0808945-05.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0808945-05.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDE RODRIGUES DE SOUZA REGIS DOS SANTOS RÉU: VERONA PESSOA RAMOS PEREIRA DAS NEVES, LEOANARDO DA SILVA GIORGETTA, JOÃO PEDRO DA SILVA GIORGETTA, JESUS JORGE CLAROS SALINAS, AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. DESPACHO Apesar dos esclarecimentos prestados pela perita, acolho a impugnação de id 212359107, considerando que a controvérsia exige conhecimento técnico específico em ginecologia e obstetrícia. Em substituição, nomeio como perita do Juízo a Dra. CAMILA BASTOS FIGUEIREDO ANTUNES, especialista em Ginecologia e Obstetrícia, CRM-RJ 52-81007-0, e-mail camilabfa81@gmail.com, constante da planilha de peritos e habilitada para atuação na Regional de Bangu. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e manifestar-se nos termos da decisão saneadora de id 210043732, permanecendo válidos os quesitos e as indicações de assistentes técnicos já apresentados. A decisão fixou os honorários em R$ 4.600,00 e atribuiu aos réus o adiantamento de 50% do valor. Verifica-se que somente AMA Assistência Médica Alternativa Ltda. - EPP e Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. - Assim Saúde comprovaram o depósito de suas respectivas cotas. Intimem-se, portanto, os réus Verona Pessoa Ramos Pereira das Neves, Leonardo da Silva Giorgetta, João Pedro da Silva Giorgetta e Jesus Jorge Claros Salinas para comprovarem o depósito de suas cotas dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Quanto ao requerimento de id 213089238, esclareço que a necessidade da prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será oportunamente avaliada a pertinência da oitiva das testemunhas e, se necessária, designada audiência de instrução e julgamento, conforme já estabelecido na decisão saneadora. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMILDE RODRIGUES DE SOUZA REGIS DOS SANTOS
Réu AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Réu JESUS JORGE CLAROS SALINAS
Réu JOÃO PEDRO DA SILVA GIORGETTA
Réu LEOANARDO DA SILVA GIORGETTA
Réu VERONA PESSOA RAMOS PEREIRA DAS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO NEVES DA MOTTA
OAB: 143268/RJ
LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA
OAB: 120372/RJ
EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA
OAB: 175909/RJ
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES
OAB: 135976/RJ
LYMARK KAMAROFF
OAB: 109192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0808945-05.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDE RODRIGUES DE SOUZA REGIS DOS SANTOS RÉU: VERONA PESSOA RAMOS PEREIRA DAS NEVES, LEOANARDO DA SILVA GIORGETTA, JOÃO PEDRO DA SILVA GIORGETTA, JESUS JORGE CLAROS SALINAS, AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. DESPACHO Apesar dos esclarecimentos prestados pela perita, acolho a impugnação de id 212359107, considerando que a controvérsia exige conhecimento técnico específico em ginecologia e obstetrícia. Em substituição, nomeio como perita do Juízo a Dra. CAMILA BASTOS FIGUEIREDO ANTUNES, especialista em Ginecologia e Obstetrícia, CRM-RJ 52-81007-0, e-mail camilabfa81@gmail.com, constante da planilha de peritos e habilitada para atuação na Regional de Bangu. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e manifestar-se nos termos da decisão saneadora de id 210043732, permanecendo válidos os quesitos e as indicações de assistentes técnicos já apresentados. A decisão fixou os honorários em R$ 4.600,00 e atribuiu aos réus o adiantamento de 50% do valor. Verifica-se que somente AMA Assistência Médica Alternativa Ltda. - EPP e Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. - Assim Saúde comprovaram o depósito de suas respectivas cotas. Intimem-se, portanto, os réus Verona Pessoa Ramos Pereira das Neves, Leonardo da Silva Giorgetta, João Pedro da Silva Giorgetta e Jesus Jorge Claros Salinas para comprovarem o depósito de suas cotas dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Quanto ao requerimento de id 213089238, esclareço que a necessidade da prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será oportunamente avaliada a pertinência da oitiva das testemunhas e, se necessária, designada audiência de instrução e julgamento, conforme já estabelecido na decisão saneadora. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0808945-05.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDE RODRIGUES DE SOUZA REGIS DOS SANTOS RÉU: VERONA PESSOA RAMOS PEREIRA DAS NEVES, LEOANARDO DA SILVA GIORGETTA, JOÃO PEDRO DA SILVA GIORGETTA, JESUS JORGE CLAROS SALINAS, AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. DESPACHO Apesar dos esclarecimentos prestados pela perita, acolho a impugnação de id 212359107, considerando que a controvérsia exige conhecimento técnico específico em ginecologia e obstetrícia. Em substituição, nomeio como perita do Juízo a Dra. CAMILA BASTOS FIGUEIREDO ANTUNES, especialista em Ginecologia e Obstetrícia, CRM-RJ 52-81007-0, e-mail camilabfa81@gmail.com, constante da planilha de peritos e habilitada para atuação na Regional de Bangu. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e manifestar-se nos termos da decisão saneadora de id 210043732, permanecendo válidos os quesitos e as indicações de assistentes técnicos já apresentados. A decisão fixou os honorários em R$ 4.600,00 e atribuiu aos réus o adiantamento de 50% do valor. Verifica-se que somente AMA Assistência Médica Alternativa Ltda. - EPP e Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. - Assim Saúde comprovaram o depósito de suas respectivas cotas. Intimem-se, portanto, os réus Verona Pessoa Ramos Pereira das Neves, Leonardo da Silva Giorgetta, João Pedro da Silva Giorgetta e Jesus Jorge Claros Salinas para comprovarem o depósito de suas cotas dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Quanto ao requerimento de id 213089238, esclareço que a necessidade da prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será oportunamente avaliada a pertinência da oitiva das testemunhas e, se necessária, designada audiência de instrução e julgamento, conforme já estabelecido na decisão saneadora. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL