Detalhe do processo

0808942-04.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0808942-04.2024.8.19.0014/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0808942-04.2024.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA APELANTE : ANA JULIA BARBOSA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA MARTINS MONTEIRO (OAB RJ120268) APELANTE : LIA JANE BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA MARTINS MONTEIRO (OAB RJ120268) APELADO : MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) APELADO : MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM APARELHO CELULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM RAZÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM APARELHO CELULAR ADQUIRIDO PELAS AUTORAS, TENDO A SENTENÇA JULGADO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 PARA CADA AUTORA. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE O VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS FOI DEVIDAMENTE ARBITRADO OU SE MERECE MAJORAÇÃO, COMO PRETENDIDO PELA APELANTE. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PORQUANTO AS RAZÕES RECURSAIS IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, BEM COMO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA PELAS APELADAS. 4. COMPROVAÇÃO, MEDIANTE PROVA PERICIAL, DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO NO APARELHO CELULAR, CONSISTENTE EM FALHA NA BATERIA, COM SUPERAQUECIMENTO E ESTUFAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICOU A RESTITUIÇÃO DO PREÇO E O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL EM RAZÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA DAS RÉS EM SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE O PROBLEMA. 5. EMBORA CARACTERIZADO O DANO MORAL, O CASO NÃO APRESENTA CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS OU DESDOBRAMENTOS DE MAIOR GRAVIDADE APTOS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS QUE ULTRAPASSEM AQUELES JÁ CONSIDERADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 PARA CADA AUTORA, TOTALIZANDO R$ 4.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ENCONTRANDO-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. 7. Precedentes. 8. Manutenção da sentença que se impõe. IV – DISPOSITIVO. 9. Recurso não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIA JANE BARBOSA PEREIRA DA CONCEIÇÃO e ANA JÚLIA BARBOSA PEREIRA em face da MAGAZINE LUIZA S/A e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTYDA . Narram que a primeira autora adquiriu, em 21/08/2023, um aparelho Motorola G22 128GB, no valor de R$ 1.211,22, pago em nove parcelas de R$ 134,58, utilizando cartão de crédito de titularidade da segunda autora. Sustentam que, em 01/03/2024, o aparelho passou a apresentar vícios de funcionamento, consistentes em desligamentos automáticos, falhas no microfone e no alto-falante, comprometendo sua utilização para fins profissionais, especialmente porque a primeira autora atua na área da saúde e necessita do aparelho para contato com clientes, além de possuir marido acamado em razão de AVC. Alegam que buscaram solução administrativa junto às rés, sem êxito, afirmando que a fabricante recusou o fornecimento de aparelho substituto durante o período de reparo e informou que a eventual troca deveria ser realizada pela vendedora, a qual também não solucionou o problema. Requereram, em tutela de urgência e, ao final, a condenação das rés à restituição da quantia de R$ 1.211,22, devidamente corrigida, ou, alternativamente, ao fornecimento de aparelho celular novo, de modelo diverso e de igual valor, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Pleitearam, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão (evento 4), indeferindo a tutela de urgência. Em sua Contestação (evento 14), a ré MAGAZINE LUIZA S.A arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade de justiça conferida à autora e, no mérito, sustentou que a responsabilidade é única e exclusiva da fabricante, pontuando que apenas disponibilizou seu espaço para a aquisição do produto em discussão. Rechaçou, assim, a pretensão indenizatória e protestou, ao final, pela improcedência da pretensão autoral. Contestação da ré, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA (evento 15), na qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência e impugnou a gratuidade de justiça da autora. Quanto ao mérito, aduziu que não há prova do vício de fabricação e que o defeito identificado pela autora decorre de mau uso do aparelho celular. Protestou, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Réplica (evento 22). Despacho saneador (evento 29), em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas e a impugnação à gratuidade de justiça, bem como indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Em seguida, foi determinada a produção de prova pericial (evento 37). Laudo pericial (evento 129) e resposta à impugnação da MOTOROLA MOBILITY no evento 148. Sobreveio sentença de PROCEDÊNCIA, proferida pelo Ilustre Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes (evento 165), nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o perito identificou a existência de falha na bateria do celular adquirido pela autora, que estaria superaquecendo e estufando o aparelho, representando, inclusive, risco à sua integridade física (ev. 129.1). O perito pontuou também que o telefone apresentou diversos vícios em curto período de tempo, sinalizando, assim, a existência de vício de fabricação (ev. 148.1). Assim, demonstrado o defeito de fabricação, mostra-se devida a restituição da quantia paga, na forma do art. 