Detalhe do processo

0808560-78.2025.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808560-78.2025.8.19.0045 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808560-78.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00446384 APTE: KAMYLA DA SILVA CORREA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial fechado. Apreensão de 8g de cocaína, acondicionados em 15 embalagens do tipo eppendorf, prontas para comercialização, e de 02 rádios transmissores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se são nulas a busca pessoal e as provas dela decorrentes por ausência de fundada suspeita; (ii) se a ausência de advertência acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem policial invalida a prisão em flagrante; (iii) se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (iv) se a dosimetria da pena comporta reparos, com incidência das causas de diminuição previstas nos arts. 33, §4º, e 41 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal mostrou-se legítima, pois precedida de fundada suspeita concretamente demonstrada pela fuga da acusada ao avistar a guarnição policial em local conhecido pela intensa atuação do tráfico de drogas, circunstâncias aptas a justificar a abordagem, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não enseja nulidade. 5. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, autos de apreensão, depoimentos harmônicos dos policiais militares prestados em juízo e imagens captadas pelas câmeras corporais, que registraram a abordagem, a indicação do local onde a droga estava escondida e a recuperação do entorpecente. 6. Correta a condenação pelo crime de associação para o tráfico, diante da demonstração do vínculo estável e permanente da acusada com integrantes da facção criminosa, evidenciado pelo exercício de "plantão" no tráfico local, pela utilização de rádios transmissores para comunicação e monitoramento da atividade policial e pelo contexto fático da infração. 7. A exasperação da pena-base em razão da atuação vinculada a facção criminosa encontra fundamento idôneo. 8. Inviável a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como da causa de diminuição prevista no art. 41 da mesma lei, por ausência de colaboração eficaz para a identificação de coautores ou partícipes. 9. A detração deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a busca pessoal fundada em elementos concretos, como a fuga do agente em local conhecido pelo intenso tráfico de drog Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KAMYLA DA SILVA CORREA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808560-78.2025.8.19.0045 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808560-78.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00446384 APTE: KAMYLA DA SILVA CORREA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial fechado. Apreensão de 8g de cocaína, acondicionados em 15 embalagens do tipo eppendorf, prontas para comercialização, e de 02 rádios transmissores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se são nulas a busca pessoal e as provas dela decorrentes por ausência de fundada suspeita; (ii) se a ausência de advertência acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem policial invalida a prisão em flagrante; (iii) se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (iv) se a dosimetria da pena comporta reparos, com incidência das causas de diminuição previstas nos arts. 33, §4º, e 41 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal mostrou-se legítima, pois precedida de fundada suspeita concretamente demonstrada pela fuga da acusada ao avistar a guarnição policial em local conhecido pela intensa atuação do tráfico de drogas, circunstâncias aptas a justificar a abordagem, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não enseja nulidade. 5. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, autos de apreensão, depoimentos harmônicos dos policiais militares prestados em juízo e imagens captadas pelas câmeras corporais, que registraram a abordagem, a indicação do local onde a droga estava escondida e a recuperação do entorpecente. 6. Correta a condenação pelo crime de associação para o tráfico, diante da demonstração do vínculo estável e permanente da acusada com integrantes da facção criminosa, evidenciado pelo exercício de "plantão" no tráfico local, pela utilização de rádios transmissores para comunicação e monitoramento da atividade policial e pelo contexto fático da infração. 7. A exasperação da pena-base em razão da atuação vinculada a facção criminosa encontra fundamento idôneo. 8. Inviável a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como da causa de diminuição prevista no art. 41 da mesma lei, por ausência de colaboração eficaz para a identificação de coautores ou partícipes. 9. A detração deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a busca pessoal fundada em elementos concretos, como a fuga do agente em local conhecido pelo intenso tráfico de drog Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.