Detalhe do processo

0808797-14.2023.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0808797-14.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 -Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular nº 297 do E. STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntnoAREsp1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,DJe31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, (sec) 1º do CPC/15). 4 -Fixo como pontos controvertidos a legalidade das tarifas e do seguro cobrados no contrato, a existência de capitalização de juros pela adoção da TabelaPricee a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 5 -DEFIROa prova pericial requerida pela parte autora. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a realização da perícia técnica mostra-se imprescindível para o esclarecimento dos pontos controvertidos e para a adequada solução da controvérsia. Para elaboração do laudo pericial, nomeio como perito o contador THIAGO MARTINS FIGUEIRA, CRC-RJ 123557/O-6, integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, endereço de e-mail:thiagocontador@outlook.com. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três milreais)umavez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, cientificando-o, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais a serem fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Com a manifestação das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON DE OLIVEIRA NOGUEIRA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MEDEIROS DURÃO

OAB: 152121/RJ

LETICIA ROCHA CARNEIRO

OAB: 243986/RJ

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO

OAB: 219783/RJ

KELLY COELHO GOMES

OAB: 170421/RJ

ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA

OAB: 237726/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0808797-14.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 -Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular nº 297 do E. STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntnoAREsp1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,DJe31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, (sec) 1º do CPC/15). 4 -Fixo como pontos controvertidos a legalidade das tarifas e do seguro cobrados no contrato, a existência de capitalização de juros pela adoção da TabelaPricee a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 5 -DEFIROa prova pericial requerida pela parte autora. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a realização da perícia técnica mostra-se imprescindível para o esclarecimento dos pontos controvertidos e para a adequada solução da controvérsia. Para elaboração do laudo pericial, nomeio como perito o contador THIAGO MARTINS FIGUEIRA, CRC-RJ 123557/O-6, integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, endereço de e-mail:thiagocontador@outlook.com. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três milreais)umavez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, cientificando-o, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais a serem fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Com a manifestação das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta