Detalhe do processo

0808711-64.2023.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0808711-64.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 763 ) RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARINA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA em face de UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO - UNIMED FERJ, alegando, em síntese, que foi diagnosticada com problemas na coluna devido ao tamanho e peso de suas mamas, com quadro de: "hipertrofia nas mamas com consequências em região cervical e ombros pelo peso excessivo, assimetrias e ptose mamaria (mama pendular). Paciente refere dores importantes articulares e comorbidades em tratamento com reumatologista, ortopedista e psiquiatra." Assim, foi recomendada pelos médicos a realização de cirurgia de redução mamária com mamoplastia reparadora. Aduz que apesar da indicação médica, o procedimento cirúrgico foi negado pela ré. Requereu a tutela de urgência para que a requerida fosse obrigada a custear a intervenção cirúrgica indicada, com confirmação da tutela ao final e condenação por danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, com determinação de citação da parte ré à fl. 09 (id. 77943106). Contestação espontaneamente ofertada, na qual a parte ré alega que não houve solicitação administrativa da cirurgia, com juntada de histórico de solicitações; que o contrato firmado entre as partes não cobre cirurgias estéticas, tais como a mamoplastia redutora, estando cobertos contratualmente apenas procedimentos médicos incluídos no rol de procedimentos da ANS; que há necessidade de perícia médica para avaliação da pertinência da técnica. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à fl. 16 (ID. 93119464). Manifestação da parte autora acerca da ausência de outras provas a produzir (ID. 117397497) e a parte ré pugnou pela produção de prova técnica pericial (ID. 118458300). Decisão saneadora à fl. 21 (ID. 130353926). Manifestação do perito nomeado à fl. 23 (ID. 144921084). Impugnação da parte ré à proposta de honorários à fl. 26 (ID. 146076745). Manifestação do perito com a redução da proposta (ID. 146466395). A parte ré promoveu o adiantamento dos honorários (ID. 151013753). Laudo pericial acostado à fl. 38 (ID. 157981603). A parte autora manifestou-se acerca do laudo à fl. 42 (ID. 159388795). Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré (ID. 186438291). Manifestação do perito à fl. 52 (ID. 208293924). Decisão que homologou o laudo pericial e determinou a vinda de alegações finais (ID. 266728066). As partes se manifestaram em alegações finais às fls. 60 (ID. 267184507) e 61 (ID. 272064328). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MARINA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIMED FERJ. O feito se encontra maduro para julgamento. A autora alega que, após diagnóstico médico, foi indicada a cirurgia de mamoplastia, sendo o procedimento negado pela ré, apesar do regular pagamento do plano de saúde. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a beneficiária do plano de saúde se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, Código de Defesa do Consumidor Código de Defesa do Consumidor) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º, Código de Defesa do Consumidor). Nesse mesmo sentido a súmula n° 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Os contratos de assistência médica possuem como finalidade o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde e a vida do consumidor e de sua família ou dependentes. Assim, deve o plano de saúde priorizar os deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade, razão pela qual se revela, na hipótese dos autos, a pertinência do contido na inicial. Com efeito, os documentos médicos que acompanharam a inicial (ID. 74391638), demonstraram que a autora é portadora "quadro de hipertrofia nas mamas com consequências em região cervical e ombros pelo peso excessivo, assimetrias e ptose mamaria (mama pendular). Paciente refere dores importantes articulares e comorbidades em tratamento com reumatologista, ortopedista e psiquiatra", com indicação de procedimento cirúrgico de mamoplastia bilateral reparadora. Ademais, o laudo médico da perícia designada nos autos concluiu que: "a Autora faz jus ao solicitado na inicial, tendo em vista tratar-se de cirurgia reparadora sem o objetivo de embelezamento das mamas". Portanto, apesar das alegações da parte requerida acerca da ausência de cobertura para realização de cirurgia estética, a indicação médica aponta que a cirurgia, em verdade, se mostra indispensável ao completo restabelecimento da saúde da autora. Ressalto ainda, o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC que proíbe cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, tornando nulas as disposições que restrinjam o direito do paciente ao tratamento necessário. No mesmo ponto, a Súmula 211 deste Tribunal de Justiça: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização". Ou seja, a alegada existência de divergência de técnica contratual não deve prosperar, eis que cabe à médica que assiste à autora decidir os procedimentos e os materiais que serão empregados na cirurgia. No mais, embora o contrato e o rol de procedimentos da ANS excluam a cobertura de cirurgias estéticas, como já exposto, a cirurgia tem caráter terapêutico/reparador, pois visa aliviar dores e melhorar a qualidade de vida da autora, configurando-se como necessária à sua saúde, pelo que se afasta o cunho meramente estético do procedimento cirúrgico indicado. Assim, a negativa da ré em custear o procedimento, é indevida, devendo a ré custear a cirurgia e os tratamentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde da autora. No que concerne ao pedido de dano moral, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não necessita que sua comprovação seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a autora comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está implícito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ´ipso facto´ está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção ´hominis´ ou ´facti´, que decorre das regras da experiência comum. Não há um critério legal predeterminado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo. Não se pode afastar os aborrecimentos sofridos pela parte autora, uma vez que a ré negou administrativamente a realização de procedimento cirúrgico ao qual a autora possui integral direito, impondo-lhe angústia, tristeza e apreensão. Há, portanto, dano moral a ser compensado. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, mostra-se razoável arbitrar a indenização, na importância R$ 5.000,00, considerando o sofrimento psicológico e a inexistência de sérias consequências advindas do defeito na prestação de serviço da ré. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à realização da cirurgia de mamoplastia reparadora bilateral à autora, com custeio dos tratamentos médicos necessários ao restabelecimento de sua saúde, tudo na forma indicada pelo laudo médico acostado à inicial; b) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigida monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês desde a publicação da presente. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. TERESÓPOLIS, 23 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 763 )

Autor MARINA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA

Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR

OAB: 86713/RJ

PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO

OAB: 86973/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0808711-64.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 763 ) RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARINA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA em face de UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO - UNIMED FERJ, alegando, em síntese, que foi diagnosticada com problemas na coluna devido ao tamanho e peso de suas mamas, com quadro de: "hipertrofia nas mamas com consequências em região cervical e ombros pelo peso excessivo, assimetrias e ptose mamaria (mama pendular). Paciente refere dores importantes articulares e comorbidades em tratamento com reumatologista, ortopedista e psiquiatra." Assim, foi recomendada pelos médicos a realização de cirurgia de redução mamária com mamoplastia reparadora. Aduz que apesar da indicação médica, o procedimento cirúrgico foi negado pela ré. Requereu a tutela de urgência para que a requerida fosse obrigada a custear a intervenção cirúrgica indicada, com confirmação da tutela ao final e condenação por danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, com determinação de citação da parte ré à fl. 09 (id. 77943106). Contestação espontaneamente ofertada, na qual a parte ré alega que não houve solicitação administrativa da cirurgia, com juntada de histórico de solicitações; que o contrato firmado entre as partes não cobre cirurgias estéticas, tais como a mamoplastia redutora, estando cobertos contratualmente apenas procedimentos médicos incluídos no rol de procedimentos da ANS; que há necessidade de perícia médica para avaliação da pertinência da técnica. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à fl. 16 (ID. 93119464). Manifestação da parte autora acerca da ausência de outras provas a produzir (ID. 117397497) e a parte ré pugnou pela produção de prova técnica pericial (ID. 118458300). Decisão saneadora à fl. 21 (ID. 130353926). Manifestação do perito nomeado à fl. 23 (ID. 144921084). Impugnação da parte ré à proposta de honorários à fl. 26 (ID. 146076745). Manifestação do perito com a redução da proposta (ID. 146466395). A parte ré promoveu o adiantamento dos honorários (ID. 151013753). Laudo pericial acostado à fl. 38 (ID. 157981603). A parte autora manifestou-se acerca do laudo à fl. 42 (ID. 159388795). Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré (ID. 186438291). Manifestação do perito à fl. 52 (ID. 208293924). Decisão que homologou o laudo pericial e determinou a vinda de alegações finais (ID. 266728066). As partes se manifestaram em alegações finais às fls. 60 (ID. 267184507) e 61 (ID. 272064328). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MARINA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIMED FERJ. O feito se encontra maduro para julgamento. A autora alega que, após diagnóstico médico, foi indicada a cirurgia de mamoplastia, sendo o procedimento negado pela ré, apesar do regular pagamento do plano de saúde. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a beneficiária do plano de saúde se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, Código de Defesa do Consumidor Código de Defesa do Consumidor) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º, Código de Defesa do Consumidor). Nesse mesmo sentido a súmula n° 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Os contratos de assistência médica possuem como finalidade o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde e a vida do consumidor e de sua família ou dependentes. Assim, deve o plano de saúde priorizar os deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade, razão pela qual se revela, na hipótese dos autos, a pertinência do contido na inicial. Com efeito, os documentos médicos que acompanharam a inicial (ID. 74391638), demonstraram que a autora é portadora "quadro de hipertrofia nas mamas com consequências em região cervical e ombros pelo peso excessivo, assimetrias e ptose mamaria (mama pendular). Paciente refere dores importantes articulares e comorbidades em tratamento com reumatologista, ortopedista e psiquiatra", com indicação de procedimento cirúrgico de mamoplastia bilateral reparadora. Ademais, o laudo médico da perícia designada nos autos concluiu que: "a Autora faz jus ao solicitado na inicial, tendo em vista tratar-se de cirurgia reparadora sem o objetivo de embelezamento das mamas". Portanto, apesar das alegações da parte requerida acerca da ausência de cobertura para realização de cirurgia estética, a indicação médica aponta que a cirurgia, em verdade, se mostra indispensável ao completo restabelecimento da saúde da autora. Ressalto ainda, o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC que proíbe cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, tornando nulas as disposições que restrinjam o direito do paciente ao tratamento necessário. No mesmo ponto, a Súmula 211 deste Tribunal de Justiça: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização". Ou seja, a alegada existência de divergência de técnica contratual não deve prosperar, eis que cabe à médica que assiste à autora decidir os procedimentos e os materiais que serão empregados na cirurgia. No mais, embora o contrato e o rol de procedimentos da ANS excluam a cobertura de cirurgias estéticas, como já exposto, a cirurgia tem caráter terapêutico/reparador, pois visa aliviar dores e melhorar a qualidade de vida da autora, configurando-se como necessária à sua saúde, pelo que se afasta o cunho meramente estético do procedimento cirúrgico indicado. Assim, a negativa da ré em custear o procedimento, é indevida, devendo a ré custear a cirurgia e os tratamentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde da autora. No que concerne ao pedido de dano moral, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não necessita que sua comprovação seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a autora comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está implícito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ´ipso facto´ está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção ´hominis´ ou ´facti´, que decorre das regras da experiência comum. Não há um critério legal predeterminado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo. Não se pode afastar os aborrecimentos sofridos pela parte autora, uma vez que a ré negou administrativamente a realização de procedimento cirúrgico ao qual a autora possui integral direito, impondo-lhe angústia, tristeza e apreensão. Há, portanto, dano moral a ser compensado. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, mostra-se razoável arbitrar a indenização, na importância R$ 5.000,00, considerando o sofrimento psicológico e a inexistência de sérias consequências advindas do defeito na prestação de serviço da ré. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à realização da cirurgia de mamoplastia reparadora bilateral à autora, com custeio dos tratamentos médicos necessários ao restabelecimento de sua saúde, tudo na forma indicada pelo laudo médico acostado à inicial; b) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigida monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês desde a publicação da presente. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. TERESÓPOLIS, 23 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular