Detalhe do processo

0808659-91.2024.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808659-91.2024.8.19.0042/RJ AUTOR : FERNANDO MOTA MARTINS ADVOGADO(A) : THELIO DE ARAUJO PEREIRA (OAB RJ025010) ADVOGADO(A) : BRUNA VIEIRA SCHMITT DE AZEVEDO (OAB RJ219526) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação de evento 57 e os documentos que a instruem, verifica-se que o autor juntou termo de curatela definitiva, documentos pessoais da curadora e novo instrumento de procuração, encontrando-se devidamente regularizada sua representação processual. Proceda o Cartório às anotações necessárias. Em prosseguimento, defiro a produção de prova pericial médica, conforme estabelecido na decisão de saneamento de evento 56. A perícia terá por objeto a avaliação do quadro clínico do autor, especialmente quanto à natureza, extensão, permanência e irreversibilidade das enfermidades psiquiátricas apresentadas, às suas repercussões sobre a autonomia para a prática dos atos da vida civil e à eventual caracterização de invalidez funcional permanente total por doença, com perda da existência independente, segundo os critérios técnicos previstos na cobertura securitária contratada. Nomeio como perita a Dra. Tatiana da Costa Câmara, CRM/RJ nº 52-101818-3, e-mail: tatianacamarapericias@gmail.com, procedendo o Cartório ao seu cadastramento no sistema. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários e dar cumprimento ao disposto no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se a perita para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos. Intime-se a ré, responsável pelo adiantamento da remuneração da perita por ter requerido a produção da prova, para efetuar o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Comprovado o recolhimento, intime-se a perita para designar data e local para a realização do exame, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para ciência das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, e apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da realização da perícia. Fica autorizado o levantamento de 30% (trinta por cento) dos honorários periciais após o início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente poderá ser levantado após a apresentação do laudo e o cumprimento de eventuais esclarecimentos, mediante autorização deste Juízo. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor se encontra submetido à curatela, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO MOTA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA VIEIRA SCHMITT DE AZEVEDO

OAB: 219526/RJ

THELIO DE ARAUJO PEREIRA

OAB: 25010/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0808659-91.2024.8.19.0042/RJ AUTOR : FERNANDO MOTA MARTINS ADVOGADO(A) : THELIO DE ARAUJO PEREIRA (OAB RJ025010) ADVOGADO(A) : BRUNA VIEIRA SCHMITT DE AZEVEDO (OAB RJ219526) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação de evento 57 e os documentos que a instruem, verifica-se que o autor juntou termo de curatela definitiva, documentos pessoais da curadora e novo instrumento de procuração, encontrando-se devidamente regularizada sua representação processual. Proceda o Cartório às anotações necessárias. Em prosseguimento, defiro a produção de prova pericial médica, conforme estabelecido na decisão de saneamento de evento 56. A perícia terá por objeto a avaliação do quadro clínico do autor, especialmente quanto à natureza, extensão, permanência e irreversibilidade das enfermidades psiquiátricas apresentadas, às suas repercussões sobre a autonomia para a prática dos atos da vida civil e à eventual caracterização de invalidez funcional permanente total por doença, com perda da existência independente, segundo os critérios técnicos previstos na cobertura securitária contratada. Nomeio como perita a Dra. Tatiana da Costa Câmara, CRM/RJ nº 52-101818-3, e-mail: tatianacamarapericias@gmail.com, procedendo o Cartório ao seu cadastramento no sistema. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários e dar cumprimento ao disposto no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se a perita para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos. Intime-se a ré, responsável pelo adiantamento da remuneração da perita por ter requerido a produção da prova, para efetuar o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Comprovado o recolhimento, intime-se a perita para designar data e local para a realização do exame, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para ciência das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, e apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da realização da perícia. Fica autorizado o levantamento de 30% (trinta por cento) dos honorários periciais após o início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente poderá ser levantado após a apresentação do laudo e o cumprimento de eventuais esclarecimentos, mediante autorização deste Juízo. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor se encontra submetido à curatela, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.