Detalhe do processo

0808498-89.2025.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0808498-89.2025.8.19.0028 - Distribuído em 15/07/2025 14:29:00 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Extorsão mediante sequestro - art. 159] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 17226739 ) RÉU: HERCULES ABREU ORNELAS, RICARD SOUZA DE CARVALHO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de contraHÉRCULES ABREU ORNELAS, vulgo "ZÉ BOTINHA", eRICARD SOUZA CARVALHO, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 158, (sec)3º,do Código Penal, na forma do art. 29 doCódigo Penal. Narra a denúncia que, no dia 4 de julho de 2025, por volta das 11h30, na Rodovia Christino José da Silva Junior, nº 10, Virgem Santa, nesta cidade de Macaé/RJ, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, junto de outros indivíduos ainda não identificados, constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima Maxwell dos Santos Souza, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, consistente na assinatura de documentos que alteravam o contrato social da empresa da vítima, conforme Itens 01, 09 e 32. Registro de Ocorrência nº 123-07137/2025 (id. 208956116). Informações dos radares instalados na cidade de Macaé (id. 211588940). Cópia dos registros de ocorrência anteriores (id. 211588943). Auto de reconhecimento de objeto (id. 213384651). Pedido de alteração de dados da empresa na junta comercial (id. 216127441). Imagens das câmeras de monitoramento (id. 219610901). Auto de apreensão (id. 219610907). Cópia da 8ª alteração contratual da empresa Macaé Navegação (id. 220149540). Cópia da 10ª alteração contratual da empresa Macaé Navegação (id. 221281935). A Autoridade Policial, nos autos do citado Inquérito, representou pela prisão temporária dos réus Hércules Abreu Ornelas e Ricard Souza de Carvalho (id. 213381694), tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente, conforme id. 213381693. Decretação da prisão temporária dos acusados (id. 213469432). No dia 09/08/2025,foi realizada a audiência de custória do réu Hércules (assentada de id. 216019175), oportunidade em que a defesa requereu a liberdade do acusado ou sua prisão domiciliar. Contudo, os pedidos foram indeferidos, mantendo-se a prisão preventiva do acusado. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público imputando aos réus a conduta descrita no artigo 158, (sec)3º, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal (220917186). Decisão de recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva dos acusados (id. 221338558). Pedido de concessão de prisão domiciliar pelo acusado Hércules, no id. 223391047, acompanhado de atestado médico, em 12/09/2025 (id. 225391049). Manifestação ministerial contrária ao pleito defensivo que buscava a concessão da prisão domiciliar (id. 225981126). Decisão de id. 225391047 que indefere o pleito de substituição de prisão preventiva em domiciliar formulado pela Defesa Técnica do réu Hércules. Reiteração do pedido de reconhecimento da incompatibilidade da permanência do réu no sistema prisional, em decorrência do seu estado de saúde, em 16/09/2025 (id. 22660679). Relatório médico da SEAP em relação ao réu Hércules (id. 227674657). O Ministério Público em manifestação de id. 228657129, opinou contrariamente ao pleito formulado pelo réu Hércules. Decisão de id. 229468460 que substituiu a prisão preventiva do réu Hércules pela prisão domiciliar. Alvará de soltura em favor do acusado Hércules devidamente cumprido conforme id. 230279885. Resposta à acusação pela defesa técnica do réu Hércules em id. 234200827. Resposta à acusação pela defesa técnica do réu Ricard em id. 240308420. Decisão que mantém o recebimento da denúncia em id. 236128736. Resposta à acusação pela defesa técnica do réu Ricard em id. 240308420, após o anterior patrono constituído renunciar ao mandado. Parecer grafotécnico juntado pela defesa técnica do réu Ricard em id. 240308446. Pedido de assistência simples em id. 242327428. Na oportunidade, foi juntado laudo pericial de examegrafoscópico(id. 242327444). Decisão que mantém o recebimento da denúncia e indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar (id. 243408847). Diálogos conflituoso entre os sócios da empresa, id. 236415526. Trocas de e-mail entre o contador da empresa e a vítima, id. 236415534. Escritura de ato notarial, id. 249185137. Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/12/2025, documentada em id. 250357471, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Maxwell dos Santos Souza, a testemunha de acusação Ivan de Almeida Castro e a testemunha de defesa MarciaPayerda Cruz. Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em 03/02/2026, documentada em id. 261191101, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Cristiano SouzaDykeman, Paulo Moreira da Silva Filho, José Mesquita Filho, e Aluízio Borges Martins. Ato contínuo, foramrealizadososinterrogatóriosdosacusadosRicardeHércules,tendoeste exercidoseu direito constitucional de permanecer em silêncio. Decisão que indefere a liminar do HC nº 0109768-79.2025.8.19.0000, impetrado pela defesa do réu Hércules (id. 261305039). Decisão de id. 262295150 que indefere os novos pedidos de revogação da prisão preventiva e de revogação da prisão domiciliar formulado pelas defesas dos réus, na oportunidade da AIJ de id. 261191101. Juntada das intimações assinadas pelo réu Ricard (ids. 263292940 e 263292941). FAC do réu Ricard (id. 267697184). FAC do réu Hércules (id. 269425295). O Ministério Público, em alegações finais de id. 271563112, pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia, além do indeferimento dos pedidos de liberdade formulados pelas defesas dos réus. Alegaçõesfinais pela assistente de acusação, conforme id. 276580367, oportunidade em que requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Manifestação da defesa técnica do acusado Hércules requerendo que o comparecimento bimestral passe a ser realizado na comarca de Campos dos Goytacazes/RJ (id. 278020066). A defesa técnica do acusado Ricard, em alegações finais de id. 281108063, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento pessoal do corréu Hércules, ante a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requereua absolvição do acusado anteaausência de prova da existência do fato, a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória, com fundamento nos artigos 386, incisos II, III e VIII,do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a figura do artigo 345 do Código Penal;a aplicação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da agravante prevista pelo artigo 62, I, do Código Penal;a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto; a oportunidade de o acusado recorrer em liberdade; bem como o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação de danos. Por sua vez, a defesa técnica do acusado Hércules, em alegações finais de id. 281278470, pugnou pelo reconhecimento das nulidades absolutas da investigação, quais sejam, aausência de intimação válida e a nulidade do termo de declaração do acusado, com fundamento na ausência de advogado quando o réu prestou depoimento em sede policial.No mérito, requereu a absolvição do réu em razão da suposta inexistência de comprovação de elemento essencial do tipo penal, nos termos do artigo 386, inciso III,do Código de Processo Penal, assegurando que não restou comprovada a obtenção ou tentativa de obtenção de vantagem ilícita; a absolvição do acusado ante a insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade, nos termos do artigo 386, inciso VII,do Código de Processo Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da fração máxima de redução prevista no artigo 29, (sec)1 do Código Penal, além da fixação de regime inicial mais brando. Interpelação Judicial apresentada pela defesa técnica do acusado Ricard (id. 282821051). Acórdão do HC 0109768-79.2025.8.19.0000 (paciente Hércules) com decisão que julga improcedente o pedido formulado pelo impetrante (id. 286245033). Manifestação da assistência de acusação contrária ao pedido de interpelação judicial e requerendo o prosseguimento do feito (id. 287721987). Manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento integral da interpelação judicial deduzida em desfavor da testemunha Ivan de Almeida Castro (id. 291053188) Decisão que indefere o pedido de interpelação judicial formulado pela defesa, com fundamento na inadequação da via eleita. Na mesma oportunidade, foi deferida a juntada aos autos da decisão proferida nos autos 0804615-37.2025.8.19.0028 (id. 291425435). É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1 - Das preliminares Inicialmente, passo à análise da preliminar de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico de Hércules, suscitada pela defesa técnica do réu Ricard em alegações finais, em razão da suposta inobservância do rito estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal. A despeito do que sustentado pela defesa, não há que se falar em nulidade absoluta decorrente da inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal em relação ao reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Ainda que a defesa alegue vício pela ausência de colocação do acusado ao lado de pessoas com características semelhantes e pela não lavratura do auto em conformidade com as exigências legais, merece relevo o fato de que o reconhecimento do acusado Hércules, pessoa já conhecida da vítima, se deu a partir de fotografia retirada do Portal de Segurança (id. 213384651). Nesse sentido, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a observância do procedimento disciplinado no art. 226 do CPP quando o reconhecido é pessoa já conhecida, havendo, inclusive, a sua identificação nominal, como no caso em tela. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.ART .226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DE PESSOA CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA FORMAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRASPROVAS .UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO CORROBORADAS EM JUÍZO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO .1.As diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal são obrigatórias para o reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade do ato, contudo, não se exige sua observância quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida.2 .No caso concreto, a dinâmica fática demonstrou que a vítima não conhecia o acusado, mas a testemunha intermediária (amiga) tinha conhecimento prévio de sua identidade, configurando hipótese de identificação e não de reconhecimento formal. 3. A decisão condenatória não se baseou exclusivamente no ato de identificação, mas em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas, vítima e outros elementos judiciais, em conformidade com o art. 155 doCPP .4. Incabível o pedido subsidiário de que seja determinada a remessa dos autos a esta Corte Superior para julgamento do recurso especial, pois "não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de locomoção. (AgRgno HC n. 973 .869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). 5. Agravo regimental não provido. (STJ -AgRgno HC: 00000000000001012764 MA 2025/0224297-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/08/2025)(Grifo nosso) Outrossim, no presente caso, o reconhecimento foi corroborado pelas declaraçõesfirmese segurasda vítima, que declarou não ter dúvidas em identificar o acusado, pessoa já conhecida, como participante da empreitada criminosa, circunstância que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, convalida o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, (sec) 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DOCPP .CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I .Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo circunstanciado (art. 157, (sec) 2º-A, I, do Código Penal), no qual a defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades descritas no art. 226 doCPP .A defesa sustenta que tal reconhecimento não pode servir como base para a condenação e pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância doart. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras provas colhidas nos autos. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ eSTF .4. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos da vítima e de testemunhas, filmagens de câmeras de segurança, e a ausência de provas quanto ao álibi apresentado pelo réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade do reconhecimento.6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus, que se limita a examinar flagranteilegalidade .Nãofoi verificada qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus deofício.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 859913 SP 2023/0365593-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) (Grifos nossos). Portanto,REJEITOesta preliminar defensiva. Passo à análise da preliminar de nulidade dos documentos assinados pela vítima, ante a alegada ausência de perícia, suscitada pela defesa técnica do réu Ricard. A tese defensiva de nulidade pela ausência de perícia dos documentos assinados pela vítima não merece acolhimento. Ainda que tenham sido juntados laudos com conclusões divergentes, é certo que a perícia grafotécnica se limita a verificar a autenticidade da assinatura, não sendo capaz de aferir se o ato foi praticado sob coação ou constrangimento. O núcleo da imputação penal não reside na validade civil dos documentos ou na sua eficácia perante a Junta Comercial, mas sim na conduta de constranger a vítima a assinar contra sua vontade. A própria vítima, em audiência de instrução e julgamento, reconheceu sua assinatura e afirmou que a realizou sob coação, provaestacolhida sob contraditório e ampla defesa. Assim, ainda que se discuta em sede cível ou comercial a eficácia dos documentos para produzir efeitos patrimoniais, tal questão não descaracteriza o fato típico penal, que se consuma com o constrangimento ilegal para obtenção da assinatura. A análise da voluntariedade do ato é matéria de mérito, extrapolando a matéria de preliminar processual. Sendo assim,REJEITOa preliminar de nulidade anteausência de perícia dos documentosassinadospela vítima. Indo adiante, passo à análise das preliminares arguidas pela defesa técnica do réu Hércules, que, em sede de alegações finais, sustentou a nulidade absoluta quemacula toda a persecução penal, ante a ausência de intimação para comparecer à delegacia, bem como a nulidade absoluta do termo de declaração do réu, com fundamento na ausência de advogado quando localizado e submetido ao depoimento em sede policial. Com relação à nulidade da intimação do réu, verifico que a tese não merece acolhimento.Isso porque,em que pese a afirmação da defesa técnica no sentido de que a intimação expedida pela autoridade policial teria sido direcionada a endereço completamente diverso ao informando no Registro de Ocorrência, importa destacar que, conforme o banco de dados do Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro (id.211588933), o acusado, no intervalo de 9 anos, registrou 6 logradouros diferentes. Em que pese a intimação ter sido expedida para endereço divergente ao que consta propriamente no registro de ocorrência, é de se reconhecer que a diligência foi endereçada para o logradouro disponibilizado pelo Detran/RJ, em um dos diversos endereços em nome do acusado. No ato de cumprimento da intimação, o réu não foi localizado no endereço indicado. E, diferentemente do narrado pela defesa, a representação por prisão temporária não utilizou do não comparecimento do réu como fundamento para ensejar a cautelar. Conforme disposto no id. 213381694, a representação por prisão cautelar temporária teve como fundamento o fumuscomissidelicti, o periculumlibertatis, e os maus antecedentes dos acusados. Em tempo, importa destacar que posteriormente, o réu foi localizado e compareceu à sede policial para prestar depoimento, vide termo de declaração de id. 219605096. Quanto à preliminar de nulidade absoluta do termo de declaração do acusado Hércules, sob o argumento de que teria sido colhido sem a presença de defensor, verifico que a tese não se sustenta. De fato, conforme consignado em juízo pelo policial civil José Mesquita, o réu esteve inicialmente acompanhado de advogado, que se ausentou da Delegacia instantes antes da colheita das declarações. Ainda que se reconheça tal circunstância, é necessário destacar que o interrogatório realizado em sede policial possui natureza inquisitiva, não se submetendo ao contraditório, razão pela qual a presença de advogado não é requisito de validade do ato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, vejamos: AO ART. 7º, XXI, DA LEIN .8.906/94.TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO.PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA.PRESDINCIBILIDADE DE O INDICIADO SER ASSISTIDO POR DEFENSOR NOS ATOS REALIZADOS NO INQUÉRITO POLICIAL.ALEGAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO FOI IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO ATO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. CONFISSÃO REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO. CORTE ESTADUAL QUE NÃO TORNOU INCONTROVERSO TER HAVIDO CERCEAMENTO DO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DEFESA QUE DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 EN .356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. EXAME INDIRETO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA CORTE ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INVIABILIZARIAM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LUGAR DO CRIME. DELITO PRATICADO NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NESTEPONTO .AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. "Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório"(AgRgno RHCn .160.076/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado doTjdft), Quinta Turma,DJede 4/4/2022).1.1 ."'Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial"( RHCn. 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ªT .,DJe1º/10/2019)"(AgRgno RHC n. 149.675/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,DJede 11/3/2022).2 ."A incidência da qualificadora prevista no art. 155, (sec) 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente"(AgRgnoAREspn. 2 .074.222/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,DJede 29/6/2022).2.1 .Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, (sec) 4.º, inciso I, do Código Penal - CP, todavia, possibilita-se outrossim a sua realização de forma indireta, bem como se admite a prova testemunhal, na hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, situação verificada na hipótese em debate.Precedentes .Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental conhecido edesprovido .(STJ -AgRgno REsp: 2002325 MS 2022/0144870-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe14/02/2023) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INQUÉRITO POLICIAL.AGRAVODESPROVIDO .I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade processual por ausência de advogado durante o interrogatório policial.2 .O agravante foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e alega que não foi informado sobre o direito ao silêncio e que foi coagido a assinar o termo de declarações na delegacia.3 .A decisão agravada denegou a ordem, entendendo que não houve cerceamento de defesa, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito aocontraditório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advogado durante o interrogatório policial configura nulidade processual, considerando o caráter inquisitivo do inquérito .5. Outra questão é se houve inovação recursal ao alegar a violação do direito ao silêncio, não mencionada na inicial do habeascorpus.III. Razões de decidir6 .O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, afirmando que as garantias constitucionais foram respeitadas e que não houve prejuízo efetivo ao agravante.7.A jurisprudência do STJ entende que a presença de advogado no inquérito policial não é obrigatória, pois se trata de procedimento administrativo e inquisitivo.8.O direito ao silêncio não foi antes mencionado, configurando inovação vedada. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimentaldesprovido .Tesede julgamento: "1. A ausência de advogado no inquérito policial não configura nulidade processual, pois o inquérito é procedimento inquisitivo. 2. A inovação recursal é vedada quando novos argumentos são apresentados em sede de recurso apenas" .Dispositivosrelevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lein .8.906/1994, art. 7º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRgno RHCn .185.643/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato,DJede 11/4/2024; STJ,EDclnoAgRgnoAREspn .2.554.635/MG, Sexta Turma, Rel.Min .Sebastião Reis Júnior,DJede 13/9/2024. (STJ -AgRgnosEDclno HC: 879365 SP 2023/0461040-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) (grifos nossos). Outrossim, a defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo efetivo decorrente da ausência momentânea do defensor, o que, à luz da Teoria do Prejuízo, consagrada no art. 563 do CPP, obsta o reconhecimento da nulidade. O termo de declarações prestado em sede policial não constitui prova judicial, mas mero elemento informativo, sendo certo que a instrução processual se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Finalmente, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOMAJORADO .IRREGULARIDADE OCORRIDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DEPROVAS .INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1 .A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.2. Para verificar a sustentada ausência de provas para condenação seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ .3. Agravo regimentaldesprovido.(STJ -AgRgno REsp: 2002451 AL 2022/0145269-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe09/03/2023) (Grifo nosso) Portanto,REJEITOa preliminar arguida pela defesa do réu Hércules. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem analisadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. II. 2 - Do mérito A materialidade dos fatos narrados na denúncia foi amplamente demonstrada notadamente pelo Registro de Ocorrência nº 123-07137/2025 (id. 208956116), Cópia dos registros de ocorrência anteriores (id. 211588943), informações dos radares instalados na cidade de Macaé (id. 211588940), auto de reconhecimento de objeto (id. 213384651), Cópia da solicitação de alteração de dados empresariais junto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (id. 216127441), imagens das câmeras de segurança (id. 219610901), e-mails trocados entre o contador da empresa envolvida e a vítima (id. 236415534), bem como pela prova oral colhida em juízo. Indo adiante, a autoria delitiva também foi suficientemente demonstrada, sobretudo pela prova oral produzida em juízo, a qual se encontra em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios angariados ao acervo probatório. Nesse sentido, avítima Maxwell dos Santos Souzadeclarou, em juízo, que, no dia dos fatos, saiu cedo de casa para participar de uma reunião com outro sócio sobre uma empresa sem relação com Ricard, localizada no bairro Virgem Santa. Chegou por volta das 8h30/9h e permaneceu até cerca de 11h30, quando a reunião terminou. Ao entrar em seu carro, percebeu um veículo preto estacionado próximo e, ao se sentar, foi surpreendido por dois indivíduos que ingressaram em seu veículo. Eles ordenaram queseguissesuas instruções, sob ameaça de morte contra ele e sua família, incluindo esposa e filho. Mandaram que abaixasse o vidro, momento em que o carro preto também abaixou o vidro, revelando Hércules, ex-colaborador da empresa. Sob coação, o depoente dirigiu seguindo as ordens, acompanhado pelo carro preto. Circularam pelo bairro, passando em frente ao HPM e à secretaria de obras, até que exigiram que assinasse documentos via gov.br, alegando que ele havia "tomado" algo de Ricard e que este queria de volta a empresa. Odeclarantetentou explicar que a empresa era dele e de Ricard, mas os sequestradores insistiram que transferisse a administração para Ricard. Como não conseguiram pelo celular, ligaram para Ricard, que, em viva-voz, deu instruções e ordenou a assinatura de folhas sem permitir leitura. Sob ameaças de derramamento de sangue e invasão de sua casa, odeclaranteassinou os documentos. Narrou que,durante todo o tempo, os sequestradores mostravam fotos suas com a família, reforçando as ameaças. Ricard afirmou que mandaria uma equipe ao cartório para garantir que não houvesse resistência. No cartório, um dos executores permaneceu no carro e outro o acompanhou à distância. A vítima reconheceu firma, pagou taxas e saiu, sendo novamente seguido. Ao encontrar Ricard, este disse que o depoente havia tomado "a melhor decisão da sua vida". Após devolverem seu celular, os sequestradores ainda o fizeram circular pela cidade antes de liberá-lo. A vítima relatou que sofreu ameaças constantes, inclusive com fotos de familiares e de seu tio internado, além de perseguições anteriores. Disse que foi orientado a não contar nada a ninguém, sob pena de guerra na cidade. Ao retornar para casa, relatou os fatos à esposa e, no fim do dia, foram à delegacia registrar ocorrência. Em razão do medo, precisou retirar seu filho e sua nora de Macaé, levando-os escondidos para o Rio de Janeiro, onde passaram a viver em constante receio. Explicou que era sócio de Ricard e Ivan há 15 anos na empresa Macaé Navegações, responsável pela construção de embarcações. Relatou que Ricard, ao longo do tempo, passou a alterar unilateralmente documentos e licenças, tentando se apropriar da empresa. Disse que já haviam obtido decisão judicial favorável à reintegração das embarcações, o que frustrou Ricard. Este, segundo o ofendido, queria retirar recursos do caixa da empresa para concluir obras em Santa Catarina, mas não conseguiu. A vítima afirmou que, dias antes do sequestro, Ricard tentou jogar seu carro contra o dele, perseguindo-o pelas ruas de Macaé. Disse que também houve sobrevoo de drones sobre a empresa e sobre sua casa, além de fotos tiradas por terceiros que o perseguiam. Confirmou que Hércules, ex-colaborador, apoiava Ricard e participou da ação, estando dentro do veículo preto. Relatou que a empresa possui cerca de 117 funcionários, 11 embarcações avaliadas em aproximadamente R$15 milhões cada, e que o grupo empresarial vale cerca de R$300 milhões. Disse que não há distribuição de dividendos, apenas salários, pois os recursos são usados para pagar dívidas de empréstimos. Explicou que Ricard queria dividir o caixa entre os sócios, mas ele e Ivan defendiam o pagamento das dívidas. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações das vítimas possuem especial valor probatório nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborados por elementos autônomos, sendoestaa hipótese dos autos, nos quais inexiste motivo para descrédito da palavra da vítima, cujas declarações são endossadas por elementos probatórios autônomos.Neste sentido, é o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesmaempresa .Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:DJe28/03/2022) (grifos nossos). Indo adiante, atestemunha Ivan de Almeida Castro, em juízo, detalhou o ocorrido ao narrar que conhece a vítima, seu sócio, e que,no dia dos fatos,recebeu uma ligação de Maxwell por volta das 16h, em estado de grande medo e aflição. Maxwell contou que havia sido sequestrado e rendido no bairro Virgem Santa, mencionando a presença de Hércules e de outro indivíduo. Durante o sequestro, Ricard ligou e falou em viva-voz, dando ordens aos sequestradores. Inicialmente, queriam que Maxwell assinasse documentos pelo gov.br, mas,como não conseguiu, Ricard ordenou que rodassem pela cidade enquanto exibiam fotos da família da vítima, ameaçando matar seus familiares e derramar sangue caso não colaborasse. Maxwell foi levado ao cartório, onde assinou os papéis sob coação, temendo pela vida da esposa e do filho, já que os sequestradores diziam haver pessoas armadas na porta de sua casa prontas para matá-los. Ricard aguardava do outro lado da rua para receber o contrato social assinado e, posteriormente, deu entrada na junta comercial para efetivar a alteração contratual. A testemunha afirmou que todo o patrimônio construído em Macaé passou a estar em risco, pois não podia mais circular livremente na cidade. Disse ter ouvido que Ricard acertou com integrantes do "Tribunal do Tráfico" valores para matar tanto ele quanto Maxwell. Desde então, vivem sob constante ameaça, com segurança armada 24 horas e deslocamentos restritos. Relatou que Ricard, em momentos de estresse, dizia frases como "é matar ou morrer" e que não deixaria a situação como estava. Explicou que a empresa não passava dificuldades financeiras, mas que Ricard se transformou a partir de fevereiro, tornando-se cada vez mais agressivo. Recordou que, desde 2011, quando se conheceram, sempre tiveram uma relação profissional, sem amizade íntima, mas que Ricard passou a exigir participação em sociedades e a ameaçar destruir tudo caso não fosse incluído. A testemunha detalhou ainda que Ricard chegou a registrar embarcações em nome de seu sobrinho, apesar de pertencerem à Macaé Navegação, e que a empresa obteve decisão judicial de busca e apreensão. Disse que as embarcações valem cerca de R$15 milhões cada e que Ricard colocou Maria do Carmo como administradora, conferindo-lhe poderes amplos. Também mencionou episódios anteriores de violência de Ricard contra ex-esposas, inclusive com arma de fogo. Por fim, relatou que, após o sequestro, drones sobrevoaram sua casa e a empresa, aumentando o clima de terror. Disse que se mudou para o Rio de Janeiro, vivendo isolado em um sítio, e que acredita que sua vida não voltará a ser a mesma. Confirmou que Ricard foi preso, mas que as ameaças e perseguições deixaram marcas profundas em sua rotina e na administração da empresa. Atestemunha Cristiano SouzaDykeman, policial civil, se limitou a narrar que não participou da investigação. Por outro lado, a testemunhaPaulo Moreira da Silva Filho,policial civil responsável pela investigação, assegurou que os fatos decorreram de divergências entre três sócios: o réu Ricard, Maxwell (vítima) e Ivan (testemunha). Explicou que já havia registros anteriores envolvendo o grupo, incluindo falsificação de certificado e perseguição de Maxwell por Ricard em Macaé. Posteriormente, foi registrado o sequestro de Maxwell, que contou ter sido abordado por um veículo Citroen preto com três indivíduos. Dois deles entraram em seu carro e o ameaçaram, mostrando fotos de sua família e dizendo que estavam sob poder de outras pessoas. Ordenaram que assinasse documentos via Gov.br, mas como não conseguiu, o levaram até um cartório no centro da cidade. Segundo o relato, Hércules apareceu conduzindo o Citroen preto, sendo reconhecido por Maxwell, que afirmou que ele fazia "cara feia" e dava suporte aos executores. No cartório, Maxwell foi seguido de longe por um dos indivíduos e entregou documentos a Ricard, que aguardava no local. Após a assinatura, Maxwell ainda foi seguido até uma estrada de barro no bairro Cancela Preta, onde foi liberado. Inicialmente,não procurou a polícia, mas ligou para Ivan, que o encorajou a registrar ocorrência. Narrou que a investigação confirmou, por meio das câmeras da prefeitura, a versão da vítima: os veículos de Maxwell e de Ricard foram vistos passando juntos no mesmo horário e local. Também foram obtidas imagens próximas ao cartório, mostrando Maxwell entrando sozinho e sendo acompanhado de longe, além de Ricard recebendo documentos. Hércules foi identificado como mecânico da empresa e teria levado os executores até o local, perseguido o veículo e dado fuga após o crime. Na delegacia, Hércules declarou que Ricard havia lhe pedido para realizar o serviço, entregando documentos a Maxwell. O depoente ressaltou que Maxwell não conseguiu ver o rosto dos executores, pois estavam de capuz e casacos, mas reconheceu Hércules e ouviu a voz de Ricard dando ordens em viva-voz. Acrescentou que Ricard foi intimado em registros anteriores, compareceu à delegacia com advogado, mas não retornou para nova oitiva, sendo posteriormente preso em Santa Catarina. Destacou que as provas colhidas (câmeras, relatos e reconhecimento) condiziam com a versão da vítima, que se mostrava convincente e muito abalada. Para o depoente, o crime foi executado por profissionais, com cuidado para não serem identificados, e Ricard atuou como mandante, enquanto Hércules foi executor e facilitador da ação. Ademais, atestemunha Aluízio Borges Martins, policial militar, em juízo, narrou que não participou da investigação e sequer sabia o motivo de ter sido arrolado como testemunha. Relatou que trabalhava com Ivan, auxiliando os funcionários no escritório da Cancela Preta, os quais estavam assustados, embora Ivan não tenha especificado quem os intimidava. Disse que, cerca de quatro dias antes de tomar conhecimento do sequestro de Maxwell, avistou um drone sobrevoando o escritório por volta das 8h ou 9h da manhã, filmando a fachada e a equipe. Comunicou o fato a Ivan, mas não foi possível identificar quem pilotava o equipamento. Acrescentou que sua função era apenas permanecer na parte externa do escritório para conter eventuais confusões, em regime de dia sim, dia não. Atestemunha José Mesquita Filho, policial civil, em juízo afirmou que não participou da investigação e que apenas realizou a oitiva de Hércules. Explicou que pertence a outro setor da delegacia e que, no dia, o colega precisou sair para auxiliar em um confronto de policiais, razão pela qual coube a ele ouvir o réu. Disse que apenas colheu o depoimento de Hércules, que este prestou declarações por livre e espontânea vontade e estava acompanhado de advogado. Acrescentou que não tem conhecimento sobre a investigação, que não se recorda muito do teor do depoimento e que conhecia Hércules apenas por também ser morador de Campos, no mesmo distrito. Ressaltou que nunca soube de nada que desabonasse sua conduta e que não tinha ciência do envolvimento dele com a empresa. A seu turno,a informante de defesa MárciaPayerda Cruz, em juízo, prestou informações e afirmou que era gestora de SMS da empresa Macaé Navegação e que tomou conhecimento, apenas recentemente, por meio de advogado, de ocorrência registrada por Ivan acerca de falsificação de documento. Disse nunca ter sido intimada. Relatou conhecer Amanda, responsável pelo setor financeiro, mas afirmou que esta não repassava informações e que não enxergava Ricard como sócio, recebendo ordens apenas de Maxwell e Ivan. Explicou que, ao renovar um cadastro da empresa, descobriu a nona alteração contratual, mas ressaltou que não tinha poderes para alterar contratos, limitando-se a funções de regulamentação junto a órgãos fiscalizadores. A informante afirmou ter mantido relacionamento pessoal com Maxwell por dois anos, alegando que, após o término, passou a sofrer perseguições. Disse que, em sua visão, os fatos narrados são uma falácia, sustentando que Ricard e Maxwell sempre tiveram relacionamento e que Ricard não teria índole para sequestrar alguém. Relatou que sempre trabalhou para a empresa, mas foi despedida sob acusação de atuar em favor de Ricard. Reiterou que Ricard tinha poder de decisão na empresa, frequentava o ambiente profissional, mas que seu contato com ele sempre foi apenas nesse âmbito. Por sua vez, o acusadoHérculesdeixou de apresentar sua versão sobre os fatos, optando por permanecer em silêncio, valendo-se de direito constitucionalmente consagrado. Em contrapartida, o acusadoRicard,na oportunidade de seu interrogatório, negou os fatos e assegurou que foi o fundador da empresa Macaé Navegações, inicialmente denominada RS Navegação, criada em 2006. Explicou que a alteração do nome ocorreu por sugestão de Ivan, como estratégia de mercado, mas que,no setor offshore,a empresa continuava conhecida como RS Navegação. Relatou que possui 11 embarcações, todas batizadas em homenagem a localidades da região, e contou sua trajetória desde pescador até empresário, destacando contratos com a Petrobras e o crescimento da empresa. Segundo o interrogado, este conheceu Ivan em uma partida de futebol e, após conversas, decidiram construir juntos um barco de 22 metros para transporte de containers. Ivan teria investido R$800 mil e Ricard R$200 mil, ficando acordado que Ivan teria metade da empresa. Contudo, afirmou que Ivan não quis figurar no contrato social por possuir muitas empresas e, por isso, indicou Maxwell como representante. Disse que Ivan é conhecido como agiota na região e que, ao longo dos anos, passou a tomar negócios de terceiros. Ricard relatou que a convivência com Ivan e Maxwell era próxima, chegando a frequentarem sua casa, mas que,em 2021,mudou-se para Navegantes/SC, onde continuou construindo embarcações. Afirmou que, em 2022, iniciou um estaleiro e foi convidado a montar uma empresa de mergulho, mas que Ivan, paralelamente, montava a empresaMrovem nome da esposa de Maxwell, posteriormente substituída por Patrícia. Disse que isso representou uma quebra de confiança e que Ivan teria imobilizado o barco RS Frade, gerando litígio entre eles. O réu sustentou que Ivan teria "praticamente tomado sua empresa", fugindo para os Estados Unidos, e que Maxwell também estaria envolvido em decisões contrárias aos seus interesses. Relatou que, no dia dos fatos, houve a décima alteração societária e que Maxwell entregou o contrato já assinado, sem que ele conhecesse previamente o cartório escolhido. Disse que pretendia pedir auditoria judicial e que a Vara Cível já teria autorizado a nomeação de interventor. Ricard afirmou que sua saída da sociedade em 2019 ocorreu porque se candidatou a cargo político, sendo substituído por sua mãe no contrato social. Disse que sempre buscou resolver os litígios de forma direta, mas que Ivan e Maxwell agiam de forma desleal, tentando retirar-lhe o controle da empresa. Negou qualquer envolvimento em sequestro ou ameaça, apresentando sua versão como um conflito empresarial e societário, marcado por disputas de poder e quebra de confiança entre os sócios. Pois bem, em que pese a negativa do acusado Ricard, verifico que sua versão está desamparada nos autos, não sendo o caso de corroboração por nenhum elemento de prova concreta produzido pela defesa. Assim, a partir da análise de todas as provas produzidas, verifico que foram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, não havendo que se falar em absolvição. Pelo contrário, a conduta dos acusados sesubsomeàquela tipificada no artigo 158, (sec)3º, do Código Penal. Indo adiante, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo, na forma do art. 18, I, do Código Penal. De se ver que o delito de extorsão atingiu seu momento consumativo, uma vez que houve o constrangimento mediante grave ameaça, com o intuito de obtenção indevida de vantagem econômica, ainda que indiretamente, e mediante a restrição da liberdade da vítima. Em que pese as teses defensivas de ausência de comprovaçãodas elementaresdo tipo penal, notadamente a "vantagem ilícita" e a "grave ameaça", importa destacar que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a partir da Súmula n. 96, que o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida: Súmula nº 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." De igual modo, é cediço que o crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui naturezaformal, não sendo necessária a obtenção imediata de vantagem indevida. Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. TIPOS PENAIS VIOLADOS ARTS. 157, (sec) 2º, II E V E (sec) 2º-A, I C/C 61, II, 'H', E 158, (sec) 1º E (sec) 3º C/C 61, II, 'H', N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I- QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1. Réus denunciados por crimes de roubo triplamente circunstanciado, extorsão qualificada. Circunstância agravante. 2. Absolvição por fragilidade probatória em relação a ambos os crimes. Negativa de autoria (roubo e extorsão), total e parcial. Desclassificação do crime de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima para o delito de extorsão simples. Crimecontinuado .Afastamento das qualificadoras de restrição de liberdade da vítima e uso de arma de fogo. Consunção entre os crimes de roubo e extorsão. Concurso formal. Revisão da pena. Redução da pena-base. Participação de menor importância. II- RAZÕES DE DECIDIR.3 .Materialidade e a autoria dos crimes de roubo e extorsão consolidadas nos autos. Imagens de câmera de segurança, fotografias, extrato de conta corrente. Contratação de empréstimo pessoal e transferências bancárias. Transações feitas em favor dos réus. Agressão e grave ameaça. AECD e BAM da vítima. 4. Prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo pelo depoimento da vítima. Prova apta a embasar um decreto condenatório. 5. Narrativas e teses defensivas à mingua de lógica e de respaldo probatório, além de se acusarem reciprocamente de modo a se eximirem da condenação.6 .Participação de menor importância que não encontra amparo em nenhuma passagem dos autos. Atitudes e retóricas inverossímeis dos réus de desconhecimento da real finalidade das visitas à vítima. Conduta que não sugere mero induzimento ou auxílio. A rigor, adota o controle finalístico sobre os fatos, além da participação efetiva na cena do crime, nada tendo de secundária a sua contribuição. Posição de relevância e decisão ocupada na ação premeditada do grupo. 7. Prova documental, comprovantes bancários de transferência de valores, contratação de empréstimo, todos em sequência, tudo feito por meio de aplicativo baixado no telefone celular mediante senha da vítima.8 .Laudo Pericial de Exame de Local onde a vítima foi agredida a coronhadas, amordaçada e amarrada pelos seus implacáveis algozes. Esse somatório de elementos probatórios que demonstram que os réus conheciam o plano arquitetado, aderiram livre e conscientemente à ideia de roubar e extorquir a vítima, agravado pela agressão física, assim como tinham suas atribuições bem delineadas na trama macabra. Roubo de outros bens da vítima, alguns não recuperados.9.Princípio da consunção.Crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. Delito formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.Roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima, causa apta a incrementar o aumento da pena. Extorsão que não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão por que resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 10. Dispensada a apreensão e perícia da arma de fogo. Jurisprudência pacífica do STJ eSTF .Precedentes jurisprudenciais. Desclassificação do crime de extorsão qualificada para extorsão simples. Impossibilidade. Delito formal cujo aperfeiçoamento independente de ser alcançada a vantagem indevida. Roubo e extorsão contra a vítima maior de 60 anos de idade, crimes cometidos mediante concurso de pessoas, arma de fogo em punho e privação da liberdade com a permanência do lesado em poder dos criminosos por tempo juridicamente relevante. 11. Causas majorantes configuradas. Agravante genéricaidem .Dinâmica dos fatos que não se adequa à figura típica de extorsão simples. 12. Extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima. Delito autônomo, distinto do crime deroubo .Perpetuação de dois crimes cuja distinção reflete no concurso de crimes, inclusive. 13. Dosimetria. Critérios na quantificação da pena-base .Fatos apurados de extrema gravidade e violência praticada por quatro elementos contra um apenas, portanto, em desvantagem numérica, privilegiados pelo elemento surpresa e munidos de arma de fogo e poder de intimidação, afastando-se da normalidade do tipo prevista pelo legislador. 14. Fixação da pena que resulta da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.15 .Pena-base leva em conta dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, a fim de que se respeite o princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. 16. Fundamentação impecável. Sentença prestigiada. IV- PREQUESTIONAMENTOPrequestionamentorechaçado à míngua de ofensa à Lei das leis ou norma infraconstitucional mencionada. V- DISPOSITIVO Sentença preservada na íntegra. NEGADO PROVIMENTO aos recursos defensivos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08058155720238190058 202505002765, Relator.: Des(a) .JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data). Julgamento: 29/04/2025, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2025) (grifos nossos). No caso concreto, restou demonstrado que a vítima foi obrigada a acatar as ordens dos réus e dos seus comparsas, que se valeram de ameaças constantes, inclusive de morte contra familiares do ofendido, mencionando "derramamento de sangue" e exibindo fotografias que comprovavam vigilância prévia sobre a rotina da vítima. A gravidade da ameaça, portanto, não se restringiu a palavras vagas, mas envolveu intimidação concreta e direcionada à integridade física da vítima e de seus familiares. Como já ressaltado, apalavra da vítima, em crimes de extorsão e contra o patrimônio, possui especial relevância, diante do modus operandi clandestino que caracteriza tais delitos. Ademais, não se trata de prova isolada: o relato encontra respaldo no depoimento da testemunha Ivan, nas imagens das câmeras de segurança do cartório e da via pública, bem como nos registros de radares que confirmam o acompanhamento do veículo da vítima pelo Citroen conduzido por Hércules. Não obstante, destaca-se o consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da valoração da palavra da vítima: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.2 .Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRgnosEDclno REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017,DJe20/9/2017).3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRgnoAREsp1078628/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018,DJe20/4/2018).4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ .5. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRgnoAgRgnoAREsp: 1681146 PR 2020/0067543-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe15/10/2020) (grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que logo após a vítima sair do cartório com os documentos firmados, o réu Ricard surge e intercepta Maxwell na calçada, tomando-lhe os papéis assinados. Esse comportamento, registrado pelas câmeras de segurança, é absolutamente incompatível coma autodefesa do acusado, que, em interrogatório, informou sequer ter conhecimento prévio do cartório em que foram assinados os documentos,bem como coma tese defensiva de ausência de coação,reforçandoa versão da vítima de que todo o ato foi praticado sob grave ameaça e em benefício direto do acusado. Quanto à alegação defensiva de que as câmeras de segurança e os laudos grafotécnicos não captaram sinais de nervosismo da vítima, é absolutamente plausível que cada pessoa reaja de forma distinta em situações de violência. O fato de a vítima aparentar calma não afasta a coação, sobretudo quando se sabe que estava sob ameaça de morte e vigilância constante.Não acolho, portanto, esta tese defensiva. No tocante à vantagem econômica, ainda que não tenha havido transferência imediata de valores, é inequívoco que a alteração contratual obtida mediante coação conferiu ao réu Ricard poder de gestão sobre a empresa Macaé Navegação, por meio da reinserção de sua genitora, Maria do Carmo, na administração. Como foi ressaltado pelo Ministério Público, Maria do Carmo figurava apenas formalmente como sócia, sendo Ricard quem efetivamente exercia a administração, o que foi corroborado, inclusive, pelo interrogatório do réu, pela prova testemunhal e pela informante. Assim, a modificação societária representou inequívoco benefício patrimonial, pois devolveu ao acusado o controle das decisões empresariais, com acesso a recursos e movimentações financeiras. Portanto, não há como acolher as teses defensivas de ausência de comprovaçãodas elementaresdo tipo penal.O conjunto probatório comprovaque os réus, mediante grave ameaça e restrição da liberdade da vítima, buscaram e obtiveram vantagem econômica, consumando o delito de extorsão mediante restrição da liberdade. De igual modo, não merece prosperar a tese defensiva de suposta fragilidade probatória em razão da inexistência de terceiros acompanhando a vítima de forma ostensiva quando de sua ida ao cartório. Há de se recordar que, em sua declaração, a vítima foi clara e convicta ao narrar que um dos sequestradores permaneceu no interior do veículo, enquanto outro a acompanhava à distância, circunstância absolutamente plausível para garantir a consumação do delito sem levantar suspeitas que pudessem frustrar a empreitada criminosa. Essa dinâmica explica, de forma lógica, a entrada da vítima no cartório desacompanhada, sem que isso afaste a vigilância e a coação que se mantinham sobre ela. Ademais, o relato encontra respaldo nas imagens das câmeras de segurança, que registram não apenas a ida solitária da vítima ao cartório, mas também o momento em que, ao sair, foi imediatamente abordada pelo réu Ricard, que tomou de suas mãos os documentos assinados. Esse comportamento é absolutamente incompatível com a tese de ausência de coação e reforça a versão da vítima de que todo o ato foi praticado sob grave ameaça e em benefício direto do acusado. Portanto, a circunstância de a vítima ter ingressado no cartório sem escolta visível não é suficiente para sustentar qualquer decreto absolutório, ao contrário: integra omodus operandiclandestino do crime e encontra plena corroboração nos elementos probatórios colhidos. Mais adiante, alegam as defesas que existe inconsistência acerca do uso do aparelho celular pela vítima ou pelos sequestradores, tendo inclusive, juntado ata notarial dos registros das mensagens trocadas ao longo da prática criminosa (ids. 234702289), contudo, a tese não merece prosperar. O laudo pericial de id. 242327441, de fato, analisou o intervalo entre 12h22 e 12h33, mas justamente nesse período foram registradas mensagens supostamente enviadas pela vítima (às 12h22:00 e 12h22:14), enquanto as câmeras de segurança demonstram que, entre 12h22:07 e 12h22:15, ela caminhava em direção ao cartório sem portar o aparelho em suas mãos. Essa contradição reforça a versão da vítima de que não estava no controle do celular, e que as comunicações foram realizadas por terceiros, em contexto de coação. A alegação de que a perícia não abrangeu todo o intervalo temporal não é suficiente para infirmar a prova, pois o que se tem é um dado objetivo: no exato momento em que mensagens foramenviadas, a vítima não estava com o aparelho. Isso demonstra manipulação externa e corrobora orelato de que os criminosos apreenderam o telefone para impedir comunicação livre. Quanto à suposta inconsistência de não terem conseguido concluir a assinatura pelo portal Gov.br, tal circunstância não afasta a coação, mas apenas evidencia a insistência dos executores em obter a alteração societária por outros meios, culminando na ida forçada ao cartório. O insucesso em uma etapa não descaracteriza o crime, mas reforça a determinação dos acusados em alcançar a vantagem econômica pretendida. Portanto, longe de fragilizar a acusação, os elementos relativos ao celular confirmam a narrativa da vítima no sentido de que esta estava sob vigilância, sem controle de suas comunicações, e os sequestradores utilizaram o aparelho como instrumento para mascarar a coação e tentar legitimar a empreitada criminosa. Neste contexto, verifico que a tese também não merece acolhimento. Ato contínuo, insurge a defesa técnica do acusado Ricard acerca da alegada inconsistência dos dados de radar e da incompatibilidade material com a narrativa de perseguição, circunstância essa que teria ocorrido em momento anterior aos fatos ora apurados. Na ocasião, narrou a vítima que, em 20/06/2025, teria sido perseguida pelo réu Ricard quando trafegava pela Avenida José Alves Machado, sofrendo supostas fechadas bruscas. Os dados de radar de id. 211588940, de fato, demonstram considerável aproximação entre os veículos do réu e da vítima. Todavia, não é possível extrair dos registros a comprovação da perseguição narrada, tampouco se trata de elemento imprescindível para a presente demanda, que se refere ao sequestro e à coação ocorridos em 04/07/2025. Ainda que tal circunstância cause estranheza e possa ser vista como indício do clima de animosidade pré-existente entre as partes, não possui relevância jurídica suficiente para infirmar o conjunto probatório robusto que demonstra a prática do crime previsto no artigo 158, (sec)3º, do Código Penal. Trata-se, portanto, de fato periférico, que não altera a conclusão acerca da materialidade e autoria do delito principal. De igual modo, não merece prosperar a alegação defensiva de que teria havido perda de chance probatória em razão da ausência de diligência policial para obtenção de imagens adicionais de estabelecimentos próximos ao local da abordagem. Isso porque as câmeras de segurança do cartório e de comércio das imediações registraram os momentos essenciais da empreitada criminosa (id. 219610901), quais sejam: a chegada da vítima ao cartório para assinatura da alteração contratual e, sobretudo, a saída da vítima, ocasião em que foi imediatamente interceptada pelo réu Ricard, que correu em sua direção e tomou-lhe os documentos assinados, afirmando que havia feito "a melhor escolha da vida". Esses registros, somados ao relato firme da vítima e ao contexto probatório já analisado, são suficientes para demonstrar a coação e a prévia vigilância exercida pelos acusados. A ausência de diligência complementar não compromete a materialidade nem a autoria do delito, pois os elementos já colhidos bastam para confirmar a narrativa da vítima e a dinâmica da emboscada criminosa. Portanto, a tese defensiva não se sustenta, uma vez que não houve prejuízo à instrução probatória, e o conjunto de provas já disponível é robusto e apto a embasar o decreto condenatório. Ademais, em que pese a narrativa defensiva de que a 10ª Alteração Contratual da empresa Macaé Navegação seria incompatível com a narrativa acusatória e não teria conferido qualquer vantagem patrimonial ao réu Ricard, verifico que não assiste razão à defesa. Primeiramente, cumpre destacar que a alteração societária ocorreu justamente no contexto temporal da empreitada criminosa, em 04/07/2025, após a coação da vítima. Até então, a administração da sociedade era exercida exclusivamente por Maxwell, que detinha autonomia plena para praticar todos os atos de gestão. Com a modificação, Maria do Carmo Chagas de Souza, mãe de Ricard, passaria a exercer a administração em conjunto, retirando de Maxwell a autonomia individual. Ainda que não tenha havido transferência de quotas ou alteração formal da participação societária, o resultado prático foi inequívoco: Ricard, que sempre se apresentou como verdadeiro sócio e gestor da empresa, passaria a ter acesso às decisões administrativas por meio de sua genitora, que figurava apenas formalmente no quadro societário. Trata-se, portanto, de vantagem econômica indireta, mas concreta, pois lhe devolveu poder de gestão e influência sobre o patrimônio da sociedade. Ademais, o próprio comportamento do réu Ricard, que interceptou a vítima logo após a saída do cartório e tomou-lhe os documentos assinados, afirmando que havia feito "a melhor escolha da vida", evidencia que a alteração contratual era o objetivo da empreitada criminosa e que representava, sim, benefício patrimonial para si. Por fim, importa lembrar que, por sua natureza formal, o crime de extorsão consuma-se independentemente da efetiva obtenção da vantagem indevida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, ainda que se admitisse a tese defensiva de ausência de proveito econômico imediato, tal circunstância não afastaria a tipicidade da conduta, pois a consumação se dá com a coação mediante violência ou grave ameaça e a restrição da liberdade da vítima. Indo adiante, a tentativa defensiva de enquadrar os fatos como exercício arbitrário das próprias razões não encontra respaldo jurídico ou fático. O tipo penal do art. 345do Código Penalpressupõe que o agente busque satisfazer pretensão legítima por meios ilícitos, sem recorrer ao Judiciário. O que se apurou nos autos, contudo, vai muito além de uma disputa societária: houve restrição da liberdade da vítima, ameaças de morte contra seus familiares, vigilância prévia e coação para assinatura de documentos societários. Essas condutas configuram, de forma inequívoca, extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima. O argumento de que Ricard apenas reagia a práticas que entendia lesivas ao patrimônio da empresa é contraditório. Se o objetivo era fiscalizar ou corrigir movimentações financeiras, a alteração contratual obtida sob coação lhe conferiu exatamente essa vantagem, ao reinserir sua genitora na administração e retirar de Maxwell a autonomia individual. O resultado prático foi devolver a Ricard poder de gestão e influência sobre o patrimônio da sociedade, o que demonstra o caráter econômico da empreitada. Além disso, o comportamento do acusado após a saída da vítima do cartório é revelador: Ricard corre em sua direção, toma-lhe os documentos assinados e afirma que havia feito "a melhor escolha da vida". Esse dado objetivo desmonta por completo a tese de que não haveria interesse econômico ou que se trataria de mera reação a divergências societárias. Portanto, não se trata de exercício arbitrário das próprias razões, mas de verdadeira extorsão, praticada com grave ameaça e restrição da liberdade, em busca de vantagem patrimonial. A tese defensiva é contraditória, carece de fundamento legal e não encontra amparo na prova dos autos, sendo absolutamente improcedente. A tese defensiva de ausência de dolo específico do corréu Hércules não encontra respaldo no conjunto probatório. O concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal, estabelece que todos aqueles que concorrem para a prática do crime respondem por ele, na medida de sua culpabilidade. No caso em análise, a atuação de Hércules foi indispensável para a execução da empreitada criminosa. As provas demonstram que Hércules conduziu o veículo Citroen preto, acompanhando de perto o carro da vítima durante todo o trajeto, inclusive até o cartório e posteriormente até a estrada de terra onde Maxwell foi libertado. Essa conduta não se confunde com mera entrega de documentos, como sustenta a defesa, mas revela ciência e adesão à prática criminosa, pois garantiu vigilância constante sobre a vítima e reforçou o clima de intimidação necessário para consumar a coação. É irrelevante que Hércules não tenha praticado diretamente o verbo do tipo penal. Na coautoria, todos os agentes possuem domínio comum do fato mediante divisão de tarefas, e não se exige que cada um execute pessoalmente a ação típica. Basta que sua conduta, ainda que aparentemente secundária, seja essencial para a realização do crime. No caso, a função de Hércules foi justamente assegurar o acompanhamento da vítima, reforçar a vigilância e garantir o êxito da empreitada. Nesse contexto, afasta-se a tese de ausência de dolo específico, bem como a tese de participação de menor importância, na forma do art. 29, (sec)1º, do Código Penal. Hércules concorreu de forma consciente e voluntária para a prática da extorsão,tendo sua participação sido essencial para a garantia do sucesso da empreitada criminosa, a qual acompanhou de perto. Ademais, condições pessoais, especialmente relativas ao atual estado de saúde do réu Hércules, não afastam responsabilidade penal, apenas podem ser consideradas em execução. Teses defensivas que não merecem acolhimento. Noutro giro, em relação ao réu Ricard, incide a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, uma vez que o acusado dirigiu a empreitada criminosa e a conduta dos comparsas. Provadas a materialidade e autoria, não havendo causas de exclusão a ilicitude ou culpabilidade, sendo os réus conscientes de seus atos, podendo e devendo agir de forma diversa, suas condenações são medidas que se impõem. II.3 - Da reparação por danos morais à vítima Conforme dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia. No caso da extorsão, a própria prática criminosa, marcada por grave ameaça, restrição da liberdade e intimidação dirigida à vítima e seus familiares, é suficiente para caracterizar o dano moral, de difícil mensuração, mas presumido pela intensidade do sofrimento psicológico e pela violação da dignidade da pessoa humana. Não se mostra razoável exigir instrução probatória específica acerca do grau de humilhação ou do abalo emocional, pois tais consequências derivam diretamente da conduta criminosa, que envolveu vigilância prévia, exibição de fotografias da família da vítima e ameaças de derramamento de sangue. O dano moral, portanto, éinreipsa, dispensando comprovação adicional, este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇAPENAL .ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOSDANOS .RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penalcondenatória .O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos;(ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valorexato .III. RAZÕES DE DECIDIR3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso nadenúncia .A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada inreipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos.4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima.5 .No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica.6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado doSTJ.IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVORDA VÍTIMA. (STJ - REsp: 2149880 MG 2024/0210712-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe06/12/2024) (grifos nossos). Assim, comprovada a prática do delito tipificado no art. 158, (sec)3º, do Código Penal, e havendo pedido expresso nesse sentido, condeno os acusados ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima Maxwell dos Santos Souza, no valor correspondente a20salários-mínimosvigentes à época dos fatos, quantia que se mostra adequada diante da gravidade da conduta, da extensão do sofrimento causado e das condições socioeconômicas das partes, devendo o acusado Hércules pagar o montante de5 salários-mínimose o acusado Ricard pagar o montante de15salários-mínimos. III - Dispositivo Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARos acusadosRICARD SOUZA CARVALHOeHÉRCULES ABREU ORNELAS, vulgo "ZÉ BOTINHA, já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no158, (sec)3º, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, na forma do art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5, XLVI, da Constituição de 1988 (CRFB/88). III.1 - Em relação ao réu Ricard Souza Carvalho Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra. O acusado não possui maus antecedentes e não há, nos autos, elementos para valorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos e circunstâncias são aqueles próprios do delito. As consequências, por sua vez, entendo que extrapolam o tipo penal, afinal, após a empreitada criminosa, a vítima precisou se mudar de cidade com sua família e convive com temor e insegurança, circunstância que demonstra o severo abalo psicológico adquirido, e justificam a exasperação da pena-base na fração de 1/6. Não há que se falar em contribuição da vítima. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo apena-base em 7 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Nasegunda fase, não incidem atenuantes, contudo, conforme fundamentação acima, incide a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena, fixando-a em8 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. Naterceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, de modo que concretizo a pena em8 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. III.2 - Em relação ao réu Hércules Abreu Ornelas Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra. O acusado não possui maus antecedentes e não há, nos autos, elementos para valorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos e circunstâncias são aqueles próprios do delito. As consequências, por sua vez, entendo que extrapolam o tipo penal, afinal, após a empreitada criminosa, a vítima precisou se mudar de cidade com sua família e convive com temor e insegurança. Circunstância que demonstra o severo abalo psicológico adquirido, e justificam a exasperação da pena-base na fração de 1/6. Não há que se falar em contribuição da vítima. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo apena-base em 7 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Na segunda fase,não incidem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena-base em7 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Na terceira fase,não concorrem causas dediminuição ouaumento de pena,motivo pelo qual concretizo as penasem7 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Disposições Finais Comuns Aplicando a regra do art. 387, (sec)2º, do Código de Processo Penal, subtraio do total o tempo 343 dias de prisão provisória dos réus para fins de fixação de regime e, em atenção ao disposto no art. 33, (sec)2º e (sec)3º, do Código Penal, fixo comoregime inicial, para ambos, o FECHADO. Em tempo, observado que a jurisprudência atual tem admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar aos réus condenados em regime fechado (STJ - HC: 358682 PR 2016/0150022-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 27/05/2016), considero o atual quadro de saúde do acusado Hércules para manutenção de sua prisão domiciliar, a qual será apreciada a seguir. Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada aos réus, inviável a substituição desta por restritivas de direitos, tal como preconiza o art. 44, I, do Código Penal, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, caput, do Código Penal. Com fundamento no art. 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal e considerando a fixação do regime inicial fechado,MANTENHO a prisão preventiva do acusado Ricard Souza de Carvalho e a prisão domiciliar do acusado Hércules Abreu Ornelas,porquanto entendo-asnecessáriaspara a manutenção da ordem pública, sobretudo considerando a gravidade concreta dos fatos imputados aos réus, quesevaleram da grave ameaça para constranger a vítima, mediante a restrição de sua liberdade, com o intuito de obterem vantagem econômica indevida. Expeça-se Carta de Execução de Sentença Provisória e encaminhe-se à VEP. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Nos termos da fundamentação acima, comprovada a prática do delito de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima, tipificado no art. 158, (sec)3º, do Código Penal, e tendo havido pedido expresso nesse sentido na denúncia, condeno os acusados ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a20salários-mínimos vigentes à época dos fatos, em favor da vítima Maxwell dos Santos Souza, o que faço observando as condições socioeconômicas denotadas pelas partes durante a instrução, devendo o acusado Hércules pagar o montante de5 salários-mínimose o acusado Ricard pagar o montante de15 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado: (a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, com cópia desta sentença, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e ao artigo 71, (sec)2o, do Código Eleitoral; (b) anote-se, comunique-se e expeça-se a Carta de Sentença; (c) expeçam-se as demais comunicações ao INI, IFP e Distribuidor. Após, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaé-RJ. Data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) Bárbara Silva de Oliveira Aneth Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 17226739 )

Réu HERCULES ABREU ORNELAS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu RICARD SOUZA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO RIBEIRO DE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 161817/RJ

JOHANNA SANDRA SOLLA GONCALVES BERALDO

OAB: 231509/RJ

ALEXANDRA MARIANI CARVALHO RANGEL

OAB: 251173/RJ

MARIA EDUARDA PAES RODRIGUES

OAB: 260643/RJ

JORGE HENRIQUE TOFFOLO

OAB: 12416/SC

PAULO MOISES DA SILVA GALLO

OAB: 24355/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0808498-89.2025.8.19.0028 - Distribuído em 15/07/2025 14:29:00 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Extorsão mediante sequestro - art. 159] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 17226739 ) RÉU: HERCULES ABREU ORNELAS, RICARD SOUZA DE CARVALHO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de contraHÉRCULES ABREU ORNELAS, vulgo "ZÉ BOTINHA", eRICARD SOUZA CARVALHO, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 158, (sec)3º,do Código Penal, na forma do art. 29 doCódigo Penal. Narra a denúncia que, no dia 4 de julho de 2025, por volta das 11h30, na Rodovia Christino José da Silva Junior, nº 10, Virgem Santa, nesta cidade de Macaé/RJ, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, junto de outros indivíduos ainda não identificados, constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima Maxwell dos Santos Souza, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, consistente na assinatura de documentos que alteravam o contrato social da empresa da vítima, conforme Itens 01, 09 e 32. Registro de Ocorrência nº 123-07137/2025 (id. 208956116). Informações dos radares instalados na cidade de Macaé (id. 211588940). Cópia dos registros de ocorrência anteriores (id. 211588943). Auto de reconhecimento de objeto (id. 213384651). Pedido de alteração de dados da empresa na junta comercial (id. 216127441). Imagens das câmeras de monitoramento (id. 219610901). Auto de apreensão (id. 219610907). Cópia da 8ª alteração contratual da empresa Macaé Navegação (id. 220149540). Cópia da 10ª alteração contratual da empresa Macaé Navegação (id. 221281935). A Autoridade Policial, nos autos do citado Inquérito, representou pela prisão temporária dos réus Hércules Abreu Ornelas e Ricard Souza de Carvalho (id. 213381694), tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente, conforme id. 213381693. Decretação da prisão temporária dos acusados (id. 213469432). No dia 09/08/2025,foi realizada a audiência de custória do réu Hércules (assentada de id. 216019175), oportunidade em que a defesa requereu a liberdade do acusado ou sua prisão domiciliar. Contudo, os pedidos foram indeferidos, mantendo-se a prisão preventiva do acusado. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público imputando aos réus a conduta descrita no artigo 158, (sec)3º, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal (220917186). Decisão de recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva dos acusados (id. 221338558). Pedido de concessão de prisão domiciliar pelo acusado Hércules, no id. 223391047, acompanhado de atestado médico, em 12/09/2025 (id. 225391049). Manifestação ministerial contrária ao pleito defensivo que buscava a concessão da prisão domiciliar (id. 225981126). Decisão de id. 225391047 que indefere o pleito de substituição de prisão preventiva em domiciliar formulado pela Defesa Técnica do réu Hércules. Reiteração do pedido de reconhecimento da incompatibilidade da permanência do réu no sistema prisional, em decorrência do seu estado de saúde, em 16/09/2025 (id. 22660679). Relatório médico da SEAP em relação ao réu Hércules (id. 227674657). O Ministério Público em manifestação de id. 228657129, opinou contrariamente ao pleito formulado pelo réu Hércules. Decisão de id. 229468460 que substituiu a prisão preventiva do réu Hércules pela prisão domiciliar. Alvará de soltura em favor do acusado Hércules devidamente cumprido conforme id. 230279885. Resposta à acusação pela defesa técnica do réu Hércules em id. 234200827. Resposta à acusação pela defesa técnica do réu Ricard em id. 240308420. Decisão que mantém o recebimento da denúncia em id. 236128736. Resposta à acusação pela defesa técnica do réu Ricard em id. 240308420, após o anterior patrono constituído renunciar ao mandado. Parecer grafotécnico juntado pela defesa técnica do réu Ricard em id. 240308446. Pedido de assistência simples em id. 242327428. Na oportunidade, foi juntado laudo pericial de examegrafoscópico(id. 242327444). Decisão que mantém o recebimento da denúncia e indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar (id. 243408847). Diálogos conflituoso entre os sócios da empresa, id. 236415526. Trocas de e-mail entre o contador da empresa e a vítima, id. 236415534. Escritura de ato notarial, id. 249185137. Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/12/2025, documentada em id. 250357471, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Maxwell dos Santos Souza, a testemunha de acusação Ivan de Almeida Castro e a testemunha de defesa MarciaPayerda Cruz. Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em 03/02/2026, documentada em id. 261191101, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Cristiano SouzaDykeman, Paulo Moreira da Silva Filho, José Mesquita Filho, e Aluízio Borges Martins. Ato contínuo, foramrealizadososinterrogatóriosdosacusadosRicardeHércules,tendoeste exercidoseu direito constitucional de permanecer em silêncio. Decisão que indefere a liminar do HC nº 0109768-79.2025.8.19.0000, impetrado pela defesa do réu Hércules (id. 261305039). Decisão de id. 262295150 que indefere os novos pedidos de revogação da prisão preventiva e de revogação da prisão domiciliar formulado pelas defesas dos réus, na oportunidade da AIJ de id. 261191101. Juntada das intimações assinadas pelo réu Ricard (ids. 263292940 e 263292941). FAC do réu Ricard (id. 267697184). FAC do réu Hércules (id. 269425295). O Ministério Público, em alegações finais de id. 271563112, pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia, além do indeferimento dos pedidos de liberdade formulados pelas defesas dos réus. Alegaçõesfinais pela assistente de acusação, conforme id. 276580367, oportunidade em que requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Manifestação da defesa técnica do acusado Hércules requerendo que o comparecimento bimestral passe a ser realizado na comarca de Campos dos Goytacazes/RJ (id. 278020066). A defesa técnica do acusado Ricard, em alegações finais de id. 281108063, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento pessoal do corréu Hércules, ante a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requereua absolvição do acusado anteaausência de prova da existência do fato, a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória, com fundamento nos artigos 386, incisos II, III e VIII,do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a figura do artigo 345 do Código Penal;a aplicação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da agravante prevista pelo artigo 62, I, do Código Penal;a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto; a oportunidade de o acusado recorrer em liberdade; bem como o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação de danos. Por sua vez, a defesa técnica do acusado Hércules, em alegações finais de id. 281278470, pugnou pelo reconhecimento das nulidades absolutas da investigação, quais sejam, aausência de intimação válida e a nulidade do termo de declaração do acusado, com fundamento na ausência de advogado quando o réu prestou depoimento em sede policial.No mérito, requereu a absolvição do réu em razão da suposta inexistência de comprovação de elemento essencial do tipo penal, nos termos do artigo 386, inciso III,do Código de Processo Penal, assegurando que não restou comprovada a obtenção ou tentativa de obtenção de vantagem ilícita; a absolvição do acusado ante a insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade, nos termos do artigo 386, inciso VII,do Código de Processo Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da fração máxima de redução prevista no artigo 29, (sec)1 do Código Penal, além da fixação de regime inicial mais brando. Interpelação Judicial apresentada pela defesa técnica do acusado Ricard (id. 282821051). Acórdão do HC 0109768-79.2025.8.19.0000 (paciente Hércules) com decisão que julga improcedente o pedido formulado pelo impetrante (id. 286245033). Manifestação da assistência de acusação contrária ao pedido de interpelação judicial e requerendo o prosseguimento do feito (id. 287721987). Manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento integral da interpelação judicial deduzida em desfavor da testemunha Ivan de Almeida Castro (id. 291053188) Decisão que indefere o pedido de interpelação judicial formulado pela defesa, com fundamento na inadequação da via eleita. Na mesma oportunidade, foi deferida a juntada aos autos da decisão proferida nos autos 0804615-37.2025.8.19.0028 (id. 291425435). É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1 - Das preliminares Inicialmente, passo à análise da preliminar de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico de Hércules, suscitada pela defesa técnica do réu Ricard em alegações finais, em razão da suposta inobservância do rito estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal. A despeito do que sustentado pela defesa, não há que se falar em nulidade absoluta decorrente da inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal em relação ao reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Ainda que a defesa alegue vício pela ausência de colocação do acusado ao lado de pessoas com características semelhantes e pela não lavratura do auto em conformidade com as exigências legais, merece relevo o fato de que o reconhecimento do acusado Hércules, pessoa já conhecida da vítima, se deu a partir de fotografia retirada do Portal de Segurança (id. 213384651). Nesse sentido, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a observância do procedimento disciplinado no art. 226 do CPP quando o reconhecido é pessoa já conhecida, havendo, inclusive, a sua identificação nominal, como no caso em tela. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.ART .226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DE PESSOA CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA FORMAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRASPROVAS .UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO CORROBORADAS EM JUÍZO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO .1.As diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal são obrigatórias para o reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade do ato, contudo, não se exige sua observância quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida.2 .No caso concreto, a dinâmica fática demonstrou que a vítima não conhecia o acusado, mas a testemunha intermediária (amiga) tinha conhecimento prévio de sua identidade, configurando hipótese de identificação e não de reconhecimento formal. 3. A decisão condenatória não se baseou exclusivamente no ato de identificação, mas em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas, vítima e outros elementos judiciais, em conformidade com o art. 155 doCPP .4. Incabível o pedido subsidiário de que seja determinada a remessa dos autos a esta Corte Superior para julgamento do recurso especial, pois "não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de locomoção. (AgRgno HC n. 973 .869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). 5. Agravo regimental não provido. (STJ -AgRgno HC: 00000000000001012764 MA 2025/0224297-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/08/2025)(Grifo nosso) Outrossim, no presente caso, o reconhecimento foi corroborado pelas declaraçõesfirmese segurasda vítima, que declarou não ter dúvidas em identificar o acusado, pessoa já conhecida, como participante da empreitada criminosa, circunstância que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, convalida o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, (sec) 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DOCPP .CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I .Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo circunstanciado (art. 157, (sec) 2º-A, I, do Código Penal), no qual a defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades descritas no art. 226 doCPP .A defesa sustenta que tal reconhecimento não pode servir como base para a condenação e pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância doart. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras provas colhidas nos autos. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ eSTF .4. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos da vítima e de testemunhas, filmagens de câmeras de segurança, e a ausência de provas quanto ao álibi apresentado pelo réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade do reconhecimento.6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus, que se limita a examinar flagranteilegalidade .Nãofoi verificada qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus deofício.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 859913 SP 2023/0365593-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) (Grifos nossos). Portanto,REJEITOesta preliminar defensiva. Passo à análise da preliminar de nulidade dos documentos assinados pela vítima, ante a alegada ausência de perícia, suscitada pela defesa técnica do réu Ricard. A tese defensiva de nulidade pela ausência de perícia dos documentos assinados pela vítima não merece acolhimento. Ainda que tenham sido juntados laudos com conclusões divergentes, é certo que a perícia grafotécnica se limita a verificar a autenticidade da assinatura, não sendo capaz de aferir se o ato foi praticado sob coação ou constrangimento. O núcleo da imputação penal não reside na validade civil dos documentos ou na sua eficácia perante a Junta Comercial, mas sim na conduta de constranger a vítima a assinar contra sua vontade. A própria vítima, em audiência de instrução e julgamento, reconheceu sua assinatura e afirmou que a realizou sob coação, provaestacolhida sob contraditório e ampla defesa. Assim, ainda que se discuta em sede cível ou comercial a eficácia dos documentos para produzir efeitos patrimoniais, tal questão não descaracteriza o fato típico penal, que se consuma com o constrangimento ilegal para obtenção da assinatura. A análise da voluntariedade do ato é matéria de mérito, extrapolando a matéria de preliminar processual. Sendo assim,REJEITOa preliminar de nulidade anteausência de perícia dos documentosassinadospela vítima. Indo adiante, passo à análise das preliminares arguidas pela defesa técnica do réu Hércules, que, em sede de alegações finais, sustentou a nulidade absoluta quemacula toda a persecução penal, ante a ausência de intimação para comparecer à delegacia, bem como a nulidade absoluta do termo de declaração do réu, com fundamento na ausência de advogado quando localizado e submetido ao depoimento em sede policial. Com relação à nulidade da intimação do réu, verifico que a tese não merece acolhimento.Isso porque,em que pese a afirmação da defesa técnica no sentido de que a intimação expedida pela autoridade policial teria sido direcionada a endereço completamente diverso ao informando no Registro de Ocorrência, importa destacar que, conforme o banco de dados do Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro (id.211588933), o acusado, no intervalo de 9 anos, registrou 6 logradouros diferentes. Em que pese a intimação ter sido expedida para endereço divergente ao que consta propriamente no registro de ocorrência, é de se reconhecer que a diligência foi endereçada para o logradouro disponibilizado pelo Detran/RJ, em um dos diversos endereços em nome do acusado. No ato de cumprimento da intimação, o réu não foi localizado no endereço indicado. E, diferentemente do narrado pela defesa, a representação por prisão temporária não utilizou do não comparecimento do réu como fundamento para ensejar a cautelar. Conforme disposto no id. 213381694, a representação por prisão cautelar temporária teve como fundamento o fumuscomissidelicti, o periculumlibertatis, e os maus antecedentes dos acusados. Em tempo, importa destacar que posteriormente, o réu foi localizado e compareceu à sede policial para prestar depoimento, vide termo de declaração de id. 219605096. Quanto à preliminar de nulidade absoluta do termo de declaração do acusado Hércules, sob o argumento de que teria sido colhido sem a presença de defensor, verifico que a tese não se sustenta. De fato, conforme consignado em juízo pelo policial civil José Mesquita, o réu esteve inicialmente acompanhado de advogado, que se ausentou da Delegacia instantes antes da colheita das declarações. Ainda que se reconheça tal circunstância, é necessário destacar que o interrogatório realizado em sede policial possui natureza inquisitiva, não se submetendo ao contraditório, razão pela qual a presença de advogado não é requisito de validade do ato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, vejamos: AO ART. 7º, XXI, DA LEIN .8.906/94.TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO.PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA.PRESDINCIBILIDADE DE O INDICIADO SER ASSISTIDO POR DEFENSOR NOS ATOS REALIZADOS NO INQUÉRITO POLICIAL.ALEGAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO FOI IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO ATO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. CONFISSÃO REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO. CORTE ESTADUAL QUE NÃO TORNOU INCONTROVERSO TER HAVIDO CERCEAMENTO DO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DEFESA QUE DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 EN .356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. EXAME INDIRETO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA CORTE ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INVIABILIZARIAM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LUGAR DO CRIME. DELITO PRATICADO NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NESTEPONTO .AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. "Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório"(AgRgno RHCn .160.076/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado doTjdft), Quinta Turma,DJede 4/4/2022).1.1 ."'Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial"( RHCn. 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ªT .,DJe1º/10/2019)"(AgRgno RHC n. 149.675/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,DJede 11/3/2022).2 ."A incidência da qualificadora prevista no art. 155, (sec) 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente"(AgRgnoAREspn. 2 .074.222/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,DJede 29/6/2022).2.1 .Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, (sec) 4.º, inciso I, do Código Penal - CP, todavia, possibilita-se outrossim a sua realização de forma indireta, bem como se admite a prova testemunhal, na hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, situação verificada na hipótese em debate.Precedentes .Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental conhecido edesprovido .(STJ -AgRgno REsp: 2002325 MS 2022/0144870-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe14/02/2023) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INQUÉRITO POLICIAL.AGRAVODESPROVIDO .I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade processual por ausência de advogado durante o interrogatório policial.2 .O agravante foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e alega que não foi informado sobre o direito ao silêncio e que foi coagido a assinar o termo de declarações na delegacia.3 .A decisão agravada denegou a ordem, entendendo que não houve cerceamento de defesa, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito aocontraditório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advogado durante o interrogatório policial configura nulidade processual, considerando o caráter inquisitivo do inquérito .5. Outra questão é se houve inovação recursal ao alegar a violação do direito ao silêncio, não mencionada na inicial do habeascorpus.III. Razões de decidir6 .O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, afirmando que as garantias constitucionais foram respeitadas e que não houve prejuízo efetivo ao agravante.7.A jurisprudência do STJ entende que a presença de advogado no inquérito policial não é obrigatória, pois se trata de procedimento administrativo e inquisitivo.8.O direito ao silêncio não foi antes mencionado, configurando inovação vedada. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimentaldesprovido .Tesede julgamento: "1. A ausência de advogado no inquérito policial não configura nulidade processual, pois o inquérito é procedimento inquisitivo. 2. A inovação recursal é vedada quando novos argumentos são apresentados em sede de recurso apenas" .Dispositivosrelevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lein .8.906/1994, art. 7º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRgno RHCn .185.643/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato,DJede 11/4/2024; STJ,EDclnoAgRgnoAREspn .2.554.635/MG, Sexta Turma, Rel.Min .Sebastião Reis Júnior,DJede 13/9/2024. (STJ -AgRgnosEDclno HC: 879365 SP 2023/0461040-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) (grifos nossos). Outrossim, a defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo efetivo decorrente da ausência momentânea do defensor, o que, à luz da Teoria do Prejuízo, consagrada no art. 563 do CPP, obsta o reconhecimento da nulidade. O termo de declarações prestado em sede policial não constitui prova judicial, mas mero elemento informativo, sendo certo que a instrução processual se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Finalmente, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOMAJORADO .IRREGULARIDADE OCORRIDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DEPROVAS .INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1 .A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.2. Para verificar a sustentada ausência de provas para condenação seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ .3. Agravo regimentaldesprovido.(STJ -AgRgno REsp: 2002451 AL 2022/0145269-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe09/03/2023) (Grifo nosso) Portanto,REJEITOa preliminar arguida pela defesa do réu Hércules. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem analisadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. II. 2 - Do mérito A materialidade dos fatos narrados na denúncia foi amplamente demonstrada notadamente pelo Registro de Ocorrência nº 123-07137/2025 (id. 208956116), Cópia dos registros de ocorrência anteriores (id. 211588943), informações dos radares instalados na cidade de Macaé (id. 211588940), auto de reconhecimento de objeto (id. 213384651), Cópia da solicitação de alteração de dados empresariais junto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (id. 216127441), imagens das câmeras de segurança (id. 219610901), e-mails trocados entre o contador da empresa envolvida e a vítima (id. 236415534), bem como pela prova oral colhida em juízo. Indo adiante, a autoria delitiva também foi suficientemente demonstrada, sobretudo pela prova oral produzida em juízo, a qual se encontra em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios angariados ao acervo probatório. Nesse sentido, avítima Maxwell dos Santos Souzadeclarou, em juízo, que, no dia dos fatos, saiu cedo de casa para participar de uma reunião com outro sócio sobre uma empresa sem relação com Ricard, localizada no bairro Virgem Santa. Chegou por volta das 8h30/9h e permaneceu até cerca de 11h30, quando a reunião terminou. Ao entrar em seu carro, percebeu um veículo preto estacionado próximo e, ao se sentar, foi surpreendido por dois indivíduos que ingressaram em seu veículo. Eles ordenaram queseguissesuas instruções, sob ameaça de morte contra ele e sua família, incluindo esposa e filho. Mandaram que abaixasse o vidro, momento em que o carro preto também abaixou o vidro, revelando Hércules, ex-colaborador da empresa. Sob coação, o depoente dirigiu seguindo as ordens, acompanhado pelo carro preto. Circularam pelo bairro, passando em frente ao HPM e à secretaria de obras, até que exigiram que assinasse documentos via gov.br, alegando que ele havia "tomado" algo de Ricard e que este queria de volta a empresa. Odeclarantetentou explicar que a empresa era dele e de Ricard, mas os sequestradores insistiram que transferisse a administração para Ricard. Como não conseguiram pelo celular, ligaram para Ricard, que, em viva-voz, deu instruções e ordenou a assinatura de folhas sem permitir leitura. Sob ameaças de derramamento de sangue e invasão de sua casa, odeclaranteassinou os documentos. Narrou que,durante todo o tempo, os sequestradores mostravam fotos suas com a família, reforçando as ameaças. Ricard afirmou que mandaria uma equipe ao cartório para garantir que não houvesse resistência. No cartório, um dos executores permaneceu no carro e outro o acompanhou à distância. A vítima reconheceu firma, pagou taxas e saiu, sendo novamente seguido. Ao encontrar Ricard, este disse que o depoente havia tomado "a melhor decisão da sua vida". Após devolverem seu celular, os sequestradores ainda o fizeram circular pela cidade antes de liberá-lo. A vítima relatou que sofreu ameaças constantes, inclusive com fotos de familiares e de seu tio internado, além de perseguições anteriores. Disse que foi orientado a não contar nada a ninguém, sob pena de guerra na cidade. Ao retornar para casa, relatou os fatos à esposa e, no fim do dia, foram à delegacia registrar ocorrência. Em razão do medo, precisou retirar seu filho e sua nora de Macaé, levando-os escondidos para o Rio de Janeiro, onde passaram a viver em constante receio. Explicou que era sócio de Ricard e Ivan há 15 anos na empresa Macaé Navegações, responsável pela construção de embarcações. Relatou que Ricard, ao longo do tempo, passou a alterar unilateralmente documentos e licenças, tentando se apropriar da empresa. Disse que já haviam obtido decisão judicial favorável à reintegração das embarcações, o que frustrou Ricard. Este, segundo o ofendido, queria retirar recursos do caixa da empresa para concluir obras em Santa Catarina, mas não conseguiu. A vítima afirmou que, dias antes do sequestro, Ricard tentou jogar seu carro contra o dele, perseguindo-o pelas ruas de Macaé. Disse que também houve sobrevoo de drones sobre a empresa e sobre sua casa, além de fotos tiradas por terceiros que o perseguiam. Confirmou que Hércules, ex-colaborador, apoiava Ricard e participou da ação, estando dentro do veículo preto. Relatou que a empresa possui cerca de 117 funcionários, 11 embarcações avaliadas em aproximadamente R$15 milhões cada, e que o grupo empresarial vale cerca de R$300 milhões. Disse que não há distribuição de dividendos, apenas salários, pois os recursos são usados para pagar dívidas de empréstimos. Explicou que Ricard queria dividir o caixa entre os sócios, mas ele e Ivan defendiam o pagamento das dívidas. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações das vítimas possuem especial valor probatório nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborados por elementos autônomos, sendoestaa hipótese dos autos, nos quais inexiste motivo para descrédito da palavra da vítima, cujas declarações são endossadas por elementos probatórios autônomos.Neste sentido, é o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesmaempresa .Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:DJe28/03/2022) (grifos nossos). Indo adiante, atestemunha Ivan de Almeida Castro, em juízo, detalhou o ocorrido ao narrar que conhece a vítima, seu sócio, e que,no dia dos fatos,recebeu uma ligação de Maxwell por volta das 16h, em estado de grande medo e aflição. Maxwell contou que havia sido sequestrado e rendido no bairro Virgem Santa, mencionando a presença de Hércules e de outro indivíduo. Durante o sequestro, Ricard ligou e falou em viva-voz, dando ordens aos sequestradores. Inicialmente, queriam que Maxwell assinasse documentos pelo gov.br, mas,como não conseguiu, Ricard ordenou que rodassem pela cidade enquanto exibiam fotos da família da vítima, ameaçando matar seus familiares e derramar sangue caso não colaborasse. Maxwell foi levado ao cartório, onde assinou os papéis sob coação, temendo pela vida da esposa e do filho, já que os sequestradores diziam haver pessoas armadas na porta de sua casa prontas para matá-los. Ricard aguardava do outro lado da rua para receber o contrato social assinado e, posteriormente, deu entrada na junta comercial para efetivar a alteração contratual. A testemunha afirmou que todo o patrimônio construído em Macaé passou a estar em risco, pois não podia mais circular livremente na cidade. Disse ter ouvido que Ricard acertou com integrantes do "Tribunal do Tráfico" valores para matar tanto ele quanto Maxwell. Desde então, vivem sob constante ameaça, com segurança armada 24 horas e deslocamentos restritos. Relatou que Ricard, em momentos de estresse, dizia frases como "é matar ou morrer" e que não deixaria a situação como estava. Explicou que a empresa não passava dificuldades financeiras, mas que Ricard se transformou a partir de fevereiro, tornando-se cada vez mais agressivo. Recordou que, desde 2011, quando se conheceram, sempre tiveram uma relação profissional, sem amizade íntima, mas que Ricard passou a exigir participação em sociedades e a ameaçar destruir tudo caso não fosse incluído. A testemunha detalhou ainda que Ricard chegou a registrar embarcações em nome de seu sobrinho, apesar de pertencerem à Macaé Navegação, e que a empresa obteve decisão judicial de busca e apreensão. Disse que as embarcações valem cerca de R$15 milhões cada e que Ricard colocou Maria do Carmo como administradora, conferindo-lhe poderes amplos. Também mencionou episódios anteriores de violência de Ricard contra ex-esposas, inclusive com arma de fogo. Por fim, relatou que, após o sequestro, drones sobrevoaram sua casa e a empresa, aumentando o clima de terror. Disse que se mudou para o Rio de Janeiro, vivendo isolado em um sítio, e que acredita que sua vida não voltará a ser a mesma. Confirmou que Ricard foi preso, mas que as ameaças e perseguições deixaram marcas profundas em sua rotina e na administração da empresa. Atestemunha Cristiano SouzaDykeman, policial civil, se limitou a narrar que não participou da investigação. Por outro lado, a testemunhaPaulo Moreira da Silva Filho,policial civil responsável pela investigação, assegurou que os fatos decorreram de divergências entre três sócios: o réu Ricard, Maxwell (vítima) e Ivan (testemunha). Explicou que já havia registros anteriores envolvendo o grupo, incluindo falsificação de certificado e perseguição de Maxwell por Ricard em Macaé. Posteriormente, foi registrado o sequestro de Maxwell, que contou ter sido abordado por um veículo Citroen preto com três indivíduos. Dois deles entraram em seu carro e o ameaçaram, mostrando fotos de sua família e dizendo que estavam sob poder de outras pessoas. Ordenaram que assinasse documentos via Gov.br, mas como não conseguiu, o levaram até um cartório no centro da cidade. Segundo o relato, Hércules apareceu conduzindo o Citroen preto, sendo reconhecido por Maxwell, que afirmou que ele fazia "cara feia" e dava suporte aos executores. No cartório, Maxwell foi seguido de longe por um dos indivíduos e entregou documentos a Ricard, que aguardava no local. Após a assinatura, Maxwell ainda foi seguido até uma estrada de barro no bairro Cancela Preta, onde foi liberado. Inicialmente,não procurou a polícia, mas ligou para Ivan, que o encorajou a registrar ocorrência. Narrou que a investigação confirmou, por meio das câmeras da prefeitura, a versão da vítima: os veículos de Maxwell e de Ricard foram vistos passando juntos no mesmo horário e local. Também foram obtidas imagens próximas ao cartório, mostrando Maxwell entrando sozinho e sendo acompanhado de longe, além de Ricard recebendo documentos. Hércules foi identificado como mecânico da empresa e teria levado os executores até o local, perseguido o veículo e dado fuga após o crime. Na delegacia, Hércules declarou que Ricard havia lhe pedido para realizar o serviço, entregando documentos a Maxwell. O depoente ressaltou que Maxwell não conseguiu ver o rosto dos executores, pois estavam de capuz e casacos, mas reconheceu Hércules e ouviu a voz de Ricard dando ordens em viva-voz. Acrescentou que Ricard foi intimado em registros anteriores, compareceu à delegacia com advogado, mas não retornou para nova oitiva, sendo posteriormente preso em Santa Catarina. Destacou que as provas colhidas (câmeras, relatos e reconhecimento) condiziam com a versão da vítima, que se mostrava convincente e muito abalada. Para o depoente, o crime foi executado por profissionais, com cuidado para não serem identificados, e Ricard atuou como mandante, enquanto Hércules foi executor e facilitador da ação. Ademais, atestemunha Aluízio Borges Martins, policial militar, em juízo, narrou que não participou da investigação e sequer sabia o motivo de ter sido arrolado como testemunha. Relatou que trabalhava com Ivan, auxiliando os funcionários no escritório da Cancela Preta, os quais estavam assustados, embora Ivan não tenha especificado quem os intimidava. Disse que, cerca de quatro dias antes de tomar conhecimento do sequestro de Maxwell, avistou um drone sobrevoando o escritório por volta das 8h ou 9h da manhã, filmando a fachada e a equipe. Comunicou o fato a Ivan, mas não foi possível identificar quem pilotava o equipamento. Acrescentou que sua função era apenas permanecer na parte externa do escritório para conter eventuais confusões, em regime de dia sim, dia não. Atestemunha José Mesquita Filho, policial civil, em juízo afirmou que não participou da investigação e que apenas realizou a oitiva de Hércules. Explicou que pertence a outro setor da delegacia e que, no dia, o colega precisou sair para auxiliar em um confronto de policiais, razão pela qual coube a ele ouvir o réu. Disse que apenas colheu o depoimento de Hércules, que este prestou declarações por livre e espontânea vontade e estava acompanhado de advogado. Acrescentou que não tem conhecimento sobre a investigação, que não se recorda muito do teor do depoimento e que conhecia Hércules apenas por também ser morador de Campos, no mesmo distrito. Ressaltou que nunca soube de nada que desabonasse sua conduta e que não tinha ciência do envolvimento dele com a empresa. A seu turno,a informante de defesa MárciaPayerda Cruz, em juízo, prestou informações e afirmou que era gestora de SMS da empresa Macaé Navegação e que tomou conhecimento, apenas recentemente, por meio de advogado, de ocorrência registrada por Ivan acerca de falsificação de documento. Disse nunca ter sido intimada. Relatou conhecer Amanda, responsável pelo setor financeiro, mas afirmou que esta não repassava informações e que não enxergava Ricard como sócio, recebendo ordens apenas de Maxwell e Ivan. Explicou que, ao renovar um cadastro da empresa, descobriu a nona alteração contratual, mas ressaltou que não tinha poderes para alterar contratos, limitando-se a funções de regulamentação junto a órgãos fiscalizadores. A informante afirmou ter mantido relacionamento pessoal com Maxwell por dois anos, alegando que, após o término, passou a sofrer perseguições. Disse que, em sua visão, os fatos narrados são uma falácia, sustentando que Ricard e Maxwell sempre tiveram relacionamento e que Ricard não teria índole para sequestrar alguém. Relatou que sempre trabalhou para a empresa, mas foi despedida sob acusação de atuar em favor de Ricard. Reiterou que Ricard tinha poder de decisão na empresa, frequentava o ambiente profissional, mas que seu contato com ele sempre foi apenas nesse âmbito. Por sua vez, o acusadoHérculesdeixou de apresentar sua versão sobre os fatos, optando por permanecer em silêncio, valendo-se de direito constitucionalmente consagrado. Em contrapartida, o acusadoRicard,na oportunidade de seu interrogatório, negou os fatos e assegurou que foi o fundador da empresa Macaé Navegações, inicialmente denominada RS Navegação, criada em 2006. Explicou que a alteração do nome ocorreu por sugestão de Ivan, como estratégia de mercado, mas que,no setor offshore,a empresa continuava conhecida como RS Navegação. Relatou que possui 11 embarcações, todas batizadas em homenagem a localidades da região, e contou sua trajetória desde pescador até empresário, destacando contratos com a Petrobras e o crescimento da empresa. Segundo o interrogado, este conheceu Ivan em uma partida de futebol e, após conversas, decidiram construir juntos um barco de 22 metros para transporte de containers. Ivan teria investido R$800 mil e Ricard R$200 mil, ficando acordado que Ivan teria metade da empresa. Contudo, afirmou que Ivan não quis figurar no contrato social por possuir muitas empresas e, por isso, indicou Maxwell como representante. Disse que Ivan é conhecido como agiota na região e que, ao longo dos anos, passou a tomar negócios de terceiros. Ricard relatou que a convivência com Ivan e Maxwell era próxima, chegando a frequentarem sua casa, mas que,em 2021,mudou-se para Navegantes/SC, onde continuou construindo embarcações. Afirmou que, em 2022, iniciou um estaleiro e foi convidado a montar uma empresa de mergulho, mas que Ivan, paralelamente, montava a empresaMrovem nome da esposa de Maxwell, posteriormente substituída por Patrícia. Disse que isso representou uma quebra de confiança e que Ivan teria imobilizado o barco RS Frade, gerando litígio entre eles. O réu sustentou que Ivan teria "praticamente tomado sua empresa", fugindo para os Estados Unidos, e que Maxwell também estaria envolvido em decisões contrárias aos seus interesses. Relatou que, no dia dos fatos, houve a décima alteração societária e que Maxwell entregou o contrato já assinado, sem que ele conhecesse previamente o cartório escolhido. Disse que pretendia pedir auditoria judicial e que a Vara Cível já teria autorizado a nomeação de interventor. Ricard afirmou que sua saída da sociedade em 2019 ocorreu porque se candidatou a cargo político, sendo substituído por sua mãe no contrato social. Disse que sempre buscou resolver os litígios de forma direta, mas que Ivan e Maxwell agiam de forma desleal, tentando retirar-lhe o controle da empresa. Negou qualquer envolvimento em sequestro ou ameaça, apresentando sua versão como um conflito empresarial e societário, marcado por disputas de poder e quebra de confiança entre os sócios. Pois bem, em que pese a negativa do acusado Ricard, verifico que sua versão está desamparada nos autos, não sendo o caso de corroboração por nenhum elemento de prova concreta produzido pela defesa. Assim, a partir da análise de todas as provas produzidas, verifico que foram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, não havendo que se falar em absolvição. Pelo contrário, a conduta dos acusados sesubsomeàquela tipificada no artigo 158, (sec)3º, do Código Penal. Indo adiante, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo, na forma do art. 18, I, do Código Penal. De se ver que o delito de extorsão atingiu seu momento consumativo, uma vez que houve o constrangimento mediante grave ameaça, com o intuito de obtenção indevida de vantagem econômica, ainda que indiretamente, e mediante a restrição da liberdade da vítima. Em que pese as teses defensivas de ausência de comprovaçãodas elementaresdo tipo penal, notadamente a "vantagem ilícita" e a "grave ameaça", importa destacar que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a partir da Súmula n. 96, que o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida: Súmula nº 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." De igual modo, é cediço que o crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui naturezaformal, não sendo necessária a obtenção imediata de vantagem indevida. Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. TIPOS PENAIS VIOLADOS ARTS. 157, (sec) 2º, II E V E (sec) 2º-A, I C/C 61, II, 'H', E 158, (sec) 1º E (sec) 3º C/C 61, II, 'H', N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I- QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1. Réus denunciados por crimes de roubo triplamente circunstanciado, extorsão qualificada. Circunstância agravante. 2. Absolvição por fragilidade probatória em relação a ambos os crimes. Negativa de autoria (roubo e extorsão), total e parcial. Desclassificação do crime de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima para o delito de extorsão simples. Crimecontinuado .Afastamento das qualificadoras de restrição de liberdade da vítima e uso de arma de fogo. Consunção entre os crimes de roubo e extorsão. Concurso formal. Revisão da pena. Redução da pena-base. Participação de menor importância. II- RAZÕES DE DECIDIR.3 .Materialidade e a autoria dos crimes de roubo e extorsão consolidadas nos autos. Imagens de câmera de segurança, fotografias, extrato de conta corrente. Contratação de empréstimo pessoal e transferências bancárias. Transações feitas em favor dos réus. Agressão e grave ameaça. AECD e BAM da vítima. 4. Prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo pelo depoimento da vítima. Prova apta a embasar um decreto condenatório. 5. Narrativas e teses defensivas à mingua de lógica e de respaldo probatório, além de se acusarem reciprocamente de modo a se eximirem da condenação.6 .Participação de menor importância que não encontra amparo em nenhuma passagem dos autos. Atitudes e retóricas inverossímeis dos réus de desconhecimento da real finalidade das visitas à vítima. Conduta que não sugere mero induzimento ou auxílio. A rigor, adota o controle finalístico sobre os fatos, além da participação efetiva na cena do crime, nada tendo de secundária a sua contribuição. Posição de relevância e decisão ocupada na ação premeditada do grupo. 7. Prova documental, comprovantes bancários de transferência de valores, contratação de empréstimo, todos em sequência, tudo feito por meio de aplicativo baixado no telefone celular mediante senha da vítima.8 .Laudo Pericial de Exame de Local onde a vítima foi agredida a coronhadas, amordaçada e amarrada pelos seus implacáveis algozes. Esse somatório de elementos probatórios que demonstram que os réus conheciam o plano arquitetado, aderiram livre e conscientemente à ideia de roubar e extorquir a vítima, agravado pela agressão física, assim como tinham suas atribuições bem delineadas na trama macabra. Roubo de outros bens da vítima, alguns não recuperados.9.Princípio da consunção.Crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. Delito formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.Roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima, causa apta a incrementar o aumento da pena. Extorsão que não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão por que resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 10. Dispensada a apreensão e perícia da arma de fogo. Jurisprudência pacífica do STJ eSTF .Precedentes jurisprudenciais. Desclassificação do crime de extorsão qualificada para extorsão simples. Impossibilidade. Delito formal cujo aperfeiçoamento independente de ser alcançada a vantagem indevida. Roubo e extorsão contra a vítima maior de 60 anos de idade, crimes cometidos mediante concurso de pessoas, arma de fogo em punho e privação da liberdade com a permanência do lesado em poder dos criminosos por tempo juridicamente relevante. 11. Causas majorantes configuradas. Agravante genéricaidem .Dinâmica dos fatos que não se adequa à figura típica de extorsão simples. 12. Extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima. Delito autônomo, distinto do crime deroubo .Perpetuação de dois crimes cuja distinção reflete no concurso de crimes, inclusive. 13. Dosimetria. Critérios na quantificação da pena-base .Fatos apurados de extrema gravidade e violência praticada por quatro elementos contra um apenas, portanto, em desvantagem numérica, privilegiados pelo elemento surpresa e munidos de arma de fogo e poder de intimidação, afastando-se da normalidade do tipo prevista pelo legislador. 14. Fixação da pena que resulta da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.15 .Pena-base leva em conta dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, a fim de que se respeite o princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. 16. Fundamentação impecável. Sentença prestigiada. IV- PREQUESTIONAMENTOPrequestionamentorechaçado à míngua de ofensa à Lei das leis ou norma infraconstitucional mencionada. V- DISPOSITIVO Sentença preservada na íntegra. NEGADO PROVIMENTO aos recursos defensivos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08058155720238190058 202505002765, Relator.: Des(a) .JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data). Julgamento: 29/04/2025, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2025) (grifos nossos). No caso concreto, restou demonstrado que a vítima foi obrigada a acatar as ordens dos réus e dos seus comparsas, que se valeram de ameaças constantes, inclusive de morte contra familiares do ofendido, mencionando "derramamento de sangue" e exibindo fotografias que comprovavam vigilância prévia sobre a rotina da vítima. A gravidade da ameaça, portanto, não se restringiu a palavras vagas, mas envolveu intimidação concreta e direcionada à integridade física da vítima e de seus familiares. Como já ressaltado, apalavra da vítima, em crimes de extorsão e contra o patrimônio, possui especial relevância, diante do modus operandi clandestino que caracteriza tais delitos. Ademais, não se trata de prova isolada: o relato encontra respaldo no depoimento da testemunha Ivan, nas imagens das câmeras de segurança do cartório e da via pública, bem como nos registros de radares que confirmam o acompanhamento do veículo da vítima pelo Citroen conduzido por Hércules. Não obstante, destaca-se o consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da valoração da palavra da vítima: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.2 .Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRgnosEDclno REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017,DJe20/9/2017).3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRgnoAREsp1078628/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018,DJe20/4/2018).4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ .5. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRgnoAgRgnoAREsp: 1681146 PR 2020/0067543-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe15/10/2020) (grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que logo após a vítima sair do cartório com os documentos firmados, o réu Ricard surge e intercepta Maxwell na calçada, tomando-lhe os papéis assinados. Esse comportamento, registrado pelas câmeras de segurança, é absolutamente incompatível coma autodefesa do acusado, que, em interrogatório, informou sequer ter conhecimento prévio do cartório em que foram assinados os documentos,bem como coma tese defensiva de ausência de coação,reforçandoa versão da vítima de que todo o ato foi praticado sob grave ameaça e em benefício direto do acusado. Quanto à alegação defensiva de que as câmeras de segurança e os laudos grafotécnicos não captaram sinais de nervosismo da vítima, é absolutamente plausível que cada pessoa reaja de forma distinta em situações de violência. O fato de a vítima aparentar calma não afasta a coação, sobretudo quando se sabe que estava sob ameaça de morte e vigilância constante.Não acolho, portanto, esta tese defensiva. No tocante à vantagem econômica, ainda que não tenha havido transferência imediata de valores, é inequívoco que a alteração contratual obtida mediante coação conferiu ao réu Ricard poder de gestão sobre a empresa Macaé Navegação, por meio da reinserção de sua genitora, Maria do Carmo, na administração. Como foi ressaltado pelo Ministério Público, Maria do Carmo figurava apenas formalmente como sócia, sendo Ricard quem efetivamente exercia a administração, o que foi corroborado, inclusive, pelo interrogatório do réu, pela prova testemunhal e pela informante. Assim, a modificação societária representou inequívoco benefício patrimonial, pois devolveu ao acusado o controle das decisões empresariais, com acesso a recursos e movimentações financeiras. Portanto, não há como acolher as teses defensivas de ausência de comprovaçãodas elementaresdo tipo penal.O conjunto probatório comprovaque os réus, mediante grave ameaça e restrição da liberdade da vítima, buscaram e obtiveram vantagem econômica, consumando o delito de extorsão mediante restrição da liberdade. De igual modo, não merece prosperar a tese defensiva de suposta fragilidade probatória em razão da inexistência de terceiros acompanhando a vítima de forma ostensiva quando de sua ida ao cartório. Há de se recordar que, em sua declaração, a vítima foi clara e convicta ao narrar que um dos sequestradores permaneceu no interior do veículo, enquanto outro a acompanhava à distância, circunstância absolutamente plausível para garantir a consumação do delito sem levantar suspeitas que pudessem frustrar a empreitada criminosa. Essa dinâmica explica, de forma lógica, a entrada da vítima no cartório desacompanhada, sem que isso afaste a vigilância e a coação que se mantinham sobre ela. Ademais, o relato encontra respaldo nas imagens das câmeras de segurança, que registram não apenas a ida solitária da vítima ao cartório, mas também o momento em que, ao sair, foi imediatamente abordada pelo réu Ricard, que tomou de suas mãos os documentos assinados. Esse comportamento é absolutamente incompatível com a tese de ausência de coação e reforça a versão da vítima de que todo o ato foi praticado sob grave ameaça e em benefício direto do acusado. Portanto, a circunstância de a vítima ter ingressado no cartório sem escolta visível não é suficiente para sustentar qualquer decreto absolutório, ao contrário: integra omodus operandiclandestino do crime e encontra plena corroboração nos elementos probatórios colhidos. Mais adiante, alegam as defesas que existe inconsistência acerca do uso do aparelho celular pela vítima ou pelos sequestradores, tendo inclusive, juntado ata notarial dos registros das mensagens trocadas ao longo da prática criminosa (ids. 234702289), contudo, a tese não merece prosperar. O laudo pericial de id. 242327441, de fato, analisou o intervalo entre 12h22 e 12h33, mas justamente nesse período foram registradas mensagens supostamente enviadas pela vítima (às 12h22:00 e 12h22:14), enquanto as câmeras de segurança demonstram que, entre 12h22:07 e 12h22:15, ela caminhava em direção ao cartório sem portar o aparelho em suas mãos. Essa contradição reforça a versão da vítima de que não estava no controle do celular, e que as comunicações foram realizadas por terceiros, em contexto de coação. A alegação de que a perícia não abrangeu todo o intervalo temporal não é suficiente para infirmar a prova, pois o que se tem é um dado objetivo: no exato momento em que mensagens foramenviadas, a vítima não estava com o aparelho. Isso demonstra manipulação externa e corrobora orelato de que os criminosos apreenderam o telefone para impedir comunicação livre. Quanto à suposta inconsistência de não terem conseguido concluir a assinatura pelo portal Gov.br, tal circunstância não afasta a coação, mas apenas evidencia a insistência dos executores em obter a alteração societária por outros meios, culminando na ida forçada ao cartório. O insucesso em uma etapa não descaracteriza o crime, mas reforça a determinação dos acusados em alcançar a vantagem econômica pretendida. Portanto, longe de fragilizar a acusação, os elementos relativos ao celular confirmam a narrativa da vítima no sentido de que esta estava sob vigilância, sem controle de suas comunicações, e os sequestradores utilizaram o aparelho como instrumento para mascarar a coação e tentar legitimar a empreitada criminosa. Neste contexto, verifico que a tese também não merece acolhimento. Ato contínuo, insurge a defesa técnica do acusado Ricard acerca da alegada inconsistência dos dados de radar e da incompatibilidade material com a narrativa de perseguição, circunstância essa que teria ocorrido em momento anterior aos fatos ora apurados. Na ocasião, narrou a vítima que, em 20/06/2025, teria sido perseguida pelo réu Ricard quando trafegava pela Avenida José Alves Machado, sofrendo supostas fechadas bruscas. Os dados de radar de id. 211588940, de fato, demonstram considerável aproximação entre os veículos do réu e da vítima. Todavia, não é possível extrair dos registros a comprovação da perseguição narrada, tampouco se trata de elemento imprescindível para a presente demanda, que se refere ao sequestro e à coação ocorridos em 04/07/2025. Ainda que tal circunstância cause estranheza e possa ser vista como indício do clima de animosidade pré-existente entre as partes, não possui relevância jurídica suficiente para infirmar o conjunto probatório robusto que demonstra a prática do crime previsto no artigo 158, (sec)3º, do Código Penal. Trata-se, portanto, de fato periférico, que não altera a conclusão acerca da materialidade e autoria do delito principal. De igual modo, não merece prosperar a alegação defensiva de que teria havido perda de chance probatória em razão da ausência de diligência policial para obtenção de imagens adicionais de estabelecimentos próximos ao local da abordagem. Isso porque as câmeras de segurança do cartório e de comércio das imediações registraram os momentos essenciais da empreitada criminosa (id. 219610901), quais sejam: a chegada da vítima ao cartório para assinatura da alteração contratual e, sobretudo, a saída da vítima, ocasião em que foi imediatamente interceptada pelo réu Ricard, que correu em sua direção e tomou-lhe os documentos assinados, afirmando que havia feito "a melhor escolha da vida". Esses registros, somados ao relato firme da vítima e ao contexto probatório já analisado, são suficientes para demonstrar a coação e a prévia vigilância exercida pelos acusados. A ausência de diligência complementar não compromete a materialidade nem a autoria do delito, pois os elementos já colhidos bastam para confirmar a narrativa da vítima e a dinâmica da emboscada criminosa. Portanto, a tese defensiva não se sustenta, uma vez que não houve prejuízo à instrução probatória, e o conjunto de provas já disponível é robusto e apto a embasar o decreto condenatório. Ademais, em que pese a narrativa defensiva de que a 10ª Alteração Contratual da empresa Macaé Navegação seria incompatível com a narrativa acusatória e não teria conferido qualquer vantagem patrimonial ao réu Ricard, verifico que não assiste razão à defesa. Primeiramente, cumpre destacar que a alteração societária ocorreu justamente no contexto temporal da empreitada criminosa, em 04/07/2025, após a coação da vítima. Até então, a administração da sociedade era exercida exclusivamente por Maxwell, que detinha autonomia plena para praticar todos os atos de gestão. Com a modificação, Maria do Carmo Chagas de Souza, mãe de Ricard, passaria a exercer a administração em conjunto, retirando de Maxwell a autonomia individual. Ainda que não tenha havido transferência de quotas ou alteração formal da participação societária, o resultado prático foi inequívoco: Ricard, que sempre se apresentou como verdadeiro sócio e gestor da empresa, passaria a ter acesso às decisões administrativas por meio de sua genitora, que figurava apenas formalmente no quadro societário. Trata-se, portanto, de vantagem econômica indireta, mas concreta, pois lhe devolveu poder de gestão e influência sobre o patrimônio da sociedade. Ademais, o próprio comportamento do réu Ricard, que interceptou a vítima logo após a saída do cartório e tomou-lhe os documentos assinados, afirmando que havia feito "a melhor escolha da vida", evidencia que a alteração contratual era o objetivo da empreitada criminosa e que representava, sim, benefício patrimonial para si. Por fim, importa lembrar que, por sua natureza formal, o crime de extorsão consuma-se independentemente da efetiva obtenção da vantagem indevida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, ainda que se admitisse a tese defensiva de ausência de proveito econômico imediato, tal circunstância não afastaria a tipicidade da conduta, pois a consumação se dá com a coação mediante violência ou grave ameaça e a restrição da liberdade da vítima. Indo adiante, a tentativa defensiva de enquadrar os fatos como exercício arbitrário das próprias razões não encontra respaldo jurídico ou fático. O tipo penal do art. 345do Código Penalpressupõe que o agente busque satisfazer pretensão legítima por meios ilícitos, sem recorrer ao Judiciário. O que se apurou nos autos, contudo, vai muito além de uma disputa societária: houve restrição da liberdade da vítima, ameaças de morte contra seus familiares, vigilância prévia e coação para assinatura de documentos societários. Essas condutas configuram, de forma inequívoca, extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima. O argumento de que Ricard apenas reagia a práticas que entendia lesivas ao patrimônio da empresa é contraditório. Se o objetivo era fiscalizar ou corrigir movimentações financeiras, a alteração contratual obtida sob coação lhe conferiu exatamente essa vantagem, ao reinserir sua genitora na administração e retirar de Maxwell a autonomia individual. O resultado prático foi devolver a Ricard poder de gestão e influência sobre o patrimônio da sociedade, o que demonstra o caráter econômico da empreitada. Além disso, o comportamento do acusado após a saída da vítima do cartório é revelador: Ricard corre em sua direção, toma-lhe os documentos assinados e afirma que havia feito "a melhor escolha da vida". Esse dado objetivo desmonta por completo a tese de que não haveria interesse econômico ou que se trataria de mera reação a divergências societárias. Portanto, não se trata de exercício arbitrário das próprias razões, mas de verdadeira extorsão, praticada com grave ameaça e restrição da liberdade, em busca de vantagem patrimonial. A tese defensiva é contraditória, carece de fundamento legal e não encontra amparo na prova dos autos, sendo absolutamente improcedente. A tese defensiva de ausência de dolo específico do corréu Hércules não encontra respaldo no conjunto probatório. O concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal, estabelece que todos aqueles que concorrem para a prática do crime respondem por ele, na medida de sua culpabilidade. No caso em análise, a atuação de Hércules foi indispensável para a execução da empreitada criminosa. As provas demonstram que Hércules conduziu o veículo Citroen preto, acompanhando de perto o carro da vítima durante todo o trajeto, inclusive até o cartório e posteriormente até a estrada de terra onde Maxwell foi libertado. Essa conduta não se confunde com mera entrega de documentos, como sustenta a defesa, mas revela ciência e adesão à prática criminosa, pois garantiu vigilância constante sobre a vítima e reforçou o clima de intimidação necessário para consumar a coação. É irrelevante que Hércules não tenha praticado diretamente o verbo do tipo penal. Na coautoria, todos os agentes possuem domínio comum do fato mediante divisão de tarefas, e não se exige que cada um execute pessoalmente a ação típica. Basta que sua conduta, ainda que aparentemente secundária, seja essencial para a realização do crime. No caso, a função de Hércules foi justamente assegurar o acompanhamento da vítima, reforçar a vigilância e garantir o êxito da empreitada. Nesse contexto, afasta-se a tese de ausência de dolo específico, bem como a tese de participação de menor importância, na forma do art. 29, (sec)1º, do Código Penal. Hércules concorreu de forma consciente e voluntária para a prática da extorsão,tendo sua participação sido essencial para a garantia do sucesso da empreitada criminosa, a qual acompanhou de perto. Ademais, condições pessoais, especialmente relativas ao atual estado de saúde do réu Hércules, não afastam responsabilidade penal, apenas podem ser consideradas em execução. Teses defensivas que não merecem acolhimento. Noutro giro, em relação ao réu Ricard, incide a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, uma vez que o acusado dirigiu a empreitada criminosa e a conduta dos comparsas. Provadas a materialidade e autoria, não havendo causas de exclusão a ilicitude ou culpabilidade, sendo os réus conscientes de seus atos, podendo e devendo agir de forma diversa, suas condenações são medidas que se impõem. II.3 - Da reparação por danos morais à vítima Conforme dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia. No caso da extorsão, a própria prática criminosa, marcada por grave ameaça, restrição da liberdade e intimidação dirigida à vítima e seus familiares, é suficiente para caracterizar o dano moral, de difícil mensuração, mas presumido pela intensidade do sofrimento psicológico e pela violação da dignidade da pessoa humana. Não se mostra razoável exigir instrução probatória específica acerca do grau de humilhação ou do abalo emocional, pois tais consequências derivam diretamente da conduta criminosa, que envolveu vigilância prévia, exibição de fotografias da família da vítima e ameaças de derramamento de sangue. O dano moral, portanto, éinreipsa, dispensando comprovação adicional, este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇAPENAL .ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOSDANOS .RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penalcondenatória .O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos;(ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valorexato .III. RAZÕES DE DECIDIR3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso nadenúncia .A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada inreipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos.4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima.5 .No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica.6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado doSTJ.IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVORDA VÍTIMA. (STJ - REsp: 2149880 MG 2024/0210712-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe06/12/2024) (grifos nossos). Assim, comprovada a prática do delito tipificado no art. 158, (sec)3º, do Código Penal, e havendo pedido expresso nesse sentido, condeno os acusados ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima Maxwell dos Santos Souza, no valor correspondente a20salários-mínimosvigentes à época dos fatos, quantia que se mostra adequada diante da gravidade da conduta, da extensão do sofrimento causado e das condições socioeconômicas das partes, devendo o acusado Hércules pagar o montante de5 salários-mínimose o acusado Ricard pagar o montante de15salários-mínimos. III - Dispositivo Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARos acusadosRICARD SOUZA CARVALHOeHÉRCULES ABREU ORNELAS, vulgo "ZÉ BOTINHA, já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no158, (sec)3º, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, na forma do art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5, XLVI, da Constituição de 1988 (CRFB/88). III.1 - Em relação ao réu Ricard Souza Carvalho Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra. O acusado não possui maus antecedentes e não há, nos autos, elementos para valorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos e circunstâncias são aqueles próprios do delito. As consequências, por sua vez, entendo que extrapolam o tipo penal, afinal, após a empreitada criminosa, a vítima precisou se mudar de cidade com sua família e convive com temor e insegurança, circunstância que demonstra o severo abalo psicológico adquirido, e justificam a exasperação da pena-base na fração de 1/6. Não há que se falar em contribuição da vítima. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo apena-base em 7 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Nasegunda fase, não incidem atenuantes, contudo, conforme fundamentação acima, incide a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena, fixando-a em8 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. Naterceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, de modo que concretizo a pena em8 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. III.2 - Em relação ao réu Hércules Abreu Ornelas Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra. O acusado não possui maus antecedentes e não há, nos autos, elementos para valorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos e circunstâncias são aqueles próprios do delito. As consequências, por sua vez, entendo que extrapolam o tipo penal, afinal, após a empreitada criminosa, a vítima precisou se mudar de cidade com sua família e convive com temor e insegurança. Circunstância que demonstra o severo abalo psicológico adquirido, e justificam a exasperação da pena-base na fração de 1/6. Não há que se falar em contribuição da vítima. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo apena-base em 7 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Na segunda fase,não incidem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena-base em7 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Na terceira fase,não concorrem causas dediminuição ouaumento de pena,motivo pelo qual concretizo as penasem7 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. Disposições Finais Comuns Aplicando a regra do art. 387, (sec)2º, do Código de Processo Penal, subtraio do total o tempo 343 dias de prisão provisória dos réus para fins de fixação de regime e, em atenção ao disposto no art. 33, (sec)2º e (sec)3º, do Código Penal, fixo comoregime inicial, para ambos, o FECHADO. Em tempo, observado que a jurisprudência atual tem admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar aos réus condenados em regime fechado (STJ - HC: 358682 PR 2016/0150022-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 27/05/2016), considero o atual quadro de saúde do acusado Hércules para manutenção de sua prisão domiciliar, a qual será apreciada a seguir. Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada aos réus, inviável a substituição desta por restritivas de direitos, tal como preconiza o art. 44, I, do Código Penal, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, caput, do Código Penal. Com fundamento no art. 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal e considerando a fixação do regime inicial fechado,MANTENHO a prisão preventiva do acusado Ricard Souza de Carvalho e a prisão domiciliar do acusado Hércules Abreu Ornelas,porquanto entendo-asnecessáriaspara a manutenção da ordem pública, sobretudo considerando a gravidade concreta dos fatos imputados aos réus, quesevaleram da grave ameaça para constranger a vítima, mediante a restrição de sua liberdade, com o intuito de obterem vantagem econômica indevida. Expeça-se Carta de Execução de Sentença Provisória e encaminhe-se à VEP. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Nos termos da fundamentação acima, comprovada a prática do delito de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima, tipificado no art. 158, (sec)3º, do Código Penal, e tendo havido pedido expresso nesse sentido na denúncia, condeno os acusados ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a20salários-mínimos vigentes à época dos fatos, em favor da vítima Maxwell dos Santos Souza, o que faço observando as condições socioeconômicas denotadas pelas partes durante a instrução, devendo o acusado Hércules pagar o montante de5 salários-mínimose o acusado Ricard pagar o montante de15 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado: (a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, com cópia desta sentença, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e ao artigo 71, (sec)2o, do Código Eleitoral; (b) anote-se, comunique-se e expeça-se a Carta de Sentença; (c) expeçam-se as demais comunicações ao INI, IFP e Distribuidor. Após, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaé-RJ. Data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) Bárbara Silva de Oliveira Aneth Juíza de Direito