Detalhe do processo

0808814-85.2025.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0808814-85.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARTINS BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL MARTINS BOMFIM RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E RESGATE DE SEGURO PREVIDENCIÁRIO proposta por MANOEL MARTINS BOMFIM em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. Alegou o autor que descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, a título de pecúlio, sem que tenha havido contratação válida. Requereu a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e concessão de gratuidade de justiça. Decisão de id. 193711641, na qual foi deferida a gratuidade de justiça, inversão do ônus probatório e citação do réu. Citada, a ré apresentou contestação (id. 199807428). Arguiu prejudicial de mérito de prescrição ânua (art. 206, (sec)1º, II, "b", do CC), e que eventual restituição deve se limitar ao período de um ano anterior ao ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. No mérito, sustentou a validade da contratação realizada em 06/03/1992 e que a parte autora anuiu com os descontos, bem como com os demais termos da contratação.Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 208260775), o autor sustentou a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC, bem como a natureza de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a prescrição a cada desconto. Impugnou a validade do contrato juntado pela ré, requerendo perícia grafotécnica. As partes foram intimadas para especificar as provas (id. 215044885). A ré requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 216546936). Autor postulou pelo julgamento antecipado da lide (id. 220612766), vez quea prova documental produzida seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Decisão de saneamento (id. 228512181) rejeitou alegação de prescrição ânua e reconheceu, no caso concreto, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Ainda, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas. O laudo pericial foi acostado no id. 268189808. O autor não se manifestou acerca deste (id. 288779360), ao passo que a ré se manifestou nos termos de id. 269415783, reiterando a improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes, apta a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A ré apresentou documento datado de 06/03/1992 (id. 199812809) a fim de comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados. O autor negou veementemente ter assinado qualquer documento de contratação. Contudo, a prova técnica produzida nos autos é conclusiva e afasta a tese autoral. A perita judicial, após análise minuciosa e confronto com padrões gráficos, concluiu no laudo de id. 268189808: "A escrita questionada nos documentos PROPOSTA DE SALDAMENTO DE PLANO DE PECÚLIO E/OU PENSÃO E SUBSCRIÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO de n.º 6.066.792/0 e DECLARAÇÃO DE SAÚDE E ATIVIDADE PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR. MANOEL MARTINS BOMFIM." Outrossim, o autor não apresentou impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. O Superior Tribunal de Justiça prestigia as conclusões do laudo judicial quando fundamentadas e não infirmadas por impugnação técnica apta a demonstrar eventual insuficiência ou incorreção da prova produzida. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por Aloisio Schaefer Martins de Souza contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas pelo Tribunal de origem, particularmente no que tange à análise de laudos periciais e técnicos em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrentes de perda de domínio de site. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a decisão impugnada incorreu em erro ao valorar as provas, com eventual necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que pudesse comprometer a prestação jurisdicional. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas de forma fundamentada, sem estar adstrito a conclusões que a parte considere mais favoráveis.5. A Corte de origem concluiu que o laudo pericial oficial prevalece sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que o perito judicial apresentou conclusões fundamentadas em dados concretos e seguros, enquanto o agravante não demonstrou a insuficiência técnica do laudo oficial nem a idoneidade de suas impugnações. Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2733708 MG 2024/0326262-0, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Restou comprovado, portanto, que o autor assinou efetivamente o documento de adesão ao plano de pecúlio nº 6.066.792/0, autorizando os descontos em seu benefício. Reconhecida a autenticidade da contratação, não cabe ao Poder Judiciário desconstituir negócio jurídico regularmente celebrado, ausentes vícios de consentimento, ilicitude ou qualquer outra causa de invalidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Observe-se que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil exigem a boa-fé não só por parte do fornecedor de serviços, mas também do consumidor nos negócios jurídicos. Ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial (art. 373, I, do CPC), impõe-se a improcedência do pedido autoral. Uma vez demonstrada a regularidade da contratação, a conduta da ré configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Nesse passo, não há dano a ser reparado. Do mesmo modo, no contexto apresentado, não se verifica conduta ilícita por parte da demandada que legitime a pretensão do autor à indenização de cunho moral, pois a responsabilidade civil, consistente no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, não se configurou. Ademais, a conduta do autor tangencia a litigância de má-fé, vez que alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) ao negar assinatura que a perícia concluiu ser autêntica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 4 de agosto de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A

Autor MANOEL MARTINS BOMFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZANGELA MARINHO DA SILVA

OAB: 223031/RJ

VITORIA NEFFA LAPA E SILVA

OAB: 217613/RJ

MARCIO LUIS DE OLIVEIRA

OAB: 204721/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0808814-85.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARTINS BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL MARTINS BOMFIM RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E RESGATE DE SEGURO PREVIDENCIÁRIO proposta por MANOEL MARTINS BOMFIM em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. Alegou o autor que descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, a título de pecúlio, sem que tenha havido contratação válida. Requereu a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e concessão de gratuidade de justiça. Decisão de id. 193711641, na qual foi deferida a gratuidade de justiça, inversão do ônus probatório e citação do réu. Citada, a ré apresentou contestação (id. 199807428). Arguiu prejudicial de mérito de prescrição ânua (art. 206, (sec)1º, II, "b", do CC), e que eventual restituição deve se limitar ao período de um ano anterior ao ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. No mérito, sustentou a validade da contratação realizada em 06/03/1992 e que a parte autora anuiu com os descontos, bem como com os demais termos da contratação.Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 208260775), o autor sustentou a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC, bem como a natureza de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a prescrição a cada desconto. Impugnou a validade do contrato juntado pela ré, requerendo perícia grafotécnica. As partes foram intimadas para especificar as provas (id. 215044885). A ré requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 216546936). Autor postulou pelo julgamento antecipado da lide (id. 220612766), vez quea prova documental produzida seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Decisão de saneamento (id. 228512181) rejeitou alegação de prescrição ânua e reconheceu, no caso concreto, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Ainda, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas. O laudo pericial foi acostado no id. 268189808. O autor não se manifestou acerca deste (id. 288779360), ao passo que a ré se manifestou nos termos de id. 269415783, reiterando a improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes, apta a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A ré apresentou documento datado de 06/03/1992 (id. 199812809) a fim de comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados. O autor negou veementemente ter assinado qualquer documento de contratação. Contudo, a prova técnica produzida nos autos é conclusiva e afasta a tese autoral. A perita judicial, após análise minuciosa e confronto com padrões gráficos, concluiu no laudo de id. 268189808: "A escrita questionada nos documentos PROPOSTA DE SALDAMENTO DE PLANO DE PECÚLIO E/OU PENSÃO E SUBSCRIÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO de n.º 6.066.792/0 e DECLARAÇÃO DE SAÚDE E ATIVIDADE PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR. MANOEL MARTINS BOMFIM." Outrossim, o autor não apresentou impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. O Superior Tribunal de Justiça prestigia as conclusões do laudo judicial quando fundamentadas e não infirmadas por impugnação técnica apta a demonstrar eventual insuficiência ou incorreção da prova produzida. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por Aloisio Schaefer Martins de Souza contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas pelo Tribunal de origem, particularmente no que tange à análise de laudos periciais e técnicos em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrentes de perda de domínio de site. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a decisão impugnada incorreu em erro ao valorar as provas, com eventual necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que pudesse comprometer a prestação jurisdicional. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas de forma fundamentada, sem estar adstrito a conclusões que a parte considere mais favoráveis.5. A Corte de origem concluiu que o laudo pericial oficial prevalece sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que o perito judicial apresentou conclusões fundamentadas em dados concretos e seguros, enquanto o agravante não demonstrou a insuficiência técnica do laudo oficial nem a idoneidade de suas impugnações. Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2733708 MG 2024/0326262-0, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Restou comprovado, portanto, que o autor assinou efetivamente o documento de adesão ao plano de pecúlio nº 6.066.792/0, autorizando os descontos em seu benefício. Reconhecida a autenticidade da contratação, não cabe ao Poder Judiciário desconstituir negócio jurídico regularmente celebrado, ausentes vícios de consentimento, ilicitude ou qualquer outra causa de invalidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Observe-se que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil exigem a boa-fé não só por parte do fornecedor de serviços, mas também do consumidor nos negócios jurídicos. Ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial (art. 373, I, do CPC), impõe-se a improcedência do pedido autoral. Uma vez demonstrada a regularidade da contratação, a conduta da ré configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Nesse passo, não há dano a ser reparado. Do mesmo modo, no contexto apresentado, não se verifica conduta ilícita por parte da demandada que legitime a pretensão do autor à indenização de cunho moral, pois a responsabilidade civil, consistente no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, não se configurou. Ademais, a conduta do autor tangencia a litigância de má-fé, vez que alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) ao negar assinatura que a perícia concluiu ser autêntica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 4 de agosto de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular