Detalhe do processo

0808853-36.2024.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808853-36.2024.8.19.0028/RJ AUTOR : MAGNA LUIZ DA CRUZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1 - A perícia realizada atende ao pretendido por este Juízo, qual seja, esclarecer o fato sob a ótica de profissional habilitado na área. Desta forma, uma vez atendidos os objetivos deste Juízo e considerando que as partes, devidamente intimadas dos esclarecimentos prestados pelo perito, não apresentaram novas impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 55, PET1 . Ademais, note-se que a impugnação ao laudo inicialmente apresentada não se sustenta com base em irregularidades na produção da prova pericial, mas em contradição com alegada prova existente nos autos. Ocorre, contudo, que o confronto entre as provas será realizado no momento do julgamento, descabendo a impugnação apresentada. 2- Expeça-se ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao perito. 3- REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida à forma requerida na inicial, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, desnecessária prévia tentativa administrativa de resolução do conflito. 4- A preliminar de aplicabilidade do CDC ao caso se trata, em verdade, de matéria de mérito e, como tal, será analisada no momento da prolação da sentença. 5- Quanto à alegação de inépcia da inicial, essa ocorre nos casos restritos previstos no §1º, do art. 330, do CPC. Além disso, a peça inicial mostrou-se inteligível, permitindo ao réu impugnar todos os seus termos. Desta forma, ausente hipótese ensejadora, REJEITO a alegação de inépcia à inicial. 6- Afastadas as preliminares arguidas e produzidas as provas necessária, declaro encerrada a fase instrutória e determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAGNA LUIZ DA CRUZ

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PALMA SILVA

OAB: 19770/SC

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0808853-36.2024.8.19.0028/RJ AUTOR : MAGNA LUIZ DA CRUZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1 - A perícia realizada atende ao pretendido por este Juízo, qual seja, esclarecer o fato sob a ótica de profissional habilitado na área. Desta forma, uma vez atendidos os objetivos deste Juízo e considerando que as partes, devidamente intimadas dos esclarecimentos prestados pelo perito, não apresentaram novas impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 55, PET1 . Ademais, note-se que a impugnação ao laudo inicialmente apresentada não se sustenta com base em irregularidades na produção da prova pericial, mas em contradição com alegada prova existente nos autos. Ocorre, contudo, que o confronto entre as provas será realizado no momento do julgamento, descabendo a impugnação apresentada. 2- Expeça-se ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao perito. 3- REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida à forma requerida na inicial, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, desnecessária prévia tentativa administrativa de resolução do conflito. 4- A preliminar de aplicabilidade do CDC ao caso se trata, em verdade, de matéria de mérito e, como tal, será analisada no momento da prolação da sentença. 5- Quanto à alegação de inépcia da inicial, essa ocorre nos casos restritos previstos no §1º, do art. 330, do CPC. Além disso, a peça inicial mostrou-se inteligível, permitindo ao réu impugnar todos os seus termos. Desta forma, ausente hipótese ensejadora, REJEITO a alegação de inépcia à inicial. 6- Afastadas as preliminares arguidas e produzidas as provas necessária, declaro encerrada a fase instrutória e determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Intimem-se.