Detalhe do processo

0808955-05.2022.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0808955-05.2022.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEMILLY RIBEIRO FERREIRA SAETA RÉU: LAFE SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA, BRADESCO SAUDE S A Relativamente à arguição de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo Réu, deve esta ser rejeitada, pois segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, à luz dos fatos narrados na petição inicial. Assim, verifica-se ser a Ré legitimada para figurar no polo passivo desta ação à medida que a Autora lhe imputa na inicial responsabilidade pelos danos por ela supostamente sofridos, sendo certo que tal dever jurídico será apurado por ocasião do exame de mérito, oportunidade quando serão analisadas as condutas dos Réus. Defiro a produção de prova pericial requerida pelos Réus. Para tanto, nomeio perito o Dr. ALEX STROETZEL GLASBERG, pelo e-mail periciasmedicas01@gmail.com para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários para efeitos futuros, uma vez que a parte Autora está sob o pálio da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. NILÓPOLIS, 24 de novembro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S A

Autor HEMILLY RIBEIRO FERREIRA SAETA

Réu LAFE SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA

OAB: 121160/RJ

GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO

OAB: 154532/RJ

NATHALIA DA SILVA MONTEIRO

OAB: 252388/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0808955-05.2022.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEMILLY RIBEIRO FERREIRA SAETA RÉU: LAFE SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA, BRADESCO SAUDE S A Relativamente à arguição de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo Réu, deve esta ser rejeitada, pois segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, à luz dos fatos narrados na petição inicial. Assim, verifica-se ser a Ré legitimada para figurar no polo passivo desta ação à medida que a Autora lhe imputa na inicial responsabilidade pelos danos por ela supostamente sofridos, sendo certo que tal dever jurídico será apurado por ocasião do exame de mérito, oportunidade quando serão analisadas as condutas dos Réus. Defiro a produção de prova pericial requerida pelos Réus. Para tanto, nomeio perito o Dr. ALEX STROETZEL GLASBERG, pelo e-mail periciasmedicas01@gmail.com para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários para efeitos futuros, uma vez que a parte Autora está sob o pálio da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. NILÓPOLIS, 24 de novembro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular