Detalhe do processo

0808812-33.2025.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808812-33.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CALIXTO ABREU RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Vistos em inspeção. Trata-se deação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de alegado erro médicoproposta porFERNANDA CALIXTO ABREUem face doMUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. Alega a autora, em síntese, que procurou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Teresópolis, em 11/07/2025, apresentando lesão inflamada na região glútea, acompanhada de dor e secreção, sustentando que não teria sido submetida a exame físico adequado, tendo recebido prescrição de antibiótico oral e medicação analgésica, sem a realização de exames complementares. Afirma que, nos dias seguintes, houve agravamento progressivo da infecção, retornando à UPA em 18/07/2025, ocasião em que, diante da gravidade do quadro, foi encaminhada ao Hospital das Clínicas de Teresópolis Costantino Ottaviano - HCTCO, onde recebeu diagnóstico de fascite necrosante em glúteo esquerdo e foi submetida a procedimento cirúrgico de emergência. Sustenta que a deficiência no atendimento inicial teria contribuído para o agravamento da enfermidade e para as sequelas subsequentes. Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, atribuindo à alegada falha na prestação do serviço público de saúde a causa dos prejuízos suportados. OMUNICÍPIO DE TERESÓPOLISapresentou contestação. Inicialmente, requereu o reconhecimento da isenção de custas e taxa judiciária. No mérito, sustenta que a autora foi regularmente examinada e medicada no atendimento realizado em 11/07/2025, tendo sido prescrita Cefalexina, medicamento indicado para infecções de pele e tecidos moles. Defende que o agravamento posterior do quadro não demonstra, por si só, erro médico, sobretudo diante das comorbidades apresentadas pela paciente. Aduz inexistirem elementos suficientes para caracterizar negligência, imperícia ou omissão dos profissionais da rede municipal, impugnando igualmente o nexo causal e a configuração e extensão dos danos morais, estéticos e materiais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em eventual arbitramento indenizatório. Em réplica, a autora reiterou a alegação de deficiência no atendimento médico, sustentando que a ausência de exame físico e de investigação clínica adequada teria retardado o diagnóstico e permitido a evolução da infecção para fascite necrosante. Reiterou os pedidos indenizatórios, o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova e a necessidade de produção de prova pericial médica. Instadas a especificar provas, a autora requereu produção de prova documental, expedição de ofícios para obtenção dos prontuários médicos e realização de perícia médica. O Município, embora regularmente intimado, não se manifestou. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que não é caso de extinção do processo na forma do art. 354 do CPC, tampouco de julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, uma vez que a solução da controvérsia depende de dilação probatória, especialmente de natureza técnica. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito. Das questões processuais pendentes A contestação não suscita preliminares processuais capazes de impedir o exame do mérito. No que concerne ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova formulado pela autora, verifico que os registros e informações referentes aos atendimentos realizados na unidade municipal de saúde encontram-se em esfera de maior disponibilidade do réu. Assim,defiro parcialmente a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, (sec) 1º, do CPC, exclusivamente quanto às informações, registros e documentos relativos aos atendimentos prestados à autora na rede municipal de saúde, sem afastar o dever da demandante de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive quanto à existência do dano e ao nexo causal, matérias que também serão objeto da prova técnica. Permanece, quanto ao mais, a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Dos pontos controvertidos O ponto central da controvérsia consiste em apurar se houve falha na assistência médica prestada à autora na rede pública municipal e, em caso positivo, se essa atuação possui nexo causal com o agravamento do quadro clínico e com os danos alegadamente suportados. Fixo como pontos controvertidos: I)a adequação das condutas médicas adotadas nos atendimentos prestados à autora na UPA nos dias 11/07/2025 e 18/07/2025, consideradas as condições clínicas então apresentadas; II)a existência, ou não, de falha, omissão, negligência ou imperícia no atendimento prestado; III)a influência das comorbidades apresentadas pela autora na evolução do quadro infeccioso; IV)a existência de nexo causal entre o atendimento prestado na UPA e a evolução da infecção para fascite necrosante, com necessidade de intervenção cirúrgica; V)a existência, natureza, extensão e eventual permanência das sequelas físicas e estéticas alegadas; VI)a existência e extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados e sua relação com os fatos discutidos nestes autos. Da instrução probatória Considerando os pontos controvertidos,defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos pertinentes, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo comum de15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a prova documental requerida pela autora, mediante expedição de ofícios, nos seguintes termos: a)oficie-se àUnidade de Pronto Atendimento - UPA de Teresópolis/Secretaria Municipal de Saúde, para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos prontuários da autora referentes aos atendimentos realizados em11/07/2025 e 18/07/2025, incluindo fichas de triagem, registros de evolução clínica, prescrições médicas, exames laboratoriais e complementares, relatórios e anotações de enfermagem e demais documentos relativos aos atendimentos; b)oficie-se aoHospital das Clínicas de Teresópolis Costantino Ottaviano - HCTCO, para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário da autora referente à internação iniciada em18/07/2025, inclusive relatório e descrição cirúrgica, prescrições, registros de evolução clínica, exames complementares e documentos relativos aos acompanhamentos ambulatoriais posteriores relacionados ao quadro discutido nestes autos. Defiro, igualmente, a produção de prova pericial médica, por se mostrar indispensável ao esclarecimento das questões técnicas relacionadas à adequação do atendimento, ao nexo causal e à natureza e extensão das sequelas alegadas, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Nomeio comoPerito do Juízo o Dr. Julio Cesar F. Cury, com endereço conhecido no cartório. Fixo os honorários periciais no equivalente a5 (cinco) salários-mínimos, nos termos da Súmula nº 363 do TJRJ. Intime-se o perito para, no prazo de5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e manifestar-se sobre os honorários ora fixados. A responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre aparte autora, que requereu sua produção, na forma do art. 95 do CPC. Todavia, considerando que a autora ébeneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários observará o regime previsto no art. 95, (sec) 3º, do CPC e as disposições administrativas aplicáveis ao custeio de perícia requerida por beneficiário da gratuidade. No prazo legal, intimem-se as partes para, querendo,arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Considerando a nomeação de expert por este Juízo, fica prejudicado o pedido de nomeação de perito pelo Juízo de São José/SC, formulado pela autora, autorizando desde já a realização d apericia na modalidade on line. Após a aceitação do encargo e cumpridas as providências necessárias ao custeio da perícia, intime-se o expert para designar data, horário e local para o exame, cientificando-se as partes na forma do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo fixado pelo perito e observado o disposto no art. 473 do CPC. Com sua juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Quanto à prova oral, a autora declarou expressamente não possuir interesse em sua produção. O Município, por sua vez, embora tenha formulado requerimento genérico na contestação, foi posteriormente intimado para especificar justificadamente as provas pretendidas e permaneceu inerte.Reconheço, portanto, a preclusão quanto à produção de prova oral. Intimem-se as partes desta decisão, ficando cientes de que dispõem do prazo comum de5 (cinco) diaspara requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC, após o qual a decisão se tornará estável. Cumpram-se as diligências acima determinadas. Intimem-se. Publique-se. TERESÓPOLIS, 26 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA CALIXTO ABREU

Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZZA SOARES DE SOUZA

OAB: 222703/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808812-33.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CALIXTO ABREU RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Vistos em inspeção. Trata-se deação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de alegado erro médicoproposta porFERNANDA CALIXTO ABREUem face doMUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. Alega a autora, em síntese, que procurou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Teresópolis, em 11/07/2025, apresentando lesão inflamada na região glútea, acompanhada de dor e secreção, sustentando que não teria sido submetida a exame físico adequado, tendo recebido prescrição de antibiótico oral e medicação analgésica, sem a realização de exames complementares. Afirma que, nos dias seguintes, houve agravamento progressivo da infecção, retornando à UPA em 18/07/2025, ocasião em que, diante da gravidade do quadro, foi encaminhada ao Hospital das Clínicas de Teresópolis Costantino Ottaviano - HCTCO, onde recebeu diagnóstico de fascite necrosante em glúteo esquerdo e foi submetida a procedimento cirúrgico de emergência. Sustenta que a deficiência no atendimento inicial teria contribuído para o agravamento da enfermidade e para as sequelas subsequentes. Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, atribuindo à alegada falha na prestação do serviço público de saúde a causa dos prejuízos suportados. OMUNICÍPIO DE TERESÓPOLISapresentou contestação. Inicialmente, requereu o reconhecimento da isenção de custas e taxa judiciária. No mérito, sustenta que a autora foi regularmente examinada e medicada no atendimento realizado em 11/07/2025, tendo sido prescrita Cefalexina, medicamento indicado para infecções de pele e tecidos moles. Defende que o agravamento posterior do quadro não demonstra, por si só, erro médico, sobretudo diante das comorbidades apresentadas pela paciente. Aduz inexistirem elementos suficientes para caracterizar negligência, imperícia ou omissão dos profissionais da rede municipal, impugnando igualmente o nexo causal e a configuração e extensão dos danos morais, estéticos e materiais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em eventual arbitramento indenizatório. Em réplica, a autora reiterou a alegação de deficiência no atendimento médico, sustentando que a ausência de exame físico e de investigação clínica adequada teria retardado o diagnóstico e permitido a evolução da infecção para fascite necrosante. Reiterou os pedidos indenizatórios, o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova e a necessidade de produção de prova pericial médica. Instadas a especificar provas, a autora requereu produção de prova documental, expedição de ofícios para obtenção dos prontuários médicos e realização de perícia médica. O Município, embora regularmente intimado, não se manifestou. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que não é caso de extinção do processo na forma do art. 354 do CPC, tampouco de julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, uma vez que a solução da controvérsia depende de dilação probatória, especialmente de natureza técnica. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito. Das questões processuais pendentes A contestação não suscita preliminares processuais capazes de impedir o exame do mérito. No que concerne ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova formulado pela autora, verifico que os registros e informações referentes aos atendimentos realizados na unidade municipal de saúde encontram-se em esfera de maior disponibilidade do réu. Assim,defiro parcialmente a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, (sec) 1º, do CPC, exclusivamente quanto às informações, registros e documentos relativos aos atendimentos prestados à autora na rede municipal de saúde, sem afastar o dever da demandante de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive quanto à existência do dano e ao nexo causal, matérias que também serão objeto da prova técnica. Permanece, quanto ao mais, a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Dos pontos controvertidos O ponto central da controvérsia consiste em apurar se houve falha na assistência médica prestada à autora na rede pública municipal e, em caso positivo, se essa atuação possui nexo causal com o agravamento do quadro clínico e com os danos alegadamente suportados. Fixo como pontos controvertidos: I)a adequação das condutas médicas adotadas nos atendimentos prestados à autora na UPA nos dias 11/07/2025 e 18/07/2025, consideradas as condições clínicas então apresentadas; II)a existência, ou não, de falha, omissão, negligência ou imperícia no atendimento prestado; III)a influência das comorbidades apresentadas pela autora na evolução do quadro infeccioso; IV)a existência de nexo causal entre o atendimento prestado na UPA e a evolução da infecção para fascite necrosante, com necessidade de intervenção cirúrgica; V)a existência, natureza, extensão e eventual permanência das sequelas físicas e estéticas alegadas; VI)a existência e extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados e sua relação com os fatos discutidos nestes autos. Da instrução probatória Considerando os pontos controvertidos,defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos pertinentes, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo comum de15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a prova documental requerida pela autora, mediante expedição de ofícios, nos seguintes termos: a)oficie-se àUnidade de Pronto Atendimento - UPA de Teresópolis/Secretaria Municipal de Saúde, para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos prontuários da autora referentes aos atendimentos realizados em11/07/2025 e 18/07/2025, incluindo fichas de triagem, registros de evolução clínica, prescrições médicas, exames laboratoriais e complementares, relatórios e anotações de enfermagem e demais documentos relativos aos atendimentos; b)oficie-se aoHospital das Clínicas de Teresópolis Costantino Ottaviano - HCTCO, para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário da autora referente à internação iniciada em18/07/2025, inclusive relatório e descrição cirúrgica, prescrições, registros de evolução clínica, exames complementares e documentos relativos aos acompanhamentos ambulatoriais posteriores relacionados ao quadro discutido nestes autos. Defiro, igualmente, a produção de prova pericial médica, por se mostrar indispensável ao esclarecimento das questões técnicas relacionadas à adequação do atendimento, ao nexo causal e à natureza e extensão das sequelas alegadas, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Nomeio comoPerito do Juízo o Dr. Julio Cesar F. Cury, com endereço conhecido no cartório. Fixo os honorários periciais no equivalente a5 (cinco) salários-mínimos, nos termos da Súmula nº 363 do TJRJ. Intime-se o perito para, no prazo de5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e manifestar-se sobre os honorários ora fixados. A responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre aparte autora, que requereu sua produção, na forma do art. 95 do CPC. Todavia, considerando que a autora ébeneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários observará o regime previsto no art. 95, (sec) 3º, do CPC e as disposições administrativas aplicáveis ao custeio de perícia requerida por beneficiário da gratuidade. No prazo legal, intimem-se as partes para, querendo,arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Considerando a nomeação de expert por este Juízo, fica prejudicado o pedido de nomeação de perito pelo Juízo de São José/SC, formulado pela autora, autorizando desde já a realização d apericia na modalidade on line. Após a aceitação do encargo e cumpridas as providências necessárias ao custeio da perícia, intime-se o expert para designar data, horário e local para o exame, cientificando-se as partes na forma do art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo fixado pelo perito e observado o disposto no art. 473 do CPC. Com sua juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Quanto à prova oral, a autora declarou expressamente não possuir interesse em sua produção. O Município, por sua vez, embora tenha formulado requerimento genérico na contestação, foi posteriormente intimado para especificar justificadamente as provas pretendidas e permaneceu inerte.Reconheço, portanto, a preclusão quanto à produção de prova oral. Intimem-se as partes desta decisão, ficando cientes de que dispõem do prazo comum de5 (cinco) diaspara requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC, após o qual a decisão se tornará estável. Cumpram-se as diligências acima determinadas. Intimem-se. Publique-se. TERESÓPOLIS, 26 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto