0808626-12.2025.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0808626-12.2025.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de fixação do limites da curatela proposta por J.R.M. em razão da alegada incapacidade de sua genitora, A.N.R.M. Em síntese, alega a autora que a curatelanda possui quadro de Doença de Alzheimer (CID-10: G30). Nesse sentido, ela demanda de acompanhamento neurológico. A inicial de id. 209462121 veio instruída dos documentos necessários, com destaque para os laudos médicos de id. 209462131. Gratuidade de justiça concedida ao id. 210550959. Tutela de urgência indeferida ao id. 214629419. Estudo social ao id. 231513231. Audiência de Impressão Pessoal ao id. 235287237 em que foi concedida a curatela provisoria. Contestação por negativa geral ao id. 243994126. Laudo pericial ao id. 296660277. É o relatório. 1) Renove-se o termo de curatela provisória por mais 180 (cento e ointenta) dias, conforme requerido ao id. 293495121. 2) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de id. 296660277, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3) Sem prejuízo, oficie-se ao setor competente determinando o pagamento da ajuda de custo relativa à perícia. 4) Por fim, voltem conclusos. 5) Publique-se. MACAÉ, 10 de agosto de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEFANIA FONSECA DA SILVA
OAB: 247818/RJ
MAXWELL DE CASTRO DUQUE
OAB: 145565/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0808626-12.2025.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de fixação do limites da curatela proposta por J.R.M. em razão da alegada incapacidade de sua genitora, A.N.R.M. Em síntese, alega a autora que a curatelanda possui quadro de Doença de Alzheimer (CID-10: G30). Nesse sentido, ela demanda de acompanhamento neurológico. A inicial de id. 209462121 veio instruída dos documentos necessários, com destaque para os laudos médicos de id. 209462131. Gratuidade de justiça concedida ao id. 210550959. Tutela de urgência indeferida ao id. 214629419. Estudo social ao id. 231513231. Audiência de Impressão Pessoal ao id. 235287237 em que foi concedida a curatela provisoria. Contestação por negativa geral ao id. 243994126. Laudo pericial ao id. 296660277. É o relatório. 1) Renove-se o termo de curatela provisória por mais 180 (cento e ointenta) dias, conforme requerido ao id. 293495121. 2) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de id. 296660277, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3) Sem prejuízo, oficie-se ao setor competente determinando o pagamento da ajuda de custo relativa à perícia. 4) Por fim, voltem conclusos. 5) Publique-se. MACAÉ, 10 de agosto de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular