0808881-82.2025.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0808881-82.2025.8.19.0023 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS DIAS GONÇALVES Vistos etc. Trata-se de ação penal em face do acusado LUCAS DIAS GONÇALVES, denunciado como incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único, do artigo 157, (sec) 2º, inciso II e V e (sec)2º-A, inciso I; do artigo 311, (sec)2º, III e do artigo 180, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio. Cabe destacar queo presente feito foi desmembrado em relação ao corréu Carlos Ney Monteiro Pereira Filho(ID262120371 - 0801311-11.2026.8.19.0023). Narra a denúncia: (...) A partir de data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 05 de agosto de 2025, por volta das 22 horas, na BR-101, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si e com um indivíduo ainda não identificado, associaram-se, de forma armada, para o fim de cometer, dentre outros, os crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação. No dia 05 de agosto de 2025, por volta das 22 horas, na BR 101, próximo à Base da Arteris Fluminense situada antes do Viaduto de Duques, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um terceiro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida por meio de palavras de ordem e pelo emprego de arma de fogo em face das vítimas Wallace Felix Rodrigues e Gilson Vitor Amorim Rodrigues, subtraíram, para si ou para outrem, um caminhão da marca Mercedes Benz, Atego 2430, cor branca, ano 2017/2018, placa PPX 5D20, contendo 5.750kg de álcool, 3.337kg de azeitona e 1.012kg de biscoitos, avaliados em R$ 148.571,67 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), carga esta pertencente às empresas Álcool Safra LTDA, DutchWaffle Industria de Alimentos LTDA e AbraPlast Industria e Comércio de Flexíveis LTDA, conforme comprovam o auto de apreensão de id. 215091373 e as notas fiscais de id. 215091383. O crime de roubo acima descrito foi cometido mediante restrição da liberdade das vítimas, uma vez que os DENUNCIADOS e o comparsa ainda não identificado mantiveram os ofendidos Wallace Felix Rodrigues e Gilson Vitor Amorim Rodrigues em seu poder, desde o anúncio do assalto até serem abordados pela equipe da Polícia Rodoviária Federal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um terceiro indivíduo ainda não identificado, transportavam e conduziam, em proveito próprio ou alheio, o veículo GM ONIX, cor cinza, ano 2018/2019, cujos sinais identificadores e a placa LMU 4B27 sabiam estar adulterados, eis que a placa original do veículo corresponde à sequência LPB 8782, conforme laudo pericial de adulteração de veículos que será oportunamente acostado aos autos. Entre o dia 09 de junho de 2022 e o dia 05 de agosto de 2025, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um terceiro indivíduo ainda não identificado, adquiriram e receberam, o automóvel GM ONIX, cor cinza, ano 2018/2019, placa LPB 8782, mesmo sabendo ser produto de crime de roubo, ocorrido no dia 09 de junho de 2022, conforme informado pelos policiais rodoviários federais e atestado pelo registro de ocorrência que será oportunamente acostado aos autos. No dia dos fatos, as vítimas trafegavam com o caminhão Mercedez Benz, placa PPX 5D20, pela BR 101 quando, nas proximidades do Viaduto de Duques, foram interceptados pelo veículo GM Onix, cor cinza, placa LMU 4B27, que "fechou o caminhão" e obrigou o ofendido Wallace, mediante grave ameaça exercida por meio de palavras de ordem e o emprego de arma de fogo, a parar o veículo. Ato contínuo, o indivíduo ainda não identificado e o DENUNCIADO CARLOS, que portava uma arma de fogo, desembarcaram do automóvel GM Onix, determinaram que as vítimas fossem para o fundo cabine e assumiram a direção do caminhão, ao passo que o DENUNCIADO LUCAS permaneceu na condução do GM Onix e passou a escoltar o veículo roubado. Simultaneamente ao desenrolar da empreitada criminosa, policiais rodoviários federais foram alertados de que um automóvel GM ONIX, cor cinza, ostentando a placa LMU 4B27 e suspeito de ser clonado, estava trafegando pela BR 101 sentido Campos. Diante das informações repassadas, os agentes iniciaram buscas pela rodovia e, na altura do Restaurante Patropi, nesta Comarca, lograram êxito em localizar o veículo, sendo certo que, ao perceber a presença da viatura, o DENUNCIADO LUCAS tentou empreender fuga, contudo, foi prontamente impedido pela guarnição policial. Durante a abordagem do DENUNCIADO LUCAS, a equipe da PRF recebeu um novo informe dando conta que um caminhão Mercedes Benz estava acompanhando o automóvel GM ONIX, razão pela qual os agentes foram na direção indicada e, nas proximidades do restaurante La Panza, avistaram um caminhão com as mesmas características repassadas, parado no acostamento. Ao perceber a aproximação da viatura, o condutor do caminhão acelerou e ingressou na rodovia, entretanto, logo em seguida, o veículo parou bruscamente, ocasião em que o DENUNCIADO CARLOS e o comparsa não identificado desembarcaram e empreenderam fuga pela mata. Imediatamente, os policiais foram até o caminhão e encontraram as vítimas Wallace e Gilson dentro da cabine, os quais relataram todo o ocorrido. Na sequência, os agentes realizaram buscas no interior do automóvel GM ONIX e encontraram uma carteira que continha a Carteira Nacional de Habilitação, a Carteira de Habilitação de Amador e 6 (seis) cartões bancários em nome do DENUNCIADO CARLOS. Já em sede policial, as vítimas reconheceram o DENUNCIADO CARLOS como sendo o indivíduo que estava armado e que assumiu a direção do caminhão, ao passo que o DENUNCIADO LUCAS confessou que ter participado do roubo. Por fim, após a realização de consultas, os agentes constataram que o veículo GM ONIX apresentava diversos sinais identificadores adulterados, dentre eles a placa, o número do motor, o NIV e as etiquetas, além de ser produto de crime de roubo. (...) A denúncia, recebida em 08/09/2025 (ID 222555242), veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 121-01063/2025. ID 216076073, em sede de Audiência de Custódia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. ID 222555242, foi recebida a denúncia. ID 241778234, resposta à acusação pelo acusado LUCAS DIAS GONÇALVES. ID 241754787, resposta à acusação pelo acusado CARLOS NEY MONTEIRO PEREIRA FILHO. ID 262120395, laudo pericial de adulteração de veículos, que atesta a adulteração do veículo GM ONIX, identificando as numerações originais do motor (JTT004926) e do chassi (9BGKC48V0KG203827), com adulteração do tipo remarcação. ID 262120398, laudo retificador de adulteração de veículos, que confirma a adulteração e retifica a codificação VIN original para 9BGKC48V0KG118008 e o motor para GFHSL8494, informando que as etiquetas e para-brisas estavam adulterados. IDs 224578740 e 224784766, laudos de exame de descrição de material, referentes a um aparelho celular Samsung, modelo SM-A057M/DS, de cor preta, IMEI 353101867429671, apresentando fraturas. IDs 224578739 e 224784768, laudos de exame de descrição de material, referentes a uma carteira contendo documentos (CNH, Carteira de Habilitação de Amador, certificado de capacitação, crachá) e cartões bancários em nome de Carlos Ney Monteiro Pereira Filho. ID 269084293, registro de ocorrência do roubo do veículo GM ONIX, datado de 09/06/2022, na 23ª Delegacia de Polícia, com a placa original LPB8782. ID 215532824, FAC do acusado LUCAS DIAS GONÇALVES, nascido em 08/07/2005. ID 220061313, FAC do acusado CARLOS NEY MONTEIRO PEREIRA FILHO. ID 261708589, decisão de desmembramento do feito em relação ao acusado CARLOS NEY MONTEIRO PEREIRA FILHO. Durante a AIJ (IDs 264857939 e 268225184), foram ouvidos os policiais rodoviários federais MÁRCIO ROGÉRIO, BRUNO FERRÃO SILVA e ALEXSANDRO GALDINO VIRGILIO, bem como a vítima WALLACE FELIX RODRIGUES. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Gilson Vitor Amorim Rodrigues. Ato contínuo, foi interrogado o acusado LUCAS DIAS GONÇALVES. ID 277150367, Alegações finais do Ministério Público, sustentando a condenação do acusado LUCAS DIAS GONÇALVES pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, (sec)2º, II e V e (sec)2º-A, I), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, (sec)2º, III), receptação (art. 180, caput) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), todos na forma do art. 69 do Código Penal. ID 290004151, Alegações finais do acusado LUCAS DIAS GONÇALVES, por meio de sua advogada, pugnando, em síntese, pela absolvição dos crimes de roubo majorado, por insuficiência de provas; adulteração de sinal identificador e receptação, por ausência de dolo; e associação criminosa, por ausência de estabilidade e permanência. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, (sec)1º, CP), desclassificação para receptação culposa (art. 180, (sec)3º, CP), aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), e revogação da prisão preventiva. Esse é o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, estou plena e suficientemente convencido da prática de todos os crimes descritos na denúncia. Com efeito, em relação ao delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, aMATERIALIDADEse extrai dos autos de apreensão (ID 215091372, 215091373), das notas fiscais da carga (ID 215091383), bem como dos depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais rodoviários federais. A materialidade do roubo é inconteste, tendo sido o caminhão e a carga subtraídos mediante grave ameaça e restrição da liberdade. Já aAUTORIAexsurge dos depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais rodoviários federais ouvidos em Juízo. Para a formação do convencimento motivado, vale a transcrição de trechos dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa A testemunha policial rodoviário federal MÁRCIO ROGÉRIO, ouvida em Juízo, relatou: (...) que se trata de uma informação recebida via análise de risco sobre um veículo Chevrolet Onix; que se tratava, a princípio, de um veículo clonado; que o veículo era Onix da cor cinza; que seguia no sentido do Rio para Macaé; que, ao tentarem a abordagem do veículo no perímetro urbano de Casimiro de Abreu, ele estava na via marginal; que tentou empreender fuga; que conseguiram cercar com a viatura, de forma que ele não conseguia empreender fuga; que, assim, conseguiram a abordagem; que, ao continuar a fiscalização, perceberam tratar-se de um veículo com algumas adulterações, como vidro e placa; que, a fundo, viram tratar-se de um veículo com ocorrência de roubo; que, sobre a informação a respeito do que a senhora está perguntando, não recorda do que o réu falou; que, em seguida, receberam uma informação de que um caminhão parou em seguida, freiando no acostamento, a uma distância pequena; que dois elementos saíram da cabine do caminhão e empreenderam fuga para o mato; que foram até o caminhão; que viram duas pessoas saindo do caminhão assustadas; que, a princípio, pensaram que poderiam ser os envolvidos em roubo, mas viram que se tratava das vítimas; que as vítimas falaram que tinham sido roubadas por um veículo, mas o policial não recorda se a vítima deu o veículo Onix como o que abordou, porque a abordagem foi à noite; que a vítima deu característica de um veículo rete, cor escura; que as vítimas disseram que saíram duas pessoas, uma portando arma curta, que entraram na cabine, fizeram os dois de refém e um tomou a direção do veículo; que estavam vindo no sentido Macaé; que o motorista alegou que não estavam achando retorno, vieram vindo e tiveram dificuldade de achar retorno, quando viram, já estavam no perímetro urbano de Casimiro de Abreu, onde a polícia conseguiu a abordagem; que as vítimas contaram que um dos roubadores estava armado; que foi achado dentro do veículo Onix uma carteira com documento de uma pessoa, mas não recorda o nome; que pegaram a foto dessa pessoa e mostraram ao motorista e ao ajudante; que as vítimas informaram ser uma das pessoas que estava fazendo os dois de refém dentro da cabine do caminhão, que posteriormente fugiu; que as vítimas reconheceram que os documentos achados dentro do Onix, conduzido pelo réu Lucas, eram da pessoa de um dos roubadores que teria ingressado no caminhão; que as vítimas mencionaram que essa pessoa era a que estava usando arma de fogo; que não recorda se o réu forneceu alguma explicação para o fato de conduzir veículo adulterado e produto de roubo; que não recorda se as vítimas visualizaram o carro que o réu conduzia e confirmaram que foi esse carro que interceptou o caminhão; que não recorda se as vítimas tentaram reconhecer o réu Lucas ou disseram que não chegaram a ver quem dirigia; que não recorda se o réu foi indagado sobre o roubo do caminhão ou se falou algo sobre sua participação nesse roubo; que não conhecia o réu antes dos fatos; que não conhecia a outra pessoa identificada a partir da documentação que estava dentro do veículo; que não conhecia as vítimas; que as vítimas estavam com muito medo, muito assustadas; que não presenciaram o momento em que as duas pessoas que estavam no caminhão saíram correndo e se evadiram, apenas receberam a informação; que a distância do caminhão em relação ao Onix era de cerca de 90 a 100 metros; que abordaram o Onix, o caminhão andou um pouco mais e parou logo em seguida; que não recorda se presenciou ou se foi feita diretamente alguma ofensa por parte do réu Lucas ou se ele teria participado da empreitada criminosa; que as vítimas, com quem o policial teve contato, não deram certeza de que o Onix foi o veículo que abordou o caminhão, pois falaram sobre um veículo rete de cor escura; que o principal suspeito foi porque o motorista reconheceu a foto de um dos autores que o policial mostrou; que não recorda se as vítimas reconheceram o réu Lucas na foto; que o réu Lucas não estava armado e não foi apreendida arma dentro do Onix; que a distância entre os veículos já foi respondida; que não houve contato visual direto entre o Onix e o caminhão no momento da abordagem, apenas a distância, não sendo possível ver corretamente as pessoas que pularam e para onde pularam; que não presenciou diálogo entre o réu Lucas e as outras pessoas, pois estava distante (...) A testemunha policial rodoviário federal ALEXSANDRO GALDINO VIRGÍLIO, ouvida em Juízo, relatou: (...) que o depoente estava de serviço com os colegas de trabalho Bruno Ferrão e Márcio Rogério; que a equipe recebeu um indicativo de análise de risco de um provável veículo clonado; que, no momento da abordagem desse veículo, a equipe identificou o nacional Lucas como motorista; que, no momento da abordagem, o motorista tentou se evadir, mas não conseguiu; que a equipe abordou o veículo e identificou que esse veículo tinha uma ocorrência de roubo; que, em continuidade, a equipe recebeu um informe dos sistemas PRF de que, próximo ao local, existia um caminhão que estava se evadindo de próximo a uma viatura; que, quando o caminhão viu a viatura abordar o veículo, o caminhão direcionou a equipe para poder interceptar esse caminhão; que, quando a equipe chegou no caminhão, encontrou duas vítimas na parte traseira do veículo; que as vítimas informaram para a equipe que tinham acabado de sofrer um roubo; que as vítimas contaram que esse caminhão tinha sofrido a tentativa de assalto; que o indivíduo com revólver tomou o caminhão de assalto; que o veículo que tinha interceptado o caminhão era o veículo Onix, cinza, que estava na condução do Lucas; que, dentro do veículo Onix, a equipe encontrou umas carteiras de identificação do Nacional; que, apresentando os documentos para as vítimas, elas identificaram o Nacional como possível autor daquele roubo; que o informe inicial recebido era apenas com relação a um veículo com suspeita de adulteração/clonagem trafegando pela BR-101; que, após a abordagem do Onix e a constatação de que o veículo era conduzido por Lucas, a equipe recebeu a informação de que o caminhão, assim que avistou a viatura abordando o Onix, acelerou e desembarcou dois elementos de forma suspeita, correndo para o mato; que, com o apoio de outra viatura do ordinário, que ficou com o veículo Onix e com Lucas, a equipe do depoente foi ao caminhão verificar; que, ao chegar ao caminhão, a equipe encontrou duas pessoas; que essas duas pessoas disseram que tinham sido roubadas; que as duas vítimas afirmaram que o caminhão tinha sido interceptado por um veículo; que as vítimas confirmaram que esse veículo era o Onix Prata conduzido por Lucas; que as vítimas disseram que o roubo se deu com o emprego de um revólver; que as vítimas informaram que dois elementos adentraram o caminhão, colocaram as vítimas para a parte traseira do caminhão e pegaram os celulares das vítimas, fazendo-as de refém durante todo o percurso; que o depoente não se recorda se as vítimas mencionaram algo sobre o Onix ter acompanhado ou batido o trajeto; que foram encontrados dentro do Onix diversos documentos de uma pessoa; que a equipe apresentou esses documentos para as vítimas; que as vítimas disseram que a pessoa que aparecia na fotografia dos documentos tinha participado do roubo; que as vítimas informaram que o documento encontrado era do indivíduo que estava armado e que adentrou o caminhão; que as vítimas reconheceram a fotografia dos documentos como sendo de um dos roubadores; que o depoente não se recorda se as vítimas visualizaram e reconheceram o réu Lucas; que, na vistoria do veículo Onix, existiam diversos elementos identificadores alterados; que, por elementos remanescentes, a equipe conseguiu chegar ao veículo original; que, pelos originais, a equipe verificou que aquele veículo era produto de crime anterior; que o depoente se recorda que as placas estavam adulteradas; que o depoente não consegue se recordar se o chassi e o número do motor eram originais; que, provavelmente, no termo deve estar confirmada essa informação; que o depoente não se recorda da explicação que o réu Lucas forneceu a respeito da adulteração e da origem ilícita do veículo; que o depoente não se recorda se Lucas tinha documentação do veículo; que o depoente recebeu o informe de que duas pessoas embarcaram do caminhão; que o depoente não chegou a visualizar essas duas pessoas fugindo; que a informação foi corroborada com as vítimas que estavam na parte traseira; que o caminhão estava a aproximadamente 100 metros do local onde a equipe abordou o Onix com Lucas; que a equipe abordou Lucas, o carro parou, e o caminhão parou mais à frente, cerca de 100 metros; que o depoente não conhecia Lucas antes dos fatos; que o depoente não conhecia o réu Carlos; que o depoente não conhecia as vítimas; que as vítimas estavam muito amedrontadas; que o momento da abordagem não foi gravado, pois a equipe policial não dispõe de câmeras corporais; que o depoente não presenciou Lucas ameaçando as vítimas; que o depoente não presenciou as vítimas falarem que foram ameaçadas por Lucas; que Lucas não estava armado; que a abordagem do depoente foi feita diretamente somente com Lucas; que o depoente abordou primeiro Lucas e, no momento posterior, a equipe realizou a abordagem ao caminhão; que o caminhão estava a aproximadamente 100 metros de distância; que o depoente não consegue afirmar se havia contato visual simultâneo entre o Onix e o caminhão (...) A testemunha policial rodoviário federal BRUNO FERRÃO SILVA, ouvida em Juízo, relatou: (...) que a data foi 5 de agosto de 2025, por volta de 22h48 a 22h50; que a equipe recebeu informe do setor de análise de risco da PRF dando conta de um veículo Onix, cor escura, que estaria advindo da região de Itaboraí com sentido ao norte fluminense; que a equipe é a equipe tática da oitava delegacia, que atua em Casimiro de Abreu; que a equipe acionou os colegas da unidade operacional de Casimiro e foi tentar plotar o visual do alvo; que o indicativo de análise de risco dava conta de um suposto veículo clonado; que, quando a equipe chegou na altura do posto La Panza, KM 205 da BR-101, próximo à unidade operacional, vislumbrou em via marginal o veículo-alvo deslocando, vindo sentido Macaé; que, ao vislumbrar o veículo, a equipe cruzou a pista e tomou sentido à via marginal; que o condutor do veículo viu a aproximação da viatura e já empreendeu fuga, dando um cavalinho de pau e fazendo um contorno brusco com o veículo; que a viatura já estava cruzando e quase chegando no encalço; que a equipe conseguiu realizar a abordagem e logrou êxito no desembarque do condutor; que o condutor era um masculino, Lucas Dias Gonçalves; que a equipe solicitou as documentações de praxe; que Lucas estava, pelo que o depoente recorda, sem as documentações do veículo e sem as documentações pessoais; que, durante a entrevista, com Lucas já desembarcado, em análise dos elementos do veículo, a equipe conseguiu constatar e ratificar adulterações no veículo, com sinal de ferramenta abrasiva e lixamento; que, mediante técnicas policiais, a equipe logrou êxito em verificar que o veículo, se o depoente não se engana, era produto de roubo; que a equipe deu voz de prisão a Lucas e informou os direitos constitucionais de permanecer em silêncio e contactar familiar ou advogado; que, em ato contínuo à abordagem, não tão distante do local da abordagem do Onix, a outra equipe de apoio conseguiu notar um caminhão realizando uma freada brusca próximo ao local; que a equipe de apoio informou que visualizou dois indivíduos saindo do caminhão e empreendendo fuga; que a equipe do depoente manteve o abordado no Onix sob custódia e foi ao encalço para dar apoio ao outro veículo pesado; que, na aproximação rápida, a equipe vislumbrou dois masculinos no interior da cabine do caminhão; que a equipe realizou a abordagem e vislumbrou que se tratava de um roubo à carga; que a equipe acreditava, até então, que os masculinos dentro da cabine seriam os possíveis roubadores, mas não; que, em notas fiscais e documento crachá de empresa, a equipe constatou que se tratavam das vítimas; que os dois que se evadiram inicialmente, com a visualização dos outros colegas, eram os roubadores; que, posteriormente, em diligências e entrevistas, constatou-se que os roubadores estavam dentro do veículo Onix; que uma carta de mestre Arrais, se o depoente não se engana, e alguns documentos pessoais, cartão de crédito, de um dos roubadores que estavam dentro da cabine do caminhão tomado de assalto, foram encontrados dentro do Onix; que, confrontadas essas documentações com as vítimas do caminhão, as vítimas ratificaram que se tratava do roubador; que esse roubador assumiu a posição de motorista do caminhão e o outro terceiro não identificado era passageiro; que as vítimas estavam atrás da cabine, na parte da cama; que a carga era de biscoito, azeitona e álcool, e os roubadores não lograram êxito em levar a res furtiva; que a equipe PRF conseguiu plotar a situação e frustrar o roubo; que as vítimas identificaram a documentação achada dentro do Onix com um dos roubadores, que estava na posição de motorista e que, inclusive, estava com revólver, conforme informação das vítimas, tendo sido um roubo majorado com emprego de arma de fogo; que foram acionadas as equipes e o setor de análise de risco deu apoio; que a equipe acionou a PM local de Rio Dourado e Casimiro para fazer varredura pelo perímetro rural e mata; que a equipe demorou cerca de meia hora, mas, como era área de mata fechada e mato alto, não logrou êxito na localização dos dois indivíduos roubadores; que a equipe retornou ao local e encaminhou Lucas algemado, pelo fato de ter tentado empreender fuga, pela Súmula Vinculante 11, necessitando contenção; que Lucas encontrava-se ileso; que todo o conjunto probatório foi encaminhado para a 121ª DP de Casimiro de Abreu; que foram conduzidos Lucas, a documentação do segundo que estava dentro do Onix, corroborada pelas vítimas, o caminhão recuperado e a carga intacta recuperada; que inicialmente a demanda era apenas o veículo Onix com suspeita de clonagem; que, após a abordagem e a atitude anormal do caminhão próximo ao local, a equipe vislumbrou, junto com os outros colegas, que se tratava de crimes em conexão; que a equipe agiu rápido, liberou as vítimas e recuperou a carga, mas não logrou êxito na detenção dos outros dois roubadores; que as vítimas narraram que tinham sido roubadas; que narraram que foram abordadas com arma de fogo; que o depoente não lembra se as vítimas tinham ciência de que o veículo Onix estava junto ou se comentaram algo sobre o Onix, mas possivelmente podem ter afirmado isso; que as vítimas confirmaram que foram abordadas com arma de fogo; que os documentos encontrados dentro do Onix tinham foto; que os documentos foram confrontados às vítimas, e as vítimas ratificaram a situação do masculino (Carlos) e disseram que esse masculino participou do roubo; que as vítimas confirmaram tanto a abordagem quanto o roubo com emprego de arma de fogo, quanto a participação do indivíduo das fotografias; que o depoente não recorda de as vítimas terem reconhecido Lucas, até porque Lucas estava na posição de condutor do Onix e, pelo modus operandi da quadrilha, não mostrou a face às vítimas, tendo sido Carlos e o terceiro não identificado quem mostrou a face; que as vítimas não chegaram a fazer reconhecimento de Lucas porque não tiveram contato visual com Lucas; que a equipe confrontou Lucas sobre o roubo, e Lucas negou o tempo todo, dizendo que não teria participado; que o depoente lembra que Lucas negou inicialmente; que o depoente não sabe se Lucas admitiu em sede policial; que o Onix estava em movimento quando a equipe fez a abordagem; que, logo em seguida, a equipe percebeu a manobra brusca do caminhão; que, com a ajuda dos outros colegas, a equipe constatou que a manobra brusca e o desembarque rápido dos dois ocupantes poderiam ter conexão com o crime, o que foi corroborado e ratificado depois; que o depoente nunca conheceu Lucas antes dos fatos; que o depoente nunca conheceu o réu Carlos; que o depoente nunca conheceu as vítimas; que as vítimas estavam totalmente assustadas, nervosas, trêmulas, e alegaram que praticamente nasceram de novo, pois achavam que poderiam morrer após a atividade delituosa; que os sinais de adulteração identificados foram: QR Code da placa incompatível, não retornando dados; numeração de vidro e numeração de identificação veicular (chassi) apresentando sinais de lixamento e uso de ferramenta abrasiva com remarcação; que, através de elementos remanescentes, a equipe constatou o veículo original; que a equipe constatou que o veículo era produto de crime; que Lucas, indagado sobre as adulterações e remarcações, inicialmente ficou em silêncio e falou que não sabia de supostas adulterações e que o veículo era produto de roubo/furto, não confirmando nada em relação aos crimes de adulteração e receptação inicialmente; que o depoente não lembra se Lucas tinha documentação do veículo, possivelmente o CRLV impresso; que Lucas disse que não sabia sobre a adulteração e o fato de o carro ser objeto de crime anterior; que o depoente não presenciou o momento inicial da abordagem do caminhão, pois a abordagem inicial foi feita pela equipe de apoio, enquanto a equipe do depoente estava na abordagem do Onix; que a equipe de apoio constatou a evasão dos dois roubadores e comunicou via rádio; que tudo foi muito rápido, e a equipe do depoente deu apoio posteriormente; que Lucas não estava armado; que, segundo o relato das vítimas, quem estava armado era supostamente Carlos e o terceiro não identificado; que não há informação sobre Lucas com armamento; que Lucas não foi reconhecido pelas vítimas; que as vítimas só reconheceram os dois que estavam dentro da cabine; que o depoente não presenciou nenhum diálogo entre Lucas e os supostos roubadores ou entre Lucas e as vítimas; que, na dinâmica dos fatos, Lucas tinha função de fazer o transbordo dos roubadores para o caminhão e dar apoio, não participando dentro do caminhão, estando apenas no Onix clonado em apoio aos roubadores (...) A vítima WALLACE FELIX RODRIGUES, ouvida em Juízo, relatou: (...) Que o depoente é motorista do caminhão; que o ocorrido foi realmente o que está no boletim; que, depois que o depoente saiu da ponte Rio-Niterói, na altura da BR-101, os bandidos estavam trafegando; que estavam três bandidos dentro do carro; que um dos bandidos sacou a arma, colocou a arma do lado do vidro do caminhão e deu hora de parada; que o depoente parou o caminhão; que dois bandidos foram para dentro da cabine, sendo um dirigindo e o outro no banco de carona; que o depoente e o sobrinho do depoente, Gilson Rodrigues, ficaram na parte de trás, deitados na cama; que os bandidos pegaram o caminhão e foram sentido Casimiro de Abreu; que o ocupante do ônibus que estava no outro carro veio atrás do caminhão com o pisca-alerta ligado; que a Polícia Federal desconfiou de alguma coisa, pois o caminhão estava na frente e o carro, o ônibus, atrás; que a polícia desconfiou e veio atrás do ônibus e do caminhão; que a polícia parou o ônibus, onde estava o outro bandido; que, no momento em que a polícia parou o ônibus, o bandido que estava no caminhão continuou dando fogo no caminhão; que o depoente acha que, na hora em que a polícia parou o ônibus, com certeza o policial falou que o caminhão estava envolvido no roubo; que os bandidos continuaram dirigindo por um longo tempo; que, quando o bandido viu que o policial federal estava vindo atrás, parou o caminhão; que os dois bandidos que estavam no caminhão correram para a mata; que já tinha prendido o bandido que estava no carro antes; que o veículo que interceptou o caminhão era um ônix de cor cinza; que, na hora da abordagem, havia três pessoas dentro do carro: o motorista, o carona e um atrás; que quem apontou a arma na direção do depoente foi o rapaz que estava no banco do carona do ônix; que esse bandido apontou a arma e mandou o depoente parar o caminhão; que o bandido jogou o carro na frente do caminhão; que o depoente não teve como e teve que parar; que o depoente não tem dúvida de que foi interceptado por um carro da marca ônix, de cor prata ou cinza; que desse carro desceram duas pessoas; que essas duas pessoas ingressaram dentro da cabine e colocaram o depoente e o sobrinho para a parte de trás; que a pessoa que desceu do carro e estava armada entrou com a arma e sentou na direção ou do lado (...) Que o depoente é motorista do caminhão; que o ocorrido foi realmente o que está no boletim; que, depois que o depoente saiu da ponte Rio-Niterói, na altura da BR-101, os bandidos estavam trafegando; que estavam três bandidos dentro do carro; que um dos bandidos sacou a arma, colocou a arma do lado do vidro do caminhão e deu hora de parada; que o depoente parou o caminhão; que dois bandidos foram para dentro da cabine, sendo um dirigindo e o outro no banco de carona; que o depoente e o sobrinho do depoente, Gilson Rodrigues, ficaram na parte de trás, deitados na cama; que os bandidos pegaram o caminhão e foram sentido Casimiro de Abreu; que o ocupante do ônix que estava no outro carro veio atrás do caminhão com o pisca-alerta ligado; que a Polícia Federal desconfiou de alguma coisa, pois o caminhão estava na frente e o carro, o ônix, atrás; que a polícia desconfiou e veio atrás do ônix e do caminhão; que a polícia parou o ônix, onde estava o outro bandido; que, no momento em que a polícia parou o ônix, o bandido que estava no caminhão continuou dando fogo no caminhão; que o depoente acha que, na hora em que a polícia parou o ônix, com certeza o policial falou que o caminhão estava envolvido no roubo; que os bandidos continuaram dirigindo por um longo tempo; que, quando o bandido viu que o policial federal estava vindo atrás, parou o caminhão; que os dois bandidos que estavam no caminhão correram para a mata; que já tinha prendido o bandido que estava no carro antes; que o veículo que interceptou o caminhão era um ônix de cor cinza; que, na hora da abordagem, havia três pessoas dentro do carro: o motorista, o carona e um atrás; que quem apontou a arma na direção do depoente foi o rapaz que estava no banco do carona do ônix; que esse bandido apontou a arma e mandou o depoente parar o caminhão; que o bandido jogou o carro na frente do caminhão; que o depoente não teve como e teve que parar; que o depoente não tem dúvida de que foi interceptado por um carro da marca ônix, de cor prata ou cinza; que desse carro desceram duas pessoas; que essas duas pessoas ingressaram dentro da cabine e colocaram o depoente e o sobrinho para a parte de trás; que a pessoa que desceu do carro e estava armada entrou com a arma; que o indivíduo que estava armado, que estava no banco do carona do ônix, assumiu a direção do caminhão; que o outro indivíduo, que estava no banco traseiro do ônix, entrou do outro lado e ficou no banco do carona do caminhão; que o depoente e o sobrinho foram mantidos reféns na parte de trás da cabine; que o ônix seguiu escoltando o caminhão atrás; que o caminhão andou durante aproximadamente 30 a 35 minutos nessa situação; que os dois bandidos que estavam dentro do caminhão perceberam que o ônix foi abordado; que os bandidos ficaram nervosos e comentaram entre si: "rapaz, o rapaz lá rodou o carro de nós"; que os bandidos continuaram andando mais um pouco com o caminhão; que, quando os bandidos viram a viatura da Polícia Rodoviária Federal vindo atrás do caminhão, pararam o caminhão e correram para o mato; que, quando os policiais chegaram na cabine do caminhão, o depoente e o Gilson estavam descendo do caminhão; que os policiais perguntaram onde estavam os bandidos, e o depoente falou que os bandidos tinham ido para o mato; que o depoente reconheceu o ônix como sendo o carro que abordou o caminhão, tendo visto o ônix quando os policiais levaram o bandido até o caminhão; que o depoente reconheceu a pessoa que estava na condução do ônix como sendo a mesma pessoa que o depoente viu no primeiro momento interceptando o caminhão; que o depoente não teve nenhuma dúvida de que era a mesma pessoa; que o depoente viu que os policiais acharam uma carteira com vários cartões de crédito e o documento de um rapaz dentro do ônix; que o depoente não soube dizer se o documento era do rapaz do ônix ou dos outros bandidos; que os policiais mostraram esse documento para o depoente, e o depoente reconheceu como sendo de uma das pessoas que participou do roubo; que o depoente afirmou que o documento estava dentro do ônix e era da pessoa que estava no ônix; que, durante toda a ação criminosa, o depoente só viu uma arma de fogo; que os bandidos levaram o celular do depoente, um iPhone 12 Pro Max, avaliado em aproximadamente R$ 2.500,00; que o depoente não recuperou o celular até a data do depoimento; que o depoente já teve que comprar outro celular; que os bandidos não levaram o celular do sobrinho Gilson, que foi recuperado dentro do caminhão; que a carga não teve prejuízo; que o único bem levado foi o celular do depoente; que Gilson Rodrigues é sobrinho do depoente; que o depoente se comprometeu a passar o contato do sobrinho para a autoridade por WhatsApp após a audiência; que, descrevendo o indivíduo que apontou a arma e estava no banco do carona do ônix: era um rapaz alto, moreno, não muito gordo, mais alto que o depoente (o depoente tem 1,65m), mais claro que o depoente, cabelo preto, cara limpa, sem tatuagem aparente, e o depoente não reparou em outras características porque estava de noite; que, descrevendo o motorista do ônix que fechou o caminhão: era mais gordinho, mais moreno que o primeiro, com cabelo meio cacheado/enrolado, com altura aproximada de 1,65m a 1,67m, quase da altura do depoente; que, descrevendo o terceiro indivíduo, que saiu do banco traseiro do ônix e entrou no caminhão como carona: era mais ou menos da altura do depoente (1,65m), não muito magro e mais branquinho; que o depoente confirmou que reconheceu o motorista do ônix apresentado no local como sendo a pessoa que interceptou o caminhão, sem nenhuma dúvida; que, no momento da interceptação, as duas janelas do lado do ônix estavam abertas; que o depoente conseguiu ver o motorista do ônix com a claridade do farol do caminhão; que o depoente não sofreu violência ou grave ameaça por parte do motorista do ônix, tendo sido apenas mandado ficar quieto e deitar na cama do caminhão; que a ordem de "ficar quieto e deitar" foi dada pelos dois bandidos que estavam dentro do caminhão; que o depoente não teve contato com o motorista do ônix em momento nenhum; que o depoente conseguiu ver o rosto do motorista do ônix mesmo sem contato; que o celular do depoente foi levado pelo rapaz que estava no banco do carona do caminhão (o terceiro indivíduo descrito) (...) O réu LUCAS DIAS GONÇALVES, em sede de autodefesa, sustentou: (...) que deseja falar sobre os fatos; que, no dia dos fatos, estava passando por Casimiro de Abreu para ir à casa do tio, que mora em Cabo Frio, no segundo distrito, em Unamar; que a avó, há dois meses, teve um AVC, e foi visitá-la; que a polícia parou na rodovia; que a polícia falou que tentou fugir, mas nega; que estava no meio da rodovia e os policiais mandaram parar; que parou; que disse aos policiais que não estava com nada, apenas com o telefone, e que os documentos estavam no porta-luvas; que o policial abordou, colocou para fora do carro, revistou o carro e pegou os documentos; que o policial disse que a placa estava adulterada; que respondeu que não sabia disso; que o carro era de um amigo chamado Pedro, que mora duas ruas da casa; que pediu o carro emprestado a Pedro; que Pedro emprestou o carro e disse que o documento estava dentro do carro; que disse a Pedro que voltaria no dia seguinte, às oito ou nove horas da manhã, para devolver o carro; que Pedro respondeu que estava tranquilo; que foi visitar a avó; que, quando estava indo, os policiais abordaram; que os policiais falaram sobre um documento, mas não falaram nada na hora; que os policiais revistaram o carro e disseram que o carro tinha adulteração; que disse que não sabia de nada; que o policial disse que levaria para a delegacia para puxar a documentação e que não ficaria preso; que os documentos encontrados foram do Carlos Ney; que, quando o policial estava levando para a delegacia, cerca de 100 metros à frente havia um caminhão parado no acostamento; que os dois ocupantes do caminhão pararam; que os policiais abriram a mala do carro e perguntaram aos ocupantes do caminhão se aquele indivíduo havia roubado eles; que os dois ocupantes do caminhão responderam que não foi, que não reconheciam; que ouviu os ocupantes dizerem que foi um "branquinho de olhos verdes" ou algo assim; que, na delegacia, os policiais revistaram o caminhão e perguntaram se os ocupantes estavam bem; que, na delegacia, um policial mostrou um documento de um indivíduo; que disse ao policial que não conhecia aquele indivíduo e não fazia ideia de quem fosse; que, no momento da abordagem, os policiais não mostraram nenhum documento; que os policiais perguntaram se trabalhava, e respondeu que sim, oferecendo-se para ligar para a mãe para confirmar, mas os policiais disseram que não precisava; que só viu o documento na delegacia, e não na hora da abordagem; que não entende por que o policial mostrou o documento somente na delegacia; que o dono do carro é Pedro, que mora três ruas da casa; que não sabe informar o telefone de Pedro; que não sabe se Pedro procurou ou a mãe, pois está preso; que não chamou Pedro para depor a favor, mas acredita que Pedro ajudaria se soubesse da situação; que o carro emprestado por Pedro é um Onix de cor cinza; que os documentos do carro estavam no porta-luvas, conforme informou aos policiais; que estava sozinho no carro; que nunca viu os policiais antes; que não sabe por que os policiais estão querendo imputar um crime falsamente; que nega ter tentado fugir, pois a via tinha três faixas e a viatura estava no meio da rua, com dois policiais, e só passava um carro; que parou tranquilamente, foi educado e os policiais também foram educados; que não entende a acusação de tentativa de fuga; que as duas vítimas do caminhão disseram, na presença, que não faziam ideia de quem era, que não foi quem as roubou e que nunca viram na vida; que não conhece Carlos Ney Monteiro Ferreira Filho; que mora na Estrada Bento Pestão, número 1, no Tenente Jardim, em Niterói, desde pequeno, com a mãe; que não mora na rua Ana Nery, número 101, Tenente Jardim, Barreto, Niterói, endereço que consta nos autos; que não forneceu esse endereço na audiência de custódia, pois o juiz não deixou falar; que não reconhece o endereço da Ana Nery como seu; que o endereço é na Estrada Bento Pestão, próximo ao Morro do Castro e ao Caramujo; que nunca viu Carlos Ney na vida; que não viu os documentos de Carlos Ney no dia da prisão, somente na delegacia; que, na abordagem, disse aos policiais que só estava com o telefone e que o documento do veículo estava no porta-luvas; que os policiais revistaram o carro todo e disseram que a placa estava adulterada; que respondeu que não sabia de nada; que o policial disse que levaria para a delegacia, que puxariam a documentação e que não ficaria preso; que o policial colocou dentro do carro da PRF e levou para a 121ª DP; que os policiais não mostraram os documentos de Carlos Ney na abordagem, apenas na delegacia; que, na delegacia, o policial abriu um envelope e perguntou se conhecia aquele indivíduo; que respondeu que não conhecia; que o policial disse que estava tranquilo e fechou o envelope; que a mãe chegou na delegacia (...) Conforme o conjunto probatório carreado aos atos durante a instrução criminal, não há dúvidas de que os réus praticaram as condutas descritas na exordial acusatória. A vítima WALLACE FELIX RODRIGUES, ouvida em Juízo, foi firme e coerente ao relatar a dinâmica do crime. Afirmou categoricamente que o veículo GM Onix, conduzido pelo acusado LUCAS DIAS GONÇALVES, foi o responsável pela interceptação do caminhão, tendo o acusado jogado o carro na frente do caminhão para obrigá-lo a parar. A vítima declarou que, no momento da interceptação, conseguiu ver o rosto do motorista do Onix pela claridade do farol do caminhão, e que reconheceu o acusado LUCAS como a pessoa que estava dirigindo o veículo, não tendo nenhuma dúvida quanto a esse reconhecimento quando os policiais o apresentaram. No mais, a vítima descreveu fisicamente o motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa, características que se coadunam com a fisionomia do acusado. É verdade que a vítima afirmou que não sofreu violência ou grave ameaça por parte do motorista do Onix e que as ordens para ficar quieto e deitar foram dadas pelos dois roubadores que estavam dentro do caminhão. Contudo, isso não afasta a participação do acusado no roubo, pois, como bem destacou a testemunha BRUNO, a função de LUCAS era a de condutor do veículo de apoio, não necessariamente a de executor direto da grave ameaça. Os demais policiais rodoviários federais, igualmente ouvidos em juízo, corroboraram a versão da vítima. O policial MÁRCIO ROGÉRIO confirmou que, ao abordar o veículo Onix conduzido por LUCAS, este tentou empreender fuga. Relatou que, em seguida, um caminhão parou no acostamento e dois elementos empreenderam fuga, e que as vítimas, que estavam no caminhão, relataram ter sido roubadas. O policial afirmou que as vítimas reconheceram os documentos encontrados dentro do Onix como sendo de um dos roubadores. O policial ALEXSANDRO GALDINO VIRGÍLIO foi mais incisivo ao afirmar que as vítimas informaram que o veículo que havia interceptado o caminhão era o Onix conduzido por Lucas, e que as vítimas confirmaram que o roubo se deu com emprego de arma de fogo. Relatou, ainda, que os documentos encontrados no automóvel foram apresentados às vítimas, que identificaram a pessoa da fotografia como um dos roubadores, aquele que estava armado e que adentrou o caminhão. O policial BRUNO FERRÃO SILVA, por sua vez, foi extremamente esclarecedor ao descrever a dinâmica do crime e a participação de cada agente. Afirmou que a equipe recebeu informe sobre um veículo Onix com suspeita de clonagem, que o acusado LUCAS tentou empreender fuga, e que, após a abordagem, constataram que o veículo era produto de roubo e apresentava adulterações. O policial relatou que a equipe, em seguida, abordou um caminhão e encontrou as vítimas, que narraram terem sido roubadas com emprego de arma de fogo. Esclareceu que os documentos do roubador foram encontrados dentro do veículo e que as vítimas ratificaram que se tratava do indivíduo que assumiu a direção do caminhão. Sobre o acusado LUCAS, o policial afirmou que este estava na condição de condutor do veículo Onix. Percebe-se, destarte, que a dinâmica da empreitada criminosa indica a clara divisão de tarefas na empreitada criminosa, onde LUCAS desempenhou a função de motorista do veículo de apoio, o que é característico de organizações criminosas especializadas nesta espécie delitiva. A tentativa de fuga, confirmada por todos os policiais, soma-se às demais provas carreadas aos autos, constituindo mais um forte indicativo de sua participação ativa e conhecimento do ilícito. A alegação defensiva de que o acusado não teria participado ativamente do roubo, porque não foi reconhecido pelas vítimas ou porque não teria adentrado o caminhão é frágil e não merece prosperar. A coautoria não exige que todos os agentes pratiquem todos os atos executórios do crime. Basta que haja uma contribuição causal e consciente para o resultado, com divisão de tarefas. No caso, o acusado LUCAS conduziu o veículo Onix, interceptou o caminhão, deu apoio logístico e serviu como escolta, sendo sua participação essencial para o sucesso do roubo. E igualmente não tenho dúvida de que o acusado e seus comparsasestavam armados(STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., HC 170841/SP, julg. em 27.03.2012). No mesmo sentido,há de se reconhecer a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, mormente diante da complexidade na divisão de tarefas na empreitada criminosa, tudo conforme relatos firmes e seguros da vítima e das testemunhas. Não há dúvidas, ainda, quando à incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso V do (sec) 2º do artigo 157 do Código Penal. Conforme depoimentos prestados em Juízo, restou inequivocamente comprovado que as vítimas WALLACE FELIX RODRIGUES e GILSON VITOR AMORIM RODRIGUES tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante, conforme se extrai da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima WALLACE FELIX RODRIGUES, em seu depoimento em Juízo, narrou com precisão os fatos, salientando que, após assumirem a direção do veículo, os roubadores prosseguiram com a condução por aproximadamente 30 a 35 minutos, mantendo as vítimas reféns na parte traseira do caminhão durante todo o percurso. A narrativa da vítima encontra integral consonância com depoimentos dos policiais rodoviários federais. O agente BRUNO FERRÃO SILVA relatou que, ao chegar ao caminhão, encontrou as vítimas na parte traseira da cabine, visivelmente assustadas e nervosas, tendo estas narrado que foram mantidas em poder dos roubadores desde o anúncio do assalto até a intervenção da equipe policial. O lapso temporal da restrição, aliás, restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima (30 a 35 minutos), mas também pela própria dinâmica dos fatos: desde o momento em que se iniciou a subtração do caminhão, na altura do Viaduto de Duques, em Itaboraí, até a abordagem do caminhão nas proximidades do Restaurante La Panza, em Casimiro de Abreu, percorrendo-se significativa extensão da BR-101. Desse modo, a restrição da liberdade das vítimas não se deu por um breve ou fugaz instante, mas por tempo suficiente para que os criminosos conduzissem o caminhão por vários quilômetros, enquanto as vítimas permaneciam imobilizadas na parte traseira da cabine, totalmente subjugadas e privadas de sua autonomia de locomoção. Tal circunstância evidencia um incremento na reprovabilidade da conduta dos agentes, que não se contentaram com a mera subtração do bem, mas mantiveram as vítimas sob seu poder pelo tempo necessário para garantir o sucesso da empreitada criminosa e dificultar qualquer reação ou pedido de socorro. Também restoucomprovado o delito previsto no artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal, uma vez que os autos demonstram que o veículo GM Onix conduzido pelo acusado ostentava sinais identificadores adulterados, conforme laudos de IDs 262120395 e 262120398, e o próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou que os policiais lhe informaram que a placa estava adulterada, embora tenha afirmado desconhecer a situação, negando a prática delitiva. Quanto ao crime de receptação, igualmente restou comprovado, pois o acusado conduzia veículo sabidamente produto de crime de roubo, ocorrido em 09/06/2022 (ID 269084293). O dolo do agente é evidenciado pela tentativa de fuga, pela constatação das adulterações no veículo, e pela ausência de explicação plausível para a posse do bem. Em versão defensiva despida de verossimilhança, o acusado afirmou ter recebido o veículo de um amigo chamado "Pedro", mas não apresentou prova ou elemento que permitisse a localização ou identificação desse suposto proprietário, demonstrando a fragilidade de sua versão e corroborando a tese de que tinha plena ciência da origem ilícita do automóvel. Por fim,em relação ao crime de associação criminosa, a prova dos autos também é suficiente para a condenação. A complexidade da empreitada criminosa, com a utilização de um veículo adulterado e produto de roubo, a divisão de tarefas entre os agentes, qual seja, o réu LUCAS como motorista de apoio e, pelo menos, outros dois indivíduos, sendo um destes como executor armado, e a fuga coordenada, demonstram que não se tratou de uma ação isolada, mas de uma associação estável e permanente voltada para a prática de crimes patrimoniais. A própria escolha de um veículo roubado e adulterado para a execução do crime revela a atuação de um grupo com planejamento e expertise, características da associação criminosa, pois a utilização de veículo com essas características é comum em organizações criminosas que atuam no roubo de cargas, com a finalidade de dificultar a identificação dos envolvidos. A alegação defensiva de que seria apenas um concurso de agentes em um único evento é insuficiente para afastar o crime de associação, pois a união de três ou mais pessoas de forma estável e permanente, comprovada pela dinâmica dos fatos, preenche o tipo do artigo 288 do Código Penal. Logo, resta comprovado que os acusados cometeram os crimes previsto no artigo 288, parágrafo único, do artigo 157, (sec) 2º, inciso II e V e (sec)2º-A, inciso I; do artigo 311, (sec)2º, III e do artigo 180, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. Registre-se que o acusado é culpável, haja vista que é imputável e estava consciente do seu agir, devendo e podendo dele ser exigido comportamento diverso do praticado, ou seja, em consonância com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos. Ex positis,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réuLUCAS DIAS GONÇALVES, como incurso nas penas do do artigo 157, (sec) 2º, inciso II e V e (sec)2º-A, inciso I; do artigo 311, (sec)2º, III e do artigo 180 e do artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio. Custas pelo condenado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1 - Do crime de roubo majorado. Na primeira fase, a culpabilidade excede a normal do tipo do crime em análise, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, aumentando as chances de êxito na empreitada criminosa, com privação da liberdade das vítimas, impingindo terror psicológico a estas, motivo pelo qual a reprovabilidade da conduta merece resposta penal mais gravosa. O réu não possui maus antecedentes. Nada restou apurado com relação à personalidade e à conduta social do acusado. Os motivos e consequências da infração não extrapolam a figura típica ora reconhecida, assim como também não extrapolam as circunstâncias do crime. Também irrelevante o comportamento da vítima para fins de dosimetria da pena no caso concreto. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem observadas. Contudo, o réu, nascido em 08/07/2005, contava com 20 (vinte) anos na data dos fatos, razão pela qual incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda, nesta fase intermediária, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, incidente a majorante do emprego de arma de fogo, razão pela qual elevo a pena em 2/3 (dois terços), alcançando a reprimenda um total de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. 2 - Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Na primeira fase, a culpabilidade não excede a normal do tipo do crime em análise. O réu não possui maus antecedentes. Nada restou apurado com relação à personalidade e à conduta social do acusado. Os motivos e consequências da infração não extrapolam a figura típica ora reconhecida, assim como também não extrapolam as circunstâncias do crime. Também irrelevante o comportamento da vítima para fins de dosimetria da pena no caso concreto. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, mas deixo de conduzir a pena a patamar abaixo do mínimo legal, em observância ao teor da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. 3 - Do crime de receptação. Na primeira fase, a culpabilidade não excede a normal do tipo do crime em análise. O réu não possui maus antecedentes. Nada restou apurado com relação à personalidade e à conduta social do acusado. Os motivos e consequências da infração não extrapolam a figura típica ora reconhecida, assim como também não extrapolam as circunstâncias do crime. Também irrelevante o comportamento da vítima para fins de dosimetria da pena no caso concreto. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, mas deixo de conduzir a pena a patamar abaixo do mínimo legal, em observância ao teor da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. 4 - Do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP). Na primeira fase, a culpabilidade não excede a normal do tipo do crime em análise. O réu não possui maus antecedentes. Nada restou apurado com relação à personalidade e à conduta social do acusado. Os motivos e consequências da infração não extrapolam a figura típica ora reconhecida, assim como também não extrapolam as circunstâncias do crime. Também irrelevante o comportamento da vítima para fins de dosimetria da pena no caso concreto. Assim, fixo a pena-base em 01 (uma) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, mas deixo de conduzir a pena a patamar abaixo do mínimo legal, em observância ao teor da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. 5 - Do concurso material. Portanto, resta comprovado que o acusado praticou os crimes previstos no artigo 157, (sec) 2º, inciso II e V e (sec)2º-A, inciso I; do artigo 311, (sec)2º, III e do artigo 180 e do artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio, uma vez que os delitos foram praticados mediante condutas autônomas e independentes, inexistindo relação de consunção entre eles. Assim, por força do concurso material, somo as penas totalizando a reprimenda final em 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. Estabeleço aos condenados oREGIME FECHADOpara cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, (sec)1º, "a", do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do condenado. Com efeito, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. As circunstâncias concretas do caso revelam elevada gravidade da conduta, tendo o acusado participado ativamente de crime de roubo majorado praticado com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, as quais foram mantidas como reféns na parte traseira do caminhão por aproximadamente 30 a 35 minutos, submetidas a grave terror psicológico. A empreitada criminosa contou com a utilização de veículo adulterado e produto de roubo, demonstrando planejamento e atuação coordenada em associação criminosa armada. Ademais, o acusado, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou empreender fuga, evidenciando sua consciência acerca da ilicitude de sua conduta e seu intento de subtrair-se à ação da justiça. Tais elementos evidenciam concreta periculosidade e demonstram que a segregação cautelar permanece necessária para prevenir a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, as quais, durante a instrução criminal, demonstraram temor em depor na presença do acusado, não se mostrando suficientes, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Estado de Polícia Penal, para a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime ora fixado (FECHADO), nos termos do art. 258, XXVIII, do Código de Normas da CGJ. Em atendimento ao disposto na Resolução 483/2022 do Conselho Nacional de Justiça, lavre-se termo de apreensão de eventuais bens junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). DECRETO A PERDA em favor da União dos bens apreendidos conforme auto de apreensão de ID 215091372, considerando sua relação direta com a infração penal. Expeça-se Carta de Execução Provisória, nos termos da Resolução nº 19, de 29/08/2006, do Conselho Nacional de Justiça c/c Art. 6º da Resolução nº 19, de 22/06/2010 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, expeçam-se as CES - Cartas de Execução de Sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. P. I. ITABORAÍ, 20 de julho de 2026. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS DIAS GONÇALVES
