Detalhe do processo

0808697-69.2025.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0808697-69.2025.8.19.0042 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ 105878 - DANIEL SILVA DE PAULA, PMERJ 107545 - LUAN TEMPONI, LUIS FELIPE CAMARA FERREIRA, JOAO PAULO PINHO DA SILVA ACUSADO: JULIO CESAR LIMA GOMES Trata-se de impugnação ao Laudo de Exame de Insanidade Mental nº 49.511 formulada pela Defesa do acusadoJULIO CÉSAR LIMA GOMESem seq. 300803339, postulando a rejeição integral da prova técnica e a realização de nova perícia psiquiátrica por outro profissional, requerendo, subsidiariamente, a complementação do laudo com quesitos específicos e a expedição de ofício ao Hospital Municipal de Petrópolis para obtenção do prontuário médico. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à complementação do laudo e prestação de esclarecimentos pela Defesa, em seq. 305399051. Relatado. Decido. O pedido de realização de nova perícia não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 181, parágrafo único, CPP, a realização de novo exame apenas se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na hipótese de mero inconformismo da parte com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável. O laudo pericial encartado aos autos revela-se estruturado pelo Perito Oficial, que apreciou o quadro clínico examinado. Contudo, a fim de garantir a ampla defesa, prestigiar o contraditório e esgotar a elucidação das circunstâncias fáticas apontadas pela Defesa, mostra-se cabível e prudente o acolhimento do pedido subsidiário de complementação do laudo pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia psiquiátrica e acolho os pedidos subsidiários de complementação do Laudo nº 49.511. Para o efetivo cumprimento desta decisão, adote-se o seguinte: 1) Renove-se a vista às partespelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que: 1.1) O Ministério Público apresente quesitos complementares, caso entenda necessário; 1.2) A Defesa formalize seus quesitos específicos e esclarecimentos complementares voltados à análise pericial do histórico clínico e do contexto fático narrado nos autos; 2) Na sequência, intime-se o Ilmo. Sr. Perito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore laudo complementar prestando os esclarecimentos demandados pelas partes, tendo acesso à documentação médica requisitada; 3) Aguarde-se a juntada do laudo complementar,expedindo-se MBA em caso de descumprimento do prazo fixado,e, somente então, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. PETRÓPOLIS, 9 de setembro de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO PAULO PINHO DA SILVA

Réu JULIO CESAR LIMA GOMES

Autor LUIS FELIPE CAMARA FERREIRA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor PMERJ 105878 - DANIEL SILVA DE PAULA

Autor PMERJ 107545 - LUAN TEMPONI

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE ALMEIDA MARINHO

OAB: 167903/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALEXSANDER LUIS DA SILVA

OAB: 159014/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0808697-69.2025.8.19.0042 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ 105878 - DANIEL SILVA DE PAULA, PMERJ 107545 - LUAN TEMPONI, LUIS FELIPE CAMARA FERREIRA, JOAO PAULO PINHO DA SILVA ACUSADO: JULIO CESAR LIMA GOMES Trata-se de impugnação ao Laudo de Exame de Insanidade Mental nº 49.511 formulada pela Defesa do acusadoJULIO CÉSAR LIMA GOMESem seq. 300803339, postulando a rejeição integral da prova técnica e a realização de nova perícia psiquiátrica por outro profissional, requerendo, subsidiariamente, a complementação do laudo com quesitos específicos e a expedição de ofício ao Hospital Municipal de Petrópolis para obtenção do prontuário médico. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à complementação do laudo e prestação de esclarecimentos pela Defesa, em seq. 305399051. Relatado. Decido. O pedido de realização de nova perícia não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 181, parágrafo único, CPP, a realização de novo exame apenas se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na hipótese de mero inconformismo da parte com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável. O laudo pericial encartado aos autos revela-se estruturado pelo Perito Oficial, que apreciou o quadro clínico examinado. Contudo, a fim de garantir a ampla defesa, prestigiar o contraditório e esgotar a elucidação das circunstâncias fáticas apontadas pela Defesa, mostra-se cabível e prudente o acolhimento do pedido subsidiário de complementação do laudo pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia psiquiátrica e acolho os pedidos subsidiários de complementação do Laudo nº 49.511. Para o efetivo cumprimento desta decisão, adote-se o seguinte: 1) Renove-se a vista às partespelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que: 1.1) O Ministério Público apresente quesitos complementares, caso entenda necessário; 1.2) A Defesa formalize seus quesitos específicos e esclarecimentos complementares voltados à análise pericial do histórico clínico e do contexto fático narrado nos autos; 2) Na sequência, intime-se o Ilmo. Sr. Perito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore laudo complementar prestando os esclarecimentos demandados pelas partes, tendo acesso à documentação médica requisitada; 3) Aguarde-se a juntada do laudo complementar,expedindo-se MBA em caso de descumprimento do prazo fixado,e, somente então, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. PETRÓPOLIS, 9 de setembro de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Substituto