0808940-69.2024.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808940-69.2024.8.19.0067 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELAINE CRISTINA LEAO MOLINA, LUCIANO CUNHA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de embargos à execução, arguindo preliminares de incorreção do valor da causa e de inépcia da petição inicial, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou impugnação aos embargos no ID n.º 177205352. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, (sec) 1º, do CPC. Ademais, a parte autora narrou adequadamente os fatos e juntou lastro probatório mínimo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da requerida. Da incorreção do valor da causa O (sec) 3º do art. 292 do CPC dispõe que: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." No caso em exame, assiste razão à parte embargante. Com efeito, da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida não se limita à cobrança do débito apontado, mas visa, precipuamente, à retomada do imóvel em razão da alegada inadimplência da parte ré. Assim, o valor atribuído à causa não reflete o efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora, uma vez que a demanda tem por objeto a entrega do imóvel, devendo o valor da causa corresponder ao conteúdo patrimonial discutido em juízo, nos termos do art. 292 do CPC. Dessa forma, impõe-se a correção do valor da causa, não para minorá-lo, mas para majorá-lo, de modo a adequá-lo ao proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora. Assim, corrijo o valor da causa para R$ 98.509,16 (noventa e oito mil, quinhentos e nove reais e dezesseis centavos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à respectiva retificação no sistema eletrônico. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a alegada ocorrência de vício de consentimento por lesão na celebração dos acordos extrajudiciais firmados entre as partes; a alegada abusividade das cláusulas contratuais que preveem a rescisão dos acordos e a perda da posse dos imóveis em caso de inadimplemento; a validade e exigibilidade dos títulos executivos que embasam a execução; a existência de benfeitorias e acessões realizadas pelos embargantes nos imóveis objeto da lide; e o eventual direito dos embargantes à retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas. DOS MEIOS DE PROVAS No caso destes autos, as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais por elas apresentadas, estando suficientemente delimitadas as questões fáticas e jurídicas controvertidas. Ademais, tratando-se de embargos à execução fundados em título executivo extrajudicial, a controvérsia deve ser analisada, em regra, à luz da prova documental já produzida e do próprio título que aparelha a execução. Desse modo, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, seja por meio de depoimento pessoal, seja por meio de oitiva de testemunhas, por não se vislumbrar utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal e de produção de prova testemunhal. Por outro lado, considerando que os embargantes alegam a realização de benfeitorias e acessões nos imóveis, bem como postulam indenização e direito de retenção, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte embargante (ID n.º 268532005). Nomeio como perito do juízo o senhor ADRIANO SOUZA COSTA LINHARES, e-mail engenheiroa.linhares@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação seguirá a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1 - Corrija-se o valor da causa para R$ 98.509,16 (noventa e oito mil, quinhentos e nove reais e dezesseis centavos). 2 -Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas complementares eventualmente devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3 - Preclusa a presente decisão e cumprido o item acima, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 4 - Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 5 - Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor ELAINE CRISTINA LEAO MOLINA
Autor LUCIANO CUNHA DE SOUZA
Réu MG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA DA SILVA MARCELINO NEVES
OAB: 70092/RJ
DIRCEU JOSE SIMOES FARIAS
OAB: 104859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808940-69.2024.8.19.0067 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELAINE CRISTINA LEAO MOLINA, LUCIANO CUNHA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de embargos à execução, arguindo preliminares de incorreção do valor da causa e de inépcia da petição inicial, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou impugnação aos embargos no ID n.º 177205352. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, (sec) 1º, do CPC. Ademais, a parte autora narrou adequadamente os fatos e juntou lastro probatório mínimo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da requerida. Da incorreção do valor da causa O (sec) 3º do art. 292 do CPC dispõe que: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." No caso em exame, assiste razão à parte embargante. Com efeito, da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida não se limita à cobrança do débito apontado, mas visa, precipuamente, à retomada do imóvel em razão da alegada inadimplência da parte ré. Assim, o valor atribuído à causa não reflete o efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora, uma vez que a demanda tem por objeto a entrega do imóvel, devendo o valor da causa corresponder ao conteúdo patrimonial discutido em juízo, nos termos do art. 292 do CPC. Dessa forma, impõe-se a correção do valor da causa, não para minorá-lo, mas para majorá-lo, de modo a adequá-lo ao proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora. Assim, corrijo o valor da causa para R$ 98.509,16 (noventa e oito mil, quinhentos e nove reais e dezesseis centavos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à respectiva retificação no sistema eletrônico. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a alegada ocorrência de vício de consentimento por lesão na celebração dos acordos extrajudiciais firmados entre as partes; a alegada abusividade das cláusulas contratuais que preveem a rescisão dos acordos e a perda da posse dos imóveis em caso de inadimplemento; a validade e exigibilidade dos títulos executivos que embasam a execução; a existência de benfeitorias e acessões realizadas pelos embargantes nos imóveis objeto da lide; e o eventual direito dos embargantes à retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas. DOS MEIOS DE PROVAS No caso destes autos, as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais por elas apresentadas, estando suficientemente delimitadas as questões fáticas e jurídicas controvertidas. Ademais, tratando-se de embargos à execução fundados em título executivo extrajudicial, a controvérsia deve ser analisada, em regra, à luz da prova documental já produzida e do próprio título que aparelha a execução. Desse modo, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, seja por meio de depoimento pessoal, seja por meio de oitiva de testemunhas, por não se vislumbrar utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal e de produção de prova testemunhal. Por outro lado, considerando que os embargantes alegam a realização de benfeitorias e acessões nos imóveis, bem como postulam indenização e direito de retenção, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte embargante (ID n.º 268532005). Nomeio como perito do juízo o senhor ADRIANO SOUZA COSTA LINHARES, e-mail engenheiroa.linhares@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação seguirá a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1 - Corrija-se o valor da causa para R$ 98.509,16 (noventa e oito mil, quinhentos e nove reais e dezesseis centavos). 2 -Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas complementares eventualmente devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3 - Preclusa a presente decisão e cumprido o item acima, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 4 - Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 5 - Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito