0808883-12.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808883-12.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : JOLDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ224759) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : ODONTOPREV S A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB RJ109367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Joldemir Ferreira de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A. e de Odontoprev S.A., por meio da qual o autor, idoso, questiona a contratação casada de seguro e plano odontológico atrelados a contrato de empréstimo, o cálculo incorreto das parcelas frente à taxa contratada de 1,4% ao mês, bem como os descontos indevidos efetuados. Em sede de contestação, o Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. Por sua vez, a ré Odontoprev S.A. não apresentou preliminares em sua defesa. Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil. As rés Odontoprev S.A. e Banco Bradesco S.A. informaram expressamente que não possuem interesse na dilação probatória. Não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu, o banco impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira do autor idoso, mantendo-se o benefício. Quanto ao mais, o feito encontra-se em ordem e livre de irregularidades. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de venda casada na contratação de seguro e plano odontológico juntamente ao empréstimo, a abusividade e a regularidade das renovações e descontos automáticos promovidos pelas rées, a correção dos cálculos aplicados às parcelas em confronto com a taxa mensal ajustada, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Trata-se de inequívoca relação de consumo, figurando o autor como consumidor hipossuficiente e vulnerável frente às instituições financeiras e prestadoras de serviços, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos réus a demonstração da higidez da contratação, da legitimidade dos abatimentos e da exatidão dos cálculos operados. As questões de direito aplicáveis cingem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, à legislação civil pertinente e ao regramento dos contratos bancários. DEFIRO a produção de prova pericial contábil e nomeio para o encargo o perito Dr. Alexandre Castro Siqueira, e-mail: alexandresiqueira@me.com. A perícia terá por escopo apurar o valor exato das prestações mensais devidas pelo autor com base nos parâmetros pactuados, demonstrando eventual divergência nos descontos efetuados e fornecendo subsídios técnicos para a avaliação do cumprimento do dever de boa-fé objetiva pela instituição financeira na execução do contrato. Fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, nos termos da Súmula nº 364 do E. TJRJ, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora, consoante o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOLDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu ODONTOPREV S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 109367/RJ
ANDRE NIETO MOYA
OAB: 235738/SP
DANIEL TEIXEIRA VIEIRA
OAB: 224759/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0808883-12.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : JOLDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ224759) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : ODONTOPREV S A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB RJ109367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Joldemir Ferreira de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A. e de Odontoprev S.A., por meio da qual o autor, idoso, questiona a contratação casada de seguro e plano odontológico atrelados a contrato de empréstimo, o cálculo incorreto das parcelas frente à taxa contratada de 1,4% ao mês, bem como os descontos indevidos efetuados. Em sede de contestação, o Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. Por sua vez, a ré Odontoprev S.A. não apresentou preliminares em sua defesa. Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil. As rés Odontoprev S.A. e Banco Bradesco S.A. informaram expressamente que não possuem interesse na dilação probatória. Não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu, o banco impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira do autor idoso, mantendo-se o benefício. Quanto ao mais, o feito encontra-se em ordem e livre de irregularidades. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de venda casada na contratação de seguro e plano odontológico juntamente ao empréstimo, a abusividade e a regularidade das renovações e descontos automáticos promovidos pelas rées, a correção dos cálculos aplicados às parcelas em confronto com a taxa mensal ajustada, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Trata-se de inequívoca relação de consumo, figurando o autor como consumidor hipossuficiente e vulnerável frente às instituições financeiras e prestadoras de serviços, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos réus a demonstração da higidez da contratação, da legitimidade dos abatimentos e da exatidão dos cálculos operados. As questões de direito aplicáveis cingem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, à legislação civil pertinente e ao regramento dos contratos bancários. DEFIRO a produção de prova pericial contábil e nomeio para o encargo o perito Dr. Alexandre Castro Siqueira, e-mail: alexandresiqueira@me.com. A perícia terá por escopo apurar o valor exato das prestações mensais devidas pelo autor com base nos parâmetros pactuados, demonstrando eventual divergência nos descontos efetuados e fornecendo subsídios técnicos para a avaliação do cumprimento do dever de boa-fé objetiva pela instituição financeira na execução do contrato. Fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, nos termos da Súmula nº 364 do E. TJRJ, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora, consoante o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.