Detalhe do processo

0808749-41.2024.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0808749-41.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA MELLO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação,DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido:(i) a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré; (ii) a legitimidade dascobrançasrealizadas entrejulho e setembro de 2024, bem como das demais emitidas no curso da lide com consumo supostamente exorbitante; (iii) a eventual abusividade e inexigibilidade do débito imputado à parte autora, inclusive quanto ao parcelamento realizado pela concessionária ré; (iv) a necessidade de substituição do medidor de energia; (v) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão das cobranças impugnadas, da negativação e da ameaça/interrupção do fornecimento de energia elétrica. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas,DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perita aDrª. FABIOLA RODRIGUES COSTA; Id: CAU-RJ A 237493-5; Email: fabi.interiores@gmail.com;a qualdeverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04(quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal deJustiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. FACULTOas partes a produção de prova documentalsuperveniente após a vinda do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ANGELINA MELLO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA

OAB: 206001/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

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ROSANE DA COSTA CORDEIRO

OAB: 228936/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0808749-41.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA MELLO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação,DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido:(i) a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré; (ii) a legitimidade dascobrançasrealizadas entrejulho e setembro de 2024, bem como das demais emitidas no curso da lide com consumo supostamente exorbitante; (iii) a eventual abusividade e inexigibilidade do débito imputado à parte autora, inclusive quanto ao parcelamento realizado pela concessionária ré; (iv) a necessidade de substituição do medidor de energia; (v) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão das cobranças impugnadas, da negativação e da ameaça/interrupção do fornecimento de energia elétrica. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas,DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perita aDrª. FABIOLA RODRIGUES COSTA; Id: CAU-RJ A 237493-5; Email: fabi.interiores@gmail.com;a qualdeverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04(quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal deJustiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. FACULTOas partes a produção de prova documentalsuperveniente após a vinda do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular