Detalhe do processo

0808535-70.2023.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808535-70.2023.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808535-70.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00518358 APTE: KAILANY APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré como incursa no art. 33, §4º, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e 293 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.2. Fatos narrados na denúncia consistem na apreensão de 20,3g de cocaína e 1,6g de maconha em poder da acusada, durante revista em estabelecimento prisional, quando tentava ingressar com as substâncias para entregar a preso.3. Defesa recorre, em preliminar, alegando ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, pleiteia absolvição por ausência de materialidade, insuficiência de provas, atipicidade da conduta, erro de tipo, crime impossível, desclassificação para o art. 33, §2º, da Lei de Drogas, afastamento da majorante do art. 40, III, e aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a ilicitude da prova e a absolvição; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a redução máxima da pena pelo tráfico privilegiado, bem como a manutenção das demais causas de aumento e regime de cumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há comprovação de violação ou adulteração do material apreendido, sendo preservada a cadeia de custódia, conforme auto de apreensão e laudo pericial, inexistindo ilicitude da prova.6. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos coesos dos policiais penais, corroborados pela confissão parcial da ré.7. Não se verifica insuficiência de provas, atipicidade da conduta, erro de tipo ou crime impossível, pois a tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por visitante caracteriza ato executório do crime de tráfico, sendo irrelevante a interceptação antes da entrega ao destinatário.8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 incide, pois o delito foi cometido no interior de estabelecimento prisional.9. A quantidade e natureza das drogas apreendidas não impedem a aplicação da fração máxima de 2/3 de redução prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sendo adequada a diminuição da pena.10. Mantém-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.11. Eventual detração penal e pedido de isenção de custas processuais devem ser apreciados pelo Juízo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Rejeitada a preliminar. Recurso defensivo parcialmente provido para modificar a fração redutora do tráfico privilegiado para 2/3, redimensionando a pena definitiva para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 193 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.T Conclusões: Por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso defensivo, para modificar a fração redutora em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado para 2/3, redimensionando a reprimenda definitiva para 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 193 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença combatida, na forma da fundamentação retro nos termos do voto da relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KAILANY APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808535-70.2023.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808535-70.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00518358 APTE: KAILANY APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré como incursa no art. 33, §4º, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e 293 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.2. Fatos narrados na denúncia consistem na apreensão de 20,3g de cocaína e 1,6g de maconha em poder da acusada, durante revista em estabelecimento prisional, quando tentava ingressar com as substâncias para entregar a preso.3. Defesa recorre, em preliminar, alegando ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, pleiteia absolvição por ausência de materialidade, insuficiência de provas, atipicidade da conduta, erro de tipo, crime impossível, desclassificação para o art. 33, §2º, da Lei de Drogas, afastamento da majorante do art. 40, III, e aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a ilicitude da prova e a absolvição; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a redução máxima da pena pelo tráfico privilegiado, bem como a manutenção das demais causas de aumento e regime de cumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há comprovação de violação ou adulteração do material apreendido, sendo preservada a cadeia de custódia, conforme auto de apreensão e laudo pericial, inexistindo ilicitude da prova.6. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos coesos dos policiais penais, corroborados pela confissão parcial da ré.7. Não se verifica insuficiência de provas, atipicidade da conduta, erro de tipo ou crime impossível, pois a tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por visitante caracteriza ato executório do crime de tráfico, sendo irrelevante a interceptação antes da entrega ao destinatário.8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 incide, pois o delito foi cometido no interior de estabelecimento prisional.9. A quantidade e natureza das drogas apreendidas não impedem a aplicação da fração máxima de 2/3 de redução prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sendo adequada a diminuição da pena.10. Mantém-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.11. Eventual detração penal e pedido de isenção de custas processuais devem ser apreciados pelo Juízo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Rejeitada a preliminar. Recurso defensivo parcialmente provido para modificar a fração redutora do tráfico privilegiado para 2/3, redimensionando a pena definitiva para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 193 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.T Conclusões: Por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso defensivo, para modificar a fração redutora em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado para 2/3, redimensionando a reprimenda definitiva para 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 193 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença combatida, na forma da fundamentação retro nos termos do voto da relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.