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARYSSA CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 232674/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0808881-82.2025.8.19.0023 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS DIAS GONÇALVES Vistos etc. Trata-se de ação penal em face do acusado LUCAS DIAS GONÇALVES, denunciado como incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único, do artigo 157, (sec) 2º, inciso II e V e (sec)2º-A, inciso I; do artigo 311, (sec)2º, III e do artigo 180, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio. Cabe destacar queo presente feito foi desmembrado em relação ao corréu Carlos Ney Monteiro Pereira Filho(ID262120371 - 0801311-11.2026.8.19.0023). Narra a denúncia: (...) A partir de data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 05 de agosto de 2025, por volta das 22 horas, na BR-101, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si e com um indivíduo ainda não identificado, associaram-se, de forma armada, para o fim de cometer, dentre outros, os crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação. No dia 05 de agosto de 2025, por volta das 22 horas, na BR 101, próximo à Base da Arteris Fluminense situada antes do Viaduto de Duques, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um terceiro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida por meio de palavras de ordem e pelo emprego de arma de fogo em face das vítimas Wallace Felix Rodrigues e Gilson Vitor Amorim Rodrigues, subtraíram, para si ou para outrem, um caminhão da marca Mercedes Benz, Atego 2430, cor branca, ano 2017/2018, placa PPX 5D20, contendo 5.750kg de álcool, 3.337kg de azeitona e 1.012kg de biscoitos, avaliados em R$ 148.571,67 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), carga esta pertencente às empresas Álcool Safra LTDA, DutchWaffle Industria de Alimentos LTDA e AbraPlast Industria e Comércio de Flexíveis LTDA, conforme comprovam o auto de apreensão de id. 215091373 e as notas fiscais de id. 215091383. O crime de roubo acima descrito foi cometido mediante restrição da liberdade das vítimas, uma vez que os DENUNCIADOS e o comparsa ainda não identificado mantiveram os ofendidos Wallace Felix Rodrigues e Gilson Vitor Amorim Rodrigues em seu poder, desde o anúncio do assalto até serem abordados pela equipe da Polícia Rodoviária Federal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um terceiro indivíduo ainda não identificado, transportavam e conduziam, em proveito próprio ou alheio, o veículo GM ONIX, cor cinza, ano 2018/2019, cujos sinais identificadores e a placa LMU 4B27 sabiam estar adulterados, eis que a placa original do veículo corresponde à sequência LPB 8782, conforme laudo pericial de adulteração de veículos que será oportunamente acostado aos autos. Entre o dia 09 de junho de 2022 e o dia 05 de agosto de 2025, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um terceiro indivíduo ainda não identificado, adquiriram e receberam, o automóvel GM ONIX, cor cinza, ano 2018/2019, placa LPB 8782, mesmo sabendo ser produto de crime de roubo, ocorrido no dia 09 de junho de 2022, conforme informado pelos policiais rodoviários federais e atestado pelo registro de ocorrência que será oportunamente acostado aos autos. No dia dos fatos, as vítimas trafegavam com o caminhão Mercedez Benz, placa PPX 5D20, pela BR 101 quando, nas proximidades do Viaduto de Duques, foram interceptados pelo veículo GM Onix, cor cinza, placa LMU 4B27, que "fechou o caminhão" e obrigou o ofendido Wallace, mediante grave ameaça exercida por meio de palavras de ordem e o emprego de arma de fogo, a parar o veículo. Ato contínuo, o indivíduo ainda não identificado e o DENUNCIADO CARLOS, que portava uma arma de fogo, desembarcaram do automóvel GM Onix, determinaram que as vítimas fossem para o fundo cabine e assumiram a direção do caminhão, ao passo que o DENUNCIADO LUCAS permaneceu na condução do GM Onix e passou a escoltar o veículo roubado. Simultaneamente ao desenrolar da empreitada criminosa, policiais rodoviários federais foram alertados de que um automóvel GM ONIX, cor cinza, ostentando a placa LMU 4B27 e suspeito de ser clonado, estava trafegando pela BR 101 sentido Campos. Diante das informações repassadas, os agentes iniciaram buscas pela rodovia e, na altura do Restaurante Patropi, nesta Comarca, lograram êxito em localizar o veículo, sendo certo que, ao perceber a presença da viatura, o DENUNCIADO LUCAS tentou empreender fuga, contudo, foi prontamente impedido pela guarnição policial. Durante a abordagem do DENUNCIADO LUCAS, a equipe da PRF recebeu um novo informe dando conta que um caminhão Mercedes Benz estava acompanhando o automóvel GM ONIX, razão pela qual os agentes foram na direção indicada e, nas proximidades do restaurante La Panza, avistaram um caminhão com as mesmas características repassadas, parado no acostamento. Ao perceber a aproximação da viatura, o condutor do caminhão acelerou e ingressou na rodovia, entretanto, logo em seguida, o veículo parou bruscamente, ocasião em que o DENUNCIADO CARLOS e o comparsa não identificado desembarcaram e empreenderam fuga pela mata. Imediatamente, os policiais foram até o caminhão e encontraram as vítimas Wallace e Gilson dentro da cabine, os quais relataram todo o ocorrido. Na sequência, os agentes realizaram buscas no interior do automóvel GM ONIX e encontraram uma carteira que continha a Carteira Nacional de Habilitação, a Carteira de Habilitação de Amador e 6 (seis) cartões bancários em nome do DENUNCIADO CARLOS. Já em sede policial, as vítimas reconheceram o DENUNCIADO CARLOS como sendo o indivíduo que estava armado e que assumiu a direção do caminhão, ao passo que o DENUNCIADO LUCAS confessou que ter participado do roubo. Por fim, após a realização de consultas, os agentes constataram que o veículo GM ONIX apresentava diversos sinais identificadores adulterados, dentre eles a placa, o número do motor, o NIV e as etiquetas, além de ser produto de crime de roubo. (...) A denúncia, recebida em 08/09/2025 (ID 222555242), veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 121-01063/2025. ID 216076073, em sede de Audiência de Custódia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. ID 222555242, foi recebida a denúncia. ID 241778234, resposta à acusação pelo acusado LUCAS DIAS GONÇALVES. ID 241754787, resposta à acusação pelo acusado CARLOS NEY MONTEIRO PEREIRA FILHO. ID 262120395, laudo pericial de adulteração de veículos, que atesta a adulteração do veículo GM ONIX, identificando as numerações originais do motor (JTT004926) e do chassi (9BGKC48V0KG203827), com adulteração do tipo remarcação. ID 262120398, laudo retificador de adulteração de veículos, que confirma a adulteração e retifica a codificação VIN original para 9BGKC48V0KG118008 e o motor para GFHSL8494, informando que as etiquetas e para-brisas estavam adulterados. IDs 224578740 e 224784766, laudos de exame de descrição de material, referentes a um aparelho celular Samsung, modelo SM-A057M/DS, de cor preta, IMEI 353101867429671, apresentando fraturas. IDs 224578739 e 224784768, laudos de exame de descrição de material, referentes a uma carteira contendo documentos (CNH, Carteira de Habilitação de Amador, certificado de capacitação, crachá) e cartões bancários em nome de Carlos Ney Monteiro Pereira Filho. ID 269084293, registro de ocorrência do roubo do veículo GM ONIX, datado de 09/06/2022, na 23ª Delegacia de Polícia, com a placa original LPB8782. ID 215532824, FAC do acusado LUCAS DIAS GONÇALVES, nascido em 08/07/2005. ID 220061313, FAC do acusado CARLOS NEY MONTEIRO PEREIRA FILHO. ID 261708589, decisão de desmembramento do feito em relação ao acusado CARLOS NEY MONTEIRO PEREIRA FILHO. Durante a AIJ (IDs 264857939 e 268225184), foram ouvidos os policiais rodoviários federais MÁRCIO ROGÉRIO, BRUNO FERRÃO SILVA e ALEXSANDRO GALDINO VIRGILIO, bem como a vítima WALLACE FELIX RODRIGUES. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Gilson Vitor Amorim Rodrigues. Ato contínuo, foi interrogado o acusado LUCAS DIAS GONÇALVES. ID 277150367, Alegações finais do Ministério Público, sustentando a condenação do acusado LUCAS DIAS GONÇALVES pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, (sec)2º, II e V e (sec)2º-A, I), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, (sec)2º, III), receptação (art. 180, caput) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), todos na forma do art. 69 do Código Penal. ID 290004151, Alegações finais do acusado LUCAS DIAS GONÇALVES, por meio de sua advogada, pugnando, em síntese, pela absolvição dos crimes de roubo majorado, por insuficiência de provas; adulteração de sinal identificador e receptação, por ausência de dolo; e associação criminosa, por ausência de estabilidade e permanência. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, (sec)1º, CP), desclassificação para receptação culposa (art. 180, (sec)3º, CP), aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), e revogação da prisão preventiva. Esse é o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, estou plena e suficientemente convencido da prática de todos os crimes descritos na denúncia. Com efeito, em relação ao delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, aMATERIALIDADEse extrai dos autos de apreensão (ID 215091372, 215091373), das notas fiscais da carga (ID 215091383), bem como dos depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais rodoviários federais. A materialidade do roubo é inconteste, tendo sido o caminhão e a carga subtraídos mediante grave ameaça e restrição da liberdade. Já aAUTORIAexsurge dos depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais rodoviários federais ouvidos em Juízo. Para a formação do convencimento motivado, vale a transcrição de trechos dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa A testemunha policial rodoviário federal MÁRCIO ROGÉRIO, ouvida em Juízo, relatou: (...) que se trata de uma informação recebida via análise de risco sobre um veículo Chevrolet Onix; que se tratava, a princípio, de um veículo clonado; que o veículo era Onix da cor cinza; que seguia no sentido do Rio para Macaé; que, ao tentarem a abordagem do veículo no perímetro urbano de Casimiro de Abreu, ele estava na via marginal; que tentou empreender fuga; que conseguiram cercar com a viatura, de forma que ele não conseguia empreender fuga; que, assim, conseguiram a abordagem; que, ao continuar a fiscalização, perceberam tratar-se de um veículo com algumas adulterações, como vidro e placa; que, a fundo, viram tratar-se de um veículo com ocorrência de roubo; que, sobre a informação a respeito do que a senhora está perguntando, não recorda do que o réu falou; que, em seguida, receberam uma informação de que um caminhão parou em seguida, freiando no acostamento, a uma distância pequena; que dois elementos saíram da cabine do caminhão e empreenderam fuga para o mato; que foram até o caminhão; que viram duas pessoas saindo do caminhão assustadas; que, a princípio, pensaram que poderiam ser os envolvidos em roubo, mas viram que se tratava das vítimas; que as vítimas falaram que tinham sido roubadas por um veículo, mas o policial não recorda se a vítima deu o veículo Onix como o que abordou, porque a abordagem foi à noite; que a vítima deu característica de um veículo rete, cor escura; que as vítimas disseram que saíram duas pessoas, uma portando arma curta, que entraram na cabine, fizeram os dois de refém e um tomou a direção do veículo; que estavam vindo no sentido Macaé; que o motorista alegou que não estavam achando retorno, vieram vindo e tiveram dificuldade de achar retorno, quando viram, já estavam no perímetro urbano de Casimiro de Abreu, onde a polícia conseguiu a abordagem; que as vítimas contaram que um dos roubadores estava armado; que foi achado dentro do veículo Onix uma carteira com documento de uma pessoa, mas não recorda o nome; que pegaram a foto dessa pessoa e mostraram ao motorista e ao ajudante; que as vítimas informaram ser uma das pessoas que estava fazendo os dois de refém dentro da cabine do caminhão, que posteriormente fugiu; que as vítimas reconheceram que os documentos achados dentro do Onix, conduzido pelo réu Lucas, eram da pessoa de um dos roubadores que teria ingressado no caminhão; que as vítimas mencionaram que essa pessoa era a que estava usando arma de fogo; que não recorda se o réu forneceu alguma explicação para o fato de conduzir veículo adulterado e produto de roubo; que não recorda se as vítimas visualizaram o carro que o réu conduzia e confirmaram que foi esse carro que interceptou o caminhão; que não recorda se as vítimas tentaram reconhecer o réu Lucas ou disseram que não chegaram a ver quem dirigia; que não recorda se o réu foi indagado sobre o roubo do caminhão ou se falou algo sobre sua participação nesse roubo; que não conhecia o réu antes dos fatos; que não conhecia a outra pessoa identificada a partir da documentação que estava dentro do veículo; que não conhecia as vítimas; que as vítimas estavam com muito medo, muito assustadas; que não presenciaram o momento em que as duas pessoas que estavam no caminhão saíram correndo e se evadiram, apenas receberam a informação; que a distância do caminhão em relação ao Onix era de cerca de 90 a 100 metros; que abordaram o Onix, o caminhão andou um pouco mais e parou logo em seguida; que não recorda se presenciou ou se foi feita diretamente alguma ofensa por parte do réu Lucas ou se ele teria participado da empreitada criminosa; que as vítimas, com quem o policial teve contato, não deram certeza de que o Onix foi o veículo que abordou o caminhão, pois falaram sobre um veículo rete de cor escura; que o principal suspeito foi porque o motorista reconheceu a foto de um dos autores que o policial mostrou; que não recorda se as vítimas reconheceram o réu Lucas na foto; que o réu Lucas não estava armado e não foi apreendida arma dentro do Onix; que a distância entre os veículos já foi respondida; que não houve contato visual direto entre o Onix e o caminhão no momento da abordagem, apenas a distância, não sendo possível ver corretamente as pessoas que pularam e para onde pularam; que não presenciou diálogo entre o réu Lucas e as outras pessoas, pois estava distante (...) A testemunha policial rodoviário federal ALEXSANDRO GALDINO VIRGÍLIO, ouvida em Juízo, relatou: (...) que o depoente estava de serviço com os colegas