Detalhe do processo

0808530-46.2024.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0808530-46.2024.8.19.0023/RJ APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : ANTONIO JURANDIR CONSTANTINO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : ANTONIO JURANDIR CONSTANTINO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR MÁ GESTÃO E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória por dano material, ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, que alegou recebimento de valor inferior ao devido por ausência de correta atualização dos índices legais. 2. O autor efetuou o saque da conta PASEP em 19/06/2018, por ocasião de sua aposentadoria, e ajuizou a demanda em 24/07/2024, requerendo indenização pela diferença apurada. 3. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 2.699,69 a título de danos materiais, acrescidos de juros legais e correção monetária, a partir da data do laudo pericial, e fixou custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, rateados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) definir se a competência para julgamento é da Justiça Estadual; e (iii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário quanto à correta aplicação dos índices legais de atualização da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por ações relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos índices legais, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, quando a União não integra a lide e o Banco do Brasil figura como réu. 7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 8. A prova pericial confirmou a existência de diferença a favor do autor, decorrente da não aplicação dos índices legais de correção monetária, não tendo o réu comprovado excludente de responsabilidade ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. Mantém-se a condenação ao pagamento da diferença apurada, com base nos cálculos do perito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual julgar demandas relativas à má gestão dessas contas, quando a União não integra a lide. 3. A responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, sendo devida a indenização pela diferença apurada quando não comprovada a correta aplicação dos índices legais de atualização." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. Apelação nº 0810220- 13.2024.8.19.0023, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 09.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0800324-23.2024.8.19.0062, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 13.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor em 2%, na forma do §11, do art.85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO JURANDIR CONSTANTINO DE OLIVEIRA

Autor BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI

OAB: 245771/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0808530-46.2024.8.19.0023/RJ APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : ANTONIO JURANDIR CONSTANTINO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : ANTONIO JURANDIR CONSTANTINO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR MÁ GESTÃO E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória por dano material, ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, que alegou recebimento de valor inferior ao devido por ausência de correta atualização dos índices legais. 2. O autor efetuou o saque da conta PASEP em 19/06/2018, por ocasião de sua aposentadoria, e ajuizou a demanda em 24/07/2024, requerendo indenização pela diferença apurada. 3. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 2.699,69 a título de danos materiais, acrescidos de juros legais e correção monetária, a partir da data do laudo pericial, e fixou custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, rateados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) definir se a competência para julgamento é da Justiça Estadual; e (iii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário quanto à correta aplicação dos índices legais de atualização da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por ações relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos índices legais, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, quando a União não integra a lide e o Banco do Brasil figura como réu. 7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 8. A prova pericial confirmou a existência de diferença a favor do autor, decorrente da não aplicação dos índices legais de correção monetária, não tendo o réu comprovado excludente de responsabilidade ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. Mantém-se a condenação ao pagamento da diferença apurada, com base nos cálculos do perito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual julgar demandas relativas à má gestão dessas contas, quando a União não integra a lide. 3. A responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, sendo devida a indenização pela diferença apurada quando não comprovada a correta aplicação dos índices legais de atualização." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. Apelação nº 0810220- 13.2024.8.19.0023, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 09.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0800324-23.2024.8.19.0062, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 13.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor em 2%, na forma do §11, do art.85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.