0808626-25.2023.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0808626-25.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MACHADO DE LIMA DE BRITO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada porMARCIA MACHADO DE LIMA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A autora afirma quetentou, diversas vezes, obter cópia do contrato de financiamento do veículo FORD FIESTA SEDAN celebrado com a instituição financeira ré, contudo, não logrou êxito. A autora pretende a condenação doBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/Aa apresentar em juízo cópia do contrato mencionados na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 53419635 a ID 53419642). Na decisão ID 63716740 o juízo deferiu gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. OBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação (ID 66038032) arguindo a preliminar de falta de interesse processual e sustentando, no mérito, que jamais se negou a fornecer qualquer documento à autora; que a autora não comprovou a solicitação do contrato e que por mera liberalidade forneceu os contratos de financiamento e refinanciamento celebrados com a autora. A contestação veio acompanhada de documentos (ID 66038034 e ID 66038035). A autora se pronunciou sobre a manifestação do réu na petição ID 76690234. Na petição ID 76690234 a autora requereu o aditamento à inicial. Na decisão ID 110005367 o juízo indeferiu o aditamento à inicial e instou as partesa especificarem as provas que pretendiam produzir. Na decisão de saneamento (ID 126907206) o juízo decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e reabriu prazo para as partes se manifestarem. Laudo pericial na petição ID 174729515. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais da parte ré (ID 276286526). É o relatório, passo a decidir. Trata-se de ação de exibição de documentos em que a autora pretende o fornecimento docontrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira ré. A autora tentou modificar a causa de pedir e o pedido para postular a revisão do contrato de financiamento, mas o requerimento foi indeferido na decisãoID 110005367, sendo forçoso reconhecer a desnecessidade da prova pericial deferida equivocadamente pelo juízo. Não se trata, portanto, de ação revisional, mas apenas de pedido de exibição de contrato. Compulsando os autos, constato que oBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/Aforneceu o contrato de financiamento nº0900240923 celebrado no dia 07/07/2017 e o contrato de refinanciamento nº 0241812914 celebrado no dia 27/02/2022,como se verifica pela leitura dos documentos ID 66038034 e ID 66038035. Diante da apresentação voluntária dos documentos pelo réu em juízo, cabe reconhecer a perda superveniente do interesse processual. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de verbas sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, considerando que a autora não comprovou qualquer solicitação dos contratos antes da propositura da ação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor MARCIA MACHADO DE LIMA DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER LUIZ BRITO ALVES
OAB: 157778/RJ
RAFAEL SOUZA FARAH
OAB: 152674/RJ
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB: 135753/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0808626-25.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MACHADO DE LIMA DE BRITO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada porMARCIA MACHADO DE LIMA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A autora afirma quetentou, diversas vezes, obter cópia do contrato de financiamento do veículo FORD FIESTA SEDAN celebrado com a instituição financeira ré, contudo, não logrou êxito. A autora pretende a condenação doBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/Aa apresentar em juízo cópia do contrato mencionados na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 53419635 a ID 53419642). Na decisão ID 63716740 o juízo deferiu gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. OBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação (ID 66038032) arguindo a preliminar de falta de interesse processual e sustentando, no mérito, que jamais se negou a fornecer qualquer documento à autora; que a autora não comprovou a solicitação do contrato e que por mera liberalidade forneceu os contratos de financiamento e refinanciamento celebrados com a autora. A contestação veio acompanhada de documentos (ID 66038034 e ID 66038035). A autora se pronunciou sobre a manifestação do réu na petição ID 76690234. Na petição ID 76690234 a autora requereu o aditamento à inicial. Na decisão ID 110005367 o juízo indeferiu o aditamento à inicial e instou as partesa especificarem as provas que pretendiam produzir. Na decisão de saneamento (ID 126907206) o juízo decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e reabriu prazo para as partes se manifestarem. Laudo pericial na petição ID 174729515. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais da parte ré (ID 276286526). É o relatório, passo a decidir. Trata-se de ação de exibição de documentos em que a autora pretende o fornecimento docontrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira ré. A autora tentou modificar a causa de pedir e o pedido para postular a revisão do contrato de financiamento, mas o requerimento foi indeferido na decisãoID 110005367, sendo forçoso reconhecer a desnecessidade da prova pericial deferida equivocadamente pelo juízo. Não se trata, portanto, de ação revisional, mas apenas de pedido de exibição de contrato. Compulsando os autos, constato que oBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/Aforneceu o contrato de financiamento nº0900240923 celebrado no dia 07/07/2017 e o contrato de refinanciamento nº 0241812914 celebrado no dia 27/02/2022,como se verifica pela leitura dos documentos ID 66038034 e ID 66038035. Diante da apresentação voluntária dos documentos pelo réu em juízo, cabe reconhecer a perda superveniente do interesse processual. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de verbas sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, considerando que a autora não comprovou qualquer solicitação dos contratos antes da propositura da ação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0808626-25.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MACHADO DE LIMA DE BRITO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada porMARCIA MACHADO DE LIMA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A autora afirma quetentou, diversas vezes, obter cópia do contrato de financiamento do veículo FORD FIESTA SEDAN celebrado com a instituição financeira ré, contudo, não logrou êxito. A autora pretende a condenação doBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/Aa apresentar em juízo cópia do contrato mencionados na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 53419635 a ID 53419642). Na decisão ID 63716740 o juízo deferiu gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. OBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação (ID 66038032) arguindo a preliminar de falta de interesse processual e sustentando, no mérito, que jamais se negou a fornecer qualquer documento à autora; que a autora não comprovou a solicitação do contrato e que por mera liberalidade forneceu os contratos de financiamento e refinanciamento celebrados com a autora. A contestação veio acompanhada de documentos (ID 66038034 e ID 66038035). A autora se pronunciou sobre a manifestação do réu na petição ID 76690234. Na petição ID 76690234 a autora requereu o aditamento à inicial. Na decisão ID 110005367 o juízo indeferiu o aditamento à inicial e instou as partesa especificarem as provas que pretendiam produzir. Na decisão de saneamento (ID 126907206) o juízo decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e reabriu prazo para as partes se manifestarem. Laudo pericial na petição ID 174729515. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais da parte ré (ID 276286526). É o relatório, passo a decidir. Trata-se de ação de exibição de documentos em que a autora pretende o fornecimento docontrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira ré. A autora tentou modificar a causa de pedir e o pedido para postular a revisão do contrato de financiamento, mas o requerimento foi indeferido na decisãoID 110005367, sendo forçoso reconhecer a desnecessidade da prova pericial deferida equivocadamente pelo juízo. Não se trata, portanto, de ação revisional, mas apenas de pedido de exibição de contrato. Compulsando os autos, constato que oBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/Aforneceu o contrato de financiamento nº0900240923 celebrado no dia 07/07/2017 e o contrato de refinanciamento nº 0241812914 celebrado no dia 27/02/2022,como se verifica pela leitura dos documentos ID 66038034 e ID 66038035. Diante da apresentação voluntária dos documentos pelo réu em juízo, cabe reconhecer a perda superveniente do interesse processual. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de verbas sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, considerando que a autora não comprovou qualquer solicitação dos contratos antes da propositura da ação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular