Detalhe do processo

0808709-88.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808709-88.2025.8.19.0008 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808709-88.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00321447 APTE: FERNANDO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA OAB/RJ-172987 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA ISENTA DE REPAROS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal de sentença que condenou o acusado nos termos do artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, firmada a pena em 04 anos e 01 mês de reclusão, regime inicial semiaberto em razão da detração penal, e 952 dias-multa, sendo apreendido durante a diligência, uma espingarda calibre 12, 04 cartuchos de munição intactos calibre 12, um rádio comunicador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão judicial consiste em saber (i) se houve violação ao domicílio do acusado; (ii) se as provas são hábeis a sustentar a condenação pelo crime de associação para o tráfico e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (iii) se cabe a revisão da dosimetria da pena; (iv) se cabe o direito de recorrer em liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autoria e materialidade delitivas configuradas quanto ao crime previsto no artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. A prova carreada aos autos é firme e harmônica para manter a condenação do apelante.4. Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas de acusação apresentaram-se firmes e concisos, tanto em Juízo, quanto em sede policial, em relação à dinâmica delitiva, inclusive, quanto ao fato de a entrada ter sido franqueada pelo acusado, nada sendo trazido aos autos pela defesa, que pudesse infirmá-las.5. O laudo pericial confirmou a existência de espingarda calibre 12, ainda que em mau estado, e 04 munições de mesmo calibre aptas ao uso, reforçando a materialidade do delito e a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.6. O contexto fático e probatório evidencia a associação estável e permanente do acusado com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, não havendo insuficiência probatória, ressaltando-se a apreensão do material bélico, bem como, de um rádio comunicador identificado por uma etiqueta de papel na face anterior, na qual era possível ler as inscrições "CPX SÃO LEOPOLDO 20", individualizando o pertencimento daquele equipamento ao local de dominância do narcotráfico. 7. Portanto, diante de todo o apanhado processual, impõe-se creditar que as provas se alinharam em verdadeira sintonia com a versão devidamente apresentada pelos Policiais Militares, quanto ao crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo devida a manutenção de sua condenação.8. Dosimetria da pena a qual restou isenta de reparos, ressaltando-se a reincidência do acusado. Inclusive, em sentença, foi aplicada pelo magistrado primevo, a detração penal, estabelecendo-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. De Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO DA SILVA RODRIGUES

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA

OAB: 172987/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808709-88.2025.8.19.0008 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808709-88.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00321447 APTE: FERNANDO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA OAB/RJ-172987 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA ISENTA DE REPAROS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal de sentença que condenou o acusado nos termos do artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, firmada a pena em 04 anos e 01 mês de reclusão, regime inicial semiaberto em razão da detração penal, e 952 dias-multa, sendo apreendido durante a diligência, uma espingarda calibre 12, 04 cartuchos de munição intactos calibre 12, um rádio comunicador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão judicial consiste em saber (i) se houve violação ao domicílio do acusado; (ii) se as provas são hábeis a sustentar a condenação pelo crime de associação para o tráfico e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (iii) se cabe a revisão da dosimetria da pena; (iv) se cabe o direito de recorrer em liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autoria e materialidade delitivas configuradas quanto ao crime previsto no artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. A prova carreada aos autos é firme e harmônica para manter a condenação do apelante.4. Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas de acusação apresentaram-se firmes e concisos, tanto em Juízo, quanto em sede policial, em relação à dinâmica delitiva, inclusive, quanto ao fato de a entrada ter sido franqueada pelo acusado, nada sendo trazido aos autos pela defesa, que pudesse infirmá-las.5. O laudo pericial confirmou a existência de espingarda calibre 12, ainda que em mau estado, e 04 munições de mesmo calibre aptas ao uso, reforçando a materialidade do delito e a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.6. O contexto fático e probatório evidencia a associação estável e permanente do acusado com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, não havendo insuficiência probatória, ressaltando-se a apreensão do material bélico, bem como, de um rádio comunicador identificado por uma etiqueta de papel na face anterior, na qual era possível ler as inscrições "CPX SÃO LEOPOLDO 20", individualizando o pertencimento daquele equipamento ao local de dominância do narcotráfico. 7. Portanto, diante de todo o apanhado processual, impõe-se creditar que as provas se alinharam em verdadeira sintonia com a versão devidamente apresentada pelos Policiais Militares, quanto ao crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo devida a manutenção de sua condenação.8. Dosimetria da pena a qual restou isenta de reparos, ressaltando-se a reincidência do acusado. Inclusive, em sentença, foi aplicada pelo magistrado primevo, a detração penal, estabelecendo-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. De Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.