18, § 1º, II, do CDC. A Magazine Luiza aduz que o produto adquirido pela autora, embora comercializado em sua loja, fora fabricado por pessoa jurídica diversa. Alega que apenas intermediou a compra. No entanto, não há como se acolher esse argumento, pois, em se tratando de vício do produto, o comerciante responde solidariamente com o fabricante (CDC, art. 18). O dano moral, por sua vez, deflui da evidente intranquilidade e desassossego causados à autora pela indevida recusa em efetuar o reembolso ou proceder ao conserto do produto, não obstante sucessivas solicitações. Em casos tais, impõe-se injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer. É o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, de modo a se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e. TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 2.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelas autoras e, de outro, para alertar as requeridas a terem mais cuidado no desempenho do seu serviço. JULGO , pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente: a) ao pagamento de R$ 1.211,22, referente ao valor pago pelo produto, que deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, desde a citação, podendo ainda a fabricante recolher o produto avariado no prazo de 15 dias a contar do transito em julgado, na residência da parte autora, sob pena de perda do bem; b) ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 2.000,00 a cada autora, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação. Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO , com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. “ (...) Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões (evento 173), sustentam que a sentença, embora tenha reconhecido o vício de fabricação do aparelho celular, comprovado por laudo pericial que apontou superaquecimento, estufamento da bateria e risco à integridade física da consumidora, arbitrou indenização por danos morais em valor insuficiente, sem observar a real extensão dos prejuízos suportados. Alegam que os defeitos do aparelho comprometeram o exercício de suas atividades profissionais, causando transtornos, angústia, estresse e constrangimentos, agravados pela recusa das rés em promover a substituição do produto ou a restituição do valor pago, apesar de o bem ainda se encontrar no período de garantia. Defendem que a quantia fixada não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco possui caráter pedagógico. Ao final, requerem o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais, em atenção à gravidade dos fatos e à extensão dos danos experimentados. Contrarrazões apresentadas pela MAGAZINE LUIZA (evento 185), na qual, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita a autora, uma vez que a autora não teria na petição inicial apresentado documentos capazes de provar sua insuficiência financeira. Requer que o recurso não seja conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade e subsidiariamente que não seja provido. Contrarrazões apresentadas pela MOTOROLA MOBILITY (evento 188), requerendo o desprovimento do recurso, em prestígio a sentença vergastada. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade e o recebo em seus regulares efeitos. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pela ré MAGAZNE LUIZA S.A, ora apelada, tendo em vista que as razões atacam diretamente os fundamentos da decisão guerreada, tendo sido lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida. Também deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Isto porque os documentos acostados aos autos fazem presumir a alegada hipossuficiência. Ademais, não restou demonstrado que os rendimentos da parte autora são suficientes para o custeio das custas judiciais, sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual deve ser mantido o benefício em questão. Passa-se à análise do mérito. Como visto, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual as autoras alegam terem adquirido aparelho celular que apresentou vício de fabricação durante o prazo de garantia, postulando a restituição do valor pago ou, alternativamente, a substituição do produto, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida sentença de procedência para condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.211,22 (mil duzentos e onze reais e vinte e dois centavos), referente ao valor pago pelo aparelho celular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora , da qual apenas a parte autora recorreu. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, tão-somente, ao quantum arbitrado a título de danos morais, requerendo a apelante a majoração da verba indenizatória. É cediço que dano moral representa a lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação a vítima. Na hipótese, o Juízo de origem reconheceu, com fundamento na prova pericial produzida nos autos, a existência de vício de fabricação no aparelho celular adquirido pelas autoras, consistente em falha na bateria, ocasionando superaquecimento e estufamento do equipamento, circunstância que, inclusive, representava risco à integridade física da consumidora. Reconheceu, ainda, que as rés recusaram injustificadamente a solução do problema, obrigando as consumidoras a sucessivas tentativas de resolução da controvérsia, circunstâncias aptas a caracterizar o dano moral. Nesse sentido, as lições do e. Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra sobre o tema: “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe em in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” (In, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 101, Ed. Malheiros, 5ª edição, 2004). Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização, sabe-se que deve o julgador arbitrar uma quantia compatível com a gravidade da conduta, a intensidade da lesão, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. Deve, ainda, observar o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, embora o vício de fabricação do aparelho tenha sido devidamente reconhecido, o episódio não extrapolou os desdobramentos normalmente inerentes à hipótese de fornecimento de produto defeituoso, inexistindo elementos que evidenciem consequências extraordinárias ou prejuízos de maior gravidade capazes de justificar a pretendida majoração da verba compensatória. Não há notícia de danos concretos à saúde, prejuízo patrimonial adicional, interrupção prolongada de atividade profissional ou qualquer outra repercussão relevante que ultrapasse os transtornos já considerados pelo Juízo de origem, que arbitrou valor que se mostra suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais suportados, sem importar enriquecimento indevido das consumidoras ou desvirtuamento da finalidade da reparação civil. Assim, de acordo com os critérios mencionados, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, entende-se que o valor fixado na sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não merece reparos e se mostra adequado à hipótese dos autos, estando o referido valor em consonância com a média arbitrados por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. DEFEITO APÓS ALGUNS MESES DE USO. RECUSA INJUSTIFICADA DE CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora adquiriu aparelho celular que apresentou defeito após um ano de uso. 2. A fornecedora recusou o conserto do produto, mesmo havendo extensão de garantia, sob alegação de que o defeito não estaria coberto. 3. As rés não requereram perícia para afastar o alegado vício de fabricação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa injustificada ao conserto de aparelho celular defeituoso, dentro do prazo de garantia, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. A recusa injustificada ao conserto do produto frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza conduta desrespeitosa. 7. A ausência de solução administrativa e a necessidade de ajuizamento de demanda judicial extrapolam o mero aborrecimento. 8. O dano moral decorre da privação do bem, da angústia e do esforço despendido pela parte autora, que possui renda mensal módica. 9. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 18; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0247834-85.2015.8.19.0001, Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, 26ª Câmara Cível Consumidor, j. 27.10.2016; TJRJ, Apelação 0034695-45.2014.8.19.0208, Des. Sérgio Seabra Varella, 25ª Câmara Cível Consumidor, j. 27.09.2017; TJRJ, Apelação 0014116-60.2015.8.19.0008, Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, 27ª Câmara Cível Consumidor, j. 21.02.2018; TJRJ, Apelação 0028101-54.2014.8.19.0001, Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, 26ª Câmara Cível Consumidor, j. 08.03.2018. (0029160-62.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 21/05/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. RECUSA DE CONSERTO SOB A JUSTIFICATIVA DE EXISTÊNCIA DE AVARIAS DECORRENTES DE USO INDEVIDO DO CELULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE REFORMA. Do detido exame do caderno processual, verifica-se que o autor adquiriu aparelho celular novo junto à primeira ré TROCAFONE, de fabricação da segunda ré MOTOROLA, tendo o aparelho apresentado defeitos na primeira semana de uso, ou seja, dentro do prazo de garantia. O celular foi enviado à assistência técnica autorizada, que recusou o conserto ou substituição do aparelho sob a justificativa de que os técnicos constataram avarias decorrentes de uso indevido do celular, com danos ocasionados pela queda do aparelho. O laudo técnico foi impugnado pelo autor, que afirma que o aparelho não apresentava avarias. Mais que isso, na única ordem de serviço constante dos autos, não há qualquer anotação de que o aparelho apresentava danos físicos, apenas a interferência na tela, exatamente a reclamação do consumidor. Inversão do ônus da prova deferida, sem requerimento de produção de prova pelas rés. Neste contexto, cabia às rés protestarem pela prova pericial, considerando a natureza técnica do objeto da demanda, a fim de comprovar a adequação do laudo, porém, ambas informaram não ter mais provas a produzir. Laudo técnico produzido de forma unilateral, sendo insuficiente para atestar a culpa exclusiva do consumidor. Precedentes desta Corte de Justiça. Caracterizada a falha na prestação de serviço, devendo o autor ser ressarcido do valor pago pelo aparelho, bem como restituir às rés o produto danificado. Dano moral configurado. Quantum debeatur que se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inversão do ônus de sucumbência. RECURSO PROVIDO. (0827552-16.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 16/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, o montante fixado a título de reparação por dano moral não merece ser reformado, porque a condenação se enquadra nos padrões de razoabilidade. Neste sentido, a Súmula nº 343 do e. TJRJ: Súmula Nº. 343 TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Assim, a sentença merece ser mantida como lançada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso , mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA JULIA BARBOSA PEREIRA

Autor LIA JANE BARBOSA

Réu MAGAZINE LUIZA S/A

Réu MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

ROSANGELA MARTINS MONTEIRO

OAB: 120268/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0808942-04.2024.8.19.0014/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0808942-04.2024.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA APELANTE : ANA JULIA BARBOSA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA MARTINS MONTEIRO (OAB RJ120268) APELANTE : LIA JANE BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA MARTINS MONTEIRO (OAB RJ120268) APELADO : MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) APELADO : MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM APARELHO CELULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM RAZÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM APARELHO CELULAR ADQUIRIDO PELAS AUTORAS, TENDO A SENTENÇA JULGADO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 PARA CADA AUTORA. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE O VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS FOI DEVIDAMENTE ARBITRADO OU SE MERECE MAJORAÇÃO, COMO PRETENDIDO PELA APELANTE. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PORQUANTO AS RAZÕES RECURSAIS IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, BEM COMO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA PELAS APELADAS. 4. COMPROVAÇÃO, MEDIANTE PROVA PERICIAL, DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO NO APARELHO CELULAR, CONSISTENTE EM FALHA NA BATERIA, COM SUPERAQUECIMENTO E ESTUFAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICOU A RESTITUIÇÃO DO PREÇO E O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL EM RAZÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA DAS RÉS EM SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE O PROBLEMA. 5. EMBORA CARACTERIZADO O DANO MORAL, O CASO NÃO APRESENTA CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS OU DESDOBRAMENTOS DE MAIOR GRAVIDADE APTOS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS QUE ULTRAPASSEM AQUELES JÁ CONSIDERADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 PARA CADA AUTORA, TOTALIZANDO R$ 4.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ENCONTRANDO-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. 7. Precedentes. 8. Manutenção da sentença que se impõe. IV – DISPOSITIVO. 9. Recurso não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIA JANE BARBOSA PEREIRA DA CONCEIÇÃO e ANA JÚLIA BARBOSA PEREIRA em face da MAGAZINE LUIZA S/A e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTYDA . Narram que a primeira autora adquiriu, em 21/08/2023, um aparelho Motorola G22 128GB, no valor de R$ 1.211,22, pago em nove parcelas de R$ 134,58, utilizando cartão de crédito de titularidade da segunda autora. Sustentam que, em 01/03/2024, o aparelho passou a apresentar vícios de funcionamento, consistentes em desligamentos automáticos, falhas no microfone e no alto-falante, comprometendo sua utilização para fins profissionais, especialmente porque a primeira autora atua na área da saúde e necessita do aparelho para contato com clientes, além de possuir marido acamado em razão de AVC. Alegam que buscaram solução administrativa junto às rés, sem êxito, afirmando que a fabricante recusou o fornecimento de aparelho substituto durante o período de reparo e informou que a eventual troca deveria ser realizada pela vendedora, a qual também não solucionou o problema. Requereram, em tutela de urgência e, ao final, a condenação das rés à restituição da quantia de R$ 1.211,22, devidamente corrigida, ou, alternativamente, ao fornecimento de aparelho celular novo, de modelo diverso e de igual valor, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Pleitearam, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão (evento 4), indeferindo a tutela de urgência. Em sua Contestação (evento 14), a ré MAGAZINE LUIZA S.A arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade de justiça conferida à autora e, no mérito, sustentou que a responsabilidade é única e exclusiva da fabricante, pontuando que apenas disponibilizou seu espaço para a aquisição do produto em discussão. Rechaçou, assim, a pretensão indenizatória e protestou, ao final, pela improcedência da pretensão autoral. Contestação da ré, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA (evento 15), na qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência e impugnou a gratuidade de justiça da autora. Quanto ao mérito, aduziu que não há prova do vício de fabricação e que o defeito identificado pela autora decorre de mau uso do aparelho celular. Protestou, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Réplica (evento 22). Despacho saneador (evento 29), em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas e a impugnação à gratuidade de justiça, bem como indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Em seguida, foi determinada a produção de prova pericial (evento 37). Laudo pericial (evento 129) e resposta à impugnação da MOTOROLA MOBILITY no evento 148. Sobreveio sentença de PROCEDÊNCIA, proferida pelo Ilustre Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes (evento 165), nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o perito identificou a existência de falha na bateria do celular adquirido pela autora, que estaria superaquecendo e estufando o aparelho, representando, inclusive, risco à sua integridade física (ev. 129.1). O perito pontuou também que o telefone apresentou diversos vícios em curto período de tempo, sinalizando, assim, a existência de vício de fabricação (ev. 148.1). Assim, demonstrado o defeito de fabricação, mostra-se devida a restituição da quantia paga, na forma do art. 18, § 1º, II, do CDC. A Magazine Luiza aduz que o produto adquirido pela autora, embora comercializado em sua loja, fora fabricado por pessoa jurídica diversa. Alega que apenas intermediou a compra. No entanto, não há como se acolher esse argumento, pois, em se tratando de vício do produto, o comerciante responde solidariamente com o fabricante (CDC, art. 18). O dano moral, por sua vez, deflui da evidente intranquilidade e desassossego causados à autora pela indevida recusa em efetuar o reembolso ou proceder ao conserto do produto, não obstante sucessivas solicitações. Em casos tais, impõe-se injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer. É o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, de modo a se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e. TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 2.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelas autoras e, de outro, para alertar as requeridas a terem mais cuidado no desempenho do seu serviço. JULGO , pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente: a) ao pagamento de R$ 1.211,22, referente ao valor pago pelo produto, que deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, desde a citação, podendo ainda a fabricante recolher o produto avariado no prazo de 15 dias a contar do transito em julgado, na residência da parte autora, sob pena de perda do bem; b) ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 2.000,00 a cada autora, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação. Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO , com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. “ (...) Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões (evento 173), sustentam que a sentença, embora tenha reconhecido o vício de fabricação do aparelho celular, comprovado por laudo pericial que apontou superaquecimento, estufamento da bateria e risco à integridade física da consumidora, arbitrou indenização por danos morais em valor insuficiente, sem observar a real extensão dos prejuízos suportados. Alegam que os defeitos do aparelho comprometeram o exercício de suas atividades profissionais, causando transtornos, angústia, estresse e constrangimentos, agravados pela recusa das rés em promover a substituição do produto ou a restituição do valor pago, apesar de o bem ainda se encontrar no período de garantia. Defendem que a quantia fixada não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco possui caráter pedagógico. Ao final, requerem o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais, em atenção à gravidade dos fatos e à extensão dos danos experimentados. Contrarrazões apresentadas pela MAGAZINE LUIZA (evento 185), na qual, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita a autora, uma vez que a autora não teria na petição inicial apresentado documentos capazes de provar sua insuficiência financeira. Requer que o recurso não seja conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade e subsidiariamente que não seja provido. Contrarrazões apresentadas pela MOTOROLA MOBILITY (evento 188), requerendo o desprovimento do recurso, em prestígio a sentença vergastada. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade e o recebo em seus regulares efeitos. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pela ré MAGAZNE LUIZA S.A, ora apelada, tendo em vista que as razões atacam diretamente os fundamentos da decisão guerreada, tendo sido lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida. Também deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Isto porque os documentos acostados aos autos fazem presumir a alegada hipossuficiência. Ademais, não restou demonstrado que os rendimentos da parte autora são suficientes para o custeio das custas judiciais, sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual deve ser mantido o benefício em questão. Passa-se à análise do mérito. Como visto, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual as autoras alegam terem adquirido aparelho celular que apresentou vício de fabricação durante o prazo de garantia, postulando a restituição do valor pago ou, alternativamente, a substituição do produto, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida sentença de procedência para condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.211,22 (mil duzentos e onze reais e vinte e dois centavos), referente ao valor pago pelo aparelho celular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora , da qual apenas a parte autora recorreu. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, tão-somente, ao quantum arbitrado a título de danos morais, requerendo a apelante a majoração da verba indenizatória. É cediço que dano moral representa a lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação a vítima. Na hipótese, o Juízo de origem reconheceu, com fundamento na prova pericial produzida nos autos, a existência de vício de fabricação no aparelho celular adquirido pelas autoras, consistente em falha na bateria, ocasionando superaquecimento e estufamento do equipamento, circunstância que, inclusive, representava risco à integridade física da consumidora. Reconheceu, ainda, que as rés recusaram injustificadamente a solução do problema, obrigando as consumidoras a sucessivas tentativas de resolução da controvérsia, circunstâncias aptas a caracterizar o dano moral. Nesse sentido, as lições do e. Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra sobre o tema: “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe em in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” (In, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 101, Ed. Malheiros, 5ª edição, 2004). Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização, sabe-se que deve o julgador arbitrar uma quantia compatível com a gravidade da conduta, a intensidade da lesão, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. Deve, ainda, observar o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, embora o vício de fabricação do aparelho tenha sido devidamente reconhecido, o episódio não extrapolou os desdobramentos normalmente inerentes à hipótese de fornecimento de produto defeituoso, inexistindo elementos que evidenciem consequências extraordinárias ou prejuízos de maior gravidade capazes de justificar a pretendida majoração da verba compensatória. Não há notícia de danos concretos à saúde, prejuízo patrimonial adicional, interrupção prolongada de atividade profissional ou qualquer outra repercussão relevante que ultrapasse os transtornos já considerados pelo Juízo de origem, que arbitrou valor que se mostra suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais suportados, sem importar enriquecimento indevido das consumidoras ou desvirtuamento da finalidade da reparação civil. Assim, de acordo com os critérios mencionados, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, entende-se que o valor fixado na sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não merece reparos e se mostra adequado à hipótese dos autos, estando o referido valor em consonância com a média arbitrados por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. DEFEITO APÓS ALGUNS MESES DE USO. RECUSA INJUSTIFICADA DE CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora adquiriu aparelho celular que apresentou defeito após um ano de uso. 2. A fornecedora recusou o conserto do produto, mesmo havendo extensão de garantia, sob alegação de que o defeito não estaria coberto. 3. As rés não requereram perícia para afastar o alegado vício de fabricação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa injustificada ao conserto de aparelho celular defeituoso, dentro do prazo de garantia, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. A recusa injustificada ao conserto do produto frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza conduta desrespeitosa. 7. A ausência de solução administrativa e a necessidade de ajuizamento de demanda judicial extrapolam o mero aborrecimento. 8. O dano moral decorre da privação do bem, da angústia e do esforço despendido pela parte autora, que possui renda mensal módica. 9. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 18; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0247834-85.2015.8.19.0001, Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, 26ª Câmara Cível Consumidor, j. 27.10.2016; TJRJ, Apelação 0034695-45.2014.8.19.0208, Des. Sérgio Seabra Varella, 25ª Câmara Cível Consumidor, j. 27.09.2017; TJRJ, Apelação 0014116-60.2015.8.19.0008, Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, 27ª Câmara Cível Consumidor, j. 21.02.2018; TJRJ, Apelação 0028101-54.2014.8.19.0001, Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, 26ª Câmara Cível Consumidor, j. 08.03.2018. (0029160-62.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 21/05/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. RECUSA DE CONSERTO SOB A JUSTIFICATIVA DE EXISTÊNCIA DE AVARIAS DECORRENTES DE USO INDEVIDO DO CELULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE REFORMA. Do detido exame do caderno processual, verifica-se que o autor adquiriu aparelho celular novo junto à primeira ré TROCAFONE, de fabricação da segunda ré MOTOROLA, tendo o aparelho apresentado defeitos na primeira semana de uso, ou seja, dentro do prazo de garantia. O celular foi enviado à assistência técnica autorizada, que recusou o conserto ou substituição do aparelho sob a justificativa de que os técnicos constataram avarias decorrentes de uso indevido do celular, com danos ocasionados pela queda do aparelho. O laudo técnico foi impugnado pelo autor, que afirma que o aparelho não apresentava avarias. Mais que isso, na única ordem de serviço constante dos autos, não há qualquer anotação de que o aparelho apresentava danos físicos, apenas a interferência na tela, exatamente a reclamação do consumidor. Inversão do ônus da prova deferida, sem requerimento de produção de prova pelas rés. Neste contexto, cabia às rés protestarem pela prova pericial, considerando a natureza técnica do objeto da demanda, a fim de comprovar a adequação do laudo, porém, ambas informaram não ter mais provas a produzir. Laudo técnico produzido de forma unilateral, sendo insuficiente para atestar a culpa exclusiva do consumidor. Precedentes desta Corte de Justiça. Caracterizada a falha na prestação de serviço, devendo o autor ser ressarcido do valor pago pelo aparelho, bem como restituir às rés o produto danificado. Dano moral configurado. Quantum debeatur que se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inversão do ônus de sucumbência. RECURSO PROVIDO. (0827552-16.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 16/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, o montante fixado a título de reparação por dano moral não merece ser reformado, porque a condenação se enquadra nos padrões de razoabilidade. Neste sentido, a Súmula nº 343 do e. TJRJ: Súmula Nº. 343 TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Assim, a sentença merece ser mantida como lançada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso , mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.