0808767-16.2024.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0808767-16.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. G. D. S. P., N. G. D. S. RESPONSÁVEL: LUCIANE GOMES DA SILVA RÉU: TERNIUM BRASIL LTDA. Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora eis que, diante da documentação apresentada, trata-se de pessoa carecedora de recursos. Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, "(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício. O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)" (página 83). Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, não se encontra qualificada como hipossuficiente. Contudo, limitou-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Em relação à preliminar concernente à inépcia da inicial, confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual será analisada quando do julgamento final. No que tange à prescrição, há de ser afastada eis que, diante da menoridade dos autores, o prazo prescricional não corre em relação a eles, tendo em vista o teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Assim,diante dapresençadas condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão gira em torno da existência ou não de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte ré e os alegados danos à saúde dos autores, tornando-se imprescindível, para tal, a prova pericial. Assim sendo, determino a realização da prova pericial requerida pela parte autora pois, somente através de tal meio de prova, se poderá verificar a existência de nexo de causalidade. Faculto às partes a apresentação de quesitos, fixando-se para tal o prazo de 10 (dez) dias. Faculto, ainda, indicação, também no prazo de 10 (dez) dias, de assistentes técnicos. Nomeio perito o Dr. ANA ANGÉLICA BRANDÃO, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários pelos meios eletrônicos. Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para homologação da verba honorária.Após, determino a intimação do douto perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apresentação do respectivo laudo, ressaltando que a parte autora, sobre quem recairia o respectivo custeio, se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. QUESITOS DO JUÍZO: 01) QUAL A MOLÉSTIA QUE VITIMOU OS AUTORES? 02) QUAL O MELHOR TRATAMENTO ARA MINORAR OS SEUS SINTOMAS? 03) É POSSÍVEL PRECISAR A DATA EM QUE TAL MOLÉSTIA VITIMOU OS AUTORES? 04) TAL MOLÉSTIA COMEÇOU A SE MANIFESTAR QUANDO DA MUDANÇA DOS AUTORES PARA O BAIRRO DE SANTA CRUZ? 05) QUAL A DISTÂNCIA ENTRE A RESIDÊNCIA DOS AUTORES E O LOCAL EM QUE A PARTE RÉ EXERCE AS SUAS ATIVIDADES? 06) QUAIS AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA PARTE RÉ? 07) TAIS ATIVIDADES POSSIBILITAM A LIBERAÇÃO DE FULIGEM E FUMAÇA? 08) A LIBERAÇÃO DE FULIGEM E FUMAÇA ATINGE A RESIDÊNCIA DOS AUTORES? 09) AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA PARTE RÉ (INCLUINDO A LIBERAÇÃO DE GASES, FUMAÇA E FULIGEM) ENSEJARAM INCAPACIDADE FÍSICA AOS AUTORES? 10) EM CASO POSITIVO, FAVOR ESPECIFICAR TAL INCAPACIDADE E O REFLEXO EM SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS. 11) EXISTE A NECESSIDADE DE OS AUTORES SEREM SUBMETIDOS A TRATAMENTOS MÉDICOS? 12) EM CASO POSITIVO, FAVOR ESÉCIFICÁ-LOS. Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público para, caso entenda oportuno, ofereça seus quesitos. Defiro a prova documental superveniente. Defiro, igualmente, a prova emprestada concernente ao laudo pericial elaborado no âmbito do processo tombado sob o número 0009596-50.2012.8.19.0206, tratando-se de medida atinente à celeridade e economia processual. Entretanto, antes de se proferir sentença e com intuito de garantir o contraditório, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o aludido laudo pericial, fixando-se para tal o prazo razoável de 10 (dez) dias. No que tange à prova oral, a sua necessidade será analisada após a realização da perícia. P. I. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor I. G. D. S. P.
Autor LUCIANE GOMES DA SILVA
Autor N. G. D. S.
Réu TERNIUM BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS
OAB: 152508/RJ
MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA
OAB: 142421/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0808767-16.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. G. D. S. P., N. G. D. S. RESPONSÁVEL: LUCIANE GOMES DA SILVA RÉU: TERNIUM BRASIL LTDA. Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora eis que, diante da documentação apresentada, trata-se de pessoa carecedora de recursos. Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, "(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício. O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)" (página 83). Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, não se encontra qualificada como hipossuficiente. Contudo, limitou-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Em relação à preliminar concernente à inépcia da inicial, confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual será analisada quando do julgamento final. No que tange à prescrição, há de ser afastada eis que, diante da menoridade dos autores, o prazo prescricional não corre em relação a eles, tendo em vista o teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Assim,diante dapresençadas condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão gira em torno da existência ou não de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte ré e os alegados danos à saúde dos autores, tornando-se imprescindível, para tal, a prova pericial. Assim sendo, determino a realização da prova pericial requerida pela parte autora pois, somente através de tal meio de prova, se poderá verificar a existência de nexo de causalidade. Faculto às partes a apresentação de quesitos, fixando-se para tal o prazo de 10 (dez) dias. Faculto, ainda, indicação, também no prazo de 10 (dez) dias, de assistentes técnicos. Nomeio perito o Dr. ANA ANGÉLICA BRANDÃO, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários pelos meios eletrônicos. Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para homologação da verba honorária.Após, determino a intimação do douto perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apresentação do respectivo laudo, ressaltando que a parte autora, sobre quem recairia o respectivo custeio, se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. QUESITOS DO JUÍZO: 01) QUAL A MOLÉSTIA QUE VITIMOU OS AUTORES? 02) QUAL O MELHOR TRATAMENTO ARA MINORAR OS SEUS SINTOMAS? 03) É POSSÍVEL PRECISAR A DATA EM QUE TAL MOLÉSTIA VITIMOU OS AUTORES? 04) TAL MOLÉSTIA COMEÇOU A SE MANIFESTAR QUANDO DA MUDANÇA DOS AUTORES PARA O BAIRRO DE SANTA CRUZ? 05) QUAL A DISTÂNCIA ENTRE A RESIDÊNCIA DOS AUTORES E O LOCAL EM QUE A PARTE RÉ EXERCE AS SUAS ATIVIDADES? 06) QUAIS AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA PARTE RÉ? 07) TAIS ATIVIDADES POSSIBILITAM A LIBERAÇÃO DE FULIGEM E FUMAÇA? 08) A LIBERAÇÃO DE FULIGEM E FUMAÇA ATINGE A RESIDÊNCIA DOS AUTORES? 09) AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA PARTE RÉ (INCLUINDO A LIBERAÇÃO DE GASES, FUMAÇA E FULIGEM) ENSEJARAM INCAPACIDADE FÍSICA AOS AUTORES? 10) EM CASO POSITIVO, FAVOR ESPECIFICAR TAL INCAPACIDADE E O REFLEXO EM SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS. 11) EXISTE A NECESSIDADE DE OS AUTORES SEREM SUBMETIDOS A TRATAMENTOS MÉDICOS? 12) EM CASO POSITIVO, FAVOR ESÉCIFICÁ-LOS. Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público para, caso entenda oportuno, ofereça seus quesitos. Defiro a prova documental superveniente. Defiro, igualmente, a prova emprestada concernente ao laudo pericial elaborado no âmbito do processo tombado sob o número 0009596-50.2012.8.19.0206, tratando-se de medida atinente à celeridade e economia processual. Entretanto, antes de se proferir sentença e com intuito de garantir o contraditório, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o aludido laudo pericial, fixando-se para tal o prazo razoável de 10 (dez) dias. No que tange à prova oral, a sua necessidade será analisada após a realização da perícia. P. I. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular