0808641-78.2025.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0808641-78.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : JOSEMARLEN GONCALVES DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : ELAINE FEIJO DA SILVA (OAB RJ133979) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração de evento 59 como pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento , e passo a decidir: O réu pretende a alteração da decisão para que seja desde logo reconhecida a prescrição, invocando os Temas 1.150 e 1.387 do STJ e sustentando que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 25/09/1986. O pedido não merece acolhimento. A decisão saneadora já delimitou expressamente como questão controvertida a data em que o autor tomou ciência da existência de eventual quantia a menor em sua conta PASEP, para fins de contagem do prazo prescricional . Além disso, a data apontada pelo réu não é incontroversa, pois o documento de evento 37 indica saque em 28/10/2016 . Assim, embora a prescrição constitua questão de mérito, sua análise será realizada oportunamente, após a apreciação do conjunto probatório, não havendo, neste momento, fundamento para o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de evento 50. Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: DETERMINO, de ofício, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL na área contábil, sendo que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá proporcionalmente às partes, na forma prevista pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo LIVIA CAVALCANTE VASCONCELOS , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intimem-se a parte ré para depositar 50% do valor dos honorários periciais. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSEMARLEN GONCALVES DE CARVALHO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE FEIJO DA SILVA
OAB: 133979/RJ
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS
OAB: 9491/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0808641-78.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : JOSEMARLEN GONCALVES DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : ELAINE FEIJO DA SILVA (OAB RJ133979) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração de evento 59 como pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento , e passo a decidir: O réu pretende a alteração da decisão para que seja desde logo reconhecida a prescrição, invocando os Temas 1.150 e 1.387 do STJ e sustentando que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 25/09/1986. O pedido não merece acolhimento. A decisão saneadora já delimitou expressamente como questão controvertida a data em que o autor tomou ciência da existência de eventual quantia a menor em sua conta PASEP, para fins de contagem do prazo prescricional . Além disso, a data apontada pelo réu não é incontroversa, pois o documento de evento 37 indica saque em 28/10/2016 . Assim, embora a prescrição constitua questão de mérito, sua análise será realizada oportunamente, após a apreciação do conjunto probatório, não havendo, neste momento, fundamento para o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de evento 50. Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: DETERMINO, de ofício, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL na área contábil, sendo que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá proporcionalmente às partes, na forma prevista pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo LIVIA CAVALCANTE VASCONCELOS , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intimem-se a parte ré para depositar 50% do valor dos honorários periciais. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.