de trabalho Bruno Ferrão e Márcio Rogério; que a equipe recebeu um indicativo de análise de risco de um provável veículo clonado; que, no momento da abordagem desse veículo, a equipe identificou o nacional Lucas como motorista; que, no momento da abordagem, o motorista tentou se evadir, mas não conseguiu; que a equipe abordou o veículo e identificou que esse veículo tinha uma ocorrência de roubo; que, em continuidade, a equipe recebeu um informe dos sistemas PRF de que, próximo ao local, existia um caminhão que estava se evadindo de próximo a uma viatura; que, quando o caminhão viu a viatura abordar o veículo, o caminhão direcionou a equipe para poder interceptar esse caminhão; que, quando a equipe chegou no caminhão, encontrou duas vítimas na parte traseira do veículo; que as vítimas informaram para a equipe que tinham acabado de sofrer um roubo; que as vítimas contaram que esse caminhão tinha sofrido a tentativa de assalto; que o indivíduo com revólver tomou o caminhão de assalto; que o veículo que tinha interceptado o caminhão era o veículo Onix, cinza, que estava na condução do Lucas; que, dentro do veículo Onix, a equipe encontrou umas carteiras de identificação do Nacional; que, apresentando os documentos para as vítimas, elas identificaram o Nacional como possível autor daquele roubo; que o informe inicial recebido era apenas com relação a um veículo com suspeita de adulteração/clonagem trafegando pela BR-101; que, após a abordagem do Onix e a constatação de que o veículo era conduzido por Lucas, a equipe recebeu a informação de que o caminhão, assim que avistou a viatura abordando o Onix, acelerou e desembarcou dois elementos de forma suspeita, correndo para o mato; que, com o apoio de outra viatura do ordinário, que ficou com o veículo Onix e com Lucas, a equipe do depoente foi ao caminhão verificar; que, ao chegar ao caminhão, a equipe encontrou duas pessoas; que essas duas pessoas disseram que tinham sido roubadas; que as duas vítimas afirmaram que o caminhão tinha sido interceptado por um veículo; que as vítimas confirmaram que esse veículo era o Onix Prata conduzido por Lucas; que as vítimas disseram que o roubo se deu com o emprego de um revólver; que as vítimas informaram que dois elementos adentraram o caminhão, colocaram as vítimas para a parte traseira do caminhão e pegaram os celulares das vítimas, fazendo-as de refém durante todo o percurso; que o depoente não se recorda se as vítimas mencionaram algo sobre o Onix ter acompanhado ou batido o trajeto; que foram encontrados dentro do Onix diversos documentos de uma pessoa; que a equipe apresentou esses documentos para as vítimas; que as vítimas disseram que a pessoa que aparecia na fotografia dos documentos tinha participado do roubo; que as vítimas informaram que o documento encontrado era do indivíduo que estava armado e que adentrou o caminhão; que as vítimas reconheceram a fotografia dos documentos como sendo de um dos roubadores; que o depoente não se recorda se as vítimas visualizaram e reconheceram o réu Lucas; que, na vistoria do veículo Onix, existiam diversos elementos identificadores alterados; que, por elementos remanescentes, a equipe conseguiu chegar ao veículo original; que, pelos originais, a equipe verificou que aquele veículo era produto de crime anterior; que o depoente se recorda que as placas estavam adulteradas; que o depoente não consegue se recordar se o chassi e o número do motor eram originais; que, provavelmente, no termo deve estar confirmada essa informação; que o depoente não se recorda da explicação que o réu Lucas forneceu a respeito da adulteração e da origem ilícita do veículo; que o depoente não se recorda se Lucas tinha documentação do veículo; que o depoente recebeu o informe de que duas pessoas embarcaram do caminhão; que o depoente não chegou a visualizar essas duas pessoas fugindo; que a informação foi corroborada com as vítimas que estavam na parte traseira; que o caminhão estava a aproximadamente 100 metros do local onde a equipe abordou o Onix com Lucas; que a equipe abordou Lucas, o carro parou, e o caminhão parou mais à frente, cerca de 100 metros; que o depoente não conhecia Lucas antes dos fatos; que o depoente não conhecia o réu Carlos; que o depoente não conhecia as vítimas; que as vítimas estavam muito amedrontadas; que o momento da abordagem não foi gravado, pois a equipe policial não dispõe de câmeras corporais; que o depoente não presenciou Lucas ameaçando as vítimas; que o depoente não presenciou as vítimas falarem que foram ameaçadas por Lucas; que Lucas não estava armado; que a abordagem do depoente foi feita diretamente somente com Lucas; que o depoente abordou primeiro Lucas e, no momento posterior, a equipe realizou a abordagem ao caminhão; que o caminhão estava a aproximadamente 100 metros de distância; que o depoente não consegue afirmar se havia contato visual simultâneo entre o Onix e o caminhão (...) A testemunha policial rodoviário federal BRUNO FERRÃO SILVA, ouvida em Juízo, relatou: (...) que a data foi 5 de agosto de 2025, por volta de 22h48 a 22h50; que a equipe recebeu informe do setor de análise de risco da PRF dando conta de um veículo Onix, cor escura, que estaria advindo da região de Itaboraí com sentido ao norte fluminense; que a equipe é a equipe tática da oitava delegacia, que atua em Casimiro de Abreu; que a equipe acionou os colegas da unidade operacional de Casimiro e foi tentar plotar o visual do alvo; que o indicativo de análise de risco dava conta de um suposto veículo clonado; que, quando a equipe chegou na altura do posto La Panza, KM 205 da BR-101, próximo à unidade operacional, vislumbrou em via marginal o veículo-alvo deslocando, vindo sentido Macaé; que, ao vislumbrar o veículo, a equipe cruzou a pista e tomou sentido à via marginal; que o condutor do veículo viu a aproximação da viatura e já empreendeu fuga, dando um cavalinho de pau e fazendo um contorno brusco com o veículo; que a viatura já estava cruzando e quase chegando no encalço; que a equipe conseguiu realizar a abordagem e logrou êxito no desembarque do condutor; que o condutor era um masculino, Lucas Dias Gonçalves; que a equipe solicitou as documentações de praxe; que Lucas estava, pelo que o depoente recorda, sem as documentações do veículo e sem as documentações pessoais; que, durante a entrevista, com Lucas já desembarcado, em análise dos elementos do veículo, a equipe conseguiu constatar e ratificar adulterações no veículo, com sinal de ferramenta abrasiva e lixamento; que, mediante técnicas policiais, a equipe logrou êxito em verificar que o veículo, se o depoente não se engana, era produto de roubo; que a equipe deu voz de prisão a Lucas e informou os direitos constitucionais de permanecer em silêncio e contactar familiar ou advogado; que, em ato contínuo à abordagem, não tão distante do local da abordagem do Onix, a outra equipe de apoio conseguiu notar um caminhão realizando uma freada brusca próximo ao local; que a equipe de apoio informou que visualizou dois indivíduos saindo do caminhão e empreendendo fuga; que a equipe do depoente manteve o abordado no Onix sob custódia e foi ao encalço para dar apoio ao outro veículo pesado; que, na aproximação rápida, a equipe vislumbrou dois masculinos no interior da cabine do caminhão; que a equipe realizou a abordagem e vislumbrou que se tratava de um roubo à carga; que a equipe acreditava, até então, que os masculinos dentro da cabine seriam os possíveis roubadores, mas não; que, em notas fiscais e documento crachá de empresa, a equipe constatou que se tratavam das vítimas; que os dois que se evadiram inicialmente, com a visualização dos outros colegas, eram os roubadores; que, posteriormente, em diligências e entrevistas, constatou-se que os roubadores estavam dentro do veículo Onix; que uma carta de mestre Arrais, se o depoente não se engana, e alguns documentos pessoais, cartão de crédito, de um dos roubadores que estavam dentro da cabine do caminhão tomado de assalto, foram encontrados dentro do Onix; que, confrontadas essas documentações com as vítimas do caminhão, as vítimas ratificaram que se tratava do roubador; que esse roubador assumiu a posição de motorista do caminhão e o outro terceiro não identificado era passageiro; que as vítimas estavam atrás da cabine, na parte da cama; que a carga era de biscoito, azeitona e álcool, e os roubadores não lograram êxito em levar a res furtiva; que a equipe PRF conseguiu plotar a situação e frustrar o roubo; que as vítimas identificaram a documentação achada dentro do Onix com um dos roubadores, que estava na posição de motorista e que, inclusive, estava com revólver, conforme informação das vítimas, tendo sido um roubo majorado com emprego de arma de fogo; que foram acionadas as equipes e o setor de análise de risco deu apoio; que a equipe acionou a PM local de Rio Dourado e Casimiro para fazer varredura pelo perímetro rural e mata; que a equipe demorou cerca de meia hora, mas, como era área de mata fechada e mato alto, não logrou êxito na localização dos dois indivíduos roubadores; que a equipe retornou ao local e encaminhou Lucas algemado, pelo fato de ter tentado empreender fuga, pela Súmula Vinculante 11, necessitando contenção; que Lucas encontrava-se ileso; que todo o conjunto probatório foi encaminhado para a 121ª DP de Casimiro de Abreu; que foram conduzidos Lucas, a documentação do segundo que estava dentro do Onix, corroborada pelas vítimas, o caminhão recuperado e a carga intacta recuperada; que inicialmente a demanda era apenas o veículo Onix com suspeita de clonagem; que, após a abordagem e a atitude anormal do caminhão próximo ao local, a equipe vislumbrou, junto com os outros colegas, que se tratava de crimes em conexão; que a equipe agiu rápido, liberou as vítimas e recuperou a carga, mas não logrou êxito na detenção dos outros dois roubadores; que as vítimas narraram que tinham sido roubadas; que narraram que foram abordadas com arma de fogo; que o depoente não lembra se as vítimas tinham ciência de que o veículo Onix estava junto ou se comentaram algo sobre o Onix, mas possivelmente podem ter afirmado isso; que as vítimas confirmaram que foram abordadas com arma de fogo; que os documentos encontrados dentro do Onix tinham foto; que os documentos foram confrontados às vítimas, e as vítimas ratificaram a situação do masculino (Carlos) e disseram que esse masculino participou do roubo; que as vítimas confirmaram tanto a abordagem quanto o roubo com emprego de arma de fogo, quanto a participação do indivíduo das fotografias; que o depoente não recorda de as vítimas terem reconhecido Lucas, até porque Lucas estava na posição de condutor do Onix e, pelo modus operandi da quadrilha, não mostrou a face às vítimas, tendo sido Carlos e o terceiro não identificado quem mostrou a face; que as vítimas não chegaram a fazer reconhecimento de Lucas porque não tiveram contato visual com Lucas; que a equipe confrontou Lucas sobre o roubo, e Lucas negou o tempo todo, dizendo que não teria participado; que o depoente lembra que Lucas negou inicialmente; que o depoente não sabe se Lucas admitiu em sede policial; que o Onix estava em movimento quando a equipe fez a abordagem; que, logo em seguida, a equipe percebeu a manobra brusca do caminhão; que, com a ajuda dos outros colegas, a equipe constatou que a manobra brusca e o desembarque rápido dos dois ocupantes poderiam ter conexão com o crime, o que foi corroborado e ratificado depois; que o depoente nunca conheceu Lucas antes dos fatos; que o depoente nunca conheceu o réu Carlos; que o depoente nunca conheceu as vítimas; que as vítimas estavam totalmente assustadas, nervosas, trêmulas, e alegaram que praticamente nasceram de novo, pois achavam que poderiam morrer após a atividade delituosa; que os sinais de adulteração identificados foram: QR Code da placa incompatível, não retornando dados; numeração de vidro e numeração de identificação veicular (chassi) apresentando sinais de lixamento e uso de ferramenta abrasiva com remarcação; que, através de elementos remanescentes, a equipe constatou o veículo original; que a equipe constatou que o veículo era produto de crime; que Lucas, indagado sobre as adulterações e remarcações, inicialmente ficou em silêncio e falou que não sabia de supostas adulterações e que o veículo era produto de roubo/furto, não confirmando nada em relação aos crimes de adulteração e receptação inicialmente; que o depoente não lembra se Lucas tinha documentação do veículo, possivelmente o CRLV impresso; que Lucas disse que não sabia sobre a adulteração e o fato de o carro ser objeto de crime anterior; que o depoente não presenciou o momento inicial da abordagem do caminhão, pois a abordagem inicial foi feita pela equipe de apoio, enquanto a equipe do depoente estava na abordagem do Onix; que a equipe de apoio constatou a evasão dos dois roubadores e comunicou via rádio; que tudo foi muito rápido, e a equipe do depoente deu apoio posteriormente; que Lucas não estava armado; que, segundo o relato das vítimas, quem estava armado era supostamente Carlos e o terceiro não identificado; que não há informação sobre Lucas com armamento; que Lucas não foi reconhecido pelas vítimas; que as vítimas só reconheceram os dois que estavam dentro da cabine; que o depoente não presenciou nenhum diálogo entre Lucas e os supostos roubadores ou entre Lucas e as vítimas; que, na dinâmica dos fatos, Lucas tinha função de fazer o transbordo dos roubadores para o caminhão e dar apoio, não participando dentro do caminhão, estando apenas no Onix clonado em apoio aos roubadores (...) A vítima WALLACE FELIX RODRIGUES, ouvida em Juízo, relatou: (...) Que o depoente é motorista do caminhão; que o ocorrido foi realmente o que está no boletim; que, depois que o depoente saiu da ponte Rio-Niterói, na altura da BR-101, os bandidos estavam trafegando; que estavam três bandidos dentro do carro; que um dos bandidos sacou a arma, colocou a arma do lado do vidro do caminhão e deu hora de parada; que o depoente parou o caminhão; que dois bandidos foram para dentro da cabine, sendo um dirigindo e o outro no banco de carona; que o depoente e o sobrinho do depoente, Gilson Rodrigues, ficaram na parte de trás, deitados na cama; que os bandidos pegaram o caminhão e foram sentido Casimiro de Abreu; que o ocupante do ônibus que estava no outro carro veio atrás do caminhão