0808763-32.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808763-32.2023.8.19.0038/RJ AUTOR : ROSENI PEREIRA MARTINS DE MELLO ADVOGADO(A) : REBEKA CRISTINA PEREIRA MARTINS MAIA ARAUJO (OAB RJ245571) ADVOGADO(A) : RAQUEL DIONISIO DE SOUZA (OAB RJ241045) RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTD ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB SP421599) ADVOGADO(A) : LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) DESPACHO/DECISÃO A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame de questões processuais pendentes e preliminares deduzidas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme art. 357, inciso II, do CPC. Fixo como ponto controvertido a falha na prestação dos serviços odontológicos prestados à parte autora. Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas. A parte autora requereu por prova pericial odontológica conforme evento 24, PET1 / evento 39, PET1 Tendo em vista que a autora alega falhas nos procedimentos realizados pelo réu,pois narra mau procedimento odontológico que lhe causou ferimentos, e por outro lado o réu afirma que não houve erro odontológico ou má prestação dos serviços prestados constato a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada elucidação dos fatos. Desta forma, defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito do Juízo o Dr. AFONSO TIAGO FERREIRA OTSUKA, CRO-RJ 42498. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, §1 do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários periciais ora arbitrados ou trazer nova proposta de honorários, ciente de que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, a qual requereu a produção da prova pericial. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC e 477 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito cadastrado no SEJUD para informar se deseja receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, logo após a juntada do laudo pericial, conforme art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura; ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Eleita essa opção, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, “caput” e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Desde já, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do CPC. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTD
Autor ROSENI PEREIRA MARTINS DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL DIONISIO DE SOUZA
OAB: 241045/RJ
REBEKA CRISTINA PEREIRA MARTINS MAIA ARAUJO
OAB: 245571/RJ
LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
OAB: 28087/BA
LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA
OAB: 421599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0808763-32.2023.8.19.0038/RJ AUTOR : ROSENI PEREIRA MARTINS DE MELLO ADVOGADO(A) : REBEKA CRISTINA PEREIRA MARTINS MAIA ARAUJO (OAB RJ245571) ADVOGADO(A) : RAQUEL DIONISIO DE SOUZA (OAB RJ241045) RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTD ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB SP421599) ADVOGADO(A) : LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) DESPACHO/DECISÃO A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame de questões processuais pendentes e preliminares deduzidas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme art. 357, inciso II, do CPC. Fixo como ponto controvertido a falha na prestação dos serviços odontológicos prestados à parte autora. Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas. A parte autora requereu por prova pericial odontológica conforme evento 24, PET1 / evento 39, PET1 Tendo em vista que a autora alega falhas nos procedimentos realizados pelo réu,pois narra mau procedimento odontológico que lhe causou ferimentos, e por outro lado o réu afirma que não houve erro odontológico ou má prestação dos serviços prestados constato a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada elucidação dos fatos. Desta forma, defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito do Juízo o Dr. AFONSO TIAGO FERREIRA OTSUKA, CRO-RJ 42498. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, §1 do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários periciais ora arbitrados ou trazer nova proposta de honorários, ciente de que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, a qual requereu a produção da prova pericial. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC e 477 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito cadastrado no SEJUD para informar se deseja receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, logo após a juntada do laudo pericial, conforme art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura; ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Eleita essa opção, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, “caput” e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Desde já, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do CPC. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se.