Detalhe do processo

0808518-89.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0808518-89.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de regresso proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que mantinha contrato de seguro com a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO EDIFÍCIO KAROLINE, titular da unidade consumidora situada na Rua Samuel Cardoso, nº 60, Rocha, São Gonçalo/RJ. Sustenta que, em 18/12/2023, oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela ré ocasionaram danos ao inversor de frequência do elevador existente no local segurado, sendo instaurado o sinistro nº 02.016.24.00009.0. Afirma que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 9.540,00, sub-rogando-se nos direitos do segurado em face da causadora do dano. Requer, ao final, a condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado, acrescido dos consectários legais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 116661243) arguindo, em síntese, ausência de comprovação do nexo causal, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo e insuficiência da prova produzida pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, conforme id. 137320172. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova documental complementar (id. 157018087). Em atendimento ao requerido, a parte ré promoveu a juntada de documentos aos autos (id. 177227743). A autora impugnou a documentação apresentada, sob o argumento de que não foram acostados os cinco relatórios previstos no item 26 do Módulo 9 do PRODIST, conforme id. 204283322. Foi proferida decisão de saneamento e encerramento da fase instrutória (id. 231567373). As partes apresentaram alegações finais, nos ids. 234034862 e 236940777. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia reside na análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pela seguradora autora ao seu segurado. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste em face do causador do dano, podendo pleitear o ressarcimento dos valores pagos, até o limite do contrato de seguro. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 188, consolidou o entendimento: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1282 em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, especialmente quanto à competência e à inversão do ônus da prova. Por sua vez, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que, nas ações regressivas promovidas por seguradora contra concessionária de energia elétrica, a responsabilidade desta é objetiva, nos termos do art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No caso concreto, a autora comprovou a existência da apólice de seguro firmada com a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO EDIFÍCIO KAROLINE (id. 109760286), bem como a ocorrência do sinistro (id. 109760287), os danos verificados no inversor de frequência do elevador instalado na unidade consumidora segurada e o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 9.540,00, efetuado em 31/01/2024 (id. 109760287), circunstância que ensejou sua sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Os documentos acostados aos autos indicam que os danos decorreram de distúrbios elétricos associados ao fornecimento de energia elétrica, situação que se amolda ao risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária ré. A prova documental produzida pela autora mostra-se suficiente para demonstrar a ocorrência do evento danoso e sua compatibilidade com as oscilações na rede de distribuição de energia elétrica narradas na inicial. Por sua vez, a ré limitou-se a sustentar genericamente a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação do nexo causal, sem, contudo, produzir prova técnica apta a infirmar as conclusões constantes dos documentos apresentados pela autora. Cumpre destacar que a mera alegação de que os documentos técnicos apresentados pela seguradora foram produzidos unilateralmente não é suficiente para afastar sua força probatória, sobretudo quando a parte adversa deixa de apresentar contraprova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões neles contidas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que a simples impugnação genérica do laudo apresentado não basta para afastar sua credibilidade, especialmente quando a parte contrária não produz prova técnica em sentido diverso, ressaltando ainda que, efetuado o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado em face do causador do dano: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO RESIDENCIAL. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica, objetivando o ressarcimento de valor pago a título de indenização securitária por danos elétricos em equipamentos de segurados, decorrentes de oscilações no fornecimento de energia. 2. Sentença de improcedência, sob fundamento de ausência de prova do nexo causal entre os danos e eventual falha no serviço de distribuição de energia elétrica, bem como de impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária. 3. A seguradora, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo exigir da concessionária o ressarcimento dos prejuízos, nos termos do art. 786 do CC e Súmula 188 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1282, consolidou o entendimento de que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, cabendo-lhe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. 5. A autora apresentou documentos idôneos, como laudos técnicos, orçamentos e comprovantes de pagamento da indenização, suficientes para demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal com a prestação do serviço. 6. A concessionária não produziu prova capaz de afastar o nexo causal, limitando-se à negativa dos fatos, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhecem a validade dos laudos apresentados pela seguradora e a responsabilidade da concessionária diante da ausência de prova em sentido contrário8. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a concessionária ao ressarcimento do valor pago pela seguradora, com inversão dos ônus sucumbenciais.(0828503-78.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 11/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO DE CONDOMÍNIO SEGURADO. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção regressiva de ressarcimento proposta por Allianz Seguros S/A contra Ampla Energia e Serviços S/A, objetivando a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 21.010,94, valor desembolsado pela seguradora ao condomínio segurado em razão de danos no conversor elétrico de elevador, supostamente causados por descarga elétrica ou variação de tensão na rede de energia administrada pela ré. A sentença julgou procedente o pedido. A concessionária interpôs apelação, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de prova suficiente, impossibilidade de vistoria administrativa e inaplicabilidade das normas consumeristas à seguradora sub-rogada. A seguradora interpôs recurso adesivo, restrito aos critérios e ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a seguradora, após o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado para exigir ressarcimento da concessionária de energia elétrica; (ii) estabelecer se as provas dos autos demonstram o dano elétrico e o nexo causal entre a oscilação de energia e a avaria no equipamento segurado; e (iii) determinar o termo inicial e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre o valor devido à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIRO pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora, nos limites do valor efetivamente pago, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano. A sub-rogação da seguradora não transfere as prerrogativas processuais próprias do consumidor, especialmente quanto à competência e à inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1282. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora autora. A seguradora comprova os fatos constitutivos de seu direito quando apresenta apólice de seguro, comprovante de pagamento da indenização, pedido de ressarcimento à concessionária e documentos técnicos aptos a indicar a origem elétrica do dano. O laudo pericial judicial conclui que o dano no equipamento decorre de oscilação de energia na rede da concessionária ré, afastando a alegação de ausência de nexo causal. A ausência de prova técnica em sentido contrário pela concessionária impede o afastamento de sua responsabilidade quando o conjunto probatório demonstra a origem elétrica do dano e a relação com a rede de distribuição. A atualização do valor devido à seguradora deve incidir a partir da data do efetivo desembolso, com correção monetária mensal pelo IPCA e juros moratórios mensais pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, em observância à Lei nº 14.905/2024 e à Resolução CMN nº 5.171/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido(0007566-91.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 16/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Também não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Além disso, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não foram produzidos elementos capazes de demonstrar defeito interno das instalações da unidade consumidora, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou qualquer outra causa apta a romper o nexo causal alegado pela autora. Diante desse contexto, reputo demonstrados o dano, o pagamento da indenização securitária e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e os prejuízos suportados pela segurada da autora, impondo-se o ressarcimento da quantia desembolsada pela seguradora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. a pagar à autora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. a quantia de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), acrescida de correção monetária mensal pelo IPCA e juros moratórios mensais pela taxa SELIC, abatidos do IPCA, incidência a partir do desembolso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor CHUBB SEGUROS BRASIL S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0808518-89.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de regresso proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que mantinha contrato de seguro com a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO EDIFÍCIO KAROLINE, titular da unidade consumidora situada na Rua Samuel Cardoso, nº 60, Rocha, São Gonçalo/RJ. Sustenta que, em 18/12/2023, oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela ré ocasionaram danos ao inversor de frequência do elevador existente no local segurado, sendo instaurado o sinistro nº 02.016.24.00009.0. Afirma que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 9.540,00, sub-rogando-se nos direitos do segurado em face da causadora do dano. Requer, ao final, a condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado, acrescido dos consectários legais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 116661243) arguindo, em síntese, ausência de comprovação do nexo causal, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo e insuficiência da prova produzida pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, conforme id. 137320172. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova documental complementar (id. 157018087). Em atendimento ao requerido, a parte ré promoveu a juntada de documentos aos autos (id. 177227743). A autora impugnou a documentação apresentada, sob o argumento de que não foram acostados os cinco relatórios previstos no item 26 do Módulo 9 do PRODIST, conforme id. 204283322. Foi proferida decisão de saneamento e encerramento da fase instrutória (id. 231567373). As partes apresentaram alegações finais, nos ids. 234034862 e 236940777. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia reside na análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pela seguradora autora ao seu segurado. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste em face do causador do dano, podendo pleitear o ressarcimento dos valores pagos, até o limite do contrato de seguro. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 188, consolidou o entendimento: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1282 em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, especialmente quanto à competência e à inversão do ônus da prova. Por sua vez, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que, nas ações regressivas promovidas por seguradora contra concessionária de energia elétrica, a responsabilidade desta é objetiva, nos termos do art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No caso concreto, a autora comprovou a existência da apólice de seguro firmada com a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO EDIFÍCIO KAROLINE (id. 109760286), bem como a ocorrência do sinistro (id. 109760287), os danos verificados no inversor de frequência do elevador instalado na unidade consumidora segurada e o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 9.540,00, efetuado em 31/01/2024 (id. 109760287), circunstância que ensejou sua sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Os documentos acostados aos autos indicam que os danos decorreram de distúrbios elétricos associados ao fornecimento de energia elétrica, situação que se amolda ao risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária ré. A prova documental produzida pela autora mostra-se suficiente para demonstrar a ocorrência do evento danoso e sua compatibilidade com as oscilações na rede de distribuição de energia elétrica narradas na inicial. Por sua vez, a ré limitou-se a sustentar genericamente a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação do nexo causal, sem, contudo, produzir prova técnica apta a infirmar as conclusões constantes dos documentos apresentados pela autora. Cumpre destacar que a mera alegação de que os documentos técnicos apresentados pela seguradora foram produzidos unilateralmente não é suficiente para afastar sua força probatória, sobretudo quando a parte adversa deixa de apresentar contraprova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões neles contidas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que a simples impugnação genérica do laudo apresentado não basta para afastar sua credibilidade, especialmente quando a parte contrária não produz prova técnica em sentido diverso, ressaltando ainda que, efetuado o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado em face do causador do dano: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO RESIDENCIAL. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica, objetivando o ressarcimento de valor pago a título de indenização securitária por danos elétricos em equipamentos de segurados, decorrentes de oscilações no fornecimento de energia. 2. Sentença de improcedência, sob fundamento de ausência de prova do nexo causal entre os danos e eventual falha no serviço de distribuição de energia elétrica, bem como de impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária. 3. A seguradora, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo exigir da concessionária o ressarcimento dos prejuízos, nos termos do art. 786 do CC e Súmula 188 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1282, consolidou o entendimento de que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, cabendo-lhe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. 5. A autora apresentou documentos idôneos, como laudos técnicos, orçamentos e comprovantes de pagamento da indenização, suficientes para demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal com a prestação do serviço. 6. A concessionária não produziu prova capaz de afastar o nexo causal, limitando-se à negativa dos fatos, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhecem a validade dos laudos apresentados pela seguradora e a responsabilidade da concessionária diante da ausência de prova em sentido contrário8. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a concessionária ao ressarcimento do valor pago pela seguradora, com inversão dos ônus sucumbenciais.(0828503-78.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 11/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO DE CONDOMÍNIO SEGURADO. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção regressiva de ressarcimento proposta por Allianz Seguros S/A contra Ampla Energia e Serviços S/A, objetivando a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 21.010,94, valor desembolsado pela seguradora ao condomínio segurado em razão de danos no conversor elétrico de elevador, supostamente causados por descarga elétrica ou variação de tensão na rede de energia administrada pela ré. A sentença julgou procedente o pedido. A concessionária interpôs apelação, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de prova suficiente, impossibilidade de vistoria administrativa e inaplicabilidade das normas consumeristas à seguradora sub-rogada. A seguradora interpôs recurso adesivo, restrito aos critérios e ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a seguradora, após o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado para exigir ressarcimento da concessionária de energia elétrica; (ii) estabelecer se as provas dos autos demonstram o dano elétrico e o nexo causal entre a oscilação de energia e a avaria no equipamento segurado; e (iii) determinar o termo inicial e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre o valor devido à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIRO pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora, nos limites do valor efetivamente pago, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano. A sub-rogação da seguradora não transfere as prerrogativas processuais próprias do consumidor, especialmente quanto à competência e à inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1282. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora autora. A seguradora comprova os fatos constitutivos de seu direito quando apresenta apólice de seguro, comprovante de pagamento da indenização, pedido de ressarcimento à concessionária e documentos técnicos aptos a indicar a origem elétrica do dano. O laudo pericial judicial conclui que o dano no equipamento decorre de oscilação de energia na rede da concessionária ré, afastando a alegação de ausência de nexo causal. A ausência de prova técnica em sentido contrário pela concessionária impede o afastamento de sua responsabilidade quando o conjunto probatório demonstra a origem elétrica do dano e a relação com a rede de distribuição. A atualização do valor devido à seguradora deve incidir a partir da data do efetivo desembolso, com correção monetária mensal pelo IPCA e juros moratórios mensais pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, em observância à Lei nº 14.905/2024 e à Resolução CMN nº 5.171/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido(0007566-91.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 16/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Também não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Além disso, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não foram produzidos elementos capazes de demonstrar defeito interno das instalações da unidade consumidora, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou qualquer outra causa apta a romper o nexo causal alegado pela autora. Diante desse contexto, reputo demonstrados o dano, o pagamento da indenização securitária e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e os prejuízos suportados pela segurada da autora, impondo-se o ressarcimento da quantia desembolsada pela seguradora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. a pagar à autora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. a quantia de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), acrescida de correção monetária mensal pelo IPCA e juros moratórios mensais pela taxa SELIC, abatidos do IPCA, incidência a partir do desembolso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença