0808627-43.2023.8.19.0003
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0808627-43.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE CARVALHO COUTINHO RÉU: MARCELLO JANSEN DE MELLO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porELIZABETH DE CARVALHO COUTINHOem face deMARCELLO JANSEN DE MELLO, sob alegação de problemas de vizinhança.A parte autora, em síntese, alegou que é a proprietária do imóvel designado como fração A-04 do Condomínio Marina Ponta do Cais, sendo o réu o proprietário do imóvel vizinho. Afirmou que o réu iniciou uma obra em seu imóvel com a abertura de uma janela voltada para o imóvel da autora e sem respeitar a distância mínima. Requereu a condenação da parte ré a efetuar o fechamento da janela. Decisão do ID 88753326 que deferiu a liminar. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que os imóveis não são confinantes e que no local a área seria comum. Alegou que o Município expediu alvará com a janela no mesmo local. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica no ID 102795187. Saneador no ID 121792433. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 148090388 e 148146819. Sentença do ID 149315834, anulada pelo acórdão do ID 185748439 para realização de prova pericial. Laudo pericial nos eventos 264203866/264203867, com os esclarecimentos do ID 275121186, sendo que houve a manifestação das partes nos eventos 272414498, 272467124, 277626495 e 281245195. Decisão do ID 283361135 que rejeitou o pedido de realização de nova perícia feito pela parte autora. As partes apresentaram novas alegações finais nos eventos 288705708 e 288738201.É o relatório. Decido. Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa. No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor. Com efeito, no presente caso, finda a instrução processual, com a realização da prova pericial determinada pela instância superior, não restou demonstrada a indevida abertura da janela, pelo demandado, na linha divisória entre os imóveis e totalmente voltada para o imóvel da autora, como alegado na peça de ingresso, o que, acaso aferido, inegavelmente violaria por completo o seu direito à privacidade. Vale ressaltar que a alegação defensiva de que os imóveis não são confrontantes fora devidamente confirmada pela prova pericial de engenharia, ocasião em que o ilustre perito informou que a janela está aberta para uma via de acesso atualmente utilizada pela parte autora, mas que representa área comum do condomínio e que também já fora utilizada inclusive como acesso também ao imóvel do demandado. Como a janela está aberta para esta área comum e dista cerca de 11 (onze) metros da área privativa da demandante, de acordo com o que fora exposto no laudo, não há que se compelir o réu a promover o fechamento da referida janela, que nos termos da própria conclusão pericial não viola a privacidade dos integrantes do imóvel da autora. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido contido na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH DE CARVALHO COUTINHO
Réu MARCELLO JANSEN DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO RICARDO XAVIER FERREIRA
OAB: 67368/RJ
RAFAEL OLIVEIRA DE MORAIS
OAB: 182863/RJ
HUGO RABHA NUNES SANTIAGO
OAB: 99400/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0808627-43.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE CARVALHO COUTINHO RÉU: MARCELLO JANSEN DE MELLO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porELIZABETH DE CARVALHO COUTINHOem face deMARCELLO JANSEN DE MELLO, sob alegação de problemas de vizinhança.A parte autora, em síntese, alegou que é a proprietária do imóvel designado como fração A-04 do Condomínio Marina Ponta do Cais, sendo o réu o proprietário do imóvel vizinho. Afirmou que o réu iniciou uma obra em seu imóvel com a abertura de uma janela voltada para o imóvel da autora e sem respeitar a distância mínima. Requereu a condenação da parte ré a efetuar o fechamento da janela. Decisão do ID 88753326 que deferiu a liminar. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que os imóveis não são confinantes e que no local a área seria comum. Alegou que o Município expediu alvará com a janela no mesmo local. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica no ID 102795187. Saneador no ID 121792433. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 148090388 e 148146819. Sentença do ID 149315834, anulada pelo acórdão do ID 185748439 para realização de prova pericial. Laudo pericial nos eventos 264203866/264203867, com os esclarecimentos do ID 275121186, sendo que houve a manifestação das partes nos eventos 272414498, 272467124, 277626495 e 281245195. Decisão do ID 283361135 que rejeitou o pedido de realização de nova perícia feito pela parte autora. As partes apresentaram novas alegações finais nos eventos 288705708 e 288738201.É o relatório. Decido. Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa. No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor. Com efeito, no presente caso, finda a instrução processual, com a realização da prova pericial determinada pela instância superior, não restou demonstrada a indevida abertura da janela, pelo demandado, na linha divisória entre os imóveis e totalmente voltada para o imóvel da autora, como alegado na peça de ingresso, o que, acaso aferido, inegavelmente violaria por completo o seu direito à privacidade. Vale ressaltar que a alegação defensiva de que os imóveis não são confrontantes fora devidamente confirmada pela prova pericial de engenharia, ocasião em que o ilustre perito informou que a janela está aberta para uma via de acesso atualmente utilizada pela parte autora, mas que representa área comum do condomínio e que também já fora utilizada inclusive como acesso também ao imóvel do demandado. Como a janela está aberta para esta área comum e dista cerca de 11 (onze) metros da área privativa da demandante, de acordo com o que fora exposto no laudo, não há que se compelir o réu a promover o fechamento da referida janela, que nos termos da própria conclusão pericial não viola a privacidade dos integrantes do imóvel da autora. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido contido na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular