Detalhe do processo

0808755-89.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808755-89.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : ARIANA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : MARCIO JOSÉ SILVA CAMPOS (OAB RJ127946) ADVOGADO(A) : JORDAO MARINHO (OAB RJ221669) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária do seguro DPVAT proposta por Ariana da Silva Moreira em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qual a autora pretende o recebimento de indenização em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22/07/2020. A parte ré suscitou, em contestação, preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária, alegando ausência de comprovação do envolvimento de veículo automotor e inexistência de nexo causal entre o acidente narrado e as lesões alegadas. Em sede de especificação de provas, a autora requereu inicialmente a produção de prova pericial médica e a inversão do ônus da prova. Posteriormente, manifestou-se pelo indeferimento da realização de nova perícia médica, sustentando que o laudo pericial produzido em processo previdenciário anterior seria suficiente para o julgamento da demanda. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, a juntada de documentos supervenientes e, subsidiariamente, prazo para apresentação de quesitos, destacando a necessidade de apuração do nexo causal, da existência e extensão da invalidez permanente e da data da ciência inequívoca da incapacidade. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, tendo em vista que a resistência da parte ré ao pedido formulado encontra-se plenamente caracterizada pela apresentação de contestação de mérito, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a extinção do processo. A prejudicial de prescrição demanda análise conjunta com a prova técnica a ser produzida, uma vez que a definição do termo inicial do prazo prescricional depende da aferição da data da ciência inequívoca da invalidez permanente, circunstância intimamente relacionada ao objeto da perícia médica. Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Constituem pontos controvertidos a ocorrência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, o nexo causal entre as lesões e o sinistro, o grau da invalidez eventualmente existente, a data da consolidação das lesões e da ciência inequívoca da incapacidade para fins de análise da prejudicial de prescrição, bem como o eventual direito da autora ao recebimento de indenização securitária. Considerando tratar-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, sem prejuízo do ônus desta quanto à demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão, observado o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. A prova pericial médica mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, pois a perícia produzida na esfera previdenciária possui finalidade diversa da presente demanda, não sendo suficiente, por si só, para aferir os requisitos específicos da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, especialmente quanto ao grau de invalidez permanente indenizável, ao nexo causal e à data da consolidação das lesões. Assim, defiro a realização de perícia médica, requerida por ambas as partes, nomeando como perita Daniele Mattos Lacerda, e-mail peritadanielemattos@gmail.com, fixando seus honorários em até 3,5 (três e meio) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O custeio da prova pericial observará o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo a possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Defiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que observados os limites legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIANA DA SILVA MOREIRA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

MARCIO JOSÉ SILVA CAMPOS

OAB: 127946/RJ

JORDAO MARINHO

OAB: 221669/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0808755-89.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : ARIANA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : MARCIO JOSÉ SILVA CAMPOS (OAB RJ127946) ADVOGADO(A) : JORDAO MARINHO (OAB RJ221669) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária do seguro DPVAT proposta por Ariana da Silva Moreira em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qual a autora pretende o recebimento de indenização em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22/07/2020. A parte ré suscitou, em contestação, preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária, alegando ausência de comprovação do envolvimento de veículo automotor e inexistência de nexo causal entre o acidente narrado e as lesões alegadas. Em sede de especificação de provas, a autora requereu inicialmente a produção de prova pericial médica e a inversão do ônus da prova. Posteriormente, manifestou-se pelo indeferimento da realização de nova perícia médica, sustentando que o laudo pericial produzido em processo previdenciário anterior seria suficiente para o julgamento da demanda. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, a juntada de documentos supervenientes e, subsidiariamente, prazo para apresentação de quesitos, destacando a necessidade de apuração do nexo causal, da existência e extensão da invalidez permanente e da data da ciência inequívoca da incapacidade. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, tendo em vista que a resistência da parte ré ao pedido formulado encontra-se plenamente caracterizada pela apresentação de contestação de mérito, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a extinção do processo. A prejudicial de prescrição demanda análise conjunta com a prova técnica a ser produzida, uma vez que a definição do termo inicial do prazo prescricional depende da aferição da data da ciência inequívoca da invalidez permanente, circunstância intimamente relacionada ao objeto da perícia médica. Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Constituem pontos controvertidos a ocorrência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, o nexo causal entre as lesões e o sinistro, o grau da invalidez eventualmente existente, a data da consolidação das lesões e da ciência inequívoca da incapacidade para fins de análise da prejudicial de prescrição, bem como o eventual direito da autora ao recebimento de indenização securitária. Considerando tratar-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, sem prejuízo do ônus desta quanto à demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão, observado o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. A prova pericial médica mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, pois a perícia produzida na esfera previdenciária possui finalidade diversa da presente demanda, não sendo suficiente, por si só, para aferir os requisitos específicos da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, especialmente quanto ao grau de invalidez permanente indenizável, ao nexo causal e à data da consolidação das lesões. Assim, defiro a realização de perícia médica, requerida por ambas as partes, nomeando como perita Daniele Mattos Lacerda, e-mail peritadanielemattos@gmail.com, fixando seus honorários em até 3,5 (três e meio) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O custeio da prova pericial observará o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo a possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Defiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que observados os limites legais. Publique-se. Intimem-se.