Detalhe do processo

0808945-05.2023.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0808945-05.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDE RODRIGUES DE SOUZA REGIS DOS SANTOS RÉU: VERONA PESSOA RAMOS PEREIRA DAS NEVES, LEOANARDO DA SILVA GIORGETTA, JOÃO PEDRO DA SILVA GIORGETTA, JESUS JORGE CLAROS SALINAS, AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. DESPACHO Apesar dos esclarecimentos prestados pela perita, acolho a impugnação de id 212359107, considerando que a controvérsia exige conhecimento técnico específico em ginecologia e obstetrícia. Em substituição, nomeio como perita do Juízo a Dra. CAMILA BASTOS FIGUEIREDO ANTUNES, especialista em Ginecologia e Obstetrícia, CRM-RJ 52-81007-0, e-mail camilabfa81@gmail.com, constante da planilha de peritos e habilitada para atuação na Regional de Bangu. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e manifestar-se nos termos da decisão saneadora de id 210043732, permanecendo válidos os quesitos e as indicações de assistentes técnicos já apresentados. A decisão fixou os honorários em R$ 4.600,00 e atribuiu aos réus o adiantamento de 50% do valor. Verifica-se que somente AMA Assistência Médica Alternativa Ltda. - EPP e Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. - Assim Saúde comprovaram o depósito de suas respectivas cotas. Intimem-se, portanto, os réus Verona Pessoa Ramos Pereira das Neves, Leonardo da Silva Giorgetta, João Pedro da Silva Giorgetta e Jesus Jorge Claros Salinas para comprovarem o depósito de suas cotas dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Quanto ao requerimento de id 213089238, esclareço que a necessidade da prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será oportunamente avaliada a pertinência da oitiva das testemunhas e, se necessária, designada audiência de instrução e julgamento, conforme já estabelecido na decisão saneadora. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILDE RODRIGUES DE SOUZA REGIS DOS SANTOS

Réu AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP

Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.

Réu JESUS JORGE CLAROS SALINAS

Réu JOÃO PEDRO DA SILVA GIORGETTA

Réu LEOANARDO DA SILVA GIORGETTA

Réu VERONA PESSOA RAMOS PEREIRA DAS NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO NEVES DA MOTTA

OAB: 143268/RJ

LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA

OAB: 120372/RJ

EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA

OAB: 175909/RJ

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES

OAB: 135976/RJ

LYMARK KAMAROFF

OAB: 109192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0808945-05.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDE RODRIGUES DE SOUZA REGIS DOS SANTOS RÉU: VERONA PESSOA RAMOS PEREIRA DAS NEVES, LEOANARDO DA SILVA GIORGETTA, JOÃO PEDRO DA SILVA GIORGETTA, JESUS JORGE CLAROS SALINAS, AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. DESPACHO Apesar dos esclarecimentos prestados pela perita, acolho a impugnação de id 212359107, considerando que a controvérsia exige conhecimento técnico específico em ginecologia e obstetrícia. Em substituição, nomeio como perita do Juízo a Dra. CAMILA BASTOS FIGUEIREDO ANTUNES, especialista em Ginecologia e Obstetrícia, CRM-RJ 52-81007-0, e-mail camilabfa81@gmail.com, constante da planilha de peritos e habilitada para atuação na Regional de Bangu. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e manifestar-se nos termos da decisão saneadora de id 210043732, permanecendo válidos os quesitos e as indicações de assistentes técnicos já apresentados. A decisão fixou os honorários em R$ 4.600,00 e atribuiu aos réus o adiantamento de 50% do valor. Verifica-se que somente AMA Assistência Médica Alternativa Ltda. - EPP e Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. - Assim Saúde comprovaram o depósito de suas respectivas cotas. Intimem-se, portanto, os réus Verona Pessoa Ramos Pereira das Neves, Leonardo da Silva Giorgetta, João Pedro da Silva Giorgetta e Jesus Jorge Claros Salinas para comprovarem o depósito de suas cotas dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Quanto ao requerimento de id 213089238, esclareço que a necessidade da prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será oportunamente avaliada a pertinência da oitiva das testemunhas e, se necessária, designada audiência de instrução e julgamento, conforme já estabelecido na decisão saneadora. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0808945-05.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDE RODRIGUES DE SOUZA REGIS DOS SANTOS RÉU: VERONA PESSOA RAMOS PEREIRA DAS NEVES, LEOANARDO DA SILVA GIORGETTA, JOÃO PEDRO DA SILVA GIORGETTA, JESUS JORGE CLAROS SALINAS, AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. DESPACHO Apesar dos esclarecimentos prestados pela perita, acolho a impugnação de id 212359107, considerando que a controvérsia exige conhecimento técnico específico em ginecologia e obstetrícia. Em substituição, nomeio como perita do Juízo a Dra. CAMILA BASTOS FIGUEIREDO ANTUNES, especialista em Ginecologia e Obstetrícia, CRM-RJ 52-81007-0, e-mail camilabfa81@gmail.com, constante da planilha de peritos e habilitada para atuação na Regional de Bangu. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e manifestar-se nos termos da decisão saneadora de id 210043732, permanecendo válidos os quesitos e as indicações de assistentes técnicos já apresentados. A decisão fixou os honorários em R$ 4.600,00 e atribuiu aos réus o adiantamento de 50% do valor. Verifica-se que somente AMA Assistência Médica Alternativa Ltda. - EPP e Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. - Assim Saúde comprovaram o depósito de suas respectivas cotas. Intimem-se, portanto, os réus Verona Pessoa Ramos Pereira das Neves, Leonardo da Silva Giorgetta, João Pedro da Silva Giorgetta e Jesus Jorge Claros Salinas para comprovarem o depósito de suas cotas dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Quanto ao requerimento de id 213089238, esclareço que a necessidade da prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será oportunamente avaliada a pertinência da oitiva das testemunhas e, se necessária, designada audiência de instrução e julgamento, conforme já estabelecido na decisão saneadora. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL