Detalhe do processo

0808602-64.2024.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0808602-64.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDO ROSA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Carlos Fernando Rosa ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. Na petição inicial (ID 155853747), o autor alegou que contratou um serviço de cartão de crédito, mas a ré nunca entregou o plástico em seu endereço. Sustentou que a requerida promoveu a inscrição indevida de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito por um débito de R$ 205,07, referente a esse cartão jamais recebido. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Exordial e documentos em ID 155853747 e seguintes. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela antecipada para determinar que a ré procedesse com a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e suspendesse as cobranças (ID 156904863). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 161804889). Em sua defesa, a requerida sustentou a legitimidade da relação contratual e a regularidade do débito. Afirmou que o autor aderiu voluntariamente ao cartão em loja física, com a emissão imediata de um voucher de autorização de compras. Juntou faturas, telas sistêmicas e registros de autenticação biométrica facial realizados pelo próprio consumidor em compras subsequentes, demonstrando que o autor adimpliu faturas anteriores e deixou de pagar o saldo de julho de 2023. O autor apresentou réplica (ID 210809963), na qual impugnou os documentos trazidos pela ré, alegando má qualidade, ilegibilidade e falta de assinatura válida. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor (ID 242754226) original em 09/11/2025, conforme certidão de óbito de ID 245430137, conforme requerimento de sucessão processual em ID 245430133. O juízo homologou a habilitação dos herdeiros Carlos Fernando Rosa Júnior e Juliana da Silva Rosa no polo ativo, representando o espólio (ID 247765022). Instadas as partes a especificarem provas, os sucessores requereram a realização de perícia grafotécnica sobre a proposta de adesão (ID 251915277) , enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 254974324). Vieram-me os presentes autos. RELATEI. DECIDO. Indeferimento de Prova Pericial Grafotécnica INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pelos sucessores do autor (ID 251915277). O falecimento do autor original em 09/11/2025 (ID 245430137) impede a realização da perícia de forma direta, haja vista a impossibilidade física de colher padrões gráficos de próprio punho do falecido. Embora os sucessores sugiram a realização de exame por confronto indireto com documentos antigos , a prova se mostra totalmente inútil e impraticável para o deslinde da controvérsia diante das demais evidências colacionadas aos autos. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que o juiz deve indeferir a perícia quando a prova do fato for desnecessária em face de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável, nos termos do art. 464, (sec) 1º, incisos II e III. No mesmo sentido, o art. 370, parágrafo único, do diploma processual civil, impõe ao magistrado o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a razoável duração do processo e a celeridade processual. No caso concreto, o conjunto probatório documental, em especial os registros de biometria facial em loja física e o pagamento sistemático de faturas anteriores, supre qualquer dúvida sobre a autenticidade da contratação, tornam a perícia grafotécnica uma medida inócua e procrastinatória. Diante da impraticabilidade do exame pericial direto e da robustez das demais provas produzidas pela instituição ré, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Validade da Relação Jurídica e do Débito O cerne da presente lide reside em verificar se o autor original de fato contratou e utilizou os serviços de crédito fornecidos pela ré, justificando a cobrança e a posterior inscrição em cadastros de inadimplentes. A análise detida dos autos revela que a ré demonstrou, de maneira inequívoca, a existência de uma relação contratual legítima entre as partes e a regularidade do débito discutido. Diferentemente do que alegou o autor na petição inicial, a ré comprovou que a adesão ao cartão de crédito ocorreu em loja física no dia 12/12/2022, oportunidade em que se disponibilizou de imediato um voucher de autorização de compra com limite de R$ 570,00 (ID 161804896). A instituição ré esclareceu que a modalidade do cartão de crédito independe da entrega de plástico físico, operando como cartão digital de uso imediato por meio de autorização sistêmica. Ademais, os registros de biometria facial anexados pela ré (ID 161804893) comprovam que o autor realizou pessoalmente diversas compras subsequentes nos estabelecimentos parceiros. A requerida juntou os registros biométricos capturados no momento exato de cada operação, datados de 28/02/2023, 04/05/2023, 05/06/2023 e 15/06/2023, o que afasta de forma peremptória a hipótese de fraude praticada por terceiros. O histórico de utilização do cartão de crédito evidencia o pagamento consecutivo de várias faturas anteriores pelo próprio autor (ID 161804890). O autor adimpliu faturas com vencimento em 25/12/2022, 25/01/2023, 25/02/2023, 25/03/2023, 25/04/2023, 25/05/2023 e 25/06/2023, ainda que muitas tenham sido quitadas com pequenos atrasos e consequente incidência de encargos moratórios legítimos. Esse comportamento reiterado de uso do crédito e pagamento das faturas constitui aceitação tácita e reconhecimento inequívoco da relação jurídica existente com a ré, tornando contraditória a posterior alegação de desconhecimento do contrato. O débito que gerou a restrição cadastral, no valor de R$ 205,07, refere-se à fatura com vencimento em 25/07/2023 (ID 161804890). Essa fatura reflete parcelas de compras reais realizadas anteriormente pelo consumidor e que não foram adimplidas na data acordada. Portanto, a ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a licitude e a liquidez da cobrança realizada. Ausência de Ato Ilícito e Dano Moral Sendo legítima a relação jurídica contratual e a constituição do débito inadimplido, a conduta da ré em promover a cobrança e a posterior inserção do CPF do devedor nos cadastros restritivos de crédito não configura ato ilícito. Pelo contrário, a ré agiu no exercício regular de seu direito para proteção do crédito, em plena consonância com as normas civis aplicáveis, o que afasta o dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor expressamente afasta a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor. É o que prescreve o art. 14, (sec) 3º, incisos I e II, do referido diploma legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em apreço, a ré comprovou que prestou adequadamente o serviço de crédito contratado pelo consumidor e que a cobrança decorreu unicamente do inadimplemento voluntário das faturas por parte do próprio titular. Portanto, inexiste qualquer defeito ou falha na prestação do serviço que possa atrair a responsabilidade civil da ré. A alegação dos sucessores de que a inscrição restritiva ocorreu sem comunicação prévia não possui o condão de responsabilizar o credor, pois a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça atribui essa obrigação de notificação exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não à empresa ré. Assim, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe, restando revogada a tutela provisória deferida na fase inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor na petição inicial,com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,REVOGANDO expressamente os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 156904863. Em razão da sucumbência, o autor arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, suspendendoa exigibilidade dessas verbas em decorrência da gratuidade de justiça deferida anteriormente, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se. Preclusa esta, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS FERNANDO ROSA

Réu CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CAMPELLO TORRES NETO

OAB: 122539/RJ

VALDO DUARTE GOMES

OAB: 69399/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0808602-64.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDO ROSA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Carlos Fernando Rosa ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. Na petição inicial (ID 155853747), o autor alegou que contratou um serviço de cartão de crédito, mas a ré nunca entregou o plástico em seu endereço. Sustentou que a requerida promoveu a inscrição indevida de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito por um débito de R$ 205,07, referente a esse cartão jamais recebido. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Exordial e documentos em ID 155853747 e seguintes. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela antecipada para determinar que a ré procedesse com a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e suspendesse as cobranças (ID 156904863). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 161804889). Em sua defesa, a requerida sustentou a legitimidade da relação contratual e a regularidade do débito. Afirmou que o autor aderiu voluntariamente ao cartão em loja física, com a emissão imediata de um voucher de autorização de compras. Juntou faturas, telas sistêmicas e registros de autenticação biométrica facial realizados pelo próprio consumidor em compras subsequentes, demonstrando que o autor adimpliu faturas anteriores e deixou de pagar o saldo de julho de 2023. O autor apresentou réplica (ID 210809963), na qual impugnou os documentos trazidos pela ré, alegando má qualidade, ilegibilidade e falta de assinatura válida. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor (ID 242754226) original em 09/11/2025, conforme certidão de óbito de ID 245430137, conforme requerimento de sucessão processual em ID 245430133. O juízo homologou a habilitação dos herdeiros Carlos Fernando Rosa Júnior e Juliana da Silva Rosa no polo ativo, representando o espólio (ID 247765022). Instadas as partes a especificarem provas, os sucessores requereram a realização de perícia grafotécnica sobre a proposta de adesão (ID 251915277) , enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 254974324). Vieram-me os presentes autos. RELATEI. DECIDO. Indeferimento de Prova Pericial Grafotécnica INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pelos sucessores do autor (ID 251915277). O falecimento do autor original em 09/11/2025 (ID 245430137) impede a realização da perícia de forma direta, haja vista a impossibilidade física de colher padrões gráficos de próprio punho do falecido. Embora os sucessores sugiram a realização de exame por confronto indireto com documentos antigos , a prova se mostra totalmente inútil e impraticável para o deslinde da controvérsia diante das demais evidências colacionadas aos autos. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que o juiz deve indeferir a perícia quando a prova do fato for desnecessária em face de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável, nos termos do art. 464, (sec) 1º, incisos II e III. No mesmo sentido, o art. 370, parágrafo único, do diploma processual civil, impõe ao magistrado o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a razoável duração do processo e a celeridade processual. No caso concreto, o conjunto probatório documental, em especial os registros de biometria facial em loja física e o pagamento sistemático de faturas anteriores, supre qualquer dúvida sobre a autenticidade da contratação, tornam a perícia grafotécnica uma medida inócua e procrastinatória. Diante da impraticabilidade do exame pericial direto e da robustez das demais provas produzidas pela instituição ré, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Validade da Relação Jurídica e do Débito O cerne da presente lide reside em verificar se o autor original de fato contratou e utilizou os serviços de crédito fornecidos pela ré, justificando a cobrança e a posterior inscrição em cadastros de inadimplentes. A análise detida dos autos revela que a ré demonstrou, de maneira inequívoca, a existência de uma relação contratual legítima entre as partes e a regularidade do débito discutido. Diferentemente do que alegou o autor na petição inicial, a ré comprovou que a adesão ao cartão de crédito ocorreu em loja física no dia 12/12/2022, oportunidade em que se disponibilizou de imediato um voucher de autorização de compra com limite de R$ 570,00 (ID 161804896). A instituição ré esclareceu que a modalidade do cartão de crédito independe da entrega de plástico físico, operando como cartão digital de uso imediato por meio de autorização sistêmica. Ademais, os registros de biometria facial anexados pela ré (ID 161804893) comprovam que o autor realizou pessoalmente diversas compras subsequentes nos estabelecimentos parceiros. A requerida juntou os registros biométricos capturados no momento exato de cada operação, datados de 28/02/2023, 04/05/2023, 05/06/2023 e 15/06/2023, o que afasta de forma peremptória a hipótese de fraude praticada por terceiros. O histórico de utilização do cartão de crédito evidencia o pagamento consecutivo de várias faturas anteriores pelo próprio autor (ID 161804890). O autor adimpliu faturas com vencimento em 25/12/2022, 25/01/2023, 25/02/2023, 25/03/2023, 25/04/2023, 25/05/2023 e 25/06/2023, ainda que muitas tenham sido quitadas com pequenos atrasos e consequente incidência de encargos moratórios legítimos. Esse comportamento reiterado de uso do crédito e pagamento das faturas constitui aceitação tácita e reconhecimento inequívoco da relação jurídica existente com a ré, tornando contraditória a posterior alegação de desconhecimento do contrato. O débito que gerou a restrição cadastral, no valor de R$ 205,07, refere-se à fatura com vencimento em 25/07/2023 (ID 161804890). Essa fatura reflete parcelas de compras reais realizadas anteriormente pelo consumidor e que não foram adimplidas na data acordada. Portanto, a ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a licitude e a liquidez da cobrança realizada. Ausência de Ato Ilícito e Dano Moral Sendo legítima a relação jurídica contratual e a constituição do débito inadimplido, a conduta da ré em promover a cobrança e a posterior inserção do CPF do devedor nos cadastros restritivos de crédito não configura ato ilícito. Pelo contrário, a ré agiu no exercício regular de seu direito para proteção do crédito, em plena consonância com as normas civis aplicáveis, o que afasta o dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor expressamente afasta a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor. É o que prescreve o art. 14, (sec) 3º, incisos I e II, do referido diploma legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em apreço, a ré comprovou que prestou adequadamente o serviço de crédito contratado pelo consumidor e que a cobrança decorreu unicamente do inadimplemento voluntário das faturas por parte do próprio titular. Portanto, inexiste qualquer defeito ou falha na prestação do serviço que possa atrair a responsabilidade civil da ré. A alegação dos sucessores de que a inscrição restritiva ocorreu sem comunicação prévia não possui o condão de responsabilizar o credor, pois a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça atribui essa obrigação de notificação exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não à empresa ré. Assim, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe, restando revogada a tutela provisória deferida na fase inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor na petição inicial,com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,REVOGANDO expressamente os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 156904863. Em razão da sucumbência, o autor arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, suspendendoa exigibilidade dessas verbas em decorrência da gratuidade de justiça deferida anteriormente, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se. Preclusa esta, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular