dispõe o art. 22, caput, do CDC, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais (caso do fornecimento de água), contínuos. Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, em caso de descumprimento, total ou parcial, às obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. In casu, as partes discutem sobre a regularidade da cobrança das faturas de consumo, bem como sobre a obrigação de indenizar os danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Em suma, narra o autor que vem recebendo as faturas de energia elétrica em valores que excedem a média habitual. Até o mês de agosto de 2023, aduz que sua fatura se mantinha em torno de R$ 163,00, porém, de forma gradual, esse montante aumentou até atingir um patamar exorbitante no mês de novembro de 2023, totalizando R$ 320,00. Narra que solicitou uma inspeção técnica, aguardando por um período de 30 dias sem que qualquer funcionário da ré comparecesse à sua residência. Informa que a funcionária da ré informou que a fatura subsequente, referente ao mês de fevereiro, seria ainda mais elevada, alcançando o valor de R$ 470,00. Novamente, o autor solicitou uma visita técnica, sendo-lhe dito que não seria necessário pagar as faturas enquanto estivessem sob análise. No entanto, em 18 de março de 2024, o fornecimento de energia elétrica foi cortado e, posteriormente, o autor recebeu uma notificação do SERASA, indicando que seu nome seria negativado. Em sua peça de bloqueio, a parte ré a ré alega que nunca deixou de atender a qualquer pleito do Autor, seja para revisão e análise de consumo, conforme ele próprio asseverou em sua exordial, todavia, as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução. Ainda, aduz que foi realizada verificação no medidor de consumo, tendo o resultado corroborado com os estudos anteriormente empreendidos. In casu, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o Expert nomeado pelo juízo: "... Conclusão final: A ré não enviou equipe técnica para aferir o medidor, nem assistente técnico para acompanhar a vistoria. A análise do consumo indica que, a partir das faturas reclamadas, 08/2023, o consumo medido apresenta elevação significativa e passa a registrar um consumo médio excessivo e incoerente com o consumo médio esperado, sem justificativa técnica, o que indica a ocorrência de irregularidades nas medições. Não há indícios de que a negativação do nome/CPF do autor tenha sido efetivamente realizada. Constatou-se, ainda, a ocorrência de corte no fornecimento de energia elétrica em razão de faturas reclamadas que permaneciam em aberto." A título de esclarecimentos, ainda pontuou o Expert: "... O laudo pericial não atribuiu o aumento do consumo a falha técnica identificada no equipamento de medição, até porque a aferição do medidor restou inviabilizada pela ausência da ré na vistoria. O que foi tecnicamente constatado foi a existência de irregularidades nas medições, caracterizadas pela incoerência entre o consumo médio medido e o consumo médio esperado, apurado a partir das cargas instaladas na unidade consumidora e dos parâmetros técnicos adotados, conforme detalhado nos itens 7, 8 e 10 do laudo." Indevida se mostra, portanto, a cobrança promovida pela ré nas contas apontadas pelo perito. No que se refere ao dano moral, tenho a cobrança ilegítima implementada pela concessionária, suprimindo do consumidor a possiblidade de adimplemento do consumo regular e fazendo exsurgir a interrupção de serviço essencial, extrapola o mero aborrecimento, ostentando magnitude indenizável. A cobrança discrepante e o corte de um serviço essencial não podem ser considerados mero dissabor, como pretende a parte ré, sobretudo quando se considera que a autora tentou resolver administrativamente e que perdeu seu tempo útil em vão. Nesse passo, certo é que o quantum a ser arbitrado deve representar uma compensação pecuniária justa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, o valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com as circunstâncias do caso e em observância aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Posto isso, JULGO a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) ratificar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) condenar a demandada a revisar as contas a partir de agosto/2023 que excedam 163,60 kWh/mês, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do desembolso; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigido a partir desta data, e acrescido de juros moratórios a contar da data de citação.Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, (sec)1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Grupo de Sentença