Detalhe do processo

0808763-32.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808763-32.2023.8.19.0038/RJ AUTOR : ROSENI PEREIRA MARTINS DE MELLO ADVOGADO(A) : REBEKA CRISTINA PEREIRA MARTINS MAIA ARAUJO (OAB RJ245571) ADVOGADO(A) : RAQUEL DIONISIO DE SOUZA (OAB RJ241045) RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTD ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB SP421599) ADVOGADO(A) : LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) DESPACHO/DECISÃO A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame de questões processuais pendentes e preliminares deduzidas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme art. 357, inciso II, do CPC. Fixo como ponto controvertido a falha na prestação dos serviços odontológicos prestados à parte autora. Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas. A parte autora requereu por prova pericial odontológica conforme evento 24, PET1 / evento 39, PET1 Tendo em vista que a autora alega falhas nos procedimentos realizados pelo réu,pois narra mau procedimento odontológico que lhe causou ferimentos, e por outro lado o réu afirma que não houve erro odontológico ou má prestação dos serviços prestados constato a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada elucidação dos fatos. Desta forma, defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito do Juízo o Dr. AFONSO TIAGO FERREIRA OTSUKA, CRO-RJ 42498. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, §1 do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários periciais ora arbitrados ou trazer nova proposta de honorários, ciente de que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, a qual requereu a produção da prova pericial. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC e 477 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito cadastrado no SEJUD para informar se deseja receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, logo após a juntada do laudo pericial, conforme art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura; ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Eleita essa opção, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, “caput” e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Desde já, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do CPC. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTD

Autor ROSENI PEREIRA MARTINS DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL DIONISIO DE SOUZA

OAB: 241045/RJ

REBEKA CRISTINA PEREIRA MARTINS MAIA ARAUJO

OAB: 245571/RJ

LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

OAB: 28087/BA

LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA

OAB: 421599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0808763-32.2023.8.19.0038/RJ AUTOR : ROSENI PEREIRA MARTINS DE MELLO ADVOGADO(A) : REBEKA CRISTINA PEREIRA MARTINS MAIA ARAUJO (OAB RJ245571) ADVOGADO(A) : RAQUEL DIONISIO DE SOUZA (OAB RJ241045) RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTD ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB SP421599) ADVOGADO(A) : LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) DESPACHO/DECISÃO A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame de questões processuais pendentes e preliminares deduzidas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme art. 357, inciso II, do CPC. Fixo como ponto controvertido a falha na prestação dos serviços odontológicos prestados à parte autora. Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas. A parte autora requereu por prova pericial odontológica conforme evento 24, PET1 / evento 39, PET1 Tendo em vista que a autora alega falhas nos procedimentos realizados pelo réu,pois narra mau procedimento odontológico que lhe causou ferimentos, e por outro lado o réu afirma que não houve erro odontológico ou má prestação dos serviços prestados constato a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada elucidação dos fatos. Desta forma, defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito do Juízo o Dr. AFONSO TIAGO FERREIRA OTSUKA, CRO-RJ 42498. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, §1 do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários periciais ora arbitrados ou trazer nova proposta de honorários, ciente de que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, a qual requereu a produção da prova pericial. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC e 477 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito cadastrado no SEJUD para informar se deseja receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, logo após a juntada do laudo pericial, conforme art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura; ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Eleita essa opção, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, “caput” e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Desde já, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do CPC. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se.