0808494-11.2022.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0808494-11.2022.8.19.0011 REQUERENTE: SUELY DE SOUZA DA CUNHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: IMOBILIARIA CONFIANCA UNAMAR EIRELI, GABRIEL PEREIRA GROTZ ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, fundada em responsabilidade civil decorrente de vício no produto, proposta por SUELY DE SOUZA DA CUNHA em face de IMOBILIÁRIA CONFIANÇA UNAMAR EIRELI e GABRIEL PEREIRA GROTZ. A autora relata ter celebrado, em 24 de junho de 2020, contrato de cessão de direitos possessórios e prestação de serviços para construção de imóvel situado no lote 680 da quadra OG1, casa 03, no Loteamento Sítio do Gravatá 1, em Tamoios, segundo distrito de Cabo Frio, com área de terreno de 100m² e área construída de 40m². Acrescenta que após tomar posse do imóvel em 18 de dezembro de 2020, constatou diversos defeitos aparentes, tais como instalação inadequada das portas, ausência de instalação de ladrão na caixa d'água, infiltrações, rachaduras no muro, e erro na metragem do imóvel, além de omissão da parte ré em solucionar os problemas. Diante da inércia, a autora ajuizou interpelação judicial, requerendo reparação dos defeitos em 30 dias úteis, sem que houvesse resposta satisfatória, sendo que apenas em julho de 2022 foram realizados os reparos, após quase dois anos de espera. A autora pleiteia indenização por dano material, consistente na devolução proporcional do valor referente à metragem suprimida, bem como indenização por dano moral, em razão dos transtornos e prejuízos experimentados. [ID36015483]. A contestação foi apresentada tempestivamente pelos réus, os quais, em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva da primeira ré, alegando que não seriam responsáveis pelos vícios apontados pela autora, requerendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, os réus argumentaram que sempre estiveram à disposição para realizar os reparos necessários no imóvel, tendo inclusive efetuado intervenções para sanar eventuais vícios construtivos, e que a autora teria dificultado o acesso ao imóvel para a realização dos serviços. Sustentaram, ainda, que parte dos problemas relatados decorre de ausência de manutenção adequada por parte da autora e de eventuais modificações realizadas após a entrega das chaves, não sendo possível atribuir à construtora ou à imobiliária a responsabilidade exclusiva pelos supostos danos. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais. [ID68072454]. Após a contestação, foi oportunizada à autora a apresentação de réplica, a qual foi protocolada tempestivamente, sendo certificado nos autos o cumprimento do prazo legal [ID63024890]. Posteriormente, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo a autora requerido a produção de prova pericial e testemunhal, e os réus reiterado o pedido de produção de prova documental, testemunhal e pericial, com a juntada de documentos e indicação de assistente técnico e quesitos ao perito [ID101303910]. Decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, bem como deferiu a produção de prova pericial e documental suplementar [ID101375713]. Laudo Pericial ID 231779994. A parte autora apresentou manifestação nos autos, declarando ciência do laudo pericial ID 252153267. Em seguida, a parte ré apresentou impugnação ao laudo, tecendo considerações quanto aos limites técnicos da perícia ID 260724989. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à existência de descumprimento contratual apto a ensejar reparação material e moral. A prova técnica produzida nos autos é clara e conclusiva. O expert constatou que o imóvel entregue não corresponde às especificações constantes do contrato, apurando que o terreno possui área de 89,50 m², quando contratados 100,00 m², representando redução de aproximadamente 11,7%. Além disso, a residência possui área construída de 37,45 m², quando contratados 40,00 m², correspondente à redução de aproximadamente 6,81%. Não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a impugnação dos réus a alegações genéricas. A prova pericial foi idônea e realizada após vistoria do local, apontando vícios construtivos e, também, a metragem reduzida. Anote-se que a obrigação era de entrega de imóvel com "aproximadamente" as medidas indicadas, mas a redução aplicada é irrazoável e retirou, em muito, o valor do imóvel. Restou, portanto, comprovado o inadimplemento contratual, consistente na entrega de imóvel com metragem inferior à efetivamente contratada. DOS DANOS MATERIAIS A autora pleiteia a restituição proporcional do preço pago, correspondente à área efetivamente suprimida, estimando o prejuízo em R$ 5.500,00. Embora o perito não tenha procedido à avaliação econômica da diferença de metragem, o pedido formulado não depende da apuração do valor de mercado do metro quadrado, uma vez que a autora adotou critério de proporcionalidade em relação ao preço efetivamente contratado. Trata-se de método compatível com a natureza da pretensão, consistente no abatimento proporcional do preço em razão da entrega de bem com área inferior à ajustada. Além disso, os réus não impugnaram especificamente o critério de cálculo apresentado nem produziram prova capaz de demonstrar incorreção da estimativa. Dessa forma, considerando que a diferença de metragem restou comprovada pela perícia e que o valor pleiteado guarda proporcionalidade com o preço contratado, mostra-se devida a condenação ao pagamento de R$ 5.500,00, a título de danos materiais. DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS O laudo também identificou infiltração decorrente de deficiência de impermeabilização e manchas em paredes. Entretanto, tais constatações não autorizam condenação autônoma. Isso porque a autora não formulou pedido de condenação ao custeio dos reparos ou de abatimento do preço em razão dos vícios construtivos, limitando seu pedido de dano material exclusivamente à diferença de metragem do imóvel. Além disso, verifica-se dos autos que os reparos foram posteriormente realizados pelos réus, circunstância que afasta a necessidade de qualquer tutela condenatória específica quanto a esse aspecto. Os vícios construtivos, contudo, constituem circunstância relevante para a análise do dano moral. DOS DANOS MORAIS É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral. Todavia, a hipótese dos autos extrapola o simples descumprimento contratual. A autora adquiriu imóvel destinado à moradia e recebeu bem com área inferior à contratada, além de apresentar defeitos construtivos, permanecendo por expressivo lapso temporal sem solução adequada, mesmo após interpelação judicial. A legítima expectativa de receber imóvel em conformidade com o contratado foi frustrada, impondo à consumidora sucessivos transtornos, insegurança e necessidade de adoção de medidas judiciais para ver assegurados seus direitos. A situação caracteriza violação aos direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial. Entretanto, o valor pretendido na inicial revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, especialmente porque os reparos foram posteriormente executados e não houve demonstração de perda integral da utilização do imóvel. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequado fixar os danos morais em R$ 8.000,00, quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado sem importar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cabo Frio, 30 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Réu GABRIEL PEREIRA GROTZ
Réu IMOBILIARIA CONFIANCA UNAMAR EIRELI
Autor SUELY DE SOUZA DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSLAINE CRISTINA PAIAO
OAB: 262427/RJ
MARINA CICILIA GONCALVES
OAB: 140060/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0808494-11.2022.8.19.0011 REQUERENTE: SUELY DE SOUZA DA CUNHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: IMOBILIARIA CONFIANCA UNAMAR EIRELI, GABRIEL PEREIRA GROTZ ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, fundada em responsabilidade civil decorrente de vício no produto, proposta por SUELY DE SOUZA DA CUNHA em face de IMOBILIÁRIA CONFIANÇA UNAMAR EIRELI e GABRIEL PEREIRA GROTZ. A autora relata ter celebrado, em 24 de junho de 2020, contrato de cessão de direitos possessórios e prestação de serviços para construção de imóvel situado no lote 680 da quadra OG1, casa 03, no Loteamento Sítio do Gravatá 1, em Tamoios, segundo distrito de Cabo Frio, com área de terreno de 100m² e área construída de 40m². Acrescenta que após tomar posse do imóvel em 18 de dezembro de 2020, constatou diversos defeitos aparentes, tais como instalação inadequada das portas, ausência de instalação de ladrão na caixa d'água, infiltrações, rachaduras no muro, e erro na metragem do imóvel, além de omissão da parte ré em solucionar os problemas. Diante da inércia, a autora ajuizou interpelação judicial, requerendo reparação dos defeitos em 30 dias úteis, sem que houvesse resposta satisfatória, sendo que apenas em julho de 2022 foram realizados os reparos, após quase dois anos de espera. A autora pleiteia indenização por dano material, consistente na devolução proporcional do valor referente à metragem suprimida, bem como indenização por dano moral, em razão dos transtornos e prejuízos experimentados. [ID36015483]. A contestação foi apresentada tempestivamente pelos réus, os quais, em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva da primeira ré, alegando que não seriam responsáveis pelos vícios apontados pela autora, requerendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, os réus argumentaram que sempre estiveram à disposição para realizar os reparos necessários no imóvel, tendo inclusive efetuado intervenções para sanar eventuais vícios construtivos, e que a autora teria dificultado o acesso ao imóvel para a realização dos serviços. Sustentaram, ainda, que parte dos problemas relatados decorre de ausência de manutenção adequada por parte da autora e de eventuais modificações realizadas após a entrega das chaves, não sendo possível atribuir à construtora ou à imobiliária a responsabilidade exclusiva pelos supostos danos. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais. [ID68072454]. Após a contestação, foi oportunizada à autora a apresentação de réplica, a qual foi protocolada tempestivamente, sendo certificado nos autos o cumprimento do prazo legal [ID63024890]. Posteriormente, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo a autora requerido a produção de prova pericial e testemunhal, e os réus reiterado o pedido de produção de prova documental, testemunhal e pericial, com a juntada de documentos e indicação de assistente técnico e quesitos ao perito [ID101303910]. Decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, bem como deferiu a produção de prova pericial e documental suplementar [ID101375713]. Laudo Pericial ID 231779994. A parte autora apresentou manifestação nos autos, declarando ciência do laudo pericial ID 252153267. Em seguida, a parte ré apresentou impugnação ao laudo, tecendo considerações quanto aos limites técnicos da perícia ID 260724989. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à existência de descumprimento contratual apto a ensejar reparação material e moral. A prova técnica produzida nos autos é clara e conclusiva. O expert constatou que o imóvel entregue não corresponde às especificações constantes do contrato, apurando que o terreno possui área de 89,50 m², quando contratados 100,00 m², representando redução de aproximadamente 11,7%. Além disso, a residência possui área construída de 37,45 m², quando contratados 40,00 m², correspondente à redução de aproximadamente 6,81%. Não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a impugnação dos réus a alegações genéricas. A prova pericial foi idônea e realizada após vistoria do local, apontando vícios construtivos e, também, a metragem reduzida. Anote-se que a obrigação era de entrega de imóvel com "aproximadamente" as medidas indicadas, mas a redução aplicada é irrazoável e retirou, em muito, o valor do imóvel. Restou, portanto, comprovado o inadimplemento contratual, consistente na entrega de imóvel com metragem inferior à efetivamente contratada. DOS DANOS MATERIAIS A autora pleiteia a restituição proporcional do preço pago, correspondente à área efetivamente suprimida, estimando o prejuízo em R$ 5.500,00. Embora o perito não tenha procedido à avaliação econômica da diferença de metragem, o pedido formulado não depende da apuração do valor de mercado do metro quadrado, uma vez que a autora adotou critério de proporcionalidade em relação ao preço efetivamente contratado. Trata-se de método compatível com a natureza da pretensão, consistente no abatimento proporcional do preço em razão da entrega de bem com área inferior à ajustada. Além disso, os réus não impugnaram especificamente o critério de cálculo apresentado nem produziram prova capaz de demonstrar incorreção da estimativa. Dessa forma, considerando que a diferença de metragem restou comprovada pela perícia e que o valor pleiteado guarda proporcionalidade com o preço contratado, mostra-se devida a condenação ao pagamento de R$ 5.500,00, a título de danos materiais. DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS O laudo também identificou infiltração decorrente de deficiência de impermeabilização e manchas em paredes. Entretanto, tais constatações não autorizam condenação autônoma. Isso porque a autora não formulou pedido de condenação ao custeio dos reparos ou de abatimento do preço em razão dos vícios construtivos, limitando seu pedido de dano material exclusivamente à diferença de metragem do imóvel. Além disso, verifica-se dos autos que os reparos foram posteriormente realizados pelos réus, circunstância que afasta a necessidade de qualquer tutela condenatória específica quanto a esse aspecto. Os vícios construtivos, contudo, constituem circunstância relevante para a análise do dano moral. DOS DANOS MORAIS É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral. Todavia, a hipótese dos autos extrapola o simples descumprimento contratual. A autora adquiriu imóvel destinado à moradia e recebeu bem com área inferior à contratada, além de apresentar defeitos construtivos, permanecendo por expressivo lapso temporal sem solução adequada, mesmo após interpelação judicial. A legítima expectativa de receber imóvel em conformidade com o contratado foi frustrada, impondo à consumidora sucessivos transtornos, insegurança e necessidade de adoção de medidas judiciais para ver assegurados seus direitos. A situação caracteriza violação aos direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial. Entretanto, o valor pretendido na inicial revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, especialmente porque os reparos foram posteriormente executados e não houve demonstração de perda integral da utilização do imóvel. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequado fixar os danos morais em R$ 8.000,00, quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado sem importar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cabo Frio, 30 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090