com o pisca-alerta ligado; que a Polícia Federal desconfiou de alguma coisa, pois o caminhão estava na frente e o carro, o ônibus, atrás; que a polícia desconfiou e veio atrás do ônibus e do caminhão; que a polícia parou o ônibus, onde estava o outro bandido; que, no momento em que a polícia parou o ônibus, o bandido que estava no caminhão continuou dando fogo no caminhão; que o depoente acha que, na hora em que a polícia parou o ônibus, com certeza o policial falou que o caminhão estava envolvido no roubo; que os bandidos continuaram dirigindo por um longo tempo; que, quando o bandido viu que o policial federal estava vindo atrás, parou o caminhão; que os dois bandidos que estavam no caminhão correram para a mata; que já tinha prendido o bandido que estava no carro antes; que o veículo que interceptou o caminhão era um ônix de cor cinza; que, na hora da abordagem, havia três pessoas dentro do carro: o motorista, o carona e um atrás; que quem apontou a arma na direção do depoente foi o rapaz que estava no banco do carona do ônix; que esse bandido apontou a arma e mandou o depoente parar o caminhão; que o bandido jogou o carro na frente do caminhão; que o depoente não teve como e teve que parar; que o depoente não tem dúvida de que foi interceptado por um carro da marca ônix, de cor prata ou cinza; que desse carro desceram duas pessoas; que essas duas pessoas ingressaram dentro da cabine e colocaram o depoente e o sobrinho para a parte de trás; que a pessoa que desceu do carro e estava armada entrou com a arma e sentou na direção ou do lado (...) Que o depoente é motorista do caminhão; que o ocorrido foi realmente o que está no boletim; que, depois que o depoente saiu da ponte Rio-Niterói, na altura da BR-101, os bandidos estavam trafegando; que estavam três bandidos dentro do carro; que um dos bandidos sacou a arma, colocou a arma do lado do vidro do caminhão e deu hora de parada; que o depoente parou o caminhão; que dois bandidos foram para dentro da cabine, sendo um dirigindo e o outro no banco de carona; que o depoente e o sobrinho do depoente, Gilson Rodrigues, ficaram na parte de trás, deitados na cama; que os bandidos pegaram o caminhão e foram sentido Casimiro de Abreu; que o ocupante do ônix que estava no outro carro veio atrás do caminhão com o pisca-alerta ligado; que a Polícia Federal desconfiou de alguma coisa, pois o caminhão estava na frente e o carro, o ônix, atrás; que a polícia desconfiou e veio atrás do ônix e do caminhão; que a polícia parou o ônix, onde estava o outro bandido; que, no momento em que a polícia parou o ônix, o bandido que estava no caminhão continuou dando fogo no caminhão; que o depoente acha que, na hora em que a polícia parou o ônix, com certeza o policial falou que o caminhão estava envolvido no roubo; que os bandidos continuaram dirigindo por um longo tempo; que, quando o bandido viu que o policial federal estava vindo atrás, parou o caminhão; que os dois bandidos que estavam no caminhão correram para a mata; que já tinha prendido o bandido que estava no carro antes; que o veículo que interceptou o caminhão era um ônix de cor cinza; que, na hora da abordagem, havia três pessoas dentro do carro: o motorista, o carona e um atrás; que quem apontou a arma na direção do depoente foi o rapaz que estava no banco do carona do ônix; que esse bandido apontou a arma e mandou o depoente parar o caminhão; que o bandido jogou o carro na frente do caminhão; que o depoente não teve como e teve que parar; que o depoente não tem dúvida de que foi interceptado por um carro da marca ônix, de cor prata ou cinza; que desse carro desceram duas pessoas; que essas duas pessoas ingressaram dentro da cabine e colocaram o depoente e o sobrinho para a parte de trás; que a pessoa que desceu do carro e estava armada entrou com a arma; que o indivíduo que estava armado, que estava no banco do carona do ônix, assumiu a direção do caminhão; que o outro indivíduo, que estava no banco traseiro do ônix, entrou do outro lado e ficou no banco do carona do caminhão; que o depoente e o sobrinho foram mantidos reféns na parte de trás da cabine; que o ônix seguiu escoltando o caminhão atrás; que o caminhão andou durante aproximadamente 30 a 35 minutos nessa situação; que os dois bandidos que estavam dentro do caminhão perceberam que o ônix foi abordado; que os bandidos ficaram nervosos e comentaram entre si: "rapaz, o rapaz lá rodou o carro de nós"; que os bandidos continuaram andando mais um pouco com o caminhão; que, quando os bandidos viram a viatura da Polícia Rodoviária Federal vindo atrás do caminhão, pararam o caminhão e correram para o mato; que, quando os policiais chegaram na cabine do caminhão, o depoente e o Gilson estavam descendo do caminhão; que os policiais perguntaram onde estavam os bandidos, e o depoente falou que os bandidos tinham ido para o mato; que o depoente reconheceu o ônix como sendo o carro que abordou o caminhão, tendo visto o ônix quando os policiais levaram o bandido até o caminhão; que o depoente reconheceu a pessoa que estava na condução do ônix como sendo a mesma pessoa que o depoente viu no primeiro momento interceptando o caminhão; que o depoente não teve nenhuma dúvida de que era a mesma pessoa; que o depoente viu que os policiais acharam uma carteira com vários cartões de crédito e o documento de um rapaz dentro do ônix; que o depoente não soube dizer se o documento era do rapaz do ônix ou dos outros bandidos; que os policiais mostraram esse documento para o depoente, e o depoente reconheceu como sendo de uma das pessoas que participou do roubo; que o depoente afirmou que o documento estava dentro do ônix e era da pessoa que estava no ônix; que, durante toda a ação criminosa, o depoente só viu uma arma de fogo; que os bandidos levaram o celular do depoente, um iPhone 12 Pro Max, avaliado em aproximadamente R$ 2.500,00; que o depoente não recuperou o celular até a data do depoimento; que o depoente já teve que comprar outro celular; que os bandidos não levaram o celular do sobrinho Gilson, que foi recuperado dentro do caminhão; que a carga não teve prejuízo; que o único bem levado foi o celular do depoente; que Gilson Rodrigues é sobrinho do depoente; que o depoente se comprometeu a passar o contato do sobrinho para a autoridade por WhatsApp após a audiência; que, descrevendo o indivíduo que apontou a arma e estava no banco do carona do ônix: era um rapaz alto, moreno, não muito gordo, mais alto que o depoente (o depoente tem 1,65m), mais claro que o depoente, cabelo preto, cara limpa, sem tatuagem aparente, e o depoente não reparou em outras características porque estava de noite; que, descrevendo o motorista do ônix que fechou o caminhão: era mais gordinho, mais moreno que o primeiro, com cabelo meio cacheado/enrolado, com altura aproximada de 1,65m a 1,67m, quase da altura do depoente; que, descrevendo o terceiro indivíduo, que saiu do banco traseiro do ônix e entrou no caminhão como carona: era mais ou menos da altura do depoente (1,65m), não muito magro e mais branquinho; que o depoente confirmou que reconheceu o motorista do ônix apresentado no local como sendo a pessoa que interceptou o caminhão, sem nenhuma dúvida; que, no momento da interceptação, as duas janelas do lado do ônix estavam abertas; que o depoente conseguiu ver o motorista do ônix com a claridade do farol do caminhão; que o depoente não sofreu violência ou grave ameaça por parte do motorista do ônix, tendo sido apenas mandado ficar quieto e deitar na cama do caminhão; que a ordem de "ficar quieto e deitar" foi dada pelos dois bandidos que estavam dentro do caminhão; que o depoente não teve contato com o motorista do ônix em momento nenhum; que o depoente conseguiu ver o rosto do motorista do ônix mesmo sem contato; que o celular do depoente foi levado pelo rapaz que estava no banco do carona do caminhão (o terceiro indivíduo descrito) (...) O réu LUCAS DIAS GONÇALVES, em sede de autodefesa, sustentou: (...) que deseja falar sobre os fatos; que, no dia dos fatos, estava passando por Casimiro de Abreu para ir à casa do tio, que mora em Cabo Frio, no segundo distrito, em Unamar; que a avó, há dois meses, teve um AVC, e foi visitá-la; que a polícia parou na rodovia; que a polícia falou que tentou fugir, mas nega; que estava no meio da rodovia e os policiais mandaram parar; que parou; que disse aos policiais que não estava com nada, apenas com o telefone, e que os documentos estavam no porta-luvas; que o policial abordou, colocou para fora do carro, revistou o carro e pegou os documentos; que o policial disse que a placa estava adulterada; que respondeu que não sabia disso; que o carro era de um amigo chamado Pedro, que mora duas ruas da casa; que pediu o carro emprestado a Pedro; que Pedro emprestou o carro e disse que o documento estava dentro do carro; que disse a Pedro que voltaria no dia seguinte, às oito ou nove horas da manhã, para devolver o carro; que Pedro respondeu que estava tranquilo; que foi visitar a avó; que, quando estava indo, os policiais abordaram; que os policiais falaram sobre um documento, mas não falaram nada na hora; que os policiais revistaram o carro e disseram que o carro tinha adulteração; que disse que não sabia de nada; que o policial disse que levaria para a delegacia para puxar a documentação e que não ficaria preso; que os documentos encontrados foram do Carlos Ney; que, quando o policial estava levando para a delegacia, cerca de 100 metros à frente havia um caminhão parado no acostamento; que os dois ocupantes do caminhão pararam; que os policiais abriram a mala do carro e perguntaram aos ocupantes do caminhão se aquele indivíduo havia roubado eles; que os dois ocupantes do caminhão responderam que não foi, que não reconheciam; que ouviu os ocupantes dizerem que foi um "branquinho de olhos verdes" ou algo assim; que, na delegacia, os policiais revistaram o caminhão e perguntaram se os ocupantes estavam bem; que, na delegacia, um policial mostrou um documento de um indivíduo; que disse ao policial que não conhecia aquele indivíduo e não fazia ideia de quem fosse; que, no momento da abordagem, os policiais não mostraram nenhum documento; que os policiais perguntaram se trabalhava, e respondeu que sim, oferecendo-se para ligar para a mãe para confirmar, mas os policiais disseram que não precisava; que só viu o documento na delegacia, e não na hora da abordagem; que não entende por que o policial mostrou o documento somente na delegacia; que o dono do carro é Pedro, que mora três ruas da casa; que não sabe informar o telefone de Pedro; que não sabe se Pedro procurou ou a mãe, pois está preso; que não chamou Pedro para depor a favor, mas acredita que Pedro ajudaria se soubesse da situação; que o carro emprestado por Pedro é um Onix de cor cinza; que os documentos do carro estavam no porta-luvas, conforme informou aos policiais; que estava sozinho no carro; que nunca viu os policiais antes; que não sabe por que os policiais estão querendo imputar um crime falsamente; que nega ter tentado fugir, pois a via tinha três faixas e a viatura estava no meio da rua, com dois policiais, e só passava um carro; que parou tranquilamente, foi educado e os policiais também foram educados; que não entende a acusação de tentativa de fuga; que as duas vítimas do caminhão disseram, na presença, que não faziam ideia de quem era, que não foi quem as roubou e que nunca viram na vida; que não conhece Carlos Ney Monteiro Ferreira Filho; que mora na Estrada Bento Pestão, número 1, no Tenente Jardim, em Niterói, desde pequeno, com a mãe; que não mora na rua Ana Nery, número 101, Tenente Jardim, Barreto, Niterói, endereço que consta nos autos; que não forneceu esse endereço na audiência de custódia, pois o juiz não deixou falar; que não reconhece o endereço da Ana Nery como seu; que o endereço é na Estrada Bento Pestão, próximo ao Morro do Castro e ao Caramujo; que nunca viu Carlos Ney na vida; que não viu os documentos de Carlos Ney no dia da prisão, somente na delegacia; que, na abordagem, disse aos policiais que só estava com o telefone e que o documento do veículo estava no porta-luvas; que os policiais revistaram o carro todo e disseram que a placa estava adulterada; que respondeu que não sabia de nada; que o policial disse que levaria para a delegacia, que puxariam a documentação e que não ficaria preso; que o policial colocou dentro do carro da PRF e levou para a 121ª DP; que os policiais não mostraram os documentos de Carlos Ney na abordagem, apenas na delegacia; que, na delegacia, o policial abriu um envelope e perguntou se conhecia aquele indivíduo; que respondeu que não conhecia; que o policial disse que estava tranquilo e fechou o envelope; que a mãe chegou na delegacia (...) Conforme o conjunto probatório carreado aos atos durante a instrução criminal, não há dúvidas de que os réus praticaram as condutas descritas na exordial acusatória. A vítima WALLACE FELIX RODRIGUES, ouvida em Juízo, foi firme e coerente ao relatar a dinâmica do crime. Afirmou categoricamente que o veículo GM Onix, conduzido pelo acusado LUCAS DIAS GONÇALVES, foi o responsável pela interceptação do caminhão, tendo o acusado jogado o carro na frente do caminhão para obrigá-lo a parar. A vítima declarou que, no momento da interceptação, conseguiu ver o rosto do motorista do Onix pela claridade do farol do caminhão, e que reconheceu o acusado LUCAS como a pessoa que estava dirigindo o veículo, não tendo nenhuma dúvida quanto a esse reconhecimento quando os policiais o apresentaram. No mais, a vítima descreveu fisicamente o motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa, características que se coadunam com a fisionomia do acusado. É verdade que a vítima afirmou que não sofreu violência ou grave ameaça por parte do motorista do Onix e que as ordens para ficar quieto e deitar foram dadas pelos dois roubadores que estavam dentro do caminhão. Contudo, isso não afasta a participação do acusado no roubo, pois, como bem destacou a testemunha BRUNO, a função de LUCAS era a de condutor do veículo de apoio, não necessariamente a de executor direto da grave ameaça. Os demais policiais rodoviários federais, igualmente ouvidos em juízo, corroboraram a versão da vítima. O policial MÁRCIO ROGÉRIO confirmou que, ao abordar o veículo Onix conduzido por LUCAS, este tentou empreender fuga. Relatou que, em seguida, um caminhão parou no acostamento e dois elementos empreenderam fuga, e que as vítimas, que estavam no caminhão, relataram ter sido roubadas. O policial afirmou que as vítimas reconheceram os documentos encontrados dentro do Onix como sendo de um dos roubadores. O policial ALEXSANDRO GALDINO VIRGÍLIO foi mais incisivo ao afirmar que as vítimas informaram que o veículo que havia interceptado o caminhão era o Onix conduzido por Lucas, e que as vítimas confirmaram que o roubo se deu com emprego de arma de fogo. Relatou, ainda, que os documentos encontrados no automóvel foram apresentados às vítimas, que identificaram a pessoa da fotografia como um dos roubadores, aquele que estava armado e que adentrou o caminhão. O policial BRUNO FERRÃO SILVA, por sua vez, foi extremamente esclarecedor ao descrever a dinâmica do crime e a participação de cada agente. Afirmou que a equipe recebeu informe sobre um veículo Onix com suspeita de clonagem, que o acusado LUCAS tentou empreender fuga, e que, após a abordagem, constataram que o veículo era produto de roubo e apresentava adulterações. O policial relatou que a equipe, em seguida, abordou um caminhão e encontrou as vítimas, que narraram terem sido roubadas com emprego de arma de fogo. Esclareceu que os documentos do roubador foram encontrados dentro do veículo e que as vítimas ratificaram que se tratava do indivíduo que assumiu a direção do caminhão. Sobre o acusado LUCAS, o policial afirmou que este estava na condição de condutor do veículo Onix. Percebe-se, destarte, que a dinâmica da empreitada criminosa indica a clara divisão de tarefas na empreitada criminosa, onde LUCAS desempenhou a função de motorista do veículo de apoio, o que é característico de organizações criminosas especializadas nesta espécie delitiva. A tentativa de fuga, confirmada por todos os policiais, soma-se às demais provas carreadas aos autos, constituindo mais um forte indicativo de sua participação ativa e conhecimento do ilícito. A alegação defensiva de que o acusado não teria participado ativamente do roubo, porque não foi reconhecido pelas vítimas ou porque não teria adentrado o caminhão é frágil e não merece prosperar. A coautoria não exige que todos os agentes pratiquem todos os atos executórios do crime. Basta que haja uma contribuição causal e consciente para o resultado, com divisão de tarefas. No caso, o acusado LUCAS conduziu o veículo Onix, interceptou o caminhão, deu apoio logístico e serviu como escolta, sendo sua participação essencial para o sucesso do roubo. E igualmente não tenho dúvida de que o acusado e seus comparsasestavam armados(STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., HC 170841/SP, julg. em 27.03.2012). No mesmo sentido,há de se reconhecer a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, mormente diante da complexidade na divisão de tarefas na empreitada criminosa, tudo conforme relatos firmes e seguros da vítima e das testemunhas. Não há dúvidas, ainda, quando à incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso V do (sec) 2º do artigo 157 do Código Penal. Conforme depoimentos prestados em Juízo, restou inequivocamente comprovado que as vítimas WALLACE FELIX RODRIGUES e GILSON VITOR AMORIM RODRIGUES tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante, conforme se extrai da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima WALLACE FELIX RODRIGUES, em seu depoimento em Juízo, narrou com precisão os fatos, salientando que, após assumirem a direção do veículo, os roubadores prosseguiram com a condução por aproximadamente 30 a 35 minutos, mantendo as vítimas reféns na parte traseira do caminhão durante todo o percurso. A narrativa da vítima encontra integral consonância com depoimentos dos policiais rodoviários federais. O agente BRUNO FERRÃO SILVA relatou que, ao chegar ao caminhão, encontrou as vítimas na parte traseira da cabine, visivelmente assustadas e nervosas, tendo estas narrado que foram mantidas em poder dos roubadores desde o anúncio do assalto até a intervenção da equipe policial. O lapso temporal da restrição, aliás, restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima (30 a 35 minutos), mas também pela própria dinâmica dos fatos: desde o momento em que se iniciou a subtração do caminhão, na altura do Viaduto de Duques, em Itaboraí, até a abordagem do caminhão nas proximidades do Restaurante La Panza, em Casimiro de Abreu, percorrendo-se significativa extensão da BR-101. Desse modo, a restrição da liberdade das vítimas não se deu por um breve ou fugaz instante, mas por tempo suficiente para que os criminosos conduzissem o caminhão por vários quilômetros, enquanto as vítimas permaneciam imobilizadas na parte traseira da cabine, totalmente subjugadas e privadas de sua autonomia de locomoção. Tal circunstância evidencia um incremento na reprovabilidade da conduta dos agentes, que não se contentaram com a mera subtração do bem, mas mantiveram as vítimas sob seu poder pelo tempo necessário para garantir o sucesso da empreitada criminosa e dificultar qualquer reação ou pedido de socorro. Também restoucomprovado o delito previsto no artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal, uma vez que os autos demonstram que o veículo GM Onix conduzido pelo acusado ostentava sinais identificadores adulterados, conforme laudos de IDs 262120395 e 262120398, e o próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou que os policiais lhe informaram que a placa estava adulterada, embora tenha afirmado desconhecer a situação, negando a prática delitiva. Quanto ao crime de receptação, igualmente restou comprovado, pois o acusado conduzia veículo sabidamente produto de crime de roubo, ocorrido em 09/06/2022 (ID 269084293). O dolo do agente é evidenciado pela tentativa de fuga, pela constatação das adulterações no veículo, e pela ausência de explicação plausível para a posse do bem. Em versão defensiva despida de verossimilhança, o acusado afirmou ter recebido o veículo de um amigo chamado "Pedro", mas não apresentou prova ou elemento que permitisse a localização ou identificação desse suposto proprietário, demonstrando a fragilidade de sua versão e corroborando a tese de que tinha plena ciência da origem ilícita do automóvel. Por fim,em relação ao crime de associação criminosa, a prova dos autos também é suficiente para a condenação. A complexidade da empreitada criminosa, com a utilização de um veículo adulterado e produto de roubo, a divisão de tarefas entre os agentes, qual seja, o réu LUCAS como motorista de apoio e, pelo menos, outros dois indivíduos, sendo um destes como executor armado, e a fuga coordenada, demonstram que não se tratou de uma ação isolada, mas de uma associação estável e permanente voltada para a prática de crimes patrimoniais. A própria escolha de um veículo roubado e adulterado para a execução do crime revela a atuação de um grupo com planejamento e expertise, características da associação criminosa, pois a utilização de veículo com essas características é comum em organizações criminosas que atuam no roubo de cargas, com a finalidade de dificultar a identificação dos envolvidos. A alegação defensiva de que seria apenas um concurso de agentes em um único evento é insuficiente para afastar o crime de associação, pois a união de três ou mais pessoas de forma estável e permanente, comprovada pela dinâmica dos fatos, preenche o tipo do artigo 288 do Código Penal. Logo, resta comprovado que os acusados cometeram os crimes previsto no artigo 288, parágrafo único, do artigo 157, (sec) 2º, inciso II e V e (sec)2º-A, inciso I; do artigo 311, (sec)2º, III e do artigo 180, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. Registre-se que o acusado é culpável, haja vista que é imputável e estava consciente do seu agir, devendo e podendo dele ser exigido comportamento diverso do praticado, ou seja, em consonância com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos. Ex positis,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réuLUCAS DIAS GONÇALVES, como incurso nas penas do do artigo 157, (sec) 2º, inciso II e V e (sec)2º-A, inciso I; do artigo 311, (sec)2º, III e do artigo 180 e do artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio. Custas pelo condenado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1 - Do crime de roubo majorado. Na primeira fase, a culpabilidade excede a normal do tipo do crime em análise, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, aumentando as chances de êxito na empreitada criminosa, com privação da liberdade das vítimas, impingindo terror psicológico a estas, motivo pelo qual a reprovabilidade da conduta merece resposta penal mais gravosa. O réu não possui maus antecedentes. Nada restou apurado com relação à personalidade e à conduta social do acusado. Os motivos e consequências da infração não extrapolam a figura típica ora reconhecida, assim como também não extrapolam as circunstâncias do crime. Também irrelevante o comportamento da vítima para fins de dosimetria da pena no caso concreto. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem observadas. Contudo, o réu, nascido em 08/07/2005, contava com 20 (vinte) anos na data dos fatos, razão pela qual incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda, nesta fase intermediária, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, incidente a majorante do emprego de arma de fogo, razão pela qual elevo a pena em 2/3 (dois terços), alcançando a reprimenda um total de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. 2 - Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Na primeira fase, a culpabilidade não excede a normal do tipo do crime em análise. O réu não possui maus antecedentes. Nada restou apurado com relação à personalidade e à conduta social do acusado. Os motivos e consequências da infração não extrapolam a figura típica ora reconhecida, assim como também não extrapolam as circunstâncias do crime. Também irrelevante o comportamento da vítima para fins de dosimetria da pena no caso concreto. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, mas deixo de conduzir a pena a patamar abaixo do mínimo legal, em observância ao teor da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. 3 - Do crime de receptação. Na primeira fase, a culpabilidade não excede a normal do tipo do crime em análise. O réu não possui maus antecedentes. Nada restou apurado com relação à personalidade e à conduta social do acusado. Os motivos e consequências da infração não extrapolam a figura típica ora reconhecida, assim como também não extrapolam as circunstâncias do crime. Também irrelevante o comportamento da vítima para fins de dosimetria da pena no caso concreto. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, mas deixo de conduzir a pena a patamar abaixo do mínimo legal, em observância ao teor da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. 4 - Do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP). Na primeira fase, a culpabilidade não excede a normal do tipo do crime em análise. O réu não possui maus antecedentes. Nada restou apurado com relação à personalidade e à conduta social do acusado. Os motivos e consequências da infração não extrapolam a figura típica ora reconhecida, assim como também não extrapolam as circunstâncias do crime. Também irrelevante o comportamento da vítima para fins de dosimetria da pena no caso concreto. Assim, fixo a pena-base em 01 (uma) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, mas deixo de conduzir a pena a patamar abaixo do mínimo legal, em observância ao teor da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. 5 - Do concurso material. Portanto, resta comprovado que o acusado praticou os crimes previstos no artigo 157, (sec) 2º, inciso II e V e (sec)2º-A, inciso I; do artigo 311, (sec)2º, III e do artigo 180 e do artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio, uma vez que os delitos foram praticados mediante condutas autônomas e independentes, inexistindo relação de consunção entre eles. Assim, por força do concurso material, somo as penas totalizando a reprimenda final em 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. Estabeleço aos condenados oREGIME FECHADOpara cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, (sec)1º, "a", do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do condenado. Com efeito, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. As circunstâncias concretas do caso revelam elevada gravidade da conduta, tendo o acusado participado ativamente de crime de roubo majorado praticado com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, as quais foram mantidas como reféns na parte traseira do caminhão por aproximadamente 30 a 35 minutos, submetidas a grave terror psicológico. A empreitada criminosa contou com a utilização de veículo adulterado e produto de roubo, demonstrando planejamento e atuação coordenada em associação criminosa armada. Ademais, o acusado, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou empreender fuga, evidenciando sua consciência acerca da ilicitude de sua conduta e seu intento de subtrair-se à ação da justiça. Tais elementos evidenciam concreta periculosidade e demonstram que a segregação cautelar permanece necessária para prevenir a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, as quais, durante a instrução criminal, demonstraram temor em depor na presença do acusado, não se mostrando suficientes, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Estado de Polícia Penal, para a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime ora fixado (FECHADO), nos termos do art. 258, XXVIII, do Código de Normas da CGJ. Em atendimento ao disposto na Resolução 483/2022 do Conselho Nacional de Justiça, lavre-se termo de apreensão de eventuais bens junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). DECRETO A PERDA em favor da União dos bens apreendidos conforme auto de apreensão de ID 215091372, considerando sua relação direta com a infração penal. Expeça-se Carta de Execução Provisória, nos termos da Resolução nº 19, de 29/08/2006, do Conselho Nacional de Justiça c/c Art. 6º da Resolução nº 19, de 22/06/2010 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, expeçam-se as CES - Cartas de Execução de Sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. P. I. ITABORAÍ, 20 de julho de 2026. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular