0808908-18.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0808908-18.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULMIRA DA CRUZ CORDEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO: MARIA ZULMIRA DA CRUZ CORDEIRO propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A requerendo emissão de fatura revisada, abstendo-se a parte ré de suspender o fornecimento, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 02/2022 a 06/2022, destoando, em muito, do volume comumente consumido. Acompanham a petição inicial os documentos de index 22090851 a 22090895 dos autos. Decisão (index 22254199), deferindo a tutela de urgência, revogada após (index 71622097), Contestação (index 24318072), requerendo a parte ré a improcedência do pedido. Réplica de index 25392701 dos autos. Decisão de index 101449381 dos autos, invertendo o ônus da prova. Decisão de index 139046586 dos autos, determinando, de ofício, a produção de prova pericial. Laudo pericial de index 245033164 dos autos. Decisão de index 287045625 dos autos, determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer emissão de fatura revisada, abstendo-se a parte ré de suspender o fornecimento, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 02/2022 a 06/2022, destoando, em muito, do volume comumente consumido. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese a premissa firmada, e mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente. Em razões, afirma a parte autora existir equívoco, e excesso, na medição faturada, no período 02/2022 a 06/2022. Contudo, impossível reputar ilegítima a cobrança impugnada. Em laudo, pontuou o expert, o seguinte: "(...) Os estudos realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: A análise técnica realizada, somada ao exame dos documentos constantes nos autos, permitiu concluir que o consumo registrado no período questionado - especialmente entre fevereiro/2022 e abril/2022, cuja média aproximada foi de 90 m³/mês - , embora superior ao consumo mínimo, não apresenta indícios de irregularidade na medição. A perícia constatou que o imóvel objeto da lide foi posteriormente alienado, e que, no momento da vistoria, já se encontrava com os apartamentos locados e com o sistema de medição individualizado, o que inviabilizou a verificação direta de condições essenciais relativas ao período controvertido, tais como existência de vazamentos, modificações nas instalações hidráulicas ou intervenções estruturais. A avaliação do histórico de consumo anterior ao período impugnado - ainda sob a gestão da CEDAE - demonstrou que o imóvel já apresentava comportamentos de consumo recorrentemente elevados, com registros de 64 m³ (fevereiro/2021), 72 m³ (abril/2021), 64 m³ (setembro/2021) e 69 m³ (dezembro/2021). Tais números indicam que o padrão de consumo elevado não constitui fato isolado, mas sim uma característica pré-existente da unidade consumidora. Diante desse cenário, não foram identificados elementos técnicos que indiquem falha na medição ou irregularidade na apuração dos consumos faturados no período controvertido. As limitações decorrentes da alienação do imóvel e da consequente impossibilidade de inspeção direta das condições históricas apenas reforçam que não há base técnica para imputar erro ao sistema de medição utilizado pela concessionária. Assim, do ponto de vista técnico, o consumo registrado no período questionado mostra-se compatível com o histórico anterior do imóvel, não havendo elementos que indiquem erro de leitura, falha na medição ou anormalidade no sistema hidráulico à época dos fatos". Então, o laudo aponta à regularidade da medição, no período impugnado. Caberia à parte autora demonstrar, de forma cabal, a existência de "fato constitutivo do seu direito" (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Contudo, não o fez. O débito, portanto, apresenta-se hígido. Então, nada a prover. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ZULMIRA DA CRUZ CORDEIRO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO
OAB: 201817/RJ
SIMONE ALMEIDA DA SILVA
OAB: 84746/RJ
JOSE PAULO DE LIMA
OAB: 142231/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0808908-18.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULMIRA DA CRUZ CORDEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO: MARIA ZULMIRA DA CRUZ CORDEIRO propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A requerendo emissão de fatura revisada, abstendo-se a parte ré de suspender o fornecimento, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 02/2022 a 06/2022, destoando, em muito, do volume comumente consumido. Acompanham a petição inicial os documentos de index 22090851 a 22090895 dos autos. Decisão (index 22254199), deferindo a tutela de urgência, revogada após (index 71622097), Contestação (index 24318072), requerendo a parte ré a improcedência do pedido. Réplica de index 25392701 dos autos. Decisão de index 101449381 dos autos, invertendo o ônus da prova. Decisão de index 139046586 dos autos, determinando, de ofício, a produção de prova pericial. Laudo pericial de index 245033164 dos autos. Decisão de index 287045625 dos autos, determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer emissão de fatura revisada, abstendo-se a parte ré de suspender o fornecimento, e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 02/2022 a 06/2022, destoando, em muito, do volume comumente consumido. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese a premissa firmada, e mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente. Em razões, afirma a parte autora existir equívoco, e excesso, na medição faturada, no período 02/2022 a 06/2022. Contudo, impossível reputar ilegítima a cobrança impugnada. Em laudo, pontuou o expert, o seguinte: "(...) Os estudos realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: A análise técnica realizada, somada ao exame dos documentos constantes nos autos, permitiu concluir que o consumo registrado no período questionado - especialmente entre fevereiro/2022 e abril/2022, cuja média aproximada foi de 90 m³/mês - , embora superior ao consumo mínimo, não apresenta indícios de irregularidade na medição. A perícia constatou que o imóvel objeto da lide foi posteriormente alienado, e que, no momento da vistoria, já se encontrava com os apartamentos locados e com o sistema de medição individualizado, o que inviabilizou a verificação direta de condições essenciais relativas ao período controvertido, tais como existência de vazamentos, modificações nas instalações hidráulicas ou intervenções estruturais. A avaliação do histórico de consumo anterior ao período impugnado - ainda sob a gestão da CEDAE - demonstrou que o imóvel já apresentava comportamentos de consumo recorrentemente elevados, com registros de 64 m³ (fevereiro/2021), 72 m³ (abril/2021), 64 m³ (setembro/2021) e 69 m³ (dezembro/2021). Tais números indicam que o padrão de consumo elevado não constitui fato isolado, mas sim uma característica pré-existente da unidade consumidora. Diante desse cenário, não foram identificados elementos técnicos que indiquem falha na medição ou irregularidade na apuração dos consumos faturados no período controvertido. As limitações decorrentes da alienação do imóvel e da consequente impossibilidade de inspeção direta das condições históricas apenas reforçam que não há base técnica para imputar erro ao sistema de medição utilizado pela concessionária. Assim, do ponto de vista técnico, o consumo registrado no período questionado mostra-se compatível com o histórico anterior do imóvel, não havendo elementos que indiquem erro de leitura, falha na medição ou anormalidade no sistema hidráulico à época dos fatos". Então, o laudo aponta à regularidade da medição, no período impugnado. Caberia à parte autora demonstrar, de forma cabal, a existência de "fato constitutivo do seu direito" (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Contudo, não o fez. O débito, portanto, apresenta-se hígido. Então, nada a prover. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença