0808750-89.2024.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0808750-89.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: ELTON CARDOSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. O réu não colacionou elementos probatórios idôneos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que amparou o deferimento da benesse, limitando-se a aduzir alegações genéricas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia havida nestes autos reside na regularidade da medição de consumo de água efetuada pela concessionária ré. Em que pese a decisão que determinou a inversão do ônus probatório em desfavor da parte ré, entendo que a produção da prova pericial, requerida pela parte autora, é imprescindível para a justa e adequada resolução do mérito. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte autora. Nomeio como perito do juízo LEONARDO DANTE RAAD. Intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo, devendo estimar seus honorários em caso de aceite, alertando-o de que a parte requerente da prova, é beneficiária de gratuidade de justiça. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro também a produção de prova documental requerida pela parte autora, no prazo de 15 dias, devendo ser justificada pela parte sua juntada tardia, nos termos do que disciplina o art. 435, (sec) único do CPC.Com a juntada, dê-se vista à parte contrária. Tudo cumprido, tornem conclusos para decisão. BELFORD ROXO, 3 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELTON CARDOSO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO
OAB: 78884/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0808750-89.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: ELTON CARDOSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. O réu não colacionou elementos probatórios idôneos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que amparou o deferimento da benesse, limitando-se a aduzir alegações genéricas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia havida nestes autos reside na regularidade da medição de consumo de água efetuada pela concessionária ré. Em que pese a decisão que determinou a inversão do ônus probatório em desfavor da parte ré, entendo que a produção da prova pericial, requerida pela parte autora, é imprescindível para a justa e adequada resolução do mérito. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte autora. Nomeio como perito do juízo LEONARDO DANTE RAAD. Intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo, devendo estimar seus honorários em caso de aceite, alertando-o de que a parte requerente da prova, é beneficiária de gratuidade de justiça. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro também a produção de prova documental requerida pela parte autora, no prazo de 15 dias, devendo ser justificada pela parte sua juntada tardia, nos termos do que disciplina o art. 435, (sec) único do CPC.Com a juntada, dê-se vista à parte contrária. Tudo cumprido, tornem conclusos para decisão. BELFORD ROXO, 3 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular