Detalhe do processo

0808622-57.2026.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0808622-57.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MATHEUS RODRIGUES DE ARAUJO, GUILHERME ANDREOLI DE FREITAS OLIVEIRA, FILIPE FARIA DE AVELAR 1.ID 297069146 -Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do denunciadoFILIPE FARIA DE AVELAR,com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal,oudeconversão da prisão preventiva em prisão domiciliar como uso de tornozeleira eletrônica. A Defesa sustenta que o acusado, preso preventivamente desde 01/06/2026, está sendo injustiçado, pois é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e não cometeu crime com emprego de violência ou grave ameaça. Argumenta que não foram encontrados entorpecentes, dinheiro ou instrumentos típicos do tráfico em sua posse, sendo apenas usuário de drogas. Ressalta que mais de cinquenta pessoas assinaram abaixo-assinado atestando sua boa conduta e ausência de envolvimento com o tráfico, reforçando que se trata de estudante e trabalhador, com vínculos familiares e sociais sólidos. Prosseguedestacandoque a prisão preventiva não encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP,vezque não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A ausência de imagens das câmeras corporais fragiliza a narrativa acusatória, pois a palavra dos policiais não pode ser considerada absoluta sem outros elementos de prova. Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência e normas internacionais de direitos humanos, ressaltando que a prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser decretada em hipóteses extremas. Afirma que o decreto prisionalselimitou a invocar genericamente a garantia da ordem pública, sem indicarfatos concretosque justificassem a custódia. O acusado não tentou influenciar testemunhas, não se furtou à aplicação da lei penal,ao contrário, apresentou-se espontaneamente à autoridade policialpara prestar esclarecimentos,e não representa perigo à coletividade. Sua manutenção no cárcere configura constrangimento ilegal, causando grave prejuízo moral, físico e financeiro. A Defesa reforça que o acusado está radicado no distrito da culpa, possui família, emprego e bens, não havendo qualquer indício de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal. Ressalta que a jurisprudência reconhece o direito subjetivo de réu primário e de bons antecedentes responder em liberdade enquanto aguarda julgamento. Assim, entende que não subsistem os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, já que a instrução criminal está garantida e nada de relevante foi encontrado contra o acusado. O Ministério Público se opôs ao pleito libertário, sob o argumento de quepermanecem íntegros os motivos concretos que justificaram a prisão preventiva. Sustenta que o acusado foi preso em flagrante, juntamente com os corréus, na posse de farta quantidade e variedade de entorpecentes, devidamente confirmados por laudo pericial, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Argumenta que a prisão também se faz necessária para a conveniência da instrução processual, já que o feito está em fase inicial e diligências relevantes ainda serão realizadas, podendo a liberdade do denunciado comprometer a produção de provas. Além disso, invoca a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, destacando que é comum haver dificuldades em localizar agentes processados(ID 297359076). O"Parquet"ressalta que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo e causa grande desordem social, sendo vetor de delitos graves como homicídios e latrocínios. Refuta os argumentos da defesa quanto à primariedade e bons antecedentes, afirmando que tais condições não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade dos fatos. Aponta ainda inconsistências nos documentos apresentados pela defesa, como a ausência de comprovação efetiva de frequência em cursos e vínculos empregatícios.Por fim, afirma que não houve alteração das circunstâncias fático-jurídicas que embasaram o decreto prisional, permanecendo presentes o"fumuscommissidelicti"e o"periculumlibertatis". Em nova petição, a Defesa impugna o parecer ministerial, afirmando que o Ministério Público deixou de considerar corretamente as provas já juntadas aos autos, como a ficha de antecedentes criminais que comprova a primariedade do acusado, abaixo-assinado com mais de cinquenta pessoas atestando sua boa conduta e ausência de envolvimento com o tráfico, comprovantes de residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares e escolares. Sustenta que FILIPE é trabalhador, estudante, possui residência fixa e jamais se envolveu com crime organizado, sendo apenas usuário de drogas, e que sua prisão decorreu de abordagem aleatória e injusta, sem que fossem encontrados entorpecentes ou instrumentos típicos do tráfico em sua posse(ID 297386754). A Defesa reforça que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, já que o acusado não empregou violência ou grave ameaça, não representa risco à instrução criminal nem à aplicação da lei penal, e que a ausência de gravação da abordagem policial fragiliza a credibilidade da acusação, pois a palavra dos agentes não pode ser considerada absoluta sem outros elementos de prova. Argumenta que, conforme entendimento jurisprudencial, réu primário, de bons antecedentes e sem prática de crime com violência deve responder em liberdade.Além disso, destaca que todos os demais corréus já obtiveram liberdade provisória, de modo que a manutenção da prisão apenas de FILIPE afronta os princípios da isonomia, proporcionalidade e coerência das decisões judiciais, já que não há qualquer circunstância concreta que justifique tratamento mais gravoso. Ressalta ainda que o caso não teve repercussão social e que o acusado está preso provisoriamente desde 01/06/2026, situação que viola sua dignidade e os direitos fundamentais. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, há que se dizer que a prisão preventiva foi decretada em virtude da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração a caracterização do "fumuscomissidelicti" e o "periculumlibertatis" bem como, especialmente, para fins de garantia da ordem pública - notadamente em vista da gravidade concreta dos fatos apurados no presente feito. Importa ressaltar que a prisão preventiva é modalidade de medida cautelar prisional e está submetida à cláusula "rebus sic stantibus", i.e., está sujeita à manutenção do estado fático que ensejou a sua decretação ou conversão. Assim, sua imposição e seu período de duração estão condicionados à existência temporal de seus fundamentos, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Nada mais coerente, na medida em que tal forma de prisão é medida de exceção, imposta em detrimento da presunção de inocência, e não se compatibiliza com a permanência. Eugênio Pacelli de Oliveira leciona que a prisão preventiva, assim como as demais cautelares, "se submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão sua permanência condicionada às circunstâncias em que tenham sido impostas, podendo o juiz, independentemente de provocação das partes, revogá-las, substituí-las, bem como voltar a decretá-las se sobrevierem razões que a justifiquem" (OLIVEIRA, E. P. de. Atualização do processo penal., p.29). No caso, não há nenhum elemento capaz de alterar o estado fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado FILIPE, não se vislumbrando qualquer alteração da "cláusula rebus sic stantibus". Por oportuno, consigno que os elementos constantes dos presentes autos indicam que, no dia 01 de junho de 2026,na Rua Dr. Mario Cabral, situada no Complexo do Carrapato, nesta comarca, o denunciadoFILIPE, juntamente comosoutros dois corréus, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, de forma compartilhada e para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 90g de maconha, 72g de cocaínae 8g de crack , conforme laudosde exameem entorpecentes (IDs286035134 e 286035135)e auto de apreensão(ID286035133). Restou apurado ainda que, até a referida data e local, oréu, supostamente,associou-se aterceiras pessoas integrantes da facção criminosa atuante na localidade, com o fim de praticar de forma reiterada ou não o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por ocasião dos fatos, policiais civis que monitoravam a região, conhecida como "Boca da Igrejinha", visualizaram o acusado e os corréus comercializando entorpecentes e ocultando o material ilícito em um marcador de água nas proximidades, sendo realizada a abordagem em situação de flagrante que resultou na apreensão das substâncias, além de R$ 32,00 em espécie, aparelhos celulares e uma motocicleta. Outrossim, o "fumuscommissidelicti"permaneceincólumena atual fase da persecução penal. Por conseguinte, a conduta se revela concretamente grave, porquanto envolve, em tese, a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, consubstanciados na guarda e comercialização de significativa quantidade de entorpecentes em ponto de venda conhecido como "Boca da Igrejinha", no Complexo do Carrapato, nestacomarca, em atuação coordenada com corréus e vinculação a facção criminosa, só não passando desapercebida ante a rápida intervenção policial em situação de flagrante. O "periculumlibertatis",portanto,resta evidenciado pelo"modus operandiestruturado, pela dedicação à atividade ilícita e pela quantidade e diversidade de drogas, circunstâncias que demonstram risco real à ordem pública. Soma-se a isso o fato de a prisão ter decorrido de flagrante delito logo após a prática delitiva, denotando a necessidade da custódia cautelar também para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Consigno, ainda,que a situação do réuFILIPEnão é semelhante à dos corréus - que não possuem outras anotações criminais, já que o acusado em comento registra um inquérito policial e uma ação penal em curso na própria comarca, consoante afolha de antecedentes criminais (ID 286415930), o quesinaliza habitualidade delitiva e justifica a manutenção da prisão pelo concreto risco de reiteração delitiva, nos termos do artigo312, (sec)3º,inciso IV, do Código de Processo Penal. Cumpre assinalar, ademais, que alegações genéricas ou justificativas dissociadas de comprovação idônea são incapazes de atenuar a gravidade dos atos imputados e apurados nestes autos, restando patente que medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar o cumprimento da lei penal. Neste sentido, compulsando os autos, verifico que, embora a Defesa alegue que o acusado é usuário de drogas e estudante de enfermagem, não foi juntado laudo médico que ateste a dependência química, tampouco comprovante contemporâneo de matrícula ou de inscrição em disciplinas para o primeiro semestre de 2026. Ademais, as declarações de trabalho apresentadas contêm apenas a qualificação do acusado, e não a dos empregadores, além de omitirem a função desempenhada, a carga horária e a frequência do trabalho, o que afasta, neste momento, a verossimilhança de tais alegações.Destarte, caso a Defesa eventualmente entenda como necessária a instauração de incidente de dependência química, comprovando-se os requisitos necessários e ouvido o Ministério Público, este juízo deliberará imediatamente sobre a situação, adotando todas as providências que se mostrarem cabíveis e necessárias, à luz do princípio da dignidade humana. Ressalte-se, ainda, que, mesmo após a manifestação do Ministério Público questionandoespecificamenteessas informações, a Defesaselimitou a impugná-la formalmente, sem acostar qualquer documento idôneo capaz de ilidiros argumentos ministeriais e demonstrar ao juízo situação fática diversa da inicial. Certoéqueo Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, tais condições pessoais não possuem o condão de revogar a medida excepcional. Do mesmo modo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela insuficiente diante da gravidade e da reprovabilidade da conduta (STJ -AgRgno RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). De mais a mais, certoquea prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, J. 23/10/2018,DJe13/11/2018). Outrossim, insta registrar que não se vislumbra violação ao princípio da homogeneidade, porquanto os delitos tipificados nos artigos33, "caput", e 35, ambos da Lei nº 11.343/06possuem preceito secundário que admite a imposição de regime mais gravoso que o aberto. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que, tratando-se de desdobramento do princípio da proporcionalidade, a presente segregação cautelar não se revela desarrazoada, tampouco mais gravosa do que eventual reprimenda a ser imposta ao final da instrução processual, estando, à vista disso, em consonância com o referido princípio. Sob esse viés, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "12. A necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nosarts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. 13.Não merece prosperar a alegada violação ao princípio da homogeneidade, eis que impertinente qualquer exercício de futurologia, já que é evidente que não há como, no momento, vislumbrar qual pena será eventualmente aplicada ao paciente, notadamente o regime inicial de cumprimento, o que só será possível quando da prolação da sentença."(TJRJ - 0043222-08.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julgamento: 16/07/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se). Paralelamente, a excepcionalidade da prisão preventiva resta devidamente respeitada, uma vez que a segregação se mostra necessária e adequada diante das particularidades do caso concreto acima mencionadas, conforme os requisitos dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal.No ponto, para a Corte Cidadã, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitivae, assim, aocontrário do que sustenta a d. defesa, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (STJ - RHC 106.326/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,DJede 24/04/2019). Em arremate, não há que se falar em substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, haja vista a total ausência de elementos nos autos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais taxativamente previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Com efeito, a concessão da benesse exige a comprovação inequívoca de alguma das hipóteses estritas legais, tais como a extrema debilidade de saúde por motivo de doença grave, ou, no caso do segregado serpai, ser ele o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos, além das demais previsões de caráter humanitário do dispositivo. Sob esta ótica, permanecem intactos os elementos fáticos e jurídicos ensejadores da custódia cautelar, os quais foram previamente enunciados pela decisão de ID 286428515, cujos termos passam a compor as razões de decidir do presente pronunciamento judicial. Diante do exposto, por ora,INDEFIROo pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva deFILIPE FARIA DE AVELAR. Dê-se ciência. Sem embargo,intime-se a Defesa para que apresente defesa prévia. 2. ID 292774058 -Considerando que o prazo legal para apresentação da defesa préviase esgotou e que GUILHERME ANDREOLI DE FREITAS OLIVEIRA não constituiu advogado nos autos, nomeio a Defensoria Pública para que passe a assistir aos seus interesses, devendo apresentardefesa préviano prazo legal. 3. Certifique-se se foi cumprido o mandado de notificaçãoreferente a MATHEUS RODRIGUES DE ARAUJO. 4.Certifique-se se os acusados MATHEUS e GUILHERME vêm cumprindo regularmente as medidascautelaresimpostas, nos termos das decisões de IDs286430457 e 286419796. Atente-se a serventia para que, em caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, seja imediatamente certificado o ocorrido nos autos, com posterior remessa ao Ministério Público. SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FILIPE FARIA DE AVELAR

Réu GUILHERME ANDREOLI DE FREITAS OLIVEIRA

Réu MATHEUS RODRIGUES DE ARAUJO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL TRAJANO DE MENEZES

OAB: 249860/RJ

LEONARDO DA SILVA MIRANDA

OAB: 142852/RJ

ALVIMAR DE CASTRO

OAB: 182300/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0808622-57.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MATHEUS RODRIGUES DE ARAUJO, GUILHERME ANDREOLI DE FREITAS OLIVEIRA, FILIPE FARIA DE AVELAR 1.ID 297069146 -Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do denunciadoFILIPE FARIA DE AVELAR,com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal,oudeconversão da prisão preventiva em prisão domiciliar como uso de tornozeleira eletrônica. A Defesa sustenta que o acusado, preso preventivamente desde 01/06/2026, está sendo injustiçado, pois é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e não cometeu crime com emprego de violência ou grave ameaça. Argumenta que não foram encontrados entorpecentes, dinheiro ou instrumentos típicos do tráfico em sua posse, sendo apenas usuário de drogas. Ressalta que mais de cinquenta pessoas assinaram abaixo-assinado atestando sua boa conduta e ausência de envolvimento com o tráfico, reforçando que se trata de estudante e trabalhador, com vínculos familiares e sociais sólidos. Prosseguedestacandoque a prisão preventiva não encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP,vezque não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A ausência de imagens das câmeras corporais fragiliza a narrativa acusatória, pois a palavra dos policiais não pode ser considerada absoluta sem outros elementos de prova. Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência e normas internacionais de direitos humanos, ressaltando que a prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser decretada em hipóteses extremas. Afirma que o decreto prisionalselimitou a invocar genericamente a garantia da ordem pública, sem indicarfatos concretosque justificassem a custódia. O acusado não tentou influenciar testemunhas, não se furtou à aplicação da lei penal,ao contrário, apresentou-se espontaneamente à autoridade policialpara prestar esclarecimentos,e não representa perigo à coletividade. Sua manutenção no cárcere configura constrangimento ilegal, causando grave prejuízo moral, físico e financeiro. A Defesa reforça que o acusado está radicado no distrito da culpa, possui família, emprego e bens, não havendo qualquer indício de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal. Ressalta que a jurisprudência reconhece o direito subjetivo de réu primário e de bons antecedentes responder em liberdade enquanto aguarda julgamento. Assim, entende que não subsistem os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, já que a instrução criminal está garantida e nada de relevante foi encontrado contra o acusado. O Ministério Público se opôs ao pleito libertário, sob o argumento de quepermanecem íntegros os motivos concretos que justificaram a prisão preventiva. Sustenta que o acusado foi preso em flagrante, juntamente com os corréus, na posse de farta quantidade e variedade de entorpecentes, devidamente confirmados por laudo pericial, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Argumenta que a prisão também se faz necessária para a conveniência da instrução processual, já que o feito está em fase inicial e diligências relevantes ainda serão realizadas, podendo a liberdade do denunciado comprometer a produção de provas. Além disso, invoca a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, destacando que é comum haver dificuldades em localizar agentes processados(ID 297359076). O"Parquet"ressalta que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo e causa grande desordem social, sendo vetor de delitos graves como homicídios e latrocínios. Refuta os argumentos da defesa quanto à primariedade e bons antecedentes, afirmando que tais condições não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade dos fatos. Aponta ainda inconsistências nos documentos apresentados pela defesa, como a ausência de comprovação efetiva de frequência em cursos e vínculos empregatícios.Por fim, afirma que não houve alteração das circunstâncias fático-jurídicas que embasaram o decreto prisional, permanecendo presentes o"fumuscommissidelicti"e o"periculumlibertatis". Em nova petição, a Defesa impugna o parecer ministerial, afirmando que o Ministério Público deixou de considerar corretamente as provas já juntadas aos autos, como a ficha de antecedentes criminais que comprova a primariedade do acusado, abaixo-assinado com mais de cinquenta pessoas atestando sua boa conduta e ausência de envolvimento com o tráfico, comprovantes de residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares e escolares. Sustenta que FILIPE é trabalhador, estudante, possui residência fixa e jamais se envolveu com crime organizado, sendo apenas usuário de drogas, e que sua prisão decorreu de abordagem aleatória e injusta, sem que fossem encontrados entorpecentes ou instrumentos típicos do tráfico em sua posse(ID 297386754). A Defesa reforça que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, já que o acusado não empregou violência ou grave ameaça, não representa risco à instrução criminal nem à aplicação da lei penal, e que a ausência de gravação da abordagem policial fragiliza a credibilidade da acusação, pois a palavra dos agentes não pode ser considerada absoluta sem outros elementos de prova. Argumenta que, conforme entendimento jurisprudencial, réu primário, de bons antecedentes e sem prática de crime com violência deve responder em liberdade.Além disso, destaca que todos os demais corréus já obtiveram liberdade provisória, de modo que a manutenção da prisão apenas de FILIPE afronta os princípios da isonomia, proporcionalidade e coerência das decisões judiciais, já que não há qualquer circunstância concreta que justifique tratamento mais gravoso. Ressalta ainda que o caso não teve repercussão social e que o acusado está preso provisoriamente desde 01/06/2026, situação que viola sua dignidade e os direitos fundamentais. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, há que se dizer que a prisão preventiva foi decretada em virtude da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração a caracterização do "fumuscomissidelicti" e o "periculumlibertatis" bem como, especialmente, para fins de garantia da ordem pública - notadamente em vista da gravidade concreta dos fatos apurados no presente feito. Importa ressaltar que a prisão preventiva é modalidade de medida cautelar prisional e está submetida à cláusula "rebus sic stantibus", i.e., está sujeita à manutenção do estado fático que ensejou a sua decretação ou conversão. Assim, sua imposição e seu período de duração estão condicionados à existência temporal de seus fundamentos, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Nada mais coerente, na medida em que tal forma de prisão é medida de exceção, imposta em detrimento da presunção de inocência, e não se compatibiliza com a permanência. Eugênio Pacelli de Oliveira leciona que a prisão preventiva, assim como as demais cautelares, "se submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão sua permanência condicionada às circunstâncias em que tenham sido impostas, podendo o juiz, independentemente de provocação das partes, revogá-las, substituí-las, bem como voltar a decretá-las se sobrevierem razões que a justifiquem" (OLIVEIRA, E. P. de. Atualização do processo penal., p.29). No caso, não há nenhum elemento capaz de alterar o estado fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado FILIPE, não se vislumbrando qualquer alteração da "cláusula rebus sic stantibus". Por oportuno, consigno que os elementos constantes dos presentes autos indicam que, no dia 01 de junho de 2026,na Rua Dr. Mario Cabral, situada no Complexo do Carrapato, nesta comarca, o denunciadoFILIPE, juntamente comosoutros dois corréus, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, de forma compartilhada e para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 90g de maconha, 72g de cocaínae 8g de crack , conforme laudosde exameem entorpecentes (IDs286035134 e 286035135)e auto de apreensão(ID286035133). Restou apurado ainda que, até a referida data e local, oréu, supostamente,associou-se aterceiras pessoas integrantes da facção criminosa atuante na localidade, com o fim de praticar de forma reiterada ou não o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por ocasião dos fatos, policiais civis que monitoravam a região, conhecida como "Boca da Igrejinha", visualizaram o acusado e os corréus comercializando entorpecentes e ocultando o material ilícito em um marcador de água nas proximidades, sendo realizada a abordagem em situação de flagrante que resultou na apreensão das substâncias, além de R$ 32,00 em espécie, aparelhos celulares e uma motocicleta. Outrossim, o "fumuscommissidelicti"permaneceincólumena atual fase da persecução penal. Por conseguinte, a conduta se revela concretamente grave, porquanto envolve, em tese, a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, consubstanciados na guarda e comercialização de significativa quantidade de entorpecentes em ponto de venda conhecido como "Boca da Igrejinha", no Complexo do Carrapato, nestacomarca, em atuação coordenada com corréus e vinculação a facção criminosa, só não passando desapercebida ante a rápida intervenção policial em situação de flagrante. O "periculumlibertatis",portanto,resta evidenciado pelo"modus operandiestruturado, pela dedicação à atividade ilícita e pela quantidade e diversidade de drogas, circunstâncias que demonstram risco real à ordem pública. Soma-se a isso o fato de a prisão ter decorrido de flagrante delito logo após a prática delitiva, denotando a necessidade da custódia cautelar também para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Consigno, ainda,que a situação do réuFILIPEnão é semelhante à dos corréus - que não possuem outras anotações criminais, já que o acusado em comento registra um inquérito policial e uma ação penal em curso na própria comarca, consoante afolha de antecedentes criminais (ID 286415930), o quesinaliza habitualidade delitiva e justifica a manutenção da prisão pelo concreto risco de reiteração delitiva, nos termos do artigo312, (sec)3º,inciso IV, do Código de Processo Penal. Cumpre assinalar, ademais, que alegações genéricas ou justificativas dissociadas de comprovação idônea são incapazes de atenuar a gravidade dos atos imputados e apurados nestes autos, restando patente que medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar o cumprimento da lei penal. Neste sentido, compulsando os autos, verifico que, embora a Defesa alegue que o acusado é usuário de drogas e estudante de enfermagem, não foi juntado laudo médico que ateste a dependência química, tampouco comprovante contemporâneo de matrícula ou de inscrição em disciplinas para o primeiro semestre de 2026. Ademais, as declarações de trabalho apresentadas contêm apenas a qualificação do acusado, e não a dos empregadores, além de omitirem a função desempenhada, a carga horária e a frequência do trabalho, o que afasta, neste momento, a verossimilhança de tais alegações.Destarte, caso a Defesa eventualmente entenda como necessária a instauração de incidente de dependência química, comprovando-se os requisitos necessários e ouvido o Ministério Público, este juízo deliberará imediatamente sobre a situação, adotando todas as providências que se mostrarem cabíveis e necessárias, à luz do princípio da dignidade humana. Ressalte-se, ainda, que, mesmo após a manifestação do Ministério Público questionandoespecificamenteessas informações, a Defesaselimitou a impugná-la formalmente, sem acostar qualquer documento idôneo capaz de ilidiros argumentos ministeriais e demonstrar ao juízo situação fática diversa da inicial. Certoéqueo Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, tais condições pessoais não possuem o condão de revogar a medida excepcional. Do mesmo modo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela insuficiente diante da gravidade e da reprovabilidade da conduta (STJ -AgRgno RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). De mais a mais, certoquea prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, J. 23/10/2018,DJe13/11/2018). Outrossim, insta registrar que não se vislumbra violação ao princípio da homogeneidade, porquanto os delitos tipificados nos artigos33, "caput", e 35, ambos da Lei nº 11.343/06possuem preceito secundário que admite a imposição de regime mais gravoso que o aberto. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que, tratando-se de desdobramento do princípio da proporcionalidade, a presente segregação cautelar não se revela desarrazoada, tampouco mais gravosa do que eventual reprimenda a ser imposta ao final da instrução processual, estando, à vista disso, em consonância com o referido princípio. Sob esse viés, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "12. A necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nosarts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. 13.Não merece prosperar a alegada violação ao princípio da homogeneidade, eis que impertinente qualquer exercício de futurologia, já que é evidente que não há como, no momento, vislumbrar qual pena será eventualmente aplicada ao paciente, notadamente o regime inicial de cumprimento, o que só será possível quando da prolação da sentença."(TJRJ - 0043222-08.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julgamento: 16/07/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se). Paralelamente, a excepcionalidade da prisão preventiva resta devidamente respeitada, uma vez que a segregação se mostra necessária e adequada diante das particularidades do caso concreto acima mencionadas, conforme os requisitos dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal.No ponto, para a Corte Cidadã, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitivae, assim, aocontrário do que sustenta a d. defesa, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (STJ - RHC 106.326/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,DJede 24/04/2019). Em arremate, não há que se falar em substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, haja vista a total ausência de elementos nos autos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais taxativamente previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Com efeito, a concessão da benesse exige a comprovação inequívoca de alguma das hipóteses estritas legais, tais como a extrema debilidade de saúde por motivo de doença grave, ou, no caso do segregado serpai, ser ele o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos, além das demais previsões de caráter humanitário do dispositivo. Sob esta ótica, permanecem intactos os elementos fáticos e jurídicos ensejadores da custódia cautelar, os quais foram previamente enunciados pela decisão de ID 286428515, cujos termos passam a compor as razões de decidir do presente pronunciamento judicial. Diante do exposto, por ora,INDEFIROo pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva deFILIPE FARIA DE AVELAR. Dê-se ciência. Sem embargo,intime-se a Defesa para que apresente defesa prévia. 2. ID 292774058 -Considerando que o prazo legal para apresentação da defesa préviase esgotou e que GUILHERME ANDREOLI DE FREITAS OLIVEIRA não constituiu advogado nos autos, nomeio a Defensoria Pública para que passe a assistir aos seus interesses, devendo apresentardefesa préviano prazo legal. 3. Certifique-se se foi cumprido o mandado de notificaçãoreferente a MATHEUS RODRIGUES DE ARAUJO. 4.Certifique-se se os acusados MATHEUS e GUILHERME vêm cumprindo regularmente as medidascautelaresimpostas, nos termos das decisões de IDs286430457 e 286419796. Atente-se a serventia para que, em caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, seja imediatamente certificado o ocorrido nos autos, com posterior remessa ao Ministério Público. SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juíza Titular