0808718-55.2022.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0808718-55.2022.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA ALVES VIEIRA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO BELFORD ROXO LTDA - EPP, NATASHA BRAUER PEROCCO I. Relatório Trata-se de ação de responsabilidade civil por suposto erro odontológico, na qual a parte autora, CRISTIANA ALVES VIEIRA, alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de falha em tratamento ortodôntico conduzido pelas rés, CENTRO ODONTOLÓGICO BELFORD ROXO LTDA e NATASHA BRAUER PEROCCO. Em contestação, as rés negam a imperícia e atribuem o resultado danoso (perda de elementos dentários) à culpa exclusiva da autora e não teria seguido as orientações de higiene e cuidado. Em decisão anterior, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, por se tratar de relação de consumo. As partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, aguardando a nomeação de perito para a elucidação dos fatos. O processo encontra-se em ordem. Passo a sanear o feito. II. Fundamentação A controvérsia central da lide reside em matéria eminentemente técnica: aferir se o tratamento ortodôntico prestado pelas rés foi a causa ou concausa para a perda dos dentes da autora, ou se tal evento decorreu de condições preexistentes da paciente e/ou de sua alegada falta de colaboração com o tratamento. A elucidação de tal ponto controvertido exige conhecimento especializado na área de odontologia, escapando ao conhecimento técnico do julgador. Nos termos doart. 156 do Código de Processo Civil, "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". A prova pericial é, portanto, indispensável para o correto deslinde da causa, sendo o meio idôneo para verificar o nexo de causalidade entre a conduta profissional das rés e o dano alegado pela autora, bem como para analisar as teses defensivas de culpa exclusiva da paciente. III. Dispositivo Ante o exposto: NOMEIOcomo perito do Juízo oDr. Afonso Tiago Ferreira Otsuka, especialista em Odontologia, que pode ser intimado através do seu e-mailotsuka2003@gmail.com. INTIME-SEo perito(a) nomeado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente suaproposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Apresentada a proposta,INTIMEM-SEas partes para se manifestarem sobre os honorários bem como a parte ré para comprovar o pagamento de sua cota-parte por depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Fixo o prazo de30(trinta) diaspara a entrega do laudo pericial, a contar da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) do depósito dos honorários e do agendamento dos exames. O laudo deverá responder aos quesitos já formulados pelas partes e aos que porventura sejam apresentados pelo Juízo, abordando de forma clara e fundamentada a existência ou não de falha no serviço, o nexo de causalidade e a contribuição de fatores externos (conduta da paciente, tabagismo, etc.) para o resultado. BELFORD ROXO, 27 de junho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLOGICO BELFORD ROXO LTDA - EPP
Autor CRISTIANA ALVES VIEIRA
Réu NATASHA BRAUER PEROCCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR
OAB: 75673/RJ
MICHELLE RODRIGUES PINHEIRO ALVES
OAB: 223305/RJ
MARGARETE DA SILVA CRUZ
OAB: 181336/RJ
LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA
OAB: 79107/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0808718-55.2022.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA ALVES VIEIRA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO BELFORD ROXO LTDA - EPP, NATASHA BRAUER PEROCCO I. Relatório Trata-se de ação de responsabilidade civil por suposto erro odontológico, na qual a parte autora, CRISTIANA ALVES VIEIRA, alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de falha em tratamento ortodôntico conduzido pelas rés, CENTRO ODONTOLÓGICO BELFORD ROXO LTDA e NATASHA BRAUER PEROCCO. Em contestação, as rés negam a imperícia e atribuem o resultado danoso (perda de elementos dentários) à culpa exclusiva da autora e não teria seguido as orientações de higiene e cuidado. Em decisão anterior, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, por se tratar de relação de consumo. As partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, aguardando a nomeação de perito para a elucidação dos fatos. O processo encontra-se em ordem. Passo a sanear o feito. II. Fundamentação A controvérsia central da lide reside em matéria eminentemente técnica: aferir se o tratamento ortodôntico prestado pelas rés foi a causa ou concausa para a perda dos dentes da autora, ou se tal evento decorreu de condições preexistentes da paciente e/ou de sua alegada falta de colaboração com o tratamento. A elucidação de tal ponto controvertido exige conhecimento especializado na área de odontologia, escapando ao conhecimento técnico do julgador. Nos termos doart. 156 do Código de Processo Civil, "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". A prova pericial é, portanto, indispensável para o correto deslinde da causa, sendo o meio idôneo para verificar o nexo de causalidade entre a conduta profissional das rés e o dano alegado pela autora, bem como para analisar as teses defensivas de culpa exclusiva da paciente. III. Dispositivo Ante o exposto: NOMEIOcomo perito do Juízo oDr. Afonso Tiago Ferreira Otsuka, especialista em Odontologia, que pode ser intimado através do seu e-mailotsuka2003@gmail.com. INTIME-SEo perito(a) nomeado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente suaproposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Apresentada a proposta,INTIMEM-SEas partes para se manifestarem sobre os honorários bem como a parte ré para comprovar o pagamento de sua cota-parte por depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Fixo o prazo de30(trinta) diaspara a entrega do laudo pericial, a contar da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) do depósito dos honorários e do agendamento dos exames. O laudo deverá responder aos quesitos já formulados pelas partes e aos que porventura sejam apresentados pelo Juízo, abordando de forma clara e fundamentada a existência ou não de falha no serviço, o nexo de causalidade e a contribuição de fatores externos (conduta da paciente, tabagismo, etc.) para o resultado. BELFORD ROXO, 27 de junho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular