0808799-19.2024.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0808799-19.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO JOSE FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional (sua maior ou menor complexidade), a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercido pelo perito, de maneira a atender ao princípio da razoabilidade e a não afastar as partes da Justiça. Ante tais critérios, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no valor requerido pelo i. expert em ID 282674134. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.313,00 (cinco mil trezentos e treze reais). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da retirada dos autos pelo perito, condicionada ao prévio depósito dos honorários periciais, a título de adiantamento, pelo réu, na proporção de sua respectiva cota-parte, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC). RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor NELIO JOSE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANA MOTA SILVA
OAB: 182547/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO
OAB: 160494/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0808799-19.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO JOSE FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional (sua maior ou menor complexidade), a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercido pelo perito, de maneira a atender ao princípio da razoabilidade e a não afastar as partes da Justiça. Ante tais critérios, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no valor requerido pelo i. expert em ID 282674134. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.313,00 (cinco mil trezentos e treze reais). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da retirada dos autos pelo perito, condicionada ao prévio depósito dos honorários periciais, a título de adiantamento, pelo réu, na proporção de sua respectiva cota-parte, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC). RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular