Detalhe do processo

0808884-02.2025.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0808884-02.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LUIZ DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Trata-se deação revisional, na qual as partes deduziram pretensões que demandam a adequada organização do feito para regular instrução e julgamento. 1. Saneamento do processo O feito encontra-se apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e capazes, inexistindo nulidades processuais pendentes de apreciação. As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes 2. Delimitação das questões controvertidas Constituem pontos controvertidos da demanda: a) a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ilegais; b) a adequação dos encargos, taxas, juros ou demais condições pactuadas; c) a correção da execução do contrato nos moldes originalmente avençados; d) a eventual existência de valores cobrados indevidamente. 3. Inversão do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe: aoautor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito; aoréu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Embora se trate de relação contratual que pode, em tese, estar submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainversão do ônus da prova não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, verifica-se que a parte autoralimitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer elementos mínimos que indiquem, de forma concreta, a abusividade das cláusulas impugnadas ou a irregularidade dos encargos cobrados. Ademais, não se evidencia hipossuficiência técnica capaz de justificar a redistribuição do encargo probatório. Dessa forma,INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO/DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, permanecendo a sua atribuição na forma do art. 373 do CPC 4. Requerimento de provas A) prova pericial contábil . No que se refere à instrução probatória,DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento das controvérsias relativas aos valores discutidos na demanda. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ, CRC-RJ 116218/O-1,pericia.varresai@gmail.comque deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo legal. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. In casu, o art. 95 , do CPC , prevê que o pagamento da remuneração do perito deve ser feito pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a perícia fordeterminada de ofícioourequerida por ambas as partes. Considerando que a períciadeterminada de ofício, deve ser determinadoo rateio dos honoráriospericiais, no termos do art. 95 , do CPC. Intime-se a parte répara o pagamento do percentual dos honorários para a realização da prova. A parte autora ébeneficiária da gratuidade de justiça. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC Quanto aos honorários periciais,determino o rateio do valor entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo aparte ré antecipar a sua quota-parte, ao passo que aparte autora encontra-se dispensada do adiantamento, por ser beneficiária dagratuidade da justiça. DISPOSITIVO 1. Junte-se a cópia da decisão/acordão referido no ofício de id 292975903. 2. INDEFIRO a inversão do ônus da prova 3.Fixo como ponto controvertido da demanda:a) a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ilegais; b) a adequação dos encargos, taxas, juros ou demais condições pactuadas; c) a correção da execução do contrato nos moldes originalmente avençados; d) a eventual existência de valores cobrados indevidamente. 4.DETERMINO a produção da prova pericial contábil. Intime-se o perito 5.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização Intimem-se QUEIMADOS, 8 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Autor ROBSON LUIZ DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE NIETO MOYA

OAB: 235738/SP

CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA

OAB: 114158/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0808884-02.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LUIZ DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Trata-se deação revisional, na qual as partes deduziram pretensões que demandam a adequada organização do feito para regular instrução e julgamento. 1. Saneamento do processo O feito encontra-se apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e capazes, inexistindo nulidades processuais pendentes de apreciação. As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes 2. Delimitação das questões controvertidas Constituem pontos controvertidos da demanda: a) a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ilegais; b) a adequação dos encargos, taxas, juros ou demais condições pactuadas; c) a correção da execução do contrato nos moldes originalmente avençados; d) a eventual existência de valores cobrados indevidamente. 3. Inversão do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe: aoautor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito; aoréu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Embora se trate de relação contratual que pode, em tese, estar submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainversão do ônus da prova não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, verifica-se que a parte autoralimitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer elementos mínimos que indiquem, de forma concreta, a abusividade das cláusulas impugnadas ou a irregularidade dos encargos cobrados. Ademais, não se evidencia hipossuficiência técnica capaz de justificar a redistribuição do encargo probatório. Dessa forma,INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO/DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, permanecendo a sua atribuição na forma do art. 373 do CPC 4. Requerimento de provas A) prova pericial contábil . No que se refere à instrução probatória,DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento das controvérsias relativas aos valores discutidos na demanda. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ, CRC-RJ 116218/O-1,pericia.varresai@gmail.comque deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo legal. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. In casu, o art. 95 , do CPC , prevê que o pagamento da remuneração do perito deve ser feito pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a perícia fordeterminada de ofícioourequerida por ambas as partes. Considerando que a períciadeterminada de ofício, deve ser determinadoo rateio dos honoráriospericiais, no termos do art. 95 , do CPC. Intime-se a parte répara o pagamento do percentual dos honorários para a realização da prova. A parte autora ébeneficiária da gratuidade de justiça. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC Quanto aos honorários periciais,determino o rateio do valor entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo aparte ré antecipar a sua quota-parte, ao passo que aparte autora encontra-se dispensada do adiantamento, por ser beneficiária dagratuidade da justiça. DISPOSITIVO 1. Junte-se a cópia da decisão/acordão referido no ofício de id 292975903. 2. INDEFIRO a inversão do ônus da prova 3.Fixo como ponto controvertido da demanda:a) a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ilegais; b) a adequação dos encargos, taxas, juros ou demais condições pactuadas; c) a correção da execução do contrato nos moldes originalmente avençados; d) a eventual existência de valores cobrados indevidamente. 4.DETERMINO a produção da prova pericial contábil. Intime-se o perito 5.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização Intimem-se QUEIMADOS, 8 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular