Detalhe do processo

0808487-82.2022.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0808487-82.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ERLAQUER RODRIGUES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADO PAGO, VICTOR PEIXOTO DOS SANTOS ROSA Partes legítimas e bem representadas. A parte ré suscitou ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação - inclusive a legitimidade das partes - devem ser analisadas em abstrato. Assim, a questão sobre a efetiva responsabilidade da demandada quanto ao alegado dano sofrido pela parte autora deverá ser avaliada em juízo de mérito, não podendo ser afastada desde logo a legitimidade de qualquer dos indicados na inicial para figurar no polo passivo. Por esta razão, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Igualmente afasto a arguição de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não prova mínima do que alega, como por exemplo utilização correta do produto conforme manual de instrução, armazenamento e manuseio em local apropriado, visto que tais arguições se confundem com o mérito da ação. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si uma relação de consumo, consubstanciada na compra e venda de um celular. São questões de fato controvertidas: se a parte autora usou o produto dentro das especificações até o surgimento do defeito; se o produto veio de fábrica com defeitos; e no caso de responsabilidade de algum ou dos dois réus qual seria essa responsabilidade. Instados a se manifestarem em provas, os réus não requereram outras provas; e a parte autora pugnou apenas pela realização de prova pericial. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito PAULO HENRIQUE EBNER, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar sobre o que se discute na demanda. Após manifestação das partes, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se. SÃO GONÇALO, 10 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EBAZAR COM BR LTDA

Autor IGOR ERLAQUER RODRIGUES

Réu MERCADO PAGO

Réu VICTOR PEIXOTO DOS SANTOS ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

OAB: 128998/SP

ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

OAB: 29442/BA

IGOR ERLAQUER RODRIGUES

OAB: 234446/RJ

MARIA FERNANDA DE ALMEIDA CORREIA

OAB: 68874/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0808487-82.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ERLAQUER RODRIGUES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADO PAGO, VICTOR PEIXOTO DOS SANTOS ROSA Partes legítimas e bem representadas. A parte ré suscitou ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação - inclusive a legitimidade das partes - devem ser analisadas em abstrato. Assim, a questão sobre a efetiva responsabilidade da demandada quanto ao alegado dano sofrido pela parte autora deverá ser avaliada em juízo de mérito, não podendo ser afastada desde logo a legitimidade de qualquer dos indicados na inicial para figurar no polo passivo. Por esta razão, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Igualmente afasto a arguição de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não prova mínima do que alega, como por exemplo utilização correta do produto conforme manual de instrução, armazenamento e manuseio em local apropriado, visto que tais arguições se confundem com o mérito da ação. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si uma relação de consumo, consubstanciada na compra e venda de um celular. São questões de fato controvertidas: se a parte autora usou o produto dentro das especificações até o surgimento do defeito; se o produto veio de fábrica com defeitos; e no caso de responsabilidade de algum ou dos dois réus qual seria essa responsabilidade. Instados a se manifestarem em provas, os réus não requereram outras provas; e a parte autora pugnou apenas pela realização de prova pericial. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito PAULO HENRIQUE EBNER, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar sobre o que se discute na demanda. Após manifestação das partes, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se. SÃO GONÇALO, 10 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular