Detalhe do processo

0808692-13.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808692-13.2025.8.19.0021 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça em face de seu filho, Em segredo de justiça, nascido em 12/08/2004, sob o fundamento de que o requerido é portador de sequelas de traumatismo cranioencefálico (TCE) occipital e distúrbio de comportamento com agitação psicomotora (CID S06.5, F90.3 e G43), quadro que comprometeria sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos de identificação das partes (IDs 174832436 e 174832437), comprovante de residência (ID 174832439) e atestados médicos (ID 174832446), emitidos entre os anos de 2022 e 2024, os quais apontam incapacidade funcional e laborativa decorrente das patologias neurológicas apresentadas pelo requerido. Citação realizada no ID 187444607. A requerente informou a necessidade da curatela para fins de obtenção de benefício assistencial (LOAS) perante a Justiça Federal (ID 181136552), juntando decisão daquele Juízo que condicionava a análise do pedido à apresentação do termo de curatela (ID 181136581). Foi realizado exame pericial judicial, cujo laudo foi acostado no ID 213652377. O expert concluiu que o requerido apresenta incapacidade total e permanente para o exercício dos atos da vida civil e para o desempenho de qualquer atividade laborativa, não possuindo capacidade de autogestão nem intervalos de lucidez aptos a permitir a administração autônoma de seus interesses. A requerente manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 228994092), informando, ainda, a concessão do benefício assistencial pela 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, conforme sentença e carta de concessão juntadas nos IDs 236314695 e 236314696. Sobreveio decisão deferindo a curatela provisória (ID 240050362). Contestação por negativa geral no ID 241789762. Relatório social acostado no ID 250740673, favorável ao pleito. Promoção do Ministério Público em id. 294161358, pela procedência do pedido de interdição do Requerido Em segredo de justiça, nomeando-se sua genitora, Em segredo de justiça, como curadora para representá-lo em todos os atos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei 13.46/15), com a subsequente inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, (sec) 3º, do CPC). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de requerimento de curatela formulado sob a alegação de que o curatelando está impossibilitado de reger sua pessoa e administrar seus bens, o que foi confirmado, de maneira cabal e firme pelo exame pericial a que se submeteu o requerido, de queé portador de sequelas de traumatismo cranioencefálico (TCE) occipital e distúrbio de comportamento com agitação psicomotora (CID S06.5, F90.3 e G43),o que o torna incapaz para a prática de atos da vida civil. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos" Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Com a entrada em vigor do chamado "Estatuto da Pessoa com Deficiência" (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Neste sentido, segue julgado do E. TJRJ: 0000807-42.2018.8.19.0080 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/06/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). Apelação cível. Ação de interdição. Sentença que decretou a interdição, concedendo a curatela para os atos de natureza patrimonial e negocial, e nomeando como curador o genitor do interditando. Apelo interposto pelo Ministério Público alegando falta de interesse processual diante da ausência de patrimônio. Interditando que não possui bens. Requerente que pretende obter a curatela para recebimento de benefício mensal. Interditando que sofre de esquizofrenia e transtornos mentais. Laudo pericial concluindo pela incapacidade total para gerir os atos da vida civil, considerando que a doença é de curso crônico e irreversível. Pretensão ministerial fundada no art. 110-A da Lei n. 8.213/91, que impede o INSS de exigir termo de curatela para requerimentos de benefícios. Regulamento do Benefício da Prestação Continuada-BPC que prevê como condição a declaração do curador da pessoa com deficiência, incapaz para os atos da vida civil, de que não recebe outros benefícios. Art. 9º, III e parágrafo único do Decreto n. 6.214/2007. Curatela que se mostra imperiosa para possibilitar não apenas o recebimento, como também a gestão da renda mensal a fim de atender as necessidades do curatelado. Manifesto interesse processual. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. Tem-se por certo que a curatela dos deficientes constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei 13.146/15. No nosso ordenamento jurídico vigora o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, que considera pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, bem como aquela que possui limitação mental, intelectual ou sensorial (art. 2º da aludida Lei). O referido estatuto salienta que a curatela é medida excepcional (art. 84 (sec) 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. No caso em tela, o requerido possui a genitora como pessoa apta a exercer o encargo. O estudo social, por sua vez, constatou que Kayki encontra-se adequadamente assistido por sua genitora, Sra. Priscila Augusto, que é sua principal referência afetiva e responsável por seus cuidados diários. O relatório registra que o requerido possui limitações cognitivas importantes, necessitando de apoio para a realização de atividades mais complexas e para a tomada de decisões relacionadas aos atos da vida civil, o estudo concluiu que a requerente vem desempenhando satisfatoriamente as funções de cuidado e assistência ao filho, oferecendo-lhe o suporte necessário para o atendimento de suas necessidades e para a condução dos assuntos relacionados à vida civil, revelando-se pessoa idônea e adequada para o exercício da curatela Diante do quadro clínico e da ausência de impugnação, torna-se desnecessária a produção de outras provas. Presentes, portanto, estão os pressupostos para o deferimento da curatela total em relação aos direitos patrimoniais e negociais, considerando que a autonomia do curatelado está comprometido, não bastando a mera assistência. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição de Em segredo de justiça, nomeando-se sua genitora, Em segredo de justiça, como curadora para representá-lo em todos os atos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei 13.46/15), com a subsequente inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, (sec) 3º, do CPC).Vale a presente sentença como mandado. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida. Publique-se e Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado de averbação no registro de pessoas naturais Cumpram-se os procedimentos de praxe. Transitada em julgado, lavre-se o termo de curatela definitiva, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2026. CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA

OAB: 174605/RJ

THUANY SOARES DE SOUZA

OAB: 198004/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808692-13.2025.8.19.0021 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça em face de seu filho, Em segredo de justiça, nascido em 12/08/2004, sob o fundamento de que o requerido é portador de sequelas de traumatismo cranioencefálico (TCE) occipital e distúrbio de comportamento com agitação psicomotora (CID S06.5, F90.3 e G43), quadro que comprometeria sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos de identificação das partes (IDs 174832436 e 174832437), comprovante de residência (ID 174832439) e atestados médicos (ID 174832446), emitidos entre os anos de 2022 e 2024, os quais apontam incapacidade funcional e laborativa decorrente das patologias neurológicas apresentadas pelo requerido. Citação realizada no ID 187444607. A requerente informou a necessidade da curatela para fins de obtenção de benefício assistencial (LOAS) perante a Justiça Federal (ID 181136552), juntando decisão daquele Juízo que condicionava a análise do pedido à apresentação do termo de curatela (ID 181136581). Foi realizado exame pericial judicial, cujo laudo foi acostado no ID 213652377. O expert concluiu que o requerido apresenta incapacidade total e permanente para o exercício dos atos da vida civil e para o desempenho de qualquer atividade laborativa, não possuindo capacidade de autogestão nem intervalos de lucidez aptos a permitir a administração autônoma de seus interesses. A requerente manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 228994092), informando, ainda, a concessão do benefício assistencial pela 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, conforme sentença e carta de concessão juntadas nos IDs 236314695 e 236314696. Sobreveio decisão deferindo a curatela provisória (ID 240050362). Contestação por negativa geral no ID 241789762. Relatório social acostado no ID 250740673, favorável ao pleito. Promoção do Ministério Público em id. 294161358, pela procedência do pedido de interdição do Requerido Em segredo de justiça, nomeando-se sua genitora, Em segredo de justiça, como curadora para representá-lo em todos os atos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei 13.46/15), com a subsequente inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, (sec) 3º, do CPC). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de requerimento de curatela formulado sob a alegação de que o curatelando está impossibilitado de reger sua pessoa e administrar seus bens, o que foi confirmado, de maneira cabal e firme pelo exame pericial a que se submeteu o requerido, de queé portador de sequelas de traumatismo cranioencefálico (TCE) occipital e distúrbio de comportamento com agitação psicomotora (CID S06.5, F90.3 e G43),o que o torna incapaz para a prática de atos da vida civil. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos" Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Com a entrada em vigor do chamado "Estatuto da Pessoa com Deficiência" (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Neste sentido, segue julgado do E. TJRJ: 0000807-42.2018.8.19.0080 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/06/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). Apelação cível. Ação de interdição. Sentença que decretou a interdição, concedendo a curatela para os atos de natureza patrimonial e negocial, e nomeando como curador o genitor do interditando. Apelo interposto pelo Ministério Público alegando falta de interesse processual diante da ausência de patrimônio. Interditando que não possui bens. Requerente que pretende obter a curatela para recebimento de benefício mensal. Interditando que sofre de esquizofrenia e transtornos mentais. Laudo pericial concluindo pela incapacidade total para gerir os atos da vida civil, considerando que a doença é de curso crônico e irreversível. Pretensão ministerial fundada no art. 110-A da Lei n. 8.213/91, que impede o INSS de exigir termo de curatela para requerimentos de benefícios. Regulamento do Benefício da Prestação Continuada-BPC que prevê como condição a declaração do curador da pessoa com deficiência, incapaz para os atos da vida civil, de que não recebe outros benefícios. Art. 9º, III e parágrafo único do Decreto n. 6.214/2007. Curatela que se mostra imperiosa para possibilitar não apenas o recebimento, como também a gestão da renda mensal a fim de atender as necessidades do curatelado. Manifesto interesse processual. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. Tem-se por certo que a curatela dos deficientes constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei 13.146/15. No nosso ordenamento jurídico vigora o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, que considera pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, bem como aquela que possui limitação mental, intelectual ou sensorial (art. 2º da aludida Lei). O referido estatuto salienta que a curatela é medida excepcional (art. 84 (sec) 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. No caso em tela, o requerido possui a genitora como pessoa apta a exercer o encargo. O estudo social, por sua vez, constatou que Kayki encontra-se adequadamente assistido por sua genitora, Sra. Priscila Augusto, que é sua principal referência afetiva e responsável por seus cuidados diários. O relatório registra que o requerido possui limitações cognitivas importantes, necessitando de apoio para a realização de atividades mais complexas e para a tomada de decisões relacionadas aos atos da vida civil, o estudo concluiu que a requerente vem desempenhando satisfatoriamente as funções de cuidado e assistência ao filho, oferecendo-lhe o suporte necessário para o atendimento de suas necessidades e para a condução dos assuntos relacionados à vida civil, revelando-se pessoa idônea e adequada para o exercício da curatela Diante do quadro clínico e da ausência de impugnação, torna-se desnecessária a produção de outras provas. Presentes, portanto, estão os pressupostos para o deferimento da curatela total em relação aos direitos patrimoniais e negociais, considerando que a autonomia do curatelado está comprometido, não bastando a mera assistência. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição de Em segredo de justiça, nomeando-se sua genitora, Em segredo de justiça, como curadora para representá-lo em todos os atos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei 13.46/15), com a subsequente inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, (sec) 3º, do CPC).Vale a presente sentença como mandado. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida. Publique-se e Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado de averbação no registro de pessoas naturais Cumpram-se os procedimentos de praxe. Transitada em julgado, lavre-se o termo de curatela definitiva, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2026. CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Titular