0808913-35.2025.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0808913-35.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR BOLSOK DE BARROS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Não foram suscitadas questões preliminares/prejudiciais. Cinge-se a controvérsia acerca dos valores cobrados nas faturas com vencimento em 22/04/2025 e 19/05/2025, valores considerados exorbitantes pela parte autora e que não refletem seu real consumo. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a validade das cobranças efetuadas pela parte ré, bem como, a análise da responsabilidade da parte ré pela substituição dos aparelhos medidor, caso necessário. As partes, regularmente intimadas, não requereram a produção de provas. Decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do réu que, intimado, informou não ter mais provas a produzir. Desta forma, determino, de ofício, a produção de prova pericial na modalidade de engenharia elétrica para que o i. perito realize a apuração do real consumo no imóvel, bem como, o regular funcionamento do Nomeio o perito judicial cadastrado no SEJUD,Sr. Candido Lucio Gomes, CREA-RJ 2010-157615,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Às partes para apresentarem quesitos e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC. Tendo em vista que a perícia de engenharia a ser realizada no presente feito é de menor complexidade, nos termos do enunciado nº 360 da súmula deste E.TJRJ, fixo os honorários periciais em quantia equivalente a quatro salários mínimos vigentes na presente data, sendo certo que este valor atende aos Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor PAULO VICTOR BOLSOK DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
MATHEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB: 268314/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0808913-35.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR BOLSOK DE BARROS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Não foram suscitadas questões preliminares/prejudiciais. Cinge-se a controvérsia acerca dos valores cobrados nas faturas com vencimento em 22/04/2025 e 19/05/2025, valores considerados exorbitantes pela parte autora e que não refletem seu real consumo. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a validade das cobranças efetuadas pela parte ré, bem como, a análise da responsabilidade da parte ré pela substituição dos aparelhos medidor, caso necessário. As partes, regularmente intimadas, não requereram a produção de provas. Decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do réu que, intimado, informou não ter mais provas a produzir. Desta forma, determino, de ofício, a produção de prova pericial na modalidade de engenharia elétrica para que o i. perito realize a apuração do real consumo no imóvel, bem como, o regular funcionamento do Nomeio o perito judicial cadastrado no SEJUD,Sr. Candido Lucio Gomes, CREA-RJ 2010-157615,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Às partes para apresentarem quesitos e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC. Tendo em vista que a perícia de engenharia a ser realizada no presente feito é de menor complexidade, nos termos do enunciado nº 360 da súmula deste E.TJRJ, fixo os honorários periciais em quantia equivalente a quatro salários mínimos vigentes na presente data, sendo certo que este valor atende aos Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0808913-35.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR BOLSOK DE BARROS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Não foram suscitadas questões preliminares/prejudiciais. Cinge-se a controvérsia acerca dos valores cobrados nas faturas com vencimento em 22/04/2025 e 19/05/2025, valores considerados exorbitantes pela parte autora e que não refletem seu real consumo. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a validade das cobranças efetuadas pela parte ré, bem como, a análise da responsabilidade da parte ré pela substituição dos aparelhos medidor, caso necessário. As partes, regularmente intimadas, não requereram a produção de provas. Decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do réu que, intimado, informou não ter mais provas a produzir. Desta forma, determino, de ofício, a produção de prova pericial na modalidade de engenharia elétrica para que o i. perito realize a apuração do real consumo no imóvel, bem como, o regular funcionamento do Nomeio o perito judicial cadastrado no SEJUD,Sr. Candido Lucio Gomes, CREA-RJ 2010-157615,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Às partes para apresentarem quesitos e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC. Tendo em vista que a perícia de engenharia a ser realizada no presente feito é de menor complexidade, nos termos do enunciado nº 360 da súmula deste E.TJRJ, fixo os honorários periciais em quantia equivalente a quatro salários mínimos vigentes na presente data, sendo certo que este valor atende aos Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto