Detalhe do processo

0808477-13.2024.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0808477-13.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. D. J. M. RESPONSÁVEL: LETICIA DE JESUS MOURA MORAIS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor representado em face de UNIMED RIO, na qual se postula o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito por médica assistente. Encontram-se pendentes de apreciação a petição de id. 197716854, reiterada no id. 255902939, na qual a parte autora impugnou a prova pericial designada e requereu a emenda à inicial, bem como o requerimento de recebimento de novo laudo médico, juntado como fato superveniente. Recebo o novo laudo médico subscrito por médica neuropediatra assistente, ante a relevância do fato superveniente para o objeto da demanda, nos termos do art. 493 do CPC. Defiro a emenda à inicial para adequar o pedido às terapias atualmente prescritas à parte autora, uma vez que se cuida de obrigação de fazer de trato continuado, relativa à saúde de pessoa absolutamente incapaz, cuja necessidade terapêutica se modifica ao longo do tempo, sendo a alteração decorrente de fato superveniente devidamente documentado, o que se amolda ao art. 329, II, e ao art. 493 do CPC. Para preservar o contraditório e evitar decisão-surpresa, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a emenda e o novo laudo. Quanto à impugnação à prova pericial, a mantenho. A perícia médica foi deferida a requerimento do Ministério Público, que atua na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão da incapacidade da parte autora, prestando-se a auxiliar o Juízo na exata delimitação das necessidades terapêuticas e da adequação do tratamento, sem que isso importe desprestígio aos laudos da médica assistente, que serão igualmente sopesados. Indefiro, pois, o pedido de indeferimento da prova pericial. Defiro, todavia, o pedido subsidiário de que a perícia recaia sobre profissional com especialidade compatível com o quadro clínico da parte autora, devendo o(a) perito(a) nomeado(a), preferencialmente da área de neurologia/neuropediatria, observar, ao elaborar o laudo, as terapias supervenientes ora admitidas, bem como os quesitos já apresentados pelo Ministério Público e os que as partes venham a apresentar. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação da ré, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor L. D. J. M.

Autor LETICIA DE JESUS MOURA MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI

OAB: 20383/ES

MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0808477-13.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. D. J. M. RESPONSÁVEL: LETICIA DE JESUS MOURA MORAIS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor representado em face de UNIMED RIO, na qual se postula o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito por médica assistente. Encontram-se pendentes de apreciação a petição de id. 197716854, reiterada no id. 255902939, na qual a parte autora impugnou a prova pericial designada e requereu a emenda à inicial, bem como o requerimento de recebimento de novo laudo médico, juntado como fato superveniente. Recebo o novo laudo médico subscrito por médica neuropediatra assistente, ante a relevância do fato superveniente para o objeto da demanda, nos termos do art. 493 do CPC. Defiro a emenda à inicial para adequar o pedido às terapias atualmente prescritas à parte autora, uma vez que se cuida de obrigação de fazer de trato continuado, relativa à saúde de pessoa absolutamente incapaz, cuja necessidade terapêutica se modifica ao longo do tempo, sendo a alteração decorrente de fato superveniente devidamente documentado, o que se amolda ao art. 329, II, e ao art. 493 do CPC. Para preservar o contraditório e evitar decisão-surpresa, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a emenda e o novo laudo. Quanto à impugnação à prova pericial, a mantenho. A perícia médica foi deferida a requerimento do Ministério Público, que atua na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão da incapacidade da parte autora, prestando-se a auxiliar o Juízo na exata delimitação das necessidades terapêuticas e da adequação do tratamento, sem que isso importe desprestígio aos laudos da médica assistente, que serão igualmente sopesados. Indefiro, pois, o pedido de indeferimento da prova pericial. Defiro, todavia, o pedido subsidiário de que a perícia recaia sobre profissional com especialidade compatível com o quadro clínico da parte autora, devendo o(a) perito(a) nomeado(a), preferencialmente da área de neurologia/neuropediatria, observar, ao elaborar o laudo, as terapias supervenientes ora admitidas, bem como os quesitos já apresentados pelo Ministério Público e os que as partes venham a apresentar. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação da ré, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular