Detalhe do processo

0808687-14.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0808687-14.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCIA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO O réu se manifestou quanto ao pedido da autora de utilização da prova pericial emprestada. Aduziu não haver qualquer comprovação de que as condições descritas no laudo emprestado correspondam, de fato, à realidade atual do ambiente de trabalho da autora, tampouco de que o espaço físico periciado permaneça inalterado; que a prova emprestada não atende ao requisito da identidade fática, já que não se pode assegurar que o ambiente retratado corresponda ao efetivo local e às condições atuais de labor da autora, devendo ser indeferida sua utilização como meio probatório. A autora da lide é servidora do Município de São Gonçalo desde o mês de junho de 2004, tendo sido investida no cargo de MERENDEIRA e lotada atualmente na E.M MARCUS V. C DE MELLO MORAIS. Afirma que o local de trabalho, qual seja, a cozinha da referida escola, não possui sistema de ventilação adequado, uma vez que não possui ar condicionado, apenas janelas. Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) do seu salário base ou no percentual a ser apurado por perícia técnica, além de condenar o Município Réu ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da presente demanda, em conformidade com o artigo 292, (sec)2º do CPC. Diante da controvérsia, mister seja feita perícia técnica no local em que a autora labora. Determino a realização da prova pericial de acordo com as regras do Código de Processo Civil, especialmente, quanto ao pagamento dos honorários periciais, pois na ausência de regra expressa na Lei 12.153/2009, as perícias não estão abrangidas pela isenção mencionada nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, devendo, assim, seguir o procedimento previsto nos artigos 91 e 95 do Código de Processo Civil, O QUAL É O MAIS ADEQUADO PARA O RITO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS, no qual, segundo o Superior Tribunal de Justiça, podem ser realizadas quaisquer perícias, inclusive as complexas. Nomeio o perito Engenheiro civil e Segurança do Trabalho YURI TARZIA MACHADO CREA-RJ 2015-138191yuri.tarzia@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO (e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, ao MP. NITERÓI, 16 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS

Réu MUNICIPIO DE SAO GONCALO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN LUCAS FONTIS DE CARVALHO

OAB: 247923/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0808687-14.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCIA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO O réu se manifestou quanto ao pedido da autora de utilização da prova pericial emprestada. Aduziu não haver qualquer comprovação de que as condições descritas no laudo emprestado correspondam, de fato, à realidade atual do ambiente de trabalho da autora, tampouco de que o espaço físico periciado permaneça inalterado; que a prova emprestada não atende ao requisito da identidade fática, já que não se pode assegurar que o ambiente retratado corresponda ao efetivo local e às condições atuais de labor da autora, devendo ser indeferida sua utilização como meio probatório. A autora da lide é servidora do Município de São Gonçalo desde o mês de junho de 2004, tendo sido investida no cargo de MERENDEIRA e lotada atualmente na E.M MARCUS V. C DE MELLO MORAIS. Afirma que o local de trabalho, qual seja, a cozinha da referida escola, não possui sistema de ventilação adequado, uma vez que não possui ar condicionado, apenas janelas. Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) do seu salário base ou no percentual a ser apurado por perícia técnica, além de condenar o Município Réu ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da presente demanda, em conformidade com o artigo 292, (sec)2º do CPC. Diante da controvérsia, mister seja feita perícia técnica no local em que a autora labora. Determino a realização da prova pericial de acordo com as regras do Código de Processo Civil, especialmente, quanto ao pagamento dos honorários periciais, pois na ausência de regra expressa na Lei 12.153/2009, as perícias não estão abrangidas pela isenção mencionada nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, devendo, assim, seguir o procedimento previsto nos artigos 91 e 95 do Código de Processo Civil, O QUAL É O MAIS ADEQUADO PARA O RITO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS, no qual, segundo o Superior Tribunal de Justiça, podem ser realizadas quaisquer perícias, inclusive as complexas. Nomeio o perito Engenheiro civil e Segurança do Trabalho YURI TARZIA MACHADO CREA-RJ 2015-138191yuri.tarzia@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO (e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, ao MP. NITERÓI, 